
Apelação Cível Nº 5056647-88.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: GERPE SILVA DE MELLO (AUTOR)
APELADO: LILA ELVIRA RAMOS SILVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização securitária, cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos (
):Ante o exposto,
a) reconheço, de ofício, a ausência do interesse de agir quanto ao pedido de liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS do Autor para a amortização do saldo devedor, e extinguo o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
b) no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo a ação com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
b.1) declarar o direito da parte autora à utilização do seguro compreensivo contratado para quitação parcial (42,16%) do saldo devedor a contar do evento sinistrado (maio de 2017), o que deverá ser implementado pela Caixa Seguradora.
(b.2) condenar a CEF a restituir à parte Autora, proporcionalmente (42,16%), os encargos adimplidos a partir de maio de 2017, com a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora no patamar de 1% ao mês até o efetivo pagamento, a contar da citação, sendo que tais valores devem ser compensados com os encargos mensais inadimplidos proporcionalmente (57,84%).
Deverá a Caixa Seguradora S/A providenciar a quitação parcial do saldo devedor do contrato desde a prestação mensal vencida em maio de 2017, mediante repasse à CEF dos valores necessários.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa, os quais, considerando o disposto no § 2° do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE, na proporção de 70% a favor da parte Autora e 30% a favor da parte Ré. Suspensa a exigibilidade em relação à parte Autora enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício da justiça gratuita.
Despesas processuais na mesma proporção. Deverá a cada uma das Rés comprovar o recolhimento de 35% das custas, com a incidência de correção monetária com base no IPCA-E, já que não são devidas à parte Autora, porque litigou ao abrigo da Justiça Gratuita.
Em suas razões (
), a Seguradora sustentou que se considerada a data de maio de 2017 como início da incapacidade, a demanda está prescrita, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 24/09/2018. Por outro lado, aduz que se a incapacidade permanente remonta a 17/05/2018, a quitação deve se dar a partir desta data. Por fim, refere ausência de incapacidade permanente a ensejar a utilização do seguro.Com contrarrazões, vierem os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O juiz a quo assim se posicionou quanto à controvérsia:
2. Fundamentação
Preliminares
Da Justiça Gratuita
Presente os requisitos, concedo à parte Autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Da Legitimidade Passiva das Rés - Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A
Argumentou a Empresa Pública Federal que o seguro foi contratado junto à Caixa Seguradora S/A, razão pela qual não seria responsável pela sua operacionalização. Defendeu, nesse sentido, a sua ilegitimidade passiva para responder pela pretensão deduzida na petição inicial.
De outro lado, a Caixa Seguradora aduziu que é a CEF quem contrata o seguro para o mutuário, representando-o. Asseverou, assim, não assumir nenhuma posição de cobrança ou de contratação, sendo parte ilegítima para responder, portanto, no que toca aos aos pedidos de cobrança ou contratação do mútuo.
Não assiste razão às Requerentes.
O contrato de financiamento habitacional e seu respectivo seguro, além de terem sido instituídos por intermédio de instrumento uno, apresentam imbricada relação jurídica que não permite cisão.
É dizer, o pedido de indenização decorrente da ocorrência de sinistro previsto na apólice compreensiva habitacional busca a quitação do saldo devedor da dívida, o que, evidentemente, instituiu o litisconsórcio passivo necessário entre companhia seguradora e agente financeiro.
Nesse sentido, colho jurisprudência do E.TRF4:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CEF. CAIXA SEGUROS S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. . Por integrarem a relação jurídica objeto da demanda - quitação de contrato de financiamento imobiliário em razão de sinistro por morte do mutuário - a CEF e a Caixa Seguradora S/A detêm legitimidade passiva para integrar a lide; . Apelação provida para anular a sentença e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário da CAIXA SEGUROS S/A e da CEF, nos termos do art. 47 do CPC, e fixar a competência da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à origem para intimação do litisconsórcio e novo julgamento. (TRF4, AC – Apelação Cível Processo nº 5017172-42.2015.404.7100/PR, Quarta Turma, Relator Sergio Renato Tejada Garcia, D.E. 25/02/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO POR INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Nas ações em que se discute a cobertura securitária para quitação contratual de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em razão de invalidez do mutuário, há repercussão direta no financiamento, estando legitimados passivamente para a causa tanto o agente financeiro como a seguradora, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. (TRF4, AC 5022506-29.2012.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/12/2015)
Diante do exposto, resta clarividente não haver que se falar em ilegitimidade passiva de nenhuma das Requeridas.
Nesses termos, afasto a prefacial.
Da Delimitação da Lide em face da Seguradora
Quanto ao ponto, vale registrar que, no que tange à responsabilidade de cada parte, há confusão com o próprio mérito da ação. Por conseguinte, quando do momento do seu enfrentamento, será com ele apreciado.
Do Interesse Processual
Argumentou a Caixa Seguradora S.A que não houve a apresentação do pedido administrativo voltado à utilização do seguro, o que caracteriza ausência de interesse processual.
Verifica-se, de fato, que não houve pedido prévio de cobertura securitária, ocorre que a parte Autora postula também a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS e renegociação do contrato de financiamento habitacional.
E, a prévia postulação administrativa, para tanto, não é requisito para a tutela de direitos perante o Poder Judiciário. É assegurada, pela Constituição Federal, aos indivíduos, a postulação em Juízo para defesa de seus interesses, nos termos do art. 5º, inciso XXXV.
Ademais disso, uma vez angularizada a lide, as Rés podem analisar o pedido voltado à quitação, tendo em vista a documentação colacionada, e a prova pericial médica produzida, o que preserva o contraditório e a ampla defesa.
Nesses termos, rechaço a alegação quanto à cobertura securitária.
Lado outro, reconheço, de ofício, a ausência de interesse processual para a utilização de saldo da conta vinculada ao FGTS do Autor para a amortização do contrato.
Isto porque o pedido realizado pelos Autores para a utilização de R$ 3.569,44 para pagamento de prestações mensais do contrato de financiamento habitacional (ev. 20, OUT3), foi acolhido administrativamente.
A planilha de evolução do financiamento demonstra que as parcelas mensais 062 a 066 foram amortizadas com o saldo da conta vinculada ao FGTS do Autor - R$ 3.569,44 (ev. 34, PLAN2, fl. 8), antes do ajuizamento desta ação.
Outrossim, a alegação de que possui uma ação trabalhista cobrando valores a título de FGTS não veio acompanhada de qualquer indício material.
Portanto, considerando que a Caixa Econômica Federal já procedeu a amortização requerida administrativamente, resta configurada a ausência de interesse de agir para o pedido.
Prejudicial de Mérito - Prescrição
A parte Autora firmou com a CEF contrato de financiamento habitacional, em 14/06/2012 (evento 1, CONTR11). O referido contrato conta com o seguro obrigatório para casos de morte ou invalidez permanente (vide Cláusula Vigésima), que, por sua vez, foi contratado junto à Caixa Seguradora S/A.
Outrossim, consignou o Requerente que apenas tomou conhecimento de sua patologia em 2017, quando foi diagnosticado com câncer.
Os documentos carreados aos autos dão conta que o Requerente foi afastado temporariamente do trabalho em julho e agosto de 2017 (ev. 1, LAUDO10). E, somente em 17/05/2018, foi relatada a sua incapacidade total para o exercício de atividades laborais (ev. 1, LAUDO6)
Os Demandantes, então, ajuizaram a presente ação, em 24/09/2018, em busca de provimento que lhes reconheçam a quitação parcial do contrato de financiamento habitacional, em decorrência da cobertura do seguro compreensivo.
A Caixa Seguradora indicou, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, maio de 2017 - data de ocorrência do sinistro. Considerando, então, que o sinistro fora comunicado à seguradora em setembro de 2018, com o ajuizamento da ação, a prescrição da pretensão já teria sido configurada.
Não assiste razão à Demandada.
De início, no que concerne ao prazo, esclareço que este Magistrado, em muitos julgados, aplicou prazo prescricional diferenciado em casos congêneres, tendo em vista, essencialmente, o perfil diferenciado das apólices vinculadas aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Além disso, o seguro obrigatório tem como segurado o próprio agente financeiro, que verá seu direito creditício satisfeito na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros declinados na apólice compreensiva habitacional. Ao mutuário são repassados os custos da operação mediante o pagamento dos prêmios ajustados, eis que ocupa a posição de beneficiário da avença. Eventual indenização securitária acarreta quitação proporcional das obrigações assumidas pelo devedor.
No entanto, atentando para as novas diretrizes impostas pela Lei Processual Civil e para a necessidade urgente de uniformização dos julgados, alinho-me ao entendimento reiterado, emanado das Cortes Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça que, em 18/08/2017, publicou o entendimento quanto ao ponto em sua página virtual:
Prazo prescricional das ações do mutuário contra seguradora para cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo do SFH – Para o STJ, às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o prazo prescricional anual, nos termos do artigo 178, parágrafo 6º, II, do Código Civil de 1916, ou do artigo 206, parágrafo 1º, II, “b”, do CC/02. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Dez-novos-temas-s%C3%A3o-destaque-na-Pesquisa-Pronta)
O entendimento foi reafirmado em 07/11/2017, com a publicação do entendimento através da ferramenta "Jurisprudência em Teses":
(...)
A outra estabelece que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional é de um ano. O tema também foi analisado pela Quarta Turma no AgInt no AREsp 878.843, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi. (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/SFH-%C3%A9-tema-da-nova-edi%C3%A7%C3%A3o-de-Jurisprud%C3%AAncia-em-Teses)
Quanto ao prazo prescricional para o segurado requisitar sua garantia de cobertura à seguradora, portanto, regula o Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Embora o prazo não esteja estipulado expressamente no instrumento contratual, insta destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, e os seus prazos não podem ser alterados por acordo das partes (artigo 192, do CC/02), não se prestando a alegação de desconhecimento da lei como argumento válido a afastar a incidência da norma.
Nessa linha, o marco a ser observado é a data do sinistro versus a data em que segurado/beneficiário comunicou a Seguradora que, no caso em apreço, é a data do ajuizamento da ação.
Com efeito, o prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro. É o que se depreende, aliás, da leitura do Enunciado nº 278 da Súmula do STJ, que preleciona: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
Trazendo esta premissa para o caso concreto, de logo já se observa que não deve ser considerada a data do sinistro (Maio/2017) como data da ciência inequívoca da invalidez. Tanto é assim, que o Autor somente foi considerado incapacitado plenamente em 17/05/2018 (ev. 1, LAUDO6). Claro é, dessa maneira, que este marco revela-se muito mais apropriado para a fixação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
À parte disso, importa elucidar que coaduno com o entendimento jurisprudencial segundo o qual a invalidez do mutuário renova-se diariamente, de modo que eventual prescrição não atingiria o fundo do direito. Por esta razão, se o Autor, de fato, tivesse comunicado a ocorrência do sinistro mais de um ano após a constatação da invalidez - o que, ressalte-se, não é o caso, pelos motivos expostos supra -, ao meu ver, não seria o caso de afastar o seu direito à percepção do seguro.
Nesse sentido, já decidiu o E.TRF4:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO - INSUFICIENTE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. A parte autora começou a perceber aposentadoria por invalidez em data de 15/10/2011; em data de 30/01/2013 comunicou ao agente financeiro e formalizou requerimento administrativo; em data de 04/2013, houve a negativa de cobertura securitária do contrato; em data de 20/06/2014, foi proposta a demanda. A invalidez do mutuário renova-se diariamente e o fato de o mesmo ter proposto a demanda para cobertura securitária um ano e dois meses após a negativa administrativa de cobertura securitária, não afasta o seu direito à percepção da mesma. 3. Solucionada a lide com espeque no direito aplicável, tem-se por afastada a incidência da legislação em confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, resultando, assim, prequestionada, sem que isso importe sua violação. 4. Agravo improvido. (TRF4 5001674-44.2013.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 21/05/2015) (grifei)
Desta forma, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu menos de um ano após a ciência inequívoca do sinistro, afasto a prejudicial aventada pela Ré.
Mérito
Da Cobertura pelo Seguro Compreensivo
A controvérsia da lide cinge em torno da extensão da incapacidade/invalidez do Autor, porquanto elemento indispensável para a fixação da incidência ou não da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional. Explique-se.
Para fins de contextualização e melhor compreensão das conclusões a serem expostas, útil se faz elucidar o conceito de incapacidade total, o qual é passível de busca, por exemplo, no âmbito do Direito Previdenciário.
É dizer, neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada, justamente, a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)
A propósito, o TRF da 4ª Região ratifica esse entendimento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA INCAPACITANTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. . Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que esteja comprovada a incapacidade total e permanente do segurado. (TRF4, AC 5019296-23.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/04/2016)
Não é diferente, no que toca ao Sistema Financeiro da Habitação e, em específico, à cobertura securitária do seguro compreensivo. Esta cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, nos termos do item 4.1.2, cláusula 4ª da Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, Capítulo II, que dispõe acerca das Condições Particulares para os Riscos de Morte e Invalidez Permanente, e desde que posterior à contratação, nos termos das cláusulas abaixo:
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:
(...)
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribuía o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial. - grifos meus.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS COBERTOS
Os riscos cobertos pela presente Apólice ficam enquadrados em duas categorias:
4.1 - DE NATUREZA PESSOAL
(...)
4.1.2 Invalidez Permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade. [Grifei]
Compulsando os autos da Ação Previdenciária (Processo nº 50057510520184047112), verifica-se que o Autor e o INSS firmaram acordo para a concessão de auxílio-doença, com data de início de benefício (DIB) no dia 18/03/2018 e data de cessação de benefício (DCB) em 31/08/2019 (DCB) (eventos 30, 34 e 36 daqueles autos).
Após a data programada para o término do benefício, não há notícias de que o Autor requereu, administrativamente, a prorrogação do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Não obstante, verifica-se que a cobertura securitária não pressupõe a concessão de benefício por incapacidade pela Autarquia Previdenciária, mas tão somente a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laboral.
Para tanto, foi realizada perícia médica no Autor, no dia 09/04/2021, mais de três anos após a concessão do auxílio-doença (ev. 242, LAUDOPERIC1), por perito de confiança deste Juízo. E, de acordo com o perito o Autor apresenta sequela neurológica decorrente de neoplasia maligna:
a) apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacite para o exercício de atividade laborativa? Sim, há sequela neurológica estabelecida e consolidada há 4 anos e decorrente de doença neoplásica maligna, que acarreta déficit laboral incapacitando o autor para a prática laboral diária. O autor não deve ter estado mais em plena capacidade laboral após o estabelecimento do déficit neurológico.
b) em caso positivo, qual o CID da doença de que está acometido o autor? Polineuropatia periférica sensitivo-motora axonal de MMIIs; CID10 G90.0 decorrente de CID10 C90.0 – neoplasia maligna plasmocitária.
c) qual a data em que se estabeleceu a incapacidade, e em que grau, se existente esta? Em qual data o mutuário contraiu a doença? Considero que a incapacidade deve ter se estabelecido em algum momento do início de 2017 (Mar.?), eis que já em Mai. 2017 havia evidência de disfunção neurológica periférica, certamente ocasionando o déficit funcional de MMIIs [ENMGP1], que persiste desde então [ENMGP2]. Com diagnóstico firmado em Jun. 2017 [EXMMAP e IHQ], o autor deve ter desenvolvido a doença no mínimo em Mai. 2015 (início dos sintomas) e no máximo em Mai. 2013, estimadamente.
Acerca da natureza da incapacidade laborativa do Autor, o médico perito respondeu que a incapacidade é permanente:
d) a incapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária? Em caso de incapacidade temporária, qual a expectativa de recuperação? É parcial, eis que atinge mais os MMIIs do que os MMSSs e permanente até prova em contrário, eis que já decorridos mais de 4 anos, as lesões seguem estabelecidas e consolidadas.
No mesmo sentido estão as respostas quanto aos quesitos da Caixa Seguradora S.A (ev. 242, LAUDOPERIC1, fl. 2):
4. Eventual limitação reduz a sua capacidade laboral para todo e qualquer trabalho ou existe a possibilidade de reabilitação para outra função? Não se trata de limitação eventual e sim permanente sem condições de recuperação, sendo progressiva. Vide quesito e do Juízo.
5. Existe a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico ou conservador que possa extinguir ou até mesmo minorar as lesões da periciada, devolvendo assim a sua capacidade laborativa? Absolutamente não, eis que se trata de sequela neurológica permanente.
A alegação da Caixa Seguradora S.A de que a incapacidade do Autor não é total não é corroborada com as conclusões gerais do perito. Isto porque embora tenha relatado que a incapacidade é parcial e permanente, quando respondeu ao quesito de nº 1 do Autor, o expert esclarece que não vislumbra qualquer possibilidade do periciado realizar qualquer atividade laboral (ev. 242, LAUDOPERIC1, fl. 2):
1. A enfermidade que acomete o autor lhe causa incapacidade permanente? Sim, parcial e permanentemente, eis que não vislumbro capacidade de recuperação do déficit motor sensitivo que se estabeleceu há aproximadamente quase 4 anos. Não vislumbro o autor em condições laborais sequer adequadas e deveria mesmo ter sido considerado para aposentadoria por doença crônica limitante decorrente de sequela permanente por neoplasia maligna prévia. (grifei)
Da mesma forma, informou o perito, em quesito genérico do Juízo, que a doença do Autor é progressiva e acarreta fraqueza generalizada impedindo o Autor de exercer atividades básicas, como segurar um objeto com as mãos, consistente com uma polineuropatia inflamatória crônica predominantemente motora, e que, em um histórico de evolução natural da doença, o periciado dependerá de auxílio de terceiros. Ao final, concluiu que "Não vislumbro o autor em condições laborais sequer adequadas". (ev. 242, LAUDOPERIC1, quesito "e").
Além disso, em resposta ao quesito da Caixa Seguradora S.A acerca da extensão das lesões incapacitantes, o expert explicitou que são totais e bilaterais (ev. 242, LAUDOPERIC1, fl. 2):
12. As lesões incapacitantes da periciada são caracterizadas como parciais por atingir apenas certos membros do corpo? Não, são totais e bilaterais tanto para MMIIs como MMSSs, mas mais acentuadas em MMIIs.(grifei)
Conclui-se, portanto, que o Autor possui polineuropatia periférica sensitivo-motora axonal de membros, decorrente de neoplasia maligna plasmocitária, e que a incapacidade do Autor é total e permanente para a realização de atividade profissional, desde maio de 2017.
Diante disso, reconheço o direito da parte Autora à cobertura securitária desde a data do sinistro, para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional.
Ressalte-se que o Autor era responsável por 42,16% da renda declarada à época da contratação, de modo que a cobertura securitária deverá ser na mesma proporção, conforme dispõe o Parágrafo Nono da Cláusula Vigésima (ev. 1, CONTR11, fl. 11).
Da Restituição das Parcelas Adimplidas.
Quanto aos encargos mensais já adimplidos a contar de maio de 2017 (cf. PLAN2, ev. 34) deverão ser restituídos pela CEF, proporcionalmente (42,16%), de forma simples, com a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora no patamar de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento.
Saliento que os encargos mensais inadimplidos a contar do sinistro permanecem devidos, proporcionalmente (57,84%), devendo ser compensados com os valores pagos a maior.
Da Renegociação
No tocante à renegociação das parcelas em atraso, insta referir apenas que se trata de liberalidade atribuída às partes, onde não há espaço para interferência do Judiciário, que se limita a instar e possibilitar a composição. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. LEI Nº 9.514/97. LEI Nº 11.922/2009. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES..
A lei em momento algum impõe às partes a renegociação do contrato, apenas faculta-lhes a oportunidade de, em comum acordo, procederem à renegociação, nos termos por ela estabelecidos.
Inexiste, pois, obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
Tendo sido consolidada a propriedade do imóvel em nome da credora, nos termos da Lei 9.514/97, carece o mutuário de interesse de agir quanto à revisão do contrato.
(TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5045713-90.2012.404.7000/PR, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, D.E. 16/10/2014).
Grifei
Por conseguinte, a Caixa Econômica Federal não pode ser compelida, por meio de provimento judicial, a repactuar a dívida com a requerente mediante o estabelecimento de novas condições para pagamento do financiamento, ante a inexistência de mandamento legal ou contratual. Evidentemente que a liberdade de contratar não é mais dogma intangível frente às novas tendências do direito, contudo, no caso em tela, a interferência na esfera patrimonial da empresa pública federal configuraria medida injustificável por inexistir qualquer suporte fático para tanto.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário impor uma solução amigável, o que desvirtuaria a essência da autocomposição dos litígios.
Improcedente a pretensão.
Do Depósito Judicial
Os valores depositados em juízo devem ser disponibilizados para levantamento para a Caixa, para o pagamento do encargo mensal proporcional (57,84%) uma vez que foram feitos com o objetivo de pagamento das parcelas de financiamento habitacional, que se encontra ativo.
Passo à análise das apelação:
Quanto ao termo inicial para a utilização do seguro, entendo ser maio de 2017, visto ter sido determinado por perícia judicial (
).Importante explicar: o autor, segundo o laudo desenvolveu a doença entre maio de 2013 a maio de 2015. Esteve sob auxílio doença entre 17/08/2017 a 30/01/2018 e de 25/03/2018 a 15/02/2020. No entanto, somente obteve conhecimento de sua incapacidade permanente em 17/05/2018 (
).Assim, conta-se para fins de prescrição, o termo inicial, no momento em que o segurado tomou conhecimento de forma inequívoca da sua incapacidade total, mas os efeitos do reconhecimento do direito ao seguro retroagem a data da incapacidade.
Nesse sentido, o STJ pacificou a controvérsia por meio da Súmula nº 278:
"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
Desse modo, não há que se confundir a data do conhecimento de incapacidade permanente com a data em que o autor de fato já estava incapacitado.
Relativamente à alegação da Seguradora que o autor não apresenta incapacidade permanente, transcrevo a sentença no ponto, vez que analisou de forma minuciosa a questão:
Para tanto, foi realizada perícia médica no Autor, no dia 09/04/2021, mais de três anos após a concessão do auxílio-doença (ev. 242, LAUDOPERIC1), por perito de confiança deste Juízo. E, de acordo com o perito o Autor apresenta sequela neurológica decorrente de neoplasia maligna:
a) apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacite para o exercício de atividade laborativa? Sim, há sequela neurológica estabelecida e consolidada há 4 anos e decorrente de doença neoplásica maligna, que acarreta déficit laboral incapacitando o autor para a prática laboral diária. O autor não deve ter estado mais em plena capacidade laboral após o estabelecimento do déficit neurológico.
b) em caso positivo, qual o CID da doença de que está acometido o autor? Polineuropatia periférica sensitivo-motora axonal de MMIIs; CID10 G90.0 decorrente de CID10 C90.0 – neoplasia maligna plasmocitária.
c) qual a data em que se estabeleceu a incapacidade, e em que grau, se existente esta? Em qual data o mutuário contraiu a doença? Considero que a incapacidade deve ter se estabelecido em algum momento do início de 2017 (Mar.?), eis que já em Mai. 2017 havia evidência de disfunção neurológica periférica, certamente ocasionando o déficit funcional de MMIIs [ENMGP1], que persiste desde então [ENMGP2]. Com diagnóstico firmado em Jun. 2017 [EXMMAP e IHQ], o autor deve ter desenvolvido a doença no mínimo em Mai. 2015 (início dos sintomas) e no máximo em Mai. 2013, estimadamente.
Acerca da natureza da incapacidade laborativa do Autor, o médico perito respondeu que a incapacidade é permanente:
d) a incapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária? Em caso de incapacidade temporária, qual a expectativa de recuperação? É parcial, eis que atinge mais os MMIIs do que os MMSSs e permanente até prova em contrário, eis que já decorridos mais de 4 anos, as lesões seguem estabelecidas e consolidadas.
No mesmo sentido estão as respostas quanto aos quesitos da Caixa Seguradora S.A (ev. 242, LAUDOPERIC1, fl. 2):
4. Eventual limitação reduz a sua capacidade laboral para todo e qualquer trabalho ou existe a possibilidade de reabilitação para outra função? Não se trata de limitação eventual e sim permanente sem condições de recuperação, sendo progressiva. Vide quesito e do Juízo.
5. Existe a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico ou conservador que possa extinguir ou até mesmo minorar as lesões da periciada, devolvendo assim a sua capacidade laborativa? Absolutamente não, eis que se trata de sequela neurológica permanente.
A alegação da Caixa Seguradora S.A de que a incapacidade do Autor não é total não é corroborada com as conclusões gerais do perito. Isto porque embora tenha relatado que a incapacidade é parcial e permanente, quando respondeu ao quesito de nº 1 do Autor, o expert esclarece que não vislumbra qualquer possibilidade do periciado realizar qualquer atividade laboral (ev. 242, LAUDOPERIC1, fl. 2):
1. A enfermidade que acomete o autor lhe causa incapacidade permanente? Sim, parcial e permanentemente, eis que não vislumbro capacidade de recuperação do déficit motor sensitivo que se estabeleceu há aproximadamente quase 4 anos. Não vislumbro o autor em condições laborais sequer adequadas e deveria mesmo ter sido considerado para aposentadoria por doença crônica limitante decorrente de sequela permanente por neoplasia maligna prévia. (grifei)
Da mesma forma, informou o perito, em quesito genérico do Juízo, que a doença do Autor é progressiva e acarreta fraqueza generalizada impedindo o Autor de exercer atividades básicas, como segurar um objeto com as mãos, consistente com uma polineuropatia inflamatória crônica predominantemente motora, e que, em um histórico de evolução natural da doença, o periciado dependerá de auxílio de terceiros. Ao final, concluiu que "Não vislumbro o autor em condições laborais sequer adequadas". (ev. 242, LAUDOPERIC1, quesito "e").
Além disso, em resposta ao quesito da Caixa Seguradora S.A acerca da extensão das lesões incapacitantes, o expert explicitou que são totais e bilaterais (ev. 242, LAUDOPERIC1, fl. 2):
12. As lesões incapacitantes da periciada são caracterizadas como parciais por atingir apenas certos membros do corpo? Não, são totais e bilaterais tanto para MMIIs como MMSSs, mas mais acentuadas em MMIIs.(grifei)
Conclui-se, portanto, que o Autor possui polineuropatia periférica sensitivo-motora axonal de membros, decorrente de neoplasia maligna plasmocitária, e que a incapacidade do Autor é total e permanente para a realização de atividade profissional, desde maio de 2017.
Diante disso, reconheço o direito da parte Autora à cobertura securitária desde a data do sinistro, para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional.
Assim, nego provimento à apelação da seguradora.
Honorários recursais
Desprovido o apelo, resta a Seguradora sucumbente também em grau recursal.
Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 1% a verba advocatícia arbitrada em sentença, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo patrono da parte apelada.
Do prequestionamento.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767592v7 e do código CRC d58562a9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5056647-88.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: GERPE SILVA DE MELLO (AUTOR)
APELADO: LILA ELVIRA RAMOS SILVEIRA (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. DIREITO À QUITAÇÃO PARCIAL RECONHECIDO. Prescrição. AFASTADA.
1. O termo inicial para fins de prescrição é a data em que tomou conhecimento inequívoco de sua incapacidade permanente.
2. Os efeitos da cobertura securitária retroagem a data da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767593v3 e do código CRC cc65b938.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/03/2023
Apelação Cível Nº 5056647-88.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: GERPE SILVA DE MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA CAROLINA HILGERT BENITEZ (OAB RS063513)
APELADO: LILA ELVIRA RAMOS SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIANCA CAROLINA HILGERT BENITEZ (OAB RS063513)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/03/2023, na sequência 415, disponibilizada no DE de 03/03/2023.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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