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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO NO RJU. ARTIGO 243 DA LEI N. º 8. 112/90. P...

Data da publicação: 23/02/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO NO RJU. ARTIGO 243 DA LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. INGRESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO RJU. APELOS DESPROVIDOS. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Auxiliar Local que presta serviços para o Brasil no exterior, admitido anteriormente ao advento da Lei 8.112/90, faz jus ao Regime Jurídico Estatutário, por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90. 2. Na hipótese, o autor foi admitido em abril de 1978 pela Embaixada Brasileira em Estocolmo. 3. Apelações desprovidas. (TRF4 5003582-13.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003582-13.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ROBERTO LARSEN (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis e interpostas por ROBERTO LARSEN e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50035821320204047100, a qual julgou parcialmente procedente o pedido do autor de reconhecendo o seu enquadramento no Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90.

Em suas razões recursais, a União, aduz, em síntese, que a parte autora foi enquadrada como auxiliar local, submetida à legislação trabalhista da Suécia e não como empregada regida pela CLT ou como servidora pública regida pela Lei 8.112/90, haja vista que não foi submetida a concurso público de ingresso. Aduz que a contratação de funcionários pela legislação local é prática adotada pelos Chefes das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.

Acresce que a atividade do Auxiliar Local passou a ser disciplinada de forma definitiva com a publicação da Lei nº. 7.501, de 27 de junho de 1986, que os distinguiu dos funcionários que compõem o Serviço Exterior Brasileiro e manteve a contratação a título precário. Nos termos da alínea "d" do Art. 11 da Lei nº 8.213/1991 a legislação previdenciária brasileira ampara, seja o estrangeiro que preste serviços a postos estrangeiros no Brasil, seja o brasileiro que preste serviços a esses postos no exterior, sempre que não houver regime local próprio.

Complementa que a Lei nº 11.440/2006, que instituiu o regime jurídico dos servidores do serviço exterior brasileiro revogou a Lei nº 7.501/86, mantendo as mesmas disposições acerca da contatação do Auxiliar Local. Alega, ainda, ser pacífica na jurisprudência a posição de que não seria possível o reconhecimento do vínculo estatutário com a União. Quando a Lei 8.112/90 determinou a unificação dos regimes jurídicos do Estatuto dos Servidores Públicos e da CLT, em dezembro de 1990, os Auxiliares Locais não tinham mais qualquer vínculo com a CLT. Ressalta que, conforme informação prestada pelo Departamento do Serviço Exterior do MRE, o autor é vinculado à previdência sueca deste janeiro de 1996.

Subsidiariamente, afirma que o autor não exerceu qualquer função compatível com a dos ocupantes de cargos das carreiras regidas pela Lei 11.440/06, razão pela qual deverá ser considerado como agente administrativo, do Plano Geral de Cargos e Salários do Poder Executivo, recebendo remuneração/proventos de aposentadoria na forma da Lei 11.357/06 (evento 49, APELAÇÃO1, do feito originário).

Por sua vez, o autor, Roberto Larsen, aduz, em síntese, que a houve a negativa tanto pela via administrativa, como judicial, da União em reconhecer seu direito à aposentadoria, razão pela qual não procede a determinação da sentença de que seja aguardado o trânsito em julgado para haver novo requerimento de aposentadoria. Aduz que, preenchera todos os requisitos exigidos pelo artigo 3° da EC 47/05 para a concessão da sua aposentadoria em 24-4-2013, tendo trabalhado por mais de 40 anos junto à embaixada de Estocolmo.

Acresce que, concedido o benefício, o valor deverá ser calculado considerando-se o valor recebido ao longo dos anos trabalhados, ainda que em moeda estrangeira. Afirma, ainda, que artigo 46 da Lei 5.809/72 deve ser afastado no caso em apreço em vista de que vai de encontro com o que prevê o §3º, do artigo 40 da Constituição Federal.

Em caráter liminar, requer que seja determinado à União que implante o benefício previdenciário do autor. Ainda, requer que seja determinando o retorno dos autos à instância de origem para que analise o pedido de aposentadoria, bem como que seja reconhecido o seu direito à aposentadoria como membro do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e afastada a necessidade de haver o trânsito em julgado da ação para que seja iniciado o processo administrativo de aposentadoria do apelante (evento 51, APELAÇÃO1, do feito originário).

As partes apeladas apresentaram contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1 e evento 60, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade ou não de reconhecer o vínculo estatutário com a União e, consequentemente, direito à aposentadoria, do sujeito contratado como auxiliar local por missão diplomática brasileira.

Antecipando a confirmação da sentença objurgada, transcrevo, in verbis, o ato decisório recorrido (evento 45, SENT1, do feito originário):

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTO LARSEN contra a UNIÃO, objetivando o reconhecimento de vínculo estatutário com a Administração Pública e a concessão de aposentadoria. Narrou o autor que, em 24/04/1978, foi admitido como membro da equipe administrativa da Embaixada Brasileira em Estocolmo. Afirmou que foi admitido por contrato de prazo indeterminado, enquadrando-se na categoria de "empregado público". Informou que requereu administrativamente o seu enquadramento nos termos do artigo 243, da Lei nº 8.112/90, mas seu pedido foi indeferido. Defendeu que, nos termos do disposto nas Leis nº 3.917/61 e 7.501/86, os auxiliares locais das missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras enquadravam-se na categoria de empregados públicos, regidos pela legislação brasileira que lhes fosse aplicável (artigo 67, da Lei nº 7.501/86), adquirindo estabilidade especial caso contassem mais de cinco anos de efetivo exercício na data da promulgação da Constituição de 1988 (artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Sustentou que, com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), os empregos públicos decorrentes de contrato por tempo indeterminado foram convertidos em cargos públicos, consoante o artigo 243, da referida lei. Alegou que, desse modo, as admissões ocorridas antes da vigência da Lei nº 8.112/90 e que cumprem o requisito temporal do artigo 19, do ADCT, asseguram aos interessados o enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Alegou que tem direito à aposentadoria pelo regime próprio da previdência, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com vencimentos integrais e paritários aos dos servidores públicos da ativa, e que os requisitos estavam preenchidos em 24 de abril de 2013, quando completou 25 anos de exercício, contando com mais de 62 anos de idade. Requereu a declação do vínculo de servidor público vinculado à União e a concessão de aposentadoria com efeitos financeiros retroativos à data do pedido administrativo (31/7/2019), ou, "caso afastado tal pedido, que (a União) pague o abono de permanência desde então, até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, a aposentadoria".

Foram recolhidas custas (Evento 3).

Citada, a União contestou a ação no Evento 15. Preliminarmente, requereu a suspensão do feito em razão do Tema nº 481, do STF, e impugnou o valor atribuído à causa. Alegou a prescrição, defendeu que o autor não pode ser enquadrado como servidor público já que nunca prestou concurso, bem como a ausência de fundamento jurídico para a transposição de regime pleiteada.

O autor replicou no Evento 20.

Em decisão proferida no Evento 22, foi indeferida a suspensão do feito, rejeitada a alegação de prescrição, acolhida a impugnação ao valor da causa com determinação de recolhimento complementar de custas processuais e determinada a intimação da União para que informasse se teria sido oportunizada à parte autora a opção prevista no artigo 15, da Lei nº 8.745/93. Em caso positivo, providenciasse a juntada de documentos comprovando a informação.

Contra a rejeição da prescrição, a União interpôs recurso de agravo de instrumento, nº 5049069-63.2020.4.04.0000, ao qual foi negado provimento (Evento 14, do processo relacionado no 2º grau).

Foram recolhidas custas complementares (Evento 25).

A União juntou documentos no Evento 30.

O autor manifestou-se no Evento 33.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O autor permanece prestando serviços no exterior, cf. Evento 1, Out5.

Pelo que se vê nos documentos do processo, o autor foi admitido em 24/04/1978 pela Embaixada Brasileira em Estocolmo.

O reconhecimento do direito ao almejado vínculo estatutário é postulado com base no artigo 243, da Lei nº 8.112/90, que assim estabelece:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4o (VETADO).

§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

§ 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

De acordo com os dispositivos supra, tem-se que se encontram abrangidos pelo regime jurídico estatutário instaurado pela Lei nº 8.112/90 os servidores da União, autarquias e fundações federais regidos pelo até então existente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52) ou pela Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, se por ocasião da edição da Lei nº 8.112/90 (que instituiu o Regime Jurídico Único) o autor era regido pelo então Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52) ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, há direito ao vínculo pretendido.

A análise deve ser realizada com base na legislação vigente em dezembro de 1990, data da edição da Lei nº 8.112/90, pois as leis posteriores, mais especificamente a Lei nº 8.745/93 ("Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências") e a Lei nº 11.440/06 ("Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro"), que estabeleceram que as relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais seriam regidas pela legislação vigente no país em que estivesse sediada a repartição contratante não se aplica ao caso concreto. Isso porque na presente ação não se está discutindo a possibilidade de reconhecimento de direito adquirido a determinado regime jurídico, mas sim se está analisando se, a partir de dezembro de 1990, o autor reunia os requisitos necessários para, por transposição de regime, passar a ser regido pelo regime estatutário criado pela Lei nº 8.112/90 e manter relação de natureza administrativa com a União.

O autor não foi admitido por concurso público e portanto não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 1.711/52 - antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

Resta analisar se o trabalho desempenhado pelo autor, em dezembro de 1990, era disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho.

A admissão do demandante ocorreu com base na Lei nº 3.917/61.

O referido diploma legal permitia aos Chefes das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares a possibilidade de admitir Auxiliares Locais demissíveis "ad nutum", ou seja, contratados a título precário.

Cito os principais dispositivos que interessam ao caso:

Art. 39. O Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores terá a constituição de que tratam os anexos da presente Lei.

Parágrafo único. Além dos funcionários do seu Quadro de Pessoal, o Ministério das Relações Exteriores disporá de servidores temporários, na forma da legislação vigente.

(...)

Art. 44. Os Chefes das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares poderão admitir, a título precário auxiliares locais demissíveis "ad nutum".

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo serão anualmente atribuídas importâncias globais a cada Missão Diplomática ou Repartição Consular que submeterão à confirmação da Secretaria de Estado a relação de seus auxiliares locais.

Por sua vez, a Lei nº 7.501/86, que instituiu o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior, em seus artigos 65 a 67 assim dispunha:

Art. 65. Além dos funcionários do Serviço Exterior, integram o pessoal dos postos no exterior Auxiliares Locais, admitidos na forma do art. 44 da Lei no 3.917, de 14 de julho de 1961.

Art. 66. Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.

Parágrafo único. Os requisitos da admissão de Auxiliar Local serão especificados em regulamento, atendidas as seguintes exigências:

I - possuir escolaridade compatível com as tarefas que lhe caibam; e

II - ter domínio do idioma local ou estrangeiro de uso corrente no país, sendo que, no caso de admissão de Auxiliar Local estrangeiro, dar-se-á preferência a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.

Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação brasileira que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.

O artigo 40, da Lei nº 8.028/90, alterou o artigo 67, da Lei nº 7.501/86, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio.

Posteriormente, somente a título ilustrativo, destaco que a Lei nº 8.745/93 igualmente alterou a redação do artigo 67, da Lei nº 7.501/86, estabelecendo que as relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais seriam regidas pela legislação vigente no país em que estivesse sediada a sua respectiva repartição.

Idêntica disposição legal encontra-se em vigor atualmente no artigo 57, da Lei nº 11.440/06.

Esse panorama normativo leva à conclusão de que durante a vigência do artigo 67 da Lei nº 7.501/86, em sua redação original, as atividades desempenhadas pelo demandante eram regidas pela "legislação brasileira aplicável", isto é, pela Consolidação das Leis do Trabalho.

É possível que se questione se houve alguma alteração no regime jurídico aplicável ao autor com a vigência da Lei nº 8.028/90, a qual, como já referido, passou a prever que o Auxiliar Local seria regido pela "legislação que lhe for aplicável".

Verifica-se que a Lei nº 8.028/90 muito embora tenha retirado do artigo 67, da Lei nº 7.501/86 a expressão "brasileira", não determinou a observância da legislação do local de prestação do serviço, tampouco excluiu expressamente a aplicabilidade da legislação do Brasil, o que foi feito nas normas posteriores - Lei nº 8.745/93 e Lei nº 11.440/06.

Porém, a Lei nº 8.745/93, após modificar o artigo 67, da Lei nº 7.501/86, para estabelecer que as relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais seriam regidas pela legislação vigente no país em que estivesse sediada a repartição consular, em seu artigo 15, assegurou àqueles que já estavam contratados como Auxiliares Locais o direito de opção por permanecer na situação vigente na data da publicação da Lei nº 8.745/93. Desse modo, ao definir a possibilidade de permanência dos Auxiliares Locais na situação até então vigente, a Lei nº 8.745/93 trouxe uma modificação do quadro jurídico até então existente.

Consequentemente, se a Lei nº 8.745/93 - que previa a aplicação da lei do país em que estivesse sediada a repartição consular aos Auxiliares Locais - trouxe alterações no panorama jurídico existente quando da sua edição, deve-se concluir que até então, inclusive sob a égide da Lei nº 8.028/90, a legislação observável para os Auxiliares Locais era a brasileira.

Constatado que a legislação brasileira (ou seja, a Consolidação das Leis do Trabalho) era a aplicável às atividades desempenhadas pelo autor em dezembro de 1990, cabe reconhecer que o demandante encontra-se enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 243, da Lei nº 8.112/90, ficando, pois, submetido ao regime jurídico instituído pelo Estatuto dos Servidores Públicos. Esse entendimento é firme no Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente defere o enquadramento do auxiliar local com fundamento no citado dispositivo legal:

AR 5322 / DF
AÇÃO RESCISÓRIA 2014/0011453-6

Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139)

Revisor(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento 28/10/2020

Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. AUXILIAR LOCAL CONTRATADO ANTES DA CF/1988. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. ARESTO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não cabe ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do CPC/1973, quando o julgado rescindendo dirime a controvérsia com base em razoável interpretação da norma jurídica, estando em sintonia com os precedentes da Corte. 2. O STJ consagrou o entendimento de que o contratado como auxiliar local de Representação Diplomática antes da Constituição Federal de 1988 tem o direito de ser enquadrado no Regime Jurídico Único, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. 3. A posterior submissão da matéria ao regime da repercussão geral - Tema 481/STF, ainda pendente de julgamento pelo STF - não autoriza a rescisão do julgado com base no art. 485, V, do CPC/1973. Incidência da Súmula 343/STF. Precedentes. 4. Ação rescisória julgada improcedente.

MS 20397 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0285299-5

Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento 25/10/2017

Data da Publicação/Fonte DJe 07/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃO PÚBLICO NO EXTERIOR. CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. ORDEM CONCEDIDA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os Servidores Públicos Federais lotados nas Comissões Diplomáticas Brasileiras no Exterior, nominados de Auxiliares Locais, enquadravam-se na categoria de Empregados Públicos, antes da Lei 8.112/90, de sorte que estavam vinculados nos termos da Legislação Trabalhista Brasileira. 2. Com o advento da Lei 7.501/86, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários do Serviço Exterior, a categoria dos Auxiliares Locais (prestadores de serviço a órgão público no Exterior) foi legalmente definida, garantindo-se a estes a aplicação da legislação brasileira; posteriormente, o Decreto 93.325/86, ao aprovar o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, reforçou a previsão de submissão às normas nacionais. 3. Assegurada a aplicação da legislação brasileira aos funcionários do Serviço Exterior, deve ser reconhecido o direito dessa categoria de Servidores ao enquadramento no novo Regime Estatutário, com a respectiva transmudação dos empregos públicos em cargos públicos, na forma do disposto no art. 243 da Lei 8.112/90. 4. A alteração do art. 67 da Lei 7.501/86, trazida à lume pela Lei 8.745/93, (ou seja, posteriormente à transformação dos empregos em cargos públicos), sujeitando os Auxiliares Locais à incidência da legislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais à legislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos, por força do comando inscrito no art. 5o., inciso XXXVI, da Carta Magna.5. Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou haver sido admitido em maio de 1975, como Auxiliar Técnico Local, para prestar serviço,por tempo indeterminado, junto à Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE), sediada em Londres. 6. Com base nas premissas acima fixadas, deve ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante ao enquadramento ao Regime Estatutário, instituído pela Lei 8.112/90, como Servidor Público Civil da União, em cargo compatível com as funções por eledesempenhadas.

AgRg no AREsp 610496 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0298343-0

Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)

Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento 23/02/2016

Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.S OBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Na linha da jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no REsp1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade desobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidadede eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art.543-B do Código de Processo Civil. II. As teses de inaplicabilidade da regra contida no art. 19, caput,do ADCT da CF/88, ao caso concreto, bem como deinconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, por serem de natureza eminentemente constitucional, refogem aos limites do Recurso Especial, de sorte que sua análise importaria em indevida invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nostermos do art. 102, III, da Constituição da República. III. A tese de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, ademais, não fora objeto do Recurso Especial, o que caracteriza indevida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental. Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014. IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Auxiliar Local, que presta serviços ao Brasil no exterior, integrava quadro de pessoal demissível ad nutum, conforme o art. 44 da Lei3.917/61, e, que, desde a superveniência da Lei 7.501/86, passou aser regido pela legislação aplicável, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos, deve ele ser submetido à regra contida no art. 243 da Lei 8.112/90. Precedentes: STJ, EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de02/10/2015; STJ, MS 9.698/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 26/06/2013; STJ, AgRg no AREsp 111.398/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.036.820/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de13/10/2009; STJ, AR 1.905/DF, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2008; STJ, MS 12.401/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de25/10/2007; STJ, MS 8.680/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 09/12/2003. V. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ,desacompanhada da indicação de acórdãos mais modernos desta Corte,em sentido contrário ao entendimento adotado nos precedentesapontados na decisão agravada, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte,improvido.

A União alega que o autor não se encontra amparado pelo artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que conferiu estabilidade a servidores que não prestaram concurso, pois o cargo ocupado pelo requerente, na forma do artigo 44, da Lei nº 3.917/61, era de livre exoneração, o que, nos termos do artigo 19, § 2º, do ADCT, afasta o reconhecimento da estabilidade prevista no caput do referido dispositivo.

A jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que aplica-se à espécie o artigo 243 da Lei 8112/90 como fundamento do pleito, e não o artigo 19 do ADCT. Poder-se-ia cogitar de contradição no acolhimento do enquadramento embasado no artigo 243 da lei ordinária e ainda assim afastar a estabilidade, vez que a estabilidade decorre desse enquadramento. Essa questão foi objeto de exame no leading case do Tribunal que concluiu pelo enquadramento dos auxiliares locais ao regime estatutário, cf. voto do Ministro Nilson Naves:

MS 11202 / DF MANDADO DE SEGURANÇA

Relator Ministro NILSON NAVES

Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento 25/03/2009

Data da Publicação/Fonte DJe 16/09/2009

Ementa

Auxiliar local de embaixada. Enquadramento no regime da Lei nº 8.112/90. Satisfação dos requisitos do art. 243. Segurança concedida.

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): É visto do relatório, conquanto aqui se queira se reconheça, desde logo, o indicado direito, que essencialmente a impetrante se queixa de omissão do Ministro de Estado – "não adotou nenhuma medida visando incluí-la no aludido Regime"; "pelo fato da Administração Pública se manter inerte". Escreveu, ainda, a impetrante: "Sucede que, o prazo legal de 30 dias, mesmo prorrogado, por igual período sem expressa motivação, decorreu sem manifestação do Exmo. Sr. Ministro das Relações Exteriores sobre o pedido administrativo formulado pela impetrante, em 11 de março de 2005."

Há, nos arquivos desta Seção, a propósito de semelhante queixa, precedentes no sentido de se ordenar à autoridade coatora que, internamente, pronuncie-se, segundo o MS-7.355, por exemplo, "no prazo de 30 dias". Confira-se, a respeito, a ementa escrita para o MS-7.919: "Apresentado, na via administrativa, pedido junto à autoridade apontada como coatora, para obter o reconhecimento de vínculo estatutário de ex-auxiliar local, configura-se como ilegal a omissão da autoridade em se manifestar sobre o requerimento, acarretando ofensa ao direito do impetrante" (Ministro Felix Fischer, DJ de 15.4.02).

Confesso-lhes que essa solução não é, com toda a vênia, do meu pessoal agrado. O meu entendimento é que haveremos de conhecer de toda a questão, dando-lhe definitiva solução. É o que aqui estou agora propondo.

2. Foi – se não se trata de pesquisa enganosa a que mandei fazer – em 1999 que o Superior Tribunal assentou, pela primeira vez, que "os servidores públicos federais lotados nas embaixadas brasileiras no Exterior, nominados de 'auxiliares locais', não sendo titulares de cargos públicos, enquadravam-se, necessariamente, na categoria de empregados públicos, sob a regência da legislação trabalhista brasileira, de vez que caracterizada a atividade não eventual, em regime de subordinação funcional e mediante salário certo, na precisa situação conceitual do art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho" (MS-5.132, DJ de 3.4.00). Disse o Relator para o acórdão (Ministro Vicente Leal):

"Ora, à luz do ordenamento jurídico vigente, é induvidoso que a Constituição Federal de 1988, por meio de seu artigo 39, instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, e, no âmbito da Administração Indireta, restrito às autarquias e às Fundações Públicas, tanto a nível Federal como Estadual, Municipal e no Distrito Federal, assegurando direitos e garantias fundamentais.

Sujeitou, ainda, a investidura em cargo público efetivo, não importando para esse efeito se isolado ou em carreira, à prévia aprovação em concurso público, ressalvados apenas os cargos em comissão.

E o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegurou a garantia da estabilidade aos servidores públicos civis federais que não tivessem sido admitidos mediante concurso público e que se encontrassem a pelo menos cinco anos continuados em exercício na data da promulgação da Carta de 1988.

No particular, a Lei nº 8.112⁄90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, determinou, por meio do disposto em seu artigo 243, que os trabalhadores contratados pelo regime celetista passariam a integrar a legislação estatutária, enquadrando-se na denominação de servidores públicos.

Assim, em face da aquisição da situação de estabilidade pelos servidores contratados pelo Ministério das Relações Exteriores para prestar serviços em Embaixadas do Brasil no Exterior, sujeito ao regime trabalhista, é de rigor seu enquadramento na Lei nº 8.112⁄90 e a conseqüente transformação de empregos em cargos públicos, conforme dispôs as Leis nº 7.501⁄86 e 8.745⁄93.

Isto posto, concedo a ordem de segurança, para determinar o enquadramento do impetrante como servidor estatutário, nos termos da Lei nº 8.112⁄90."

3. Há vários outros julgados, mas me proponho a indicar dois deles pelas ementas, ambos de 2005, dos meses de maio e dezembro, relatados, respectivamente, pelos Ministros Medina e Laurita (MS-9.521 e MS-10.660):

"1. A relação de trabalho entre a auxiliar local e a Administração Pública, prestadora de serviços no exterior, deve ser regida pela lei do país onde se constituiu o vínculo de trabalho, o que, segundo o § 2º, do art. 9º, LICC, é o lugar em que residir o proponente. 2. Em sendo o proponente órgão pertencente à União, é esta a responsável pela celebração do contrato de trabalho, aplicando-se ao auxiliar local a legislação trabalhista brasileira e tendo ela direito a se aposentar segundo as normas do regime geral de previdência social. 3. Impossibilidade de reenquadramento da Impetrante como servidora estatutária e aquisição da estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT, em função do caráter precário da contratação, que se deu, há menos de 5 anos, da publicação da Constituição da República de 88. 4. Inexistência de direito líquido e certo, se o pleito da Impetrante não encontra respaldo em norma legal. 5. Segurança denegada."

"1. Os servidores públicos federais lotados nas comissões diplomáticas brasileiras no exterior, nominados de 'auxiliares locais', enquadravam-se, necessariamente, na categoria de empregados públicos, sob a regência da legislação trabalhista brasileira. 2. A legislação especial, que dispôs sobre a situação dos funcionários do serviço exterior, assegurou a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive o direito ao enquadramento dos 'auxiliares locais' no novo regime estatutário, transformando-se os empregos em cargos públicos, a teor do disposto no art. art. 243 da Lei n.º 8.112⁄90. 4. Sujeita-se o Impetrante às regras pertinentes à aposentadoria dos servidores públicos da União, porquanto reconhecido o seu direito ao enquadramento como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8112⁄90. 3. Precedentes da Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem concedida."

Repare-se em que, num, a segurança foi denegada, noutro, concedida, a despeito de se encontrarem, em ambos, circunstâncias assemelhadas. Confiramo-las respectivamente:

– "No que concerne ao pleito de reenquadramento da Impetrante em servidora pública estatutária, é mister ressaltar que, à época da sua admissão em caráter precário, a Lei nº 7.501⁄86 previa a subordinação da relação de trabalho do auxiliar local ao regime celetista, porém não vedava a aplicação de qualquer outra norma brasileira, desde que não a contrariasse e que fosse a norma aplicada cabível no caso concreto.

Com o advento da Lei nº 8.112, de 11.12.90, a Impetrante que era empregada contratada pela União, regida pelo regime celetista, desde 22 de setembro de 1985, só poderia ser transformada em servidora estatutária, se, nos termos do art. 19 do ADCT, da Constituição da República de 1988, já contasse com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o que, em definitivo, não chegou a ocorrer, no caso."

– "Infere-se dos autos que o Impetrante foi admitido em 1º de agosto de 1987 para prestar serviços de promoção comercial junto à Embaixada do Brasil em Berna, Suíça. A autorização foi conferida, inicialmente, por um período de três meses, prorrogando-se, depois, por prazo indeterminado.

Ante o exposto, concedo a segurança, a fim de determinar o enquadramento do Impetrante como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112⁄90 e, por conseguinte, submetê-lo às regras de aposentadoria dos servidores públicos da União."

4.No precedente de ordem denegada, o Ministro Medina se reportou ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público". Já no precedente de ordem concedida, a Ministra Laurita se reportou ao art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990 – "Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação".

5. Acontece, porém, que esta Seção vem mesmo é se valendo do art. 243, que, ao contrário do art. 19, submete ao regime da Lei nº 8.112 aqueles que eram regidos pela Consolidação, sem deles exigir, é claro, concurso público. O art. 19 considerou os servidores, naquelas condições, estáveis no serviço público. São coisas diferentes, como se sabe.

6.Há julgados, pelo visto, em ambos os sentidos. Não participei do julgamento do MS-10.660, mas daquele que apreciou o MS-9.521. Malgrado essa última circunstância, estou votando, no momento, pela concessão da segurança à vista do art. 243. Estou também sugerindo que haja pedido de vista.

No mesmo julgamento, importa observar o voto do Ministro Felix Fischer, que analisou os precedentes citados pelo Ministro Relator e que foram objeto de debate naquele Tribunal; a posição do Ministro Fischer ao final restou vencida:

A questão tratada nos dois precedentes é semelhante, qual seja, se os denominados "auxiliares locais" que trabalham em embaixadas do Brasil têm ou não direito à submissão ao regime jurídico estabelecido na Lei n. 8.112⁄90, tendo em vista o disposto no art. 243 desse estatuto.

Os impetrantes que figuram nos precedentes em exame não adquiriram estabilidade, tendo em vista que não contavam, quando da promulgação da Constituição da República de 1988, com cinco anos continuados de serviços prestados à União. Portanto, eles não foram alcançados pelo disposto no caput do art. 19 do ADCT. Eis o que dispõe esse artigo:

"Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público." (g.n.)

Esse aspecto - não aquisição da estabilidade - foi suficiente para o e. Ministro PAULO MEDINA denegar a ordem. Confirmo:

"Com o advento da Lei nº 8.112, de 11.12.90, a Impetrante que era empregada contratada pela União, regida pelo regime celetista, desde 22 de setembro de 1985, só poderia ser transformada em servidora estatutária, se, nos termos do art. 19 do ADCT, da Constituição da República de 1988, já contasse com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o que, em definitivo, não chegou a ocorrer, no caso.

Por derradeiro, a despeito da impossibilidade de se atender ao pedido de reenquadramento da Impetrante no quadro efetivo da União, transformando-a em servidora estatutária, cumpre reiterar que a real situação jurídica da Impetrante, após a Constituição da República de 1988, é a de servidora pública federal, regida pelo regime de emprego (regime celetista), fazendo jus à aposentadoria a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.

Como os pleitos de transformação da Impetrante em servidora pública federal estatutária e o direito de obter a aposentadoria pelo regime próprio de previdência da União não encontram amparo legal, inexiste direito líquido e certo a legitimar a impetração do writ. " (g.n.)

Já para a e. Ministra LAURITA VAZ tal fato - não aquisição da estabilidade nos termos do art. art. 19 do ADCT - não foi suficiente à denegação da ordem. Vejamos:

"A Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após examinar a presente celeuma diversas vezes, culminou por aplicar o entendimento de que os "auxiliares locais" – prestadores de serviço a órgão público no exterior –, submetidos ao regime celetista, mediante contrato de trabalho firmado por prazo indeterminado, foram alcançados pela regra prevista no art. 243 da Lei n.º 8.112⁄1990, submetendo-se ao regime jurídico único com todos os direitos decorrentes dessa extensão.

Infere-se dos autos que o Impetrante foi admitido em 1º de agosto de 1987 para prestar serviços de promoção comercial junto à Embaixada do Brasil em Berna, Suíça. A autorização foi conferida, inicialmente, por um período de três meses, prorrogando-se, depois, por prazo indeterminado.

[...]

Ante o exposto, CONCEDO a segurança, a fim de determinar o enquadramento do Impetrante como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei n.º 8112⁄90 e, por conseguinte, submetê-lo às regras de aposentadoria dos servidores públicos da União."

Faz-se necessário, portanto, recordar o significado da figura jurídica da estabilidade no serviço público, bem como a peculiaridade do disposto no art. 19, do ADCT.

A estabilidade significa uma aderência especial do servidor no serviço público, o qual, em razão dessa qualidade, não poderá ser dispensado de suas funções sem um procedimento administrativo peculiar. A Constituição da República de 1988 previu duas espécies de estabilidade: a) prevista no art. 41, caput, o qual dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público"; e, b) a prevista no cogitado art. 19, do ADCT.

No caso da espécie prevista no art. 41 da CR, a estabilidade pressupõe a efetividade, ou seja, o fato de o servidor ocupar cargo público em razão de aprovação em concurso público. Aliás, a efetividade serve para expressar o caráter do provimento de certos cargos, diferenciando daqueles providos em comissão, uma vez que os cargos efetivos são preenchidos por aprovados em concurso público e não mediante critérios subjetivos.

Já na hipótese da estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT, o servidor adquire a estabilidade em razão de contar, quando da promulgação da Constituição da República, com cinco anos continuados de serviço público sem que, para tanto, seja necessário ocupar cargo em razão de aprovação em concurso público. Aqui a situação se inverte, já que primeiro têm-se a estabilidade, depois pode-se pensar em efetividade. É o que se depreende do art. 19, §1º, do ADCT:

"Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei." (g.n.)

No caso em apreço, a impetrante foi contratada pela União em 04.05.1987 e, por conseguinte, sua situação deve ser examinada, no que diz respeito ao vínculo com a União, nos termos do art. 19, do ADCT, acima transcrito. Destarte, é evidente que a impetrante não adquiriu a estabilidade, pois não preenche o requisito temporal do caput. Não detém a "aderência" no serviço público e, pois, a permanência do exercício de suas funções é precária.

Diante disso, resta a seguinte questão: como submeter a impetrante ao regime jurídico de que trata a Lei n. 8.112⁄90, considerando-a, portanto, como se servidora titular de cargo público fosse, se sequer o seu vínculo com a União é estável?

Entendo não ser possível atender a tal pleito, tendo em vista que, quando em pauta agente público contratado pela União antes da Constituição da República de 1988, deve-se considerar o disposto no art. 19, do ADCT, o qual pressupõe a estabilidade (caput) para que se pretenda a efetividade (§1º).

A impetrante, contratada antes da Constituição da República de 1988 e, pois, não estabilizada pelo art. 19 do ADCT, não possui, por conseguinte, direito líquido e certo à submissão ao regime próprio de cargo público.

Destaco, finalmente, que no informativo do Pretório Excelso de hoje (14.02.2007) noticia que foi julgada parcialmente procedente a ADI n. 289⁄CE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, na qual se analisa o disposto no art. 19, do ADCT, para reconhecer a inconstitucionalidade de norma do ADCT da Constituição do Estado do Ceará que pretendia efetivar os servidores admitidos sem concurso público, tendo em vista que não se atende "à exigência de realização de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos". O c. STF já havia examinado matéria semelhante antes mesmo desse decisum:

"Promulgada a Constituição Federal de 1988, aos servidores, a quem a lei local conferiu o direito excepcional, aplica-se o preceito do art. 19 do ADCT, sendo estáveis no cargo em que se encontravam se preenchidos os seus requisitos, mas tornar-se-ão efetivos somente após aprovação em concurso público." (RE 181.883, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 27⁄02⁄98)

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL.

1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e do isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para os servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público.

2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, Rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09⁄08⁄1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19⁄12⁄2002), entre outros.

3; Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente." (ADI n. 100-1⁄MG, DJ 01.10.2004, Rel. Min.ELLEN GRACIE)

Dessa forma, acompanho o entendimento adotado nos autos do MS n. 9521, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 11.05.2005, para, enfim, denegar a ordem.

É o voto.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, prosseguindo no julgamento do caso, reconheceu a necessária interpretação harmônica das normas incidentes à situação concreta, concluindo que, se há o enquadramento (por força do artigo 243 da Lei 8112/90), há de haver a estabilidade do servidor:

Da exegese que se faz do ordenamento regulador dos servidores, não se conhece nenhuma norma que enquadre o servidor como estatutário, mas que lhe retire a estabilidade. Todo servidor público estatutário tem direito à estabilidade, seja em razão do cumprimento temporal de 3 (três) anos regulados pela Carta Magna, cumulado com a aprovação pela Comissão de avaliação, seja pela imposição efetuada pelo art. 19 do ADCT.

Daí porque, então, a norma do art. 243 da Lei nº 8.112⁄90 não pode ser interpretada isoladamente. Até poderia, se não houvesse o art. 19 do ADCT. Mas como de fato há, outra não pode ser a interpretação a meu sentir senão esta: tem direito a ser enquadrado como servidor público regido pela Lei nº 8.112⁄90 todo aquele que tiver sido contratado pela União, sem concurso público, desde que fosse anteriormente celetista ou regido pelo Estatuto anterior e, ainda, que esteja em efetivo exercício continuado há mais de 5 anos quando da promulgação da Constituição.

Confira-se ainda, um detalhe que confirma tudo o quanto aqui exposto. Trata-se do § 7º do art. 243, da Lei n. 8112/90. Vejamos o teor da norma:

"Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal."

Perceba-se que o referido parágrafo expressamente remete ao art. 19 do ADCT, dizendo, noutras palavras, que o art. 243, caput, deve ser interpretado em consonância com o art. 19, sob pena de ter a administração a possibilidade de exonerá-lo sem processo administrativo, haja vista a inexistência de estabilidade. É dizer: ou o servidor preenche os requisitos do art. 243, caput, da Lei n. 8112/90 em conjunto com o art. 19 do ADCT, ou a administração fica livre para exonerá-lo sem processo administrativo.

Portanto, ainda que se queira sustentar a auto-aplicabilidade do art. 243 da Lei nº 8.112⁄90, não há como se descuidar de seu § 7º, que taxativamente o vincula ao art. 19 do ADCT.

Penso que, a valer a interpretação dada pelos ilustres Ministro Nilson Naves e Arnaldo Esteves Lima, teríamos como inaplicável o art. 19 do ADCT, pois bastaria o cumprimento dos requisitos do art. 243 para que o servidor fosse enquadrado como estatutário. Nem se diga que a norma do ADCT regula apenas a estabilidade, haja vista que não se conhece no ordenamento jurídico servidor público estatutário sem estabilidade, exceto, é claro, aqueles que ainda não atingiram o lapso temporal determinado pelo art. 41 da CF⁄88.

Encaixa-se aqui, com perfeição, a pergunta lançada pelo Ministro Félix Fischer em seu voto-vista: como submeter a impetrante ao regime jurídico de que trata a Lei n. 8112/90, considerando-a, portanto, como se servidora de cargo público fosse, se sequer o seu vínculo com a União é estável?

Portanto, no caso, como a impetrante não preencheu um dos requisitos necessários para ser enquadrada como servidora pública regida pela Lei n. 8112/90, e conseqüentemente, para adquirir a estabilidade, qual seja, o cumprimento do prazo de 5 anos de efetivo exercício, tenho que improcede a pretensão do mandamus.

No sentido do que foi esposado, esta Corte já teve a oportunidade de afirmar o vínculo existente entre o art. 243 da Lei nº 8.112⁄90 e o art. 19 do ADCT:

"5. Encontrando-se devidamente comprovada nos autos a qualidade dos Impetrantes de servidores estatutários estáveis, nos moldes dos arts. 19 do ADCT e 243 da Lei n. 8112/90, afigura-se ilegal a omissão continuada da Administração quanto à homologação da proposta de suas inclusões no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC. Precedentes." (MS 11.475⁄DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 20.11.2006)

"3. Esta Egrégia 3ª Seção vem reconhecendo o direito líquido e certo dos servidores públicos estáveis da CEPLAC ao enquadramento no PCC instituído pela Lei nº 5.645⁄70, como natural decorrência da aplicação do artigo 243, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.112⁄90, combinado com o artigo 19 do ADCT. Precedentes." (MS 8.404⁄DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 19.12.2003)

Ante o exposto, pedindo vênia ao nobre relator e a aqueles que o seguiram, para acompanhar a divergência e denegar a segurança.

É como voto.

Note-se que, naquele caso concreto tema do julgamento do STJ que originou a jurisprudência que depois veio a se consolidar, a impetrante não completara o tempo necessário de efetivo serviço (superior a 5 anos) quando promulgada a Constituição. Aí a conclusão da Ministra Maria Thereza pela denegação da segurança: na impossibilidade de se aplicar a norma do artigo 243 da Lei 8112/90 isoladamente, ausente o requisito previsto no artigo 19 do ADCT, não se mostrou procedente a pretensão mandamental.

Diversamente, neste caso concreto, é fato incontroverso o efetivo exercício do autor, pelo prazo superior a 5 anos, anterior à promulgação da Constituição, em 1988.

A posição que afinal sagrou-se vencedora no leading case foi a proposta pelo Ministro Naves, Relator, com o deferimento do enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do artigo 243 da Lei 8112/90. A Terceira Seção da Corte entendeu, por maioria, ser relevante apenas a data de ingresso do auxiliar local no serviço público, antes ou depois da promulgação da Lei nº 8.112/90 (cf. MS 15491/DF Relator Ministro Benedito Gonçalves, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 14/3/2011, DJe 07/06/2011).

Importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal julgou a questão atrelada ao Tema nº 481 - "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 19, caput e § 2º, do ADCT, o direito, ou não, de brasileiro contratado por comissão diplomática no exterior para prestar serviços como 'auxiliar local', anteriormente à Constituição de 1988, obter estabilidade, submetendo-se, em conseqüência, ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90". O Tribunal, por maioria, entendeu pela inexistência de questão constitucional e de repercussão geral (RE 652229, Min. Gilmar Mendes, DJE 6/4/2021).

Enfim, considerando que o autor, como dito, preenche o requisito temporal previsto no ADCT, e, conferindo interpretação harmônica às regras do sistema, faz jus também à estabilidade, afastando-se a aplicação da restrição inscrita no § 2º do artigo 19 do ADCT porque incompatível com a determinação do artigo 243 do regramento estatutário dos servidores.

Confira-se outro exemplo de julgado do STJ sobre matéria análoga:

MS 14382 / DF

Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento 10/03/2010

Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2010

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A ÓRGÃOPÚBLICO NO EXTERIOR. CONTRATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243 DA LEI 8.112/90.SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES.1. Os Servidores Públicos Federais lotados nas ComissõesDiplomáticas Brasileiras no Exterior, nominados de Auxiliares Locais, enquadravam-se na categoria de Empregados Públicos, antes da Lei 8.112/90, de sorte que estavam vinculados nos termos da Legislação Trabalhista Brasileira. Na presente hipótese, a impetrante, contratada em 1977, contava, inclusive, com mais de de 5anos de efetivo exercício na data da promulgação da vigente Constituição (1988), adquirindo, assim, a chamada estabilidadeespecial, na forma do disposto no art. 19 do ADCT da CF/88. 2. Com o advento da Lei 7.501/86, que instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários do Serviço Exterior, a categoria dos Auxiliares Locais (prestadores de serviço a órgão público no Exterior) restou legalmente definida, garantindo-se a estes a aplicação da legislação brasileira; posteriormente, o Decreto 93.325/86, ao aprovar o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, reforçou a previsão desubmissão às normas nacionais. 3. Assegurada a aplicação da legislação brasileira aos funcionários do Serviço Exterior, líquido e certo o direito dessa categoria de Servidores ao enquadramento no novo Regime Estatutário, com a respectiva transmudação dos empregos públicos em cargos públicos, na forma do disposto no art. 243 da Lei 8.112/904. A alteração do art. 67 da Lei 7.501/86, trazida à lume pela Lei 8.745/93, (ou seja, posteriormente à transformação dos empregos emcargos públicos), sujeitando os Auxiliares Locais à incidência da legislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais àlegislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais direitos adquiridos, por força do comando inscrito no art. 5o.,inciso XXXVI, da Carta Magna. 5. Precedentes: MS 12.279/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU25.02.2009; MS 12.766/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJU 27.06.2008;MS 12.401/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 25.10.2007.6. Segurança concedida, para o fim de determinar o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei 8112/90, com os consectários legais correspondentes.

Em relação ao requerimento de reconhecimento do direito à aposentadoria, não é possível examinar o pedido na dimensão requerida. É viável a expedição de comando mandamental determinando que a pretensão do demandante seja analisada administrativamente. A aposentadoria é ato administrativo complexo, envolvendo a contagem de tempo de serviço, com suas interrupções, e o preenchimento de vários requisitos em várias modalidades, não devendo a análise desses elementos ser realizada judicialmente sem que as autoridades administrativas competentes sobre ela tenham se pronunciado, e, na esfera judicial, não tenha sido contestado o pedido. Por essa razão, considero que a análise prévia administrativa do pedido de aposentadoria, considerando o reconhecimento de vínculo feito através desta ação, é medida que se impõe. Esgotada a fase administrativa, havendo contrariedade ao interesse do autor, poderá ser a decisão contestada judicialmente, o que dar-se-á em nova ação, autônoma e independente desta.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao enquadramento no Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90.

Transitada em julgado esta sentença, determino à União que analise administrativamente a pretensão de aposentadoria do requerente, considerando o reconhecimento de vínculo e o seu enquadramento no Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei nº 8.112/90, no prazo de 60 (sessenta) dias.

As partes sucumbiram reciprocamente e as custas serão rateadas na proporção de 50% para cada litigante.

Fixo honorários advocatícios no percentual de 8% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento da demanda.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Preliminar

A parte autora requer, em caráter de antecipação da tutela recursal, que seja determinado à União que implante o benefício previdenciário do autor.

Antecipo que, na origem, o pedido não foi formulado e, consequentemente, analisado na sentença recorrida. Ainda, no que diz respeito ao pedido, há completa dependência com o mérito dos apelos, razão pela qual será analisado em conjunto.

II - Mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer que, pelo fato de ambos os recursos centrarem-se na análise da possibilidade de se reconhecer o vínculo estatutário entre o autor e a União, far-se-á a análise conjunta dos argumentos das partes.

Trata-se de ação de procedimento comum movida em face da União, em decorrência do tempo trabalhado pelo autor como membro da equipe administrativa da embaixada brasileira em Estocolmo, na Suécia, a fim de que seja reconhecido como servidor público vinculado à União e, consequentemente, seja deferido o pedido de aposentadoria com proventos integrais e paridade, já que entende que foram preenchidos os requisitos para tanto desde 21-4-2013.

No caso, o autor foi admitido em 24-4-1978 pela Embaixada Brasileira em Estocolmo e permaneceu em atividade até, ao menos, agosto de 2019 (evento 1, OUT5, do feito originário).

Em que pese os argumentos apresentados pela ré, a sentença recorrida está em linha com o entendimento pacificado na jurisprudência.

O entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os Auxiliares Locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei 3.917/1961 e admitidos antes de 11/12/1990, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/1990, possuindo, consequentemente, o direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei, como segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MERO INCONFORMISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. O art. 243 da Lei n.º 8.112/1990 assegura aos auxiliares locais, contratados por chefes de missões diplomáticas e repartições consulares, o enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, desde que o contrato de trabalho tenha sido firmado por tempo indeterminado e anteriormente ao advento do diploma legal mencionado. 3. O Ministro de Estado das Relações Exteriores é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado por auxiliar local de repartição consular brasileira, objetivando seu enquadramento no Regime Jurídico Único. Precedentes. 4. Afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.767/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11-6-2014, DJe 17-6-2014)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR LOCAL CONTRATADO NA EMBAIXADA BRASILEIRA EM CAMBERRA. ENQUADRAMENTO PREVISTO NO ART. 243 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 243 da Lei 8.112/90 assegura aos auxiliares locais contratados por chefes de missões diplomáticas e repartições consulares o enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, desde que o contrato de trabalho tenha sido firmado por tempo indeterminado e anteriormente ao advento do diploma legal mencionado.
2. A submissão das relações trabalhistas e previdenciárias dos auxiliares locais à legislação estrangeira somente surgiu com a edição da Lei n.º 8.745/93.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.042.348/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19-8-2014, DJe de 04-9-2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ARTIGO 243 DA LEI 8.112/90.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado aos Auxiliares Locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, a submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, por força do disposto no art. 243 da Lei 8.112/90 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.011.017/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 03-5-2012, DJe de 16-5-2012.)

No mesmo sentido, tem entendido esta Corte Federal:

ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ISONOMIA SALARIAL. AUXILIARES LOCAIS. MINISTÉRIO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. Os empregados que foram admitidos com base no artigo 44 da Lei 3.917/61, que concedia aos Chefes das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares a possibilidade de admitir, a título precário, auxiliares locais demissíveis ad nutum, são regidos pela legislação brasileira, na forma das Leis 7.501/86 e 8.028/90. 2. Com base no artigo 243 da Lei 8.112/90, o autor fora colhido pelo regime jurídico único, sendo viável o reconhecimento do vínculo estatutário e da estabilidade, com o deferimento da isonomia salarial pretendida. (TRF4 5003292-71.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14-6-2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 198 DO código civil. AUXILIAR LOCAL NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO NO RJU. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. INGRESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO RJU. 1. O artigo 198, II, do Código Civil, dispõe que contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios não corre a prescrição. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o "auxiliar local" que presta serviços para o Brasil no exterior, admitido anteriormente ao advento da Lei 8.112/90, faz jus ao Regime Jurídico Estatutário, por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90. 3. Hipótese em que, como ingressou em 09/03/1990 - antes da vigência da Lei 8.112/90 - deve o autor ser enquadrado no Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90). 4. O reconhecimento do vínculo do autor ora operado, no entanto, se dá tão somente para o fim de transformar o emprego público do autor em cargo público, com as vantagens a ele inerentes, tais como, exemplificadamente, a estabilidade funcional e a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O autor permanece, portanto, como auxiliar-local, mas com a peculiaridade de ser servidor público estatutário com todos os direitos inerentes da Lei nº 8.112/90, e não empregado público demissível ad nutum. (TRF4, APELREEX 5002482-70.2013.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03-9-2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS NOS MESMOS VALORES RECEBIDOS ANTES DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os auxiliares locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior, contratados na forma da Lei n. 3.917/61 e admitidos antes de 11.12.90, fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a Administração Pública. Por conseguinte, esses servidores encontram-se submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/90 e possuem o direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei. 2. O ordenamento jurídico pátrio não contempla o pagamento de proventos de aposentadoria em moeda estrangeira ou em moeda nacional em valor correspondente à estrangeira, mesmo em se tratando de integrante da carreira diplomática. A Constituição Federal assegura ao servidor público que passa à inatividade o direito de auferir tão-somente os vencimentos do cargo efetivo. (Pet no MS 8.805/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 17/10/2008). 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5052771-72.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 20-02-2014)

Portanto, adequado o reconhecimento do vínculo promovido pela sentença apelada.

Ademais, no que diz respeito ao pleito de que seja determinada a concessão do benefício previdenciário, inclusive em caráter liminar, como bem destacado pelo juízo primevo, a questão depende do trânsito em julgado da sentença apelada, com a manutenção do reconhecimento do vínculo estatutário.

Assim, adequada a determinação de que, ocorrendo o trânsito em julgado, a União analise administrativamente a pretensão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, evitando-se maiores prejuízos à parte autora.

III - Honorários Advocatícios

Desprovidas as apelações, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703349v24 e do código CRC fe3b2bfe.


5003582-13.2020.4.04.7100
40003703349.V24


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003582-13.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ROBERTO LARSEN (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. Apelação Cívil. reexame necessário. servidor público. AUXILIAR LOCAL NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO NO RJU. ARTigo 243 DA LEI N.º 8.112/90. POSSIBILIDADE. INGRESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO RJU. Apelos desprovidos.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Auxiliar Local que presta serviços para o Brasil no exterior, admitido anteriormente ao advento da Lei 8.112/90, faz jus ao Regime Jurídico Estatutário, por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90.

2. Na hipótese, o autor foi admitido em abril de 1978 pela Embaixada Brasileira em Estocolmo.

3. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003703350v4 e do código CRC e295ba44.


5003582-13.2020.4.04.7100
40003703350 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003582-13.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ROBERTO LARSEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA (OAB RS069018)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB rs021768)

ADVOGADO(A): ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2023 04:00:58.

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