Apelação Cível Nº 5004892-56.2022.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JEFFERSON LUIS PEREIRA QUIRINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSA MARIA PEREIRA WALTRICK (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação ajuizada por Jefferson Luís Pereira Quirino representado por sua curadora, Rosa Maria Pereira Waltrick em face da União visando à concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido de servidor público civil.
Alegou, em resumo, que: (i) é filho maior inválido e interditado judicialmente; (ii) o processo de interdição ocorreu em 2004, porém apresenta incapacidade total e definitiva decorrente de esquizofrenia desde os 17 anos; (iii) é filho de Luiz Borges Pereira (instituidor), falecido em 07.03.2002 e de Doralice da Fonseca Pereira falecida em 28.05.2020; (iv) a esposa do instituidor, Doralice era quem recebia a pensão por morte do Sr. Luiz (instituidor), cujo benefício foi cessado com seu falecimento em 28.05.2020; e (v) o pedido na via administrativa foi indeferido.
Emenda à inicial.
A União contestou alegando que não ficou comprovada a dependência econômica, bem como impugnou o pedido de prova emprestada.
Houve réplica.
A parte autora juntou aos autos o processo de interdição.
Indeferido o pedido de prova emprestada, bem como determinado a realização de prova pericial.
Realizada perícia, a partes autora se manifestou.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
(i) condenar a União a conceder à parte autora pensão por morte, na condição de filho inválido de servidor público, nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei n. 8.112/90 (redação vigente na data do óbito); e
(ii) condenar a União a pagar à parte autora os valores atrasados devidos a título de pensão por morte, desde a data de 28/05/2020, devendo ser descontado desse montante os valores auferidos a título de benefício assistencial (1.262.977.972-8) a partir do início da pensão até a data da cessação do benefício concedido pelo INSS.
Esse valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora a contar da citação. A partir de 09-12-2021 (EC 113/2021), para fins de juros e correção monetária incide apenas a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Em face da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC, atualizados pela Taxa SELIC a contar da presente data.
Sem condenação em custas porque a ré é isenta de pagamento (art. 4º da Lei n. 9.289/96), bem como porque não houve o adiantamento das custas pela parte autora em razão de ser detentora do benefício da gratuidade de justiça (ev. 14).
Condeno a União ao reembolso dos horários periciais em favor do TRF4ª Região. Oficie-se solicitando o pagamento dos honorários periciais.
Oficie-se ao INSS (servindo a presente como ofício) comunicando que o titular do benefício assistencial n. 1.262.977.972-8 foi contemplado com o benefício de pensão por morte nestes autos para que tome as providências cabíveis na esfera administrativa.
Publicação e registratada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF4.
Apela a União. Sustenta não ter sido comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão por morte, uma vez que recebe o Amparo Assistencial do INSS desde 07/11/2006. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a improcedência do pedido, bem como para fins de prequestionamento.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor público ao filho maior inválido.
A sentença possui os seguintes fundamentos (
):(...)
De início cabe destacar que a pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Logo, o requerente do benefício deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.
No caso, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 07/03/2002 (ev. 01-CERTOBT13), devem ser observadas as regras dispostas originariamente na Lei n. 8.112/90, antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.
Os dispositivos regentes da matéria encontram-se disciplinados no artigo 215 e seguintes do mencionado diploma legal, que, à data do óbito e no que releva para o julgamento do caso, estabeleciam o seguinte:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
(...) (negritei).
Nessa senda, para ser viável o deferimento da pensão por morte, é necessário que reste comprovada a conjugação dos seguintes requisitos: (i) relação estatutária do instituidor; (ii) morte do instituidor; e (iii) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do de cujus, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante.
Cumpre ressaltar que, a teor do disposto no artigo 217, inciso II, alínea a, faz-se desnecessária a comprovação da dependência econômica, a qual é presumida no caso do filho maior inválido.
Com efeito, a dependência econômica se faz exigível nas hipóteses expressamente previstas, quais sejam: (i) a mãe e o pai do servidor falecido; (ii) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência; (iii) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez; e (iv) a pessoa designada pelo servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (...) 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1440855/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014 - negritei).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. Estando devidamente comprovado nos autos que a autora é filha maior e inválida de falecido servidor público civil, sendo a invalidez anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte de seu genitor. 3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra o beneficiário em questão. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Improvimento das apelações e parcial provimento da remessa oficial, apenas para afastar os critérios de juros e correção fixados em sentença. (TRF4, APELREEX 5006281-25.2012.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2016 - negritei).
Todavia, conquanto o artigo 217 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) - tanto em sua redação originária como após as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664/2014 e pela Lei n. 13.135/2015 - não condicione expressamente a necessidade de comprovação da dependência econômica para o deferimento da pensão, em virtude de presumir-se que o filho maior inválido depende financeiramente dos genitores e não está amparado pelo Estado, tal presunção legal é relativa (juris tantum), admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário.
No caso, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte foi indeferido ao autor por entender a Administração que não restou comprovada a dependência econômica (ev. 01-INDEFERIMENTO10).
A União afirmou que o autor é titular de benefício assistencial (LOAS) n. 1.262.977.972-8, com início em 07/11/2006 (ev. 1 - CNIS9).
Entretanto, na data do óbito do instituidor do benefício em 07/03/2002 (ev. 1 - CERTOBT3) o autor não era titular de benefício tampouco há provas nos autos de que percebia outra renda.
Conforme se extrai dos autos (ev. 46-DESP4, p. 14) e relatado na perícia o autor realizou tratamento no Centro de Atenção Psicossocial entre 12/06/2001 e 27/08/2019 (ev. 113 item "c"), ainda que o demandante tenha tido um único vínculo laborativo junto à AMBEV, o perito confirmou que foram seus pais adotivos, no caso avós biológicos que o cuidaram durante toda a vida.
Em resposta ao quesito "l' esclareceu o expert que (ev. 113):
Periciado foi adotado pelos avós maternos, que o cuidaram durante toda a vida até o falecimento dos mesmos. A avó faleceu em 2020 e o avô em 2002. Após o falecimento de ambos, ocorreu a necessidade da mãe biológica passar a ser a curadora do periciado, mesmo não tendo condições socioeconômicas (motivo pelo qual fez a doação do filho ao nascimento). Periciado evoluiu com psicose e diagnóstico de esquizofrenia após uso de múltiplas drogas, típicos dessa patologia. Ainda, possui histórico familiar de esquizofrenia (avô materno) (negritei).
Cabe destacar ainda que apesar da interdição do autor ter sido decretada no processo n. 039.04.005094-5 em 21/06/2006 (ev. 61 - OUT2, p. 56-58), ou seja, após a morte do instituidor da pensão no ano de 2002, a prova pericial realizada nos presentes autos constatou que o autor estava incapacitado permanentemente desde os 17 (dezessete) anos (ev. 113 - item "k"). Portanto, já por volta do ano de 1995, conforme data de nascimento do autor em 15/01/1978 (ev. 1- RG4). Ou seja, bem antes do óbito do servidor aposentado.
Portanto, além de não existir qualquer dúvida da invalidez do autor antes do óbito do segurado, restou demonstrado sua qualidade de dependente do instituidor da pensão na condição de filho maior inválido, tanto que somente após o óbito do seu avó (pai adotivo) sua mãe biológica assumiu a curatela do interdito (ev. 1 - TERMO DE CURATELA)
Logo, à luz do conjunto probatório amealhado, reputo comprovada a condição do autor de filho maior inválido de servidor público federal, do que exsurge a procedência do pedido de concessão de pensão por morte veiculado na prefacial.
Termo inicial da pensão
O termo "a quo" do benefício é a data da extinção do benefício concedido a senhora Doralice da Fonseca Pereira em 28/05/2020. Entretanto, desses valores deverão ser descontadas as parcelas recebidas a título de benefício assistencial a partir dessa data até a cessação do referido benefício pelo INSS.
Correção monetária e juros de mora
Assim, o crédito ora reconhecido deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela (a partir de 28/05/2020) e os juros de mora a incidem partir da citação.
Por fim, a partir de 09-12-2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incide o disposto no seu artigo 3º, in verbis:
Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Vale dizer, a partir de 09-12-2021, data da publicação e de início de vigência da EC 113/2021, para fins de juros e correção monetária incide apenas a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Por fim, registre-se que o Instituto Nacional de Seguro Social deverá ser oficiado imediatamente comunicando que o titular do benefício assistencial n. 1.262.977.972-8, com DIB em 07/11/2006 foi contemplado com o benefício de pensão por morte nos presentes autos a fim de que tome as providências cabíveis na esfera administrativa.
Dou por enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo que, hipoteticamente, poderiam infirmar a conclusão aqui adotada (art. 489, IV, CPC), sendo desnecessário o enfrentamento de argumentos desimportantes para o deslinde do feito, quando analisados os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida (art. 1038, CPC).
(...)
Tenho que a sentença apelada não merece qualquer reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Senão vejamos.
É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11/03/2014, e súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso, considerando que o genitor do autor, instituidor da pensão, faleceu em 07/03/2002 (
), devem ser observadas as regras dispostas na Lei nº 8.112/90, que, à data do óbito e no que releva para o julgamento do caso, estabeleciam o seguinte:Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
[...]
Art. 217. São beneficiários das pensões:
[...]
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
Nessa senda, para ser viável o deferimento da pensão por morte, é necessário que reste comprovada a conjugação dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do de cujus.
Cumpre ressaltar que, a teor do disposto no artigo 217, inciso II, alínea a, faz-se desnecessária a comprovação da dependência econômica, a qual é presumida no caso do filho maior inválido.
A invalidez do autor precedeu a morte de seu genitor, conforme fica claro em trecho da sentença, abaixo reproduzido:
(...)
Cabe destacar ainda que apesar da interdição do autor ter sido decretada no processo n. 039.04.005094-5 em 21/06/2006 (ev. 61 - OUT2, p. 56-58), ou seja, após a morte do instituidor da pensão no ano de 2002, a prova pericial realizada nos presentes autos constatou que o autor estava incapacitado permanentemente desde os 17 (dezessete) anos (ev. 113 - item "k"). Portanto, já por volta do ano de 1995, conforme data de nascimento do autor em 15/01/1978 (ev. 1- RG4). Ou seja, bem antes do óbito do servidor aposentado.
(...)
A jurisprudência deste Regional, em casos análogos ao dos autos, tem se pronunciado no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica. 4. O STJ e esta Corte posicionam-se no sentido de que, quando a renda da pensão é vertida para o mesmo núcleo familiar, pode-se presumir (juris tantum) que a parte autora também usufruiu do montante recebido, de modo que o pagamento não deve retroagir à data do óbito ou à data do requerimento administrativo, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito, devendo ser considerado como termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício o momento a partir do qual a pensão deixa de ser paga ao(s) outro(s) dependente(s) do grupo que amparava(m) a parte. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante à pensão por morte do genitor desde o requerimento administrativo, mas sem o pagamento de parcelas atrasadas, pelo fato de ter fruído do benefício percebido pelo irmão gêmeo, também inválido, desde àquela data. (TRF4 5048508-55.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/10/2021)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. UFSM. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta Corte considera que, para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, faz-se necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, não importando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, ou mesmo que perceba ele aposentadoria por invalidez em qualquer regime. 2. Na linha da orientação desta Corte, uma vez comprovado que a invalidez da autora é anterior ao óbito do genitor, sendo a dependência presumida, e não representando a percepção de aposentadoria por invalidez empeço à concessão da pensão, está evidenciada a juridicidade da pretensão. 3. Apelação desprovida. (TRF4 5007924-61.2020.4.04.7102, Quarta Turma, Relator Victor Luiz DOS Santos Laus, juntado aos autos em 07-8-2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHO(A) MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. INCABÍVEL REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. 1. Conforme determina o art. 1.013, § 3º do CPC/2015, o Tribunal poderá passar ao exame do mérito caso o feito esteja em condições de imediato julgamento, quando a sentença tiver sido fundamentada no art. 485 do mesmo diploma legal, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo. 2. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217, inciso II, alínea 'a', da Lei n.º 8.112/1990). 3. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. 4. O termo inicial do benefício é a data de falecimento do instituidor da pensão, em 30/05/2015, até o pedido administrativo, em 28/01/2016, conforme foi reconhecido nos autos n. 5006245-25.2017.4.04.7201, com trânsito em julgado. 5. A correção monetária constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período e deve incidir desde o vencimento de cada parcela, desde o óbito do instituidor da pensão e também sobre aquelas pagas com atraso na via administrativa (Súmula 9/TRF4 e Súmula 682/STF). 6. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. (TRF4, AC 5001244-54.2020.4.04.7201, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15-02-2023 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, INCISO IV, ALÍNEA B, DA LEI N.º 8.112/1990, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217, inciso IV, alínea 'b', da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 13.135/2015). 2. A percepção de pensão por morte pelo RGPS não exclui a possibilidade de recebimento de pensão por morte estatutária, por se tratar de benefícios com origens e fundamentos distintos, não estando vedada sua cumulação, pelo art. 225, caput, segunda parte, da Lei n.º 8.112/1990. (TRF4 5073352-30.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03-6-2022 - grifei)
Sendo assim, deve ser mantida na íntegra a sentença.
Juros Moratórios e Correção Monetária
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
No que tange à Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais.
Pela referida emenda, publicada no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 2021, a partir de quando foi iniciada sua vigência e a correspondente produção de efeitos, definiu-se em seu art. 3º que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) seria o índice a ser observado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, abrangendo, inclusive, os cálculos pertinentes aos respectivos precatórios:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC nº 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da impugnada Taxa SELIC.
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria sequer nega vigência às disposições constitucionais ou legais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429575v7 e do código CRC 08495f0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
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Apelação Cível Nº 5004892-56.2022.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JEFFERSON LUIS PEREIRA QUIRINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSA MARIA PEREIRA WALTRICK (Curador) (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR público civil. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. dependência econômica presumida.
1. Esta Corte considera que, para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, faz-se necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício.
2. A dependência econômica, no caso de filho inválido, é presumida.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004429576v4 e do código CRC 6db0795f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5004892-56.2022.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JEFFERSON LUIS PEREIRA QUIRINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSA MARIA PEREIRA WALTRICK (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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