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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. EDITAL. COMPLÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOA...

Data da publicação: 29/07/2021, 07:01:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. EDITAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 2. Não obstante a jurisprudência desta Corte possua inúmeros julgados flexibilizando a inobservância das regras editalícias, no sentido de que não se mostra razoável a postura da universidade em negar ao estudante a oportunidade de regularizar o preenchimento e envio da documentação necessária, ainda que fora do prazo inicialmente previsto, tal entendimento é aplicável somente em casos excepcionais, quando é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos. 2. Caso em que não se verifica flagrante desproporcionalidade na conduta da Universidade, que, além de estar pautada na regra editalícia, tem a seu favor o fato de que a apelante, notificada a complementar a documentação, em três oportunidades, não o fez de forma integral. 3. Outrossim, o acolhimento da pretensão importaria violação ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais candidatos que atenderam a todos os requisitos estabelecidos em edital. 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5017389-03.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017389-03.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: THAYNA DUARTE RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento de sua matrícula no Curso de Psicologia, pelo regime de cotas (L2) para o semestre 2019/1, mas perdeu a vaga pela ausência de resposta tempestiva a pedido de complementação de informações.

A parte autora narrou ter sido aprovada para ingresso no Curso de Psicologia da UFRGS, por meio do Concurso Vestibular 2019, para o primeiro semestre de 2019. Aduziu que fez a opção de vaga identificada como “L2” pelo edital, referente à egresso de escola pública, com renda familiar igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, autodeclarado preto, pardo ou indígena. Afirmou, contudo, que a sua documentação socioeconômica não foi homologada. Segundo parecer disponibilizado no Portal do Candidato, a documentação faltante estaria relacionada com a documentação completa de seu genitor e com extratos bancários da candidata e de sua genitora. Referiu que interpôs recurso contra essa decisão, justificando a ausência inicial dos documentos e juntando extensa documentação. O recurso foi indeferido, todavia, ao fundamento de que ausente resposta tempestiva sobre a solicitação de complementação de informações, no período de 03/02/2020 a 06/02/2020. Asseverou, contudo, que obteve ciência tardia do pedido da universidade pública para complementar a documentação por estar em recesso acadêmico, em razão de usufruir de matrícula provisória desde o primeiro semestre, como decorrência da demora na análise da documentação socioeconômica. Disse que acreditava que a comunicação de eventuais diligências necessárias seria realizada por e-mail, telefone ou outro meio de contato de conhecimento da autarquia federal. Nesse contexto, invocou o direito constitucional à educação, reportando-se ao disposto no art. 205 da Constituição Federal. Pontuou que devem ser consideradas as circunstâncias excepcionais que impediram que atendesse à solicitação de entrega de documentos complementares de modo tempestivo. Defendeu que a regra do edital, segundo a qual a responsabilidade de acompanhar constantemente o status de avaliação da documentação é exclusivamente do candidato, somente seria justa quando a avaliação ocorre antes do ingresso à faculdade, ou durante período de tempo respeitável. Apontou a existência de equívoco na avaliação da documentação socioeconômica, em virtude de utilização de interpretação excessivamente rigorosa. Asseverou que os documentos supostamente faltantes eram inteiramente desnecessários ao cálculo da renda familiar. Aduziu ter encaminhado documentos recentes dos Bancos Itaú e Bradesco, em que informada a inativação das contas da mãe, embora sem o detalhamento do período desejado (julho a setembro de 2018). Além disso, alegou que os seus irmãos, de nove e dez anos, por sua idade, claramente não declaram o Imposto sobre a Renda, sendo absolutamente desnecessária a exigência de declaração de isenção. De qualquer modo, aduziu que acompanham a inicial declarações de que as referidas contas inativas estavam sem movimentações nos meses de julho a setembro de 2018. Invocou a teoria do adimplemento substancial, argumentando que é possível que os documentos apresentados, ainda que eventualmente incompletos, sejam suficientes ao deferimento da matrícula. Alegou que a UFRGS agiu de modo desproporcional, porquanto teria sido plenamente demonstrada a condição socioeconômica do grupo familiar. Sustentou, outrossim, que a atuação administrativa ofendeu diretamente o princípio da razoabilidade e a própria finalidade do processo seletivo. Asseverou que, estando demonstrado, segundo a documentação apresentada, que pertence a grupo familiar com renda inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, seria impositiva a anulação do referido ato administrativo. Destarte, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de que a ré restabelecesse sua matrícula no Curso de Psicologia, e, ao final, o deferimento definitivo desta. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.

Apresentada a contestação e devidamente processado o efeito, a sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro.

Em apelação, a parte autora alega que: a) houve cerceamento de defesa, porque foi indeferido o requerimento de perícia socioeconômica; b) o juízo a quo ignorou as especificidades da situação pessoal da candidata, que à época da solicitação dos documentos estava em período de descanso; c) a documentação apontada como supostamente faltante cumpria o propósito das exigências do Edital e foi encaminhada no prazo previsto na norma de concorrência; d) o pequeno equívoco formal, quanto à ausência de detalhamento das informações prestadas, deve ser atribuído às próprias instituições financeiras; e) houve flagrante violação do postulado normativo da proporcionalidade/razoabilidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O apelo discute sobre pedido para que se conceda a matrícula da parte apelante no Curso de Psicologia, pelo regime de cotas (L2), ao fundamento de que documentação socioeconômica (renda familiar per capita inferior a 1,5 salário mínimo) foi devidamente apresentada e deve ser homologada.

Cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Mérito

Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

In casu, ressai dos autos que, conquanto a parte autora tenha sido aprovada para vaga no Curso de Psicologia, reservada a candidatos egressos da rede pública do Ensino Médio, com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, e autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (modalidade de concorrência L2), sua documentação socioeconômica não restou homologada pela Administração, ao fundamento de que não teriam sido apresentados todos os documentos exigidos pelo edital.

Diante da não homologação da documentação, a autora interpôs recurso administrativo em 25/04/2019, anexando documentos. Ao fundamento de que não apresentada toda a documentação obrigatória, a Comissão de Recursos oportunizou, em 03/02/2020, que a candidata enviasse a documentação faltante, com prazo de resposta até 06/02/2020, o que não restou atendido, pelo que foi negado provimento ao recurso (doc. PARECER7, Evento 1).

A respeito da documentação exigida dos candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, o edital do certame estabelece o que segue:

12.12 – DA CONDIÇÃO DE RENDA: O candidato que for lotado em vaga destinada a candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita deverá entregar ainda, os documentos abaixo relacionados, os quais deverão ser guardados pelo candidato por, no mínimo, cinco (05) anos a partir da data do envio, conforme definido pelo Art.8º, §1º, inciso IV da Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC.

I – DE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR, INCLUSIVE O CANDIDATO: a. Formulário Socioeconômico, a ser preenchido diretamente no Portal do Candidato, com identificação completa do grupo familiar; b. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exceto para menores de 14 anos, de todos os membros do grupo familiar: páginas de identificação (foto, assinatura, RG, CPF, etc.), páginas dos contratos que estiveram ativos entre julho e setembro de 2018, página do último contrato de trabalho registrado (se houver) e a página em branco seguinte à do último registro. No caso de não ter registro de contrato de trabalho anotado na CTPS, enviar, além das páginas de identificação, a primeira página destinada a registro de contrato de trabalho; c. Relatório Registrato do Banco Central com as informações correspondentes ao CCS-Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro de cada uma das pessoas do grupo familiar; d. Extratos de TODAS as contas bancárias que as pessoas do grupo familiar possuírem (corrente, poupança, aplicação financeira etc.) do período de julho a setembro de 2018; e. Documento de identificação atualizado, que deverá: e.1. conter fotografia que permita a clara identificação do titular; e.2. estar em bom estado de conservação, sem rasuras ou adulterações; e.3. ter sido expedido por Secretarias Estaduais de Segurança Pública, ou pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal, ou por outros órgãos legalmente autorizados a emitir documento de identificação. Se estrangeiro, deverá apresentar documento de identidade de estrangeiro (RNE) e passaporte, devidamente atualizados. Dispensa-se a apresentação de passaporte ao candidato estrangeiro oriundo de país signatário do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Parte do Mercosul e Estados Associados; e.4. Para menores ATÉ 14 ANOS, que não tenham Documento de Identificação, juntar a certidão de nascimento; e.5. Em caso de mudança de nome, será imprescindível a apresentação do respectivo documento (certidão). f. Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, inclusive homoafetiva, se for o caso; g. Certidão de Óbito, Separação ou Divórcio, ou Dissolução de União Estável, quando for o caso; h. Demais documentos, conforme a situação específica de origem da renda elencada nos incisos de II a XII abaixo.

(...)

Ainda, quanto à documentação exigida para a interposição de recurso de análise socioeconômica, o edital assim dispõe:

16.9 – Nos casos de recurso de análise socioeconômica, os candidatos deverão obrigatoriamente anexar, ao interpor o recurso, a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) mais atual, modelo completo, acompanhada de recibo de entrega e de todas as declarações retificadoras que houver, ou Declaração de Isento, se for o caso, de todos os membros do grupo familiar, conforme modelo disponível no Manual do Candidato;

E, consoante se extrai do parecer exarado pela Administração, disponibilizado no Portal do Candidato, a autora deixou de apresentar a seguinte documentação (doc. PARECER7, Evento 1):

Da mãe: Carolina Silva Duarte

-Extratos bancários do banco Itaú de julho a setembro de 2018 ou declaração do banco de que a conta estava inativa/sem movimentação de julho a setembro/2018

- Extratos bancários do banco Bradesco de julho a setembro de 2018 ou declaração do banco de que a conta estava inativa/sem movimentação de julho a setembro de 2018;

Do irmão: José Antonio Duarte Mello

-Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) mais atual, MODELO COMPLETO, acompanhada de recibo de entrega e de todas as declarações retificadoras que houver, ou Declaração de Isento, conforme modelo disponível em http://www.ufrgs.br/prograd/documentacao-socioeconomica

Da irmã: Rafaella Duarte Mello

-Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) mais atual, MODELO COMPLETO, acompanhada de recibo de entrega e de todas as declarações retificadoras que houver, ou Declaração de Isento, conforme modelo disponível em http://www.ufrgs.br/prograd/documentacao-socioeconomica

Quanto às declarações de isenção de imposto de renda dos irmãos da autora, tem-se que a falta de sua apresentação pode ser superada com esteio no princípio da razoabilidade. Isso porque, consoante defendido na inicial, por se tratarem de menores, com nove e dez anos, que não tem obrigação de prestar a aludida declaração, afigura-se desnecessária a documentação exigida.

No entanto, quanto à comprovação de que, no período de julho a setembro/2018, as contas da genitora da autora, dos Bancos Itaú e Bradesco, estavam inativas, verifica-se que, de fato, não restou atendido o disposto no edital do certame. Extrai-se que, no processo administrativo, a autora juntou informações, datadas de 24/04/2019 e 25/05/2019, segundo as quais a conta do Banco Itaú estava inativa e sem movimentação há mais de noventa dias, e que a conta do Banco Bradesco estava inativa e sem movimentos (p. 56/58, INF8, Evento 1). No entanto, tais documentos são notadamente insuficientes, por não fazerem menção ao período exigido.

Quanto às declarações acostadas à inicial, relativas às aludidas contas, em que consta a informação expressa de que estavam inativas no período de julho a setembro de 2018 (DECL. 9, Evento 1), conforme exigido pelo edital, tem-se por incabível a sua análise neste momento, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia em desfavor dos demais candidatos, uma vez que a autora deixou de apresentá-los na forma como previsto no edital do certame.

Nesse passo, em que pese os argumentos esposados na inicial, a demandante não logrou comprovar qualquer ilegalidade no procedimento administrativo em comento, tendo em vista que, de fato, não apresentou todos os documentos exigidos, dando causa à perda da vaga, na forma do item 15.1 do edital.

A respeito da forma de divulgação da solicitação de complementação de documentos, cumpre observar que, quando da realização de sua matrícula provisória, a autora declarou estar ciente de que deveria acompanhar diariamente, no Portal do Candidato, o andamento da análise do recurso e atender a eventuais prazos e/ou complementação de informações/documentação, sob pena de perda da vaga (p. 5, PARECER7, Evento1).

Nesse passo, à míngua de elementos aptos a alterar o entendimento exarado, adoto-o como razão de decidir, a fim de rejeitar os pedidos deduzidos na inicial.

Nada obstante, reforço, ratifico e acrescento alguns elementos de convicção àqueles trazidos pelo magistrado originário, os quais, a meu ver, são suficientes para rejeitar a matéria devolvida no apelo.

Ao contrário do que alega a apelante, conforme o parecer da Comissão Recursal (Evento 35, OUT 3), a não homologação da matrícula se deu em razão da falta de documentação completa de seu genitor e de detalhamento de extratos bancários da genitora e da própria autora no prazo estabelecido no Edital.

Os motivos alegados pela recorrente, para o confessado não cumprimento do dever, não se mostram suficientes para deferi-lhe o pleito. Isso porque a apelante não provou eventual erro ou atraso do por parte do Banco (no fornecimento de extratos, por exemplo), bem como não demonstrou qualquer condição pessoal que impossibilitasse o cumprimento dos prazos, a fim de que se pudesse invocar ou sustentar o princípio da proporcionalidade/razoabilidade.

De fato, neste ponto, cabe explicitar que já decidi pela aplicação do princípio da razoabilidade em outras oportunidades, a exemplo do precedente invocado pela recorrente no seu apelo (AC nº 5000130-86.2019.4.04.0000). Todavia, naquela situação, restou plenamente justificada a impossibilidade de obtenção dos documentos no prazo deferido, viabilizando decidir à luz do adimplemento substancial da obrigação imposta pelo edital. Além disto, naquele julgado, se verificou que a documentação apresentada à Universidade atenderia à exigência editalícia, acerca da baixa renda, considerando que a renda dos componentes do grupo familiar foi comprovada.

Aqui o caso difere porque não houve a complementação, não tendo a Universidade conseguido calcular qual a renda familiar. De outro lado, frise-se que a candidata teve três oportunidades para o envio da documentação completa: no primeiro envio da documentação, na interposição de recurso e na solicitação de complementação da documentação, mas em nenhum momento o fez.

Assim, observa-se que a Comissão garantiu todas as oportunidades para que a candidata se manifestasse e enviasse a documentação faltante. No entanto, a recorrente deixou transcorreu “in albis” o prazo que lhe fora concedido. A Comissão Recursal, portanto, não pôde realizar o cálculo da renda familiar bruta per capita para o grupo familiar declarado, devido à insuficiência das informações fornecidas e ausência de documentação obrigatória completa.

Diante deste contexto, ressalto que, ainda que a jurisprudência desta Corte possua inúmeros julgados flexibilizando a inobservância das regras editalícias, no sentido de que não se mostra razoável a postura da universidade em negar ao estudante a oportunidade de regularizar o preenchimento e envio da documentação necessária, ainda que fora do prazo inicialmente previsto, tal entendimento é aplicável somente em casos excepcionais, quando é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos.

No entanto, no caso presente, não vejo flagrante desproporcionalidade na conduta da Universidade, que, além de estar pautada na regra editalícia, tem a seu favor o fato de que a apelante, notificada a complementar a documentação, em três oportunidades, não o fez de forma integral.

Outrossim, o acolhimento da pretensão importaria violação ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais candidatos que atenderam a todos os requisitos estabelecidos em edital.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UFRGS. MATRÍCULA. DESCLASSIFICAÇÃO. COTAS. ILEGALIDADE. VEROSSIMILHANÇA. NÃO COMPROVADAS. 1. Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência reclama a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o magistrado, com apoio em prova inequívoca, deve convencer-se acerca da verossimilhança da alegação, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os administrados que a ele aderem como, também, a Administração Pública, sob pena de descumprimento de princípios constitucionalmente tutelados, tais como o da legalidade, da igualdade, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, os quais são basilares em concursos públicos para provimento de cargos. Nesse sentir, sendo o edital a lei do concurso, a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes. 4. Em que pesem os argumentos esposados na inicial, a agravante não logrou comprovar qualquer ilegalidade no procedimento administrativo em comento, tendo em vista que, de fato, não demonstrou a juntada dos extratos bancários do pai e páginas referentes ao último contrato de trabalho registrado na CTPS da mãe, consoante lhe fora determinado pela Comissão Recursal. Outrossim, o acolhimento da pretensão importaria violação ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais candidatos que atenderam a todos os requisitos estabelecidos em edital. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018379-85.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2019)

Portanto, resta desprovida a apelação.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

Honorários de sucumbência recursal

Tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários para R$ 1.200,00, consoante disposto no art. 85, §11 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659077v30 e do código CRC 46f67324.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/7/2021, às 18:29:39


5017389-03.2020.4.04.7100
40002659077.V30


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017389-03.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: THAYNA DUARTE RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

EMENTA

administrativo. APELAÇÃO. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. EDITAL. complementação de documentação. DESCUMPRIMENTO. ausência de cerceamento de defesa. princípio da razoabilidade. não aplicação. princípio da isonomia.

1. O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.

2. Não obstante a jurisprudência desta Corte possua inúmeros julgados flexibilizando a inobservância das regras editalícias, no sentido de que não se mostra razoável a postura da universidade em negar ao estudante a oportunidade de regularizar o preenchimento e envio da documentação necessária, ainda que fora do prazo inicialmente previsto, tal entendimento é aplicável somente em casos excepcionais, quando é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos.

2. Caso em que não se verifica flagrante desproporcionalidade na conduta da Universidade, que, além de estar pautada na regra editalícia, tem a seu favor o fato de que a apelante, notificada a complementar a documentação, em três oportunidades, não o fez de forma integral.

3. Outrossim, o acolhimento da pretensão importaria violação ao princípio da isonomia, em desfavor dos demais candidatos que atenderam a todos os requisitos estabelecidos em edital.

4. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002659078v4 e do código CRC 6bf72ea0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/7/2021, às 18:29:39


5017389-03.2020.4.04.7100
40002659078 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021

Apelação Cível Nº 5017389-03.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: THAYNA DUARTE RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 01/07/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:18.

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