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EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO UNIVERSIDADE. COTAS SOCIAIS. RENDA PER CAPITA DE ATÉ 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITO IMPLEM...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO UNIVERSIDADE. COTAS SOCIAIS. RENDA PER CAPITA DE ATÉ 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITO IMPLEMENTADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O direito líquido e certo, a ser amparado por mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o referido remédio constitucional não comporta dilação probatória. 2. Deve ser concedida a ordem em mandado de segurança quando, em se tratando de ingresso de candidata em universidade pública, por meio de cotas sociais, a impetrante logra êxito em demonstrar o enquadramento na renda familiar per capita de 1,5 salários mínimos, exigida pelo edital. (TRF4, AC 5012629-74.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012629-74.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: GISLAINE ORRIGO CARDOSO SOUZA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NIURA SOARES SANTIAGO (OAB RS088411)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança em que GISLAINE ORRIGO CARDOSO SOUZA MENDES pretende ver homologada sua condição de renda no Concurso Vestibular 2019 da UFRGS, quanto à disputa de uma das vagas destinadas a candidato egresso do Sistema Público de Ensino com renda bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena e, por conseguinte, obter a realização da matrícula no curso de Direito.

Aduz a parte apelante que sua família é cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e que a impetrada insiste em requerer comprovantes de renda dos meses de julho, agosto e setembro/2018, referente ao auxílio previdenciário, contudo a impetrante comprovou que só teve renda no período em que recebeu auxílio doença até 12/06/2018, sendo portanto impossível o INSS fornecer comprovantes dos meses de julho a setembro, sequer negativa a autarquia fornece, anexo documentos previdenciários. A Impetrante também apresentou declaração no modelo da Instituição de que não percepção de rendimentos. Documentos estes que foram suficientes pra comprovar que a Impetrante não teve renda no período exigido pelo Edital, ou seja, de julho a setembro de 2018 (e. 35 da origem).

Apresentadas contrarrazões (e. 39 da origem), o feito foi encaminhado a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (e. 04).

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, Altair Antonio Gregorio, denegou a ordem por entender que a Universidade agiu corretamente ao deixar de homologar a candidatura da impetrante, diante da falta de documentação exigida, na forma e no prazo determinados pelo edital.

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Tratando-se de ingresso de candidata em universidade pública, por meio de cotas sociais, e tendo a instituição de ensino concluído pelo não-enquadramento da renda familiar per capita exigida pelo edital, necessária a comprovação cabal e induvidosa da adequação.

Na hipótese, assiste razão à apelante, tendo em vista restar presente prova cabal do direito que sustenta possuir.

Para fins de comprovação da situação econômica da família, a impetrante juntou extensa documentação do seu grupo familiar: candidata (evento 1, DOC7), sobrinho Bruno Claiton Machado Monteiro (evento 1, DOC6), filha Dieniffer Orrigo Cardoso Souza Mendesm (evento 1, DOC3), companheira Damaris da Rosa Machado (evento 1, DOC5) e enteado Igor Machado Riella (evento 1, DOC4).

Considerando que o salário mínimo vigente em 2018 era R$ 954,00 e que o fator de multiplicaçâo é 1,5 por pessoa, a renda per capita deveria ficar em até R$ 1.431,00, enquanto que a renda total do grupo familiar não poderia superar R$ 7.155,00.

A UFRGS concluiu, nos termos do PARECER Nº 129/2021, que (evento 11, DOC13):

Não foram apresentados, mesmo após oportunizada a complementação de informações: extratos bancários de Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S.A. de julho, agosto e setembro de 2018 ou declaração da instituição de que a conta estava inativa/sem movimentação neste mesmo período; e documentação da origem de renda/ocupação referente ao período de julho, agosto e setembro de 2018.

Com efeito, dos autos do processo administrativo acostado com a inicial constata-se que a candidata anexou "Informe para Imposto de Renda de 2019" em relação aos extratos bancários da instituição Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S.A, em que comprova a inexistência de movimentações em todo o ano de 2018 (evento 1, DOC7, fl. 26).

A autora também anexou Extrato Superdigital relativo ao período entre 01/01/2018 e 31/12/2018 (Agência: 3559 Conta: 000770019512) em que consta "Nenhum dado para exibir" (evento 1, DOC7, fl. 25).

Demonstra-se, portanto, totalmente desarrazoada a postura da UFRGS no sentido de insistir que não houve especificação em relação aos meses de julho, agosto e setembro de 2018 ou que ausente declaração da instituição de que a conta estava inativa/sem movimentação neste mesmo período, uma vez que o documento atesta a ausência de movimentação durante ano inteiro.

Quanto à documentação da origem de renda/ocupação referente ao período de julho, agosto e setembro de 2018, a impetrante comprovou ter percebido Auxílio Doença em decorrência de uma cirurgia de histerectomia total somente até 12/06/2018.

Impossível, portanto, a exigência de documento relativo à verba percebida no período entre julho e setembro, posto que essa era inexistente, como a candidata afirma em todos os recursos interpostos. No mesmo sentido, a Impetrante apresentou declaração de isenção do Imposto de Renda 2018 (evento 1, DOC7, fl. 07).

Os documentos demonstram, de forma suficiente, que a impetrante não teve renda no período exigido pelo Edital, ou seja, de julho a setembro de 2018.

A filha, o ententeado e a companheira preencheram Declaração de não percepção de rendimentos em relação ao mesmo ínterim (evento 1, DOC3, fl. 02; evento 1, DOC4, fl. 04; evento 1, DOC5, fl. 05). Já o sobrinho demonstrou ter aferido R$ 1.460,52 em julho e R$ 967,00 em setembro de 2018 como Soldado Recruta.

Ou seja, a renda familiar não chegou nem perto de superar R$ 7.155,00, de modo que se revela desproporcional e irrazoável o indeferimento da matrícula da autora com base nos argumentos expostos no Parecer nº 129/2021.

Cabe mencionar, ainda, que a candidata está inscrita desde 04/07/2005 no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como Responsável pelos demais integrantes do grupo familiar (evento 1, DOC7, fl. 04). A última atualização cadastral ocorreu em 02/01/2018.

Além disso, informou ter sido beneficiária do bolsa família por anos, bem como do programa Minha Casa Minha Vida (financiamento faixa 1), além de bolsista ProUni 100% no Centro Universitário Metodista - IPA, informações não contestadas pela autoridade impetrada.

Não se mostra plausível, portanto, o indeferimento da matrícula da autora, especialmente diante das características sociais do grupo (sobrinho prestava serviço militar obrigatório e depois tornou-se soldado; filha trabalhava como Jovem Aprendiz).

Observo, ainda, a existência de precedentes que se confere especial relevância ao direito fundamental à educação, a ensejar o emprego da ponderação quando da análise do preenchimento dos requisitos exigidos para o ingresso pelas cotas, como segue:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS. COMPROVAÇÃO RENDA FAMILIAR. Analisando-se o caso da impetrante, vê-se que a documentação apresentada atenderia à exigência editalícia, acerca da baixa renda, considerando que a renda dos componentes do grupo familiar foi, em princípio, comprovada, não se justificando a não homologação da matrícula pela impetrada. Assim, ainda que se admita a exigência de documentação complementar pela Universidade, tem-se que a não-homologação da matrícula padece de falta de motivação, em face da apresentação de documentos hábeis e que afastam a conclusão acerca da insuficiência, e da redundância e, em tese, irrelevância dos demais exigidos da autora. (TRF4, AG 5000130-86.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SISTEMA DE INGRESSO EM RAZÃO DA BAIXA RENDA FAMILIAR. DIREITO À MATRÍCULA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CURSO DE APRENDIZAGEM COM DATA CERTA PARA EXTINÇÃO. RENDA QUE DEVE SER EXCLUÍDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - O direito fundamental à educação está amparado no art. 205 da CRFB/88 e consagra o direito ao desenvolvimento individual próprio à condição humana, garantindo a perfectibilização da igualdade. A instrução, assim, se constitui em instrumento essencial e determinante para a capacitação ao trabalho e para a formação da consciência cidadã. - Cumpre ao candidato observar os prazos, regras e condições previstos no edital. Contudo, o Direito, compreendido dentro de um contexto amplo de leis e normas, inclusive as normas que regem os concursos públicos, não pode ser considerado um corpo estático e inflexível. - Considerando a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário analisar os casos que lhe são submetidos observando a razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. - Precariedade do vínculo mantido pelo autor com data prevista para término do contrato em 17/05/2019, tendo o empregador Palmitrac fornecido declaração pela rescisão antecipada, em decorrência da incompatibilidade entre as cargas horárias. - Concessão da segurança. (TRF4, AC 5000304-54.2019.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTA. RENDA MÉDICA BRUTA PER CAPITA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE./PROPORCIONALIDADE. Embora a parte autora não tenha cumprido rigorosamente a exigência dos editais da universidade no que diz respeito à apresentação de documentos no prazo estabelecido, restou demonstrado que ela efetivamente possui renda familiar compatível com o regime de cotas, de modo que apenas formalmente a existência foi descumprida. A jurisprudência tem flexibilizado o regramento disposto nos editais nos casos em que é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos Ademais, considerando a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional, deve ser mantida a sentença de procedência. (TRF4, AC 5064291-82.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/11/2019)

Diante da consistência dos documentos juntados pela impetrante, os quais, aliados a outros fatores, tais como o local da residência da impetrante, claramente demonstravam a presença das condições exigidas legalmente, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que culminou com o indeferimento da matrícula da candidata, no curso pretendido.

Assim, tem-se que a impetrante logrou êxito em demonstrar o enquadramento na renda familiar per capita de 1,5 salários mínimos, exigida pelo edital, pelo que a sentença apelada merece reforma.

Sem honorários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002856454v27 e do código CRC e103ab23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 17/11/2021, às 16:34:47


5012629-74.2021.4.04.7100
40002856454.V27


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012629-74.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: GISLAINE ORRIGO CARDOSO SOUZA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NIURA SOARES SANTIAGO (OAB RS088411)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO UNIVERSIDADE. COTAS SOCIAIS. renda per capita de até 1,5 salários mínimos. requisito implementado. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

1. O direito líquido e certo, a ser amparado por mandado de segurança, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o referido remédio constitucional não comporta dilação probatória.

2. Deve ser concedida a ordem em mandado de segurança quando, em se tratando de ingresso de candidata em universidade pública, por meio de cotas sociais, a impetrante logra êxito em demonstrar o enquadramento na renda familiar per capita de 1,5 salários mínimos, exigida pelo edital.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002856455v3 e do código CRC bbcd61af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 17/11/2021, às 16:34:47


5012629-74.2021.4.04.7100
40002856455 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5012629-74.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: GISLAINE ORRIGO CARDOSO SOUZA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: NIURA SOARES SANTIAGO (OAB RS088411)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 14:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 22/10/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/11/2021 08:01:02.

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