Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:43

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE. ROUBO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de roubo, haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. (TRF4, AC 5023692-38.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023692-38.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por F. R. e TABACARIA ROSITO LTDA - ME contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que postulam danos materiais e danos morais.

A sentença julgou procedentes os pedidos (evento 63, SENT1), assim constando do respectivo dispositivo:

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os processos de Embargos à Execução de n° 5023692-38.2017.4.04.7100 e Ação Ordinária nº 5023710-59.2017.4.04.7100, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) em relação aos Embargos à Execução n° 5023692-38.2017.4.04.7100: determinar a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 5011072-91.2017.4.04.7100, ante a inexigibilidade do título.

Custas não incidentes (art. 7º da Lei 9.289/96). Condeno a embargada (Caixa) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa da execução nº 5011072-91.2017.4.04.7100 (nos termos da fundamentação), conforme art. 85, §2°, do CPC.

2) em relação à Ação Ordinária nº 5023710-59.2017.4.04.7100: condenar a Caixa ao pagamento de R$10.000,00 à título de danos morais à Tabacaria Rosito, atualizados nos termos da fundamentação.

Condeno a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.

Em suas razões, a parte apelante alega: 1) a responsabilidade dos recorridos e exigibilidade do débito; 2) contrariedade à condenação de danos moraiss; 3) o quantum indenizatório deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de não propiciar o enriquecimento ilícito dos apelados.

Oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da Responsabilidade pelo Roubo do Numerário

Sustenta a parte recorrente: Veja-se que do instrumento contratual é possível se extender tal responsabilidade. Há de sopesar o fato do Correspondente não ter destinado adequadamente a Remuneração Adicional de Segurança, bem como não ter contratado seguro suficiente. Outrossim, os Recorridos ainda utilizaram rota diversa da orientada, o que contribui ao fortuito e caracteriza a responsabilidade dos mesmos pelos fatos ocorridos. Dessa forma, resta caracterizada a conduta imprudente e omissa dos Recorridos por não contratar seguro adequado e utilizar uma rota diferente da orientada.

No presente caso, constata-se que a Caixa pode exigir do Correspondente medidas de segurança para proteção de seu numerário, porque o Correspondente não tem necessariamente responsabilidade em eventual hipótese de sinistro.

Da análise do Parágrafo Quinto da Cláusula Vigésima Segunda, em que são indicadas as responsabilidades ao Correspondente (ev. 85, CONTR3, p.5, processo nº 5023710-59.2017.4.04.7100) verifica-se que as responsabilidades imputadas ao Correspondente se limitam às hipóteses em que o correspondente, de alguma forma, tenha agido com culpa (lato sensu), dando causa ao sinistro.

Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.

Nesse sentido:

CONTRATO BANCÁRIO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TRANSPORTE DE NUMERÁRIO. ROUBO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO APÓS OCORRÊNCIA DE TRÊS SINISTROS. INTERESSE ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CEF. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DOS RISCOS DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSUNÇÃO DO RISCO DA CONTINUIDADE DO CONTRATO. NÃO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA SEGURITÁRIA. ABUSO DE DIREITO. CONDUTA DANOSA À AUTORA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E AO DEVER DE INFORMAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que, embora tenham ocorridos três sinistros, a gerência da agência da CEF em São José dos Pinhais decidiu manter o contrato com a autora, considerando o comprometimento da autora em reforçar a segurança e devido ao interesse econômico da CEF 2. Não há controvérsia sobre a ocorrência do evento: assalto/roubo. A CEF não nega a sua ocorrência, mas atribui a culpa à autora, pelo fato desta não ter tomado as devidas cautelas quanto à segurança. Além disso, entende a CEF que não tem o dever de restituição monetária porque não foi oferecida a cobertura de seguro de numerário ao correspondente (ora autora). 3. Não assiste razão à CEF, uma vez que a gerência da agência de São José dos Pinhais, mesmo depois da ocorrência de três sinistros e contrariando normativos internos e o parecer da funcionária (evento 107), resolveu manter o contrato de correspondente com a autora. Assim, assumiu o risco da continuidade do negócio, até porque o malote era devidamente identificado com o logotipo da CEF. Agiu dessa maneira porque tinha interesse econômico na manutenção do contrato, embora ciente dos riscos da atividade de correspondente, que não transportava os valores por meio de carro forte. 4. Havia interesse econômico-financeiro na manutenção da autora como correspondente bancário por parte da CEF, tanto que foi mantido o contrato, não obstante os sérios riscos que a continuidade do pacto implicava. No entanto, a CEF, plenamente conhecedora dessa circunstância, transferiu de forma indevida todos os riscos da atividade à autora. No momento em que resolveu manter o contrato, a assunção desses riscos era sua obrigação legal, conforme já havia feito em oportunidades anteriores. 5. Tais riscos afastam a imprevisibilidade da conduta criminosa de terceiro, considerando a natureza dos serviços prestados pelo correspondente, que age em nome da instituição financeira. Assim, no caso, a CEF era conhecedora de tais riscos e, no momento em que decidiu manter o contrato de correspondente, deveria ter assumido esses riscos. No entanto, de modo abusivo, transferiu esses riscos para o correspondente. 6. Nesse contexto, ao manter o contrato de correspondente sem a devida cobertura securitária, com plena ciência de que haviam ocorrido três sinistros, inclusive com o mesmo modus operandi, a Ré abusou de seu direito exposto na cláusula décima-quarta, que lhe facultava a contratação de seguro. Assim, praticou conduta danosa à autora, inclusive pelo fato de não ter informado formalmente a ela sobre a inexistência de garantia de seguro de numerário para guarda e transporte de valores decorrentes das operações necessárias à prestação dos serviços de correspondente. 7. O artigo 422 do Código Civil de 2002 estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva é uma regra de conduta que deve ser observada pelos contratantes. Está relacionada ao modo de proceder com a outra parte, de forma que não se relaciona somente com um dos polos do contrato e ele mesmo; importa definir a lisura de uma parte para com a outra, a honestidade das declarações e condições de uma das partes para com as outras. No caso em exame a CEF descumpriu seus deveres contratuais, portanto, pois não observou o princípio da boa-fé, pelos motivos expostos acima. Assim, a responsabilidade pelo fato de terceiro é da CEF. 8. Não há falar em culpa exclusiva da autora tampouco em culpa concorrente. Os correspondentes bancários não possuem discricionariedade gerencial, não contando com nenhum poder de ingerência sobre a atividade econômica bancária. Limitam-se à prestação de atividades bancárias básicas, de sorte que, em relação àquelas mais complexas e vultuosas, sua atuação restringe-se à recepção de documentos e propostas para posterior encaminhamento à instituição bancária contratante. 9. A CEF não demonstrou, objetivamente, qual regra ou quais regras de segurança a autora teria descumprido. Não demonstrou, também, que a autora tenha saído em horário inadequado ou que tenha agido de maneira imprudente ou negligente, limitando-se apenas a alegar sua culpa exclusiva. Desse modo, a CEF deve arcar com o prejuízo decorrente do assalto ocorrido. 10. Apelação improvida. (TRF4, AC 5002961-74.2010.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 21/02/2013)

Improcede, portanto, o apelo neste ponto.

Danos Morais

Sustenta a parte recorrente que a questão é simples: o banco Recorrente não causou direta ou indiretamente qualquer espécie de dano ou sofrimento aos Recorridos. De outra banda, compete referir que o fato descrito como a constituição do dano moral sofrido pela Recorridos, se efetivamente comprovado, não presume prejuízo e, muito menos, danos suscetíveis de reparação moral.

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis:

Art. 5º. (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).

No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.

No que tange ao dano moral, pode-se afirmar que os transtornos sofridos pelo embargante não podem ser considerados como mero aborrecimento ou dissabor. O comportamento da embargada desbordou do paradigma de conduta normal à situação concreta, de modo que a situação vivenciada pela demandante causou-lhe danos, ao ver serem debitados indevidamente valores de seu beneficiário previdenciário.

No caso dos autos, tenho que restou comprovada a suposta conduta ilícita da CEF hábil a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, já que foi demonstrada a inscrição indevida em cadastro de inadimplente.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Danos morais reduzidos para R$ 10.000,00, na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002582-07.2018.4.04.7210, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2021)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IBAMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL EM IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.783/99, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, para tanto não se prestando a juntada de certidão negativa de agravamento. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. Em tema de inscrição indevida em cadastro de devedores, a quantia de R$ 5.000,00, segundo inúmeros precedentes deste tribunal, bem repara o dano sofrido, uma vez que cumpre a finalidade pedagógica de fazer com que o réu não cometa o mesmo erro e, concomitantemente, impede o enriquecimento sem causa da parte lesada. (TRF4, AC 5015079-34.2019.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021)

Improcede, portanto, o apelo neste ponto.

Do Quantum Indenizatório

Sustenta a parte recorrente que: Muito embora tenha restado comprovado que inexiste o dever de indenizar, caso seja mantida a condenação, o que não se espera, importante ressaltarse que para a aferição do quantum indenizatório, impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.

No tocante ao dano moral fixado, partindo-se da premissa de que a indenização cumpre tríplice função - punir o infrator, ressarcir/compensar o dano sofrido (função reparatória) e inibir a reiteração da conduta lesiva (função pedagógica) -, bem assim de que o valor não pode ser irrisório a ponto de comprometer tais finalidades, nem excessivo a ponto de permitir o enriquecimento sem causa da parte lesada, tem-se por bem determinar a importância considerada adequada para reparar o dano moral sofrido pela parte embargante, considerando os precedentes do TRF4.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese dos autos em que a empresa demandada realizou a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos e excluído o nome da consumidora dos cadastros negativos de crédito. Como decorrência da inscrição indevida junto ao órgão de restrição de crédito e seus nefastos efeitos, pelo notório alijamento do prejudicado do mercado de consumo, há a ocorrência de danos extrapatrimoniais suscetíveis de indenização, que independem de prova efetiva e concreta de sua existência. De se ressaltar, ademais, que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingida pela conduta irregular da demandada. Súmula 227 do STJ. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização. (TRF4, AC 5001746-81.2020.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS. INSCRIÇÃO DO CLIENTE NO SERASA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORADO O "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade da instituição bancária decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479. 2. No caso dos autos, o que se verifica é que a CEF não tomou as cautelas que lhe competiam, devendo, por isto, responder pelos danos causados por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, eis que comprovada a falsidade na assinatura do autor, caracterizando a existência de um defeito do serviço bancário prestado, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade a interligar um e outro. 3. Danos morais majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TRF4, AC 5005576-31.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

Dadas as circunstâncias do caso concreto, tenho que o quantum indenizatório configura-se como sendo justo e razoável a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, conforme precedentes dessa Corte.

Improcedente, portanto, o apelo no ponto.

Por fim, consoante o disposto no artigo 85, §º 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em 1% (um por cento).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004796766v10 e do código CRC b2cbe37e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 27/11/2024, às 17:55:22


5023692-38.2017.4.04.7100
40004796766.V10


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023692-38.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação. CONTRATOS bancários. correspondente bancário. responsabilidade. roubo. danos morais. inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. quantum indenizatório.

1. Configura-se incabível a responsabilização da Correspondente em caso de "roubo", haja vista que inexiste previsão contratual de tal possibilidade. Com isso, temos que a Caixa é quem se responsabiliza pelo roubo de numerário na hipótese em que é transportado para a agência, uma vez que assume os riscos da atividade.

2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.

3. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004796767v3 e do código CRC c6425cef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 27/11/2024, às 17:55:22


5023692-38.2017.4.04.7100
40004796767 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5023692-38.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:53:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!