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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRF4. TEMA 692 DO STJ INAPLICÁVEL. ARTS. 273 E 475-O DO CPC. 1. Inaplicabilidade do Tema 692 do STJ ao caso concreto, dado que este versa sobre benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e não sobre verbas salariais de natureza pública. 2. A ausência de previsão expressa no título executivo e a boa-fé na percepção das verbas de caráter alimentar reforçam que não há obrigação de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001954-17.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001954-17.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (EXEQUENTE)

APELADO: CLAUDIO VANDERLEI CORREA RAMOS (EXECUTADO)

APELADO: CLEUSA MARIA MACHADO BRAGANÇA (EXECUTADO)

APELADO: IARA MARIA KERCH DA SILVA (EXECUTADO)

APELADO: LOURDES DOS SANTOS DE MENEZES (EXECUTADO)

APELADO: CLÉLIA TERESINHA DENARDINI PEREIRA (EXECUTADO)

APELADO: DIRCE VASCONCELLOS HÖHER (EXECUTADO)

APELADO: GILBERTO TIMM FLORES (EXECUTADO)

APELADO: JOAO FLECK (EXECUTADO)

APELADO: LORENA MARIA MEZZOMO (EXECUTADO)

APELADO: LORENCO ADAMY MARCHETTI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação em face de sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual se discutiu sobre a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada.

A sentença julgou extinto o cumprimento, fundamentando que os valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória são irrepetíveis quando percebidos de boa-fé, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (evento 84, DOC1).

Apela a parte exequente (evento 100, DOC1), alegando que: (a) a natureza jurídica da antecipação da tutela é de provimento provisório e precário, permitindo a revisão da decisão a qualquer tempo e, consequentemente, a restituição dos valores recebidos caso a decisão seja revogada; (b) a não devolução dos valores recebidos antecipadamente causa prejuízo significativo à Fazenda Pública, comprometendo o uso eficiente de recursos públicos; (c) é necessária a aplicação integral das normas relativas ao instituto da antecipação da tutela, incluindo a restituição das partes ao status quo ante em caso de revogação da tutela provisória; (d) o Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela antecipada pelos prejuízos causados à parte contrária, independentemente de culpa, em caso de reforma da decisão que concedeu a tutela; (e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não exime a restituição em casos de verbas recebidas por antecipação de tutela, mesmo em contexto de boa-fé.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 112, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de cumprimento de sentença proferida pelo juiz federal Rafael Tadeu Rocha da Silva, que transcrevo e adoto como razão de decidir:

"A manutenção das parcelas remuneratórias (URP FEV/89 - 26,05%) concedidas na reclamação trabalhista n.º 03515.701/89-3 deu-se em decorrência da implementação de decisão judicial que deferiu parcialmente a tutela antecipada nos autos do processo nº 2009.71.02.001611-2, a qual foi ratificada em sentença de procedência (evento 28, SENT4). A sentença foi reformada na segunda instância, em acórdão que considerou indevidas tais parcelas (evento 28, REC5).

Vale observar que o título executivo não determinou expressamente a restituição dos valores pagos em razão da decisão liminar proferida naqueles autos.

Logo, imperioso destacar que a percepção da verba, de natureza alimentar, que detém caráter salarial, ocorreu de boa-fé por parte dos servidores beneficiados, já que ao amparo de decisão judicial liminar, o que impede sua repetição. Portanto, mesmo que posteriormente a decisão tenha sido revogada, alterada no julgamento definitivo da ação, não há que se falar em devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos ora executados. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO RECONHECIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA PARA GARANTIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda. (EDcl na AR 3647, STJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017)

Não se desconhece o recente entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692 e REsp nº 1.384.418/SC), de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de manutenção da inexigibilidade da restituição em caso de boa-fé do beneficiário. Nessa esteira (grifei):

"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)"

Por derradeiro, vale reiterar que não há menção no título executivo judicial acerca da possibilidade de restituição dos valores recebidos em virtude da tutela provisória concedida, o que desautoriza a cobrança de tal verba. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. BOA-FÉ PRESUMIDA. 1. Não havendo qualquer indício de má-fé ou fraude, não se justifica a execução nos moldes fixados pela Ação Civil Pública (ACP) nº 0005906-07.2012.403.6183/SP. 2. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. 3. A mera revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento da obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença feito nesses termos excede os limites da coisa julgada e, por isso, não é possível. (TRF4, AG 5022337-79.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Não havendo previsão de devolução dos valores recebidos por força da tutela provisória antecipatória, inexiste título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos. (TRF4, AG 5000014-80.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Por conseguinte, a mera revogação da tutela provisória não corresponde ao reconhecimento automático de obrigação de restituição das quantias recebidas, extrapolando, pois, os limites da coisa julgada.

Em verdade, a exequente carece de título executivo para a restituição dos valores vindicados.

Diante disso, impõe-se a extinção da presente execução/cumprimento de sentença, uma vez que o exequente carece de interesse de agir."

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) A tese da irrepetibilidade dos valores recebidos por antecipação de tutela, fundada na boa-fé dos beneficiários e na ausência de previsão expressa de devolução no título executivo, encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Como bem fundamentado na sentença, a mera revogação da tutela provisória não corresponde automaticamente ao reconhecimento de uma obrigação de restituição das quantias recebidas, especialmente quando tais quantias possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé.

(b) Os precedentes citados pela apelante não são suficientes para desconstituir o entendimento adotado na decisão de primeiro grau. O Tema 692 do STJ, por exemplo, trata especificamente de benefícios previdenciários e não se aplica ao caso dos autos, que envolve verbas salariais de natureza pública. O seguinte precedente destaca a inaplicabilidade do Tema 692 em situações que envolvem o pagamento de diferenças salariais a servidores público:

"JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS À URP. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. PARTE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA DIVERSA. 1. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. O Tema 692/STJ versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se aplica no caso concreto, o qual trata do pagamento de diferenças salariais de servidor público, regido por legislação distinta (RJU)." (TRF4, AC 5008340-60.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/02/2024 - grifei - inteiro teor)

(c) Além disso, a ausência de um título executivo que expressamente determine a devolução dos valores impede que se promova o cumprimento de sentença para tal finalidade. No caso em análise, a decisão que antecipou os efeitos da tutela não estabeleceu, em momento algum, que os valores deveriam ser devolvidos em caso de revogação da medida; da mesma forma, a decisão final deixou de fazer essa determinação. Nesse sentido:

"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Considerando que a ação foi julgada improcedente e não houve determinação de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada deferida, não há título executivo apto a embasar o Cumprimento de Sentença. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento." (TRF4, AG 5033805-98.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023 - grifei - inteiro teor)

(d) É importante reiterar que a responsabilidade pela devolução de valores antecipadamente recebidos, conforme argumenta a parte apelante, exige a existência de um dano demonstrado e uma disposição legal ou judicial clara sobre a obrigatoriedade de restituição, o que não ocorre neste caso. A apelação fundamenta-se numa interpretação extensiva que não encontra apoio na literalidade do título judicial nem na jurisprudência vigente acerca do tema.

Portanto, diante dos argumentos apresentados na sentença e dos precedentes judiciais que corroboram essa posição, confirmo a decisão que negou a devolução dos valores recebidos pelos executados, em razão da boa-fé e da ausência de previsão explícita para tal restituição no título executivo. Por estas razões, voto por negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença recorrida.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459667v6 e do código CRC c4a48eed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:49:11


5001954-17.2019.4.04.7102
40004459667.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001954-17.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (EXEQUENTE)

APELADO: CLAUDIO VANDERLEI CORREA RAMOS (EXECUTADO)

APELADO: CLEUSA MARIA MACHADO BRAGANÇA (EXECUTADO)

APELADO: IARA MARIA KERCH DA SILVA (EXECUTADO)

APELADO: LOURDES DOS SANTOS DE MENEZES (EXECUTADO)

APELADO: CLÉLIA TERESINHA DENARDINI PEREIRA (EXECUTADO)

APELADO: DIRCE VASCONCELLOS HÖHER (EXECUTADO)

APELADO: GILBERTO TIMM FLORES (EXECUTADO)

APELADO: JOAO FLECK (EXECUTADO)

APELADO: LORENA MARIA MEZZOMO (EXECUTADO)

APELADO: LORENCO ADAMY MARCHETTI (EXECUTADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS EM BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRF4. TEMA 692 DO STJ INAPLICÁVEL. ARTS. 273 E 475-O DO CPC.

1. Inaplicabilidade do Tema 692 do STJ ao caso concreto, dado que este versa sobre benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e não sobre verbas salariais de natureza pública.

2. A ausência de previsão expressa no título executivo e a boa-fé na percepção das verbas de caráter alimentar reforçam que não há obrigação de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004459668v3 e do código CRC b9474b66.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5001954-17.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (EXEQUENTE)

APELADO: CLAUDIO VANDERLEI CORREA RAMOS (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543)

APELADO: CLEUSA MARIA MACHADO BRAGANÇA (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543)

APELADO: IARA MARIA KERCH DA SILVA (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543)

APELADO: LOURDES DOS SANTOS DE MENEZES (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543)

APELADO: CLÉLIA TERESINHA DENARDINI PEREIRA (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543)

APELADO: DIRCE VASCONCELLOS HÖHER (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543)

APELADO: GILBERTO TIMM FLORES (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543)

APELADO: JOAO FLECK (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543)

APELADO: LORENA MARIA MEZZOMO (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543)

APELADO: LORENCO ADAMY MARCHETTI (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:11.

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