
Apelação Cível Nº 5000116-60.2024.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre declaração de tempo de serviço dos períodos de janeiro a novembro/2009 e janeiro/2019 a agosto/2023, bem como a condenação ao pagamento das férias não gozadas.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (
):(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o efeito de condenar a ré à obrigação de fazer consistente na expedição de certidão do tempo de serviço do autor para fins previdenciários correspondente ao período em que esteve vinculado ao Exército brasileiro, nos termos da fundamentação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais.
Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
(...)
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram rejeitados (
).Apela a parte autora (
), alegando que:(a)foi reintegrado por determinação judicial, permanecendo na condição de adido no período de julho/2009 a agosto/2023;
(b) desde julho de 2009 não foi pago nenhum valor referente às ferias não gozadas;
(c) o afastamento para tratamento de saúde não implica na perda do direito às férias.
Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (
).O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência proferida pelo juiz federal Matheus Varoni Soper, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do pedido de cômputo do tempo de contribuição para fins previdenciários
Embora a imprecisão técnica do pedido no ponto, tenho que, com base no disposto no artigo § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil, do contexto da postulação tem-se que a parte autora pretende a expedição de certidão do tempo de serviço em que laborou como militar do Exército brasileiro, para averbação do referido tempo junto ao INSS para fins de aposentadoria.
No caso em apreço, cuida-se de servidor público militar, cujo regime jurídico é específico e encontra fundamento nos artigos 142 e seguintes da Constituição Federal, ao passo que os servidores públicos têm seu regime previdenciário disciplinado a partir do art. 40 da sobredita Carta.
O mencionado art. 142, §3º, inciso VIII, da CF elenca quais são os direitos sociais previstos no art. 7º da mesma Lei Maior que são aplicáveis aos militares. Transcrevo:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";
Em resumo, os direitos sociais taxativamente previstos e aplicáveis aos militares referem-se ao décimo-terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
Já quanto aos incisos do art. 37 da Constituição, referem-se à limitação à remuneração e ao subsídio, vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, não cumulação de acréscimos pecuniários e irredutibilidade dos vencimentos ou subsídios.
Diante disso, impera a conclusão de que os militares integram uma classe específica de agentes públicos que não estão vinculados ao RGPS e nem ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos - RPPS.
Embora seja possível a averbação do período de serviço militar junto ao RGPS, com fundamento no art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91 e art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, possibilidade prevista apenas para os trabalhadores do Regime Geral.
Também destaco que o RGPS, em sua legislação de custeio, prevê o financiamento da aposentadoria especial, com acréscimos à cota patronal (art. 22 da Lei nº 8.212/91), sendo fonte de custeio do benefício, em respeito ao art. 195, §5º, da CF/88. Isso, todavia, não ocorre no regime próprio.
Portanto, forte nessas considerações, tenho que assiste direito ao demandante de obter certidão do tempo de serviço para eventual futura averbação, perante o INSS, do período de vínculo com o Exército como atividade comum, não podendo ser usado para a contagem de tempo especial, sobretudo pela ausência de previsão legal, aí computados todos os períodos de vínculo com as Forças Armadas, inclusive aqueles mencionados na inicial (2009 e 01/2019 a 08/2023).
2.2 Indenização e terço constitucional de férias
Constitui fato incontroverso e, ademais, ratificado pela prova anexada ao processo, que o demandante ingressou no serviço militar em 01/03/2005, tendo sido licenciado em 23/06/2009, ato revertido por decisão judicial, que determinou a reintegração do autor às Forças Armadas, o que ocorreu em outubro de 2009.
Tendo permanecido na condição de adido, para tratamento de saúde e fins remuneratórios, o autor foi novamente licenciado em 10/09/2020, sendo, no entanto, reitegrado por decisão judicial definitiva em 19/03/2021.
Por fim, em 22/08/2023, foi desligado do Exército a pedido.
De acordo com as fichas financeira anexadas ao feito (evento 7 - OFIC4), constata-se que foi paga ao autor, no mês de setembro de 2023, a indenização de férias não gozadas proporcionais a 29 meses, de 19 de março de 2021 a 22 de agosto de 2023.
Pois bem, para o efeito de caracterização do direito do militar às férias, tem-se que apenas é computado o tempo de efetivo serviço militar prestado.
Nesse contexto, com as devidas adaptações, o TRF4 já se posicionou no sentido de que constitui requisito para a indenização de férias e seu terço a efetiva prestação do serviço militar:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PERÍODO DE REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. ADIDO. TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO E COMPORTAMENTO MILITAR. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO PRECÁRIO E POR PRAZO DETERMINADO. ARTIGO 3º DA LEI 6.391/76. ARTIGO 50, IV, DO ESTATUTO DOS MILITARES. ARTIGO 142, § 3º, X, DA CF. REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. FINALIDADE DIVERSA DOS BENEFÍCIOS DE NATUREZA MILITAR. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o tempo em que o militar temporário permanece reintegrado na condição de adido às Forças Armadas por determinação judicial, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, não pode ser considerado como "tempo de efetivo serviço" na seara militar. 2. Tais períodos não são computáveis para fins de aquisição da estabilidade decenal, promoção, transferência para a reserva remunerada, tampouco para progressão de conceito militar ou qualquer outro benefício militar que dependa da prestação de efetivo serviço, dada a natureza precária e por prazo determinado do referido vínculo, e, sobretudo, em virtude da impossibilidade fática de contagem desses períodos como tempo de serviço efetivo prestado. 3. O militar temporário reintegrado ao Exército por determinação judicial, para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, permanece na condição de adido, e não na de agregado, não se lhe aplicando os artigos 82, I e II, 84 e 106, III, da Lei 6.880/80. 4. Prejudicado o pedido de correção dos assentamentos funcionais especificamente para correção do tempo de efetivo serviço ou para a reclassificação do comportamento militar neles constantes, mas deferido o pleito de registro dos períodos de reintegração judicial, em rubrica destinada especificamente para essa finalidade. (TRF4, AC 5005267-08.2018.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/09/2022, sem grifos no original.)
ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR ADIDO. TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO. FÉRIAS INDENIZADAS. DIREITO NÃO RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entende-se como tempo de efetivo serviço o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo. 2. Considerada a condição de adido para tratamento da saúde, à luz da legislação aplicável, esse período não pode ser considerado como de efetivo exercício, logo não gera direito a férias. Não há que se falar, portanto, em conversão de férias em pecúnia. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5015675-94.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/08/2022, sem grifos no original.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. SERVIÇO MILITAR INICIAL. COBERTURA DE SAÚDE. SAMMED. CÔMPUTO DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DA LEI 6.880/80. DIREITO À FÉRIAS NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. O militar reintegrado judicialmente às Forças Armadas, na situação de adido, tem restabelecido o status quo anterior ao licenciamento ilegal. Os cabos e soldados do Exército, no decurso da prestação do serviço militar inicial, por não serem contribuintes, não fazem jus à inclusão no Fundo de Saúde do Exército, restando amparados pelo Sistema de Atendimento Médico aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED), nos termos dos artigos 50, IV, e, da Lei 6.880/80, e 17, §1º, da Portaria 653/2005. Os períodos em que o militar permanece na condição de adido ou agregado não constituem efetivo serviço militar, não podendo ser computados no tempo de serviço. O dano moral pressupõe a dor física ou moral e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente. A indenização por danos morais somente é possível quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo e ilegal por parte da Administração Militar. No caso em apreço, não houve qualquer prática arbitrária ou tratamento humilhante imputável à autoridade militar. (TRF4, AC 5001445-49.2020.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021, sem grifos no original.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MILITAR ADIDO. TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO. CONTAGEM DO TEMPO PARA FÉRIAS. Tendo o exequente permanecido na condição de adido e afastado do serviço militar entre 2013 e 2016, e considerando que tal tempo não pode ser computado como tempo de efetivo serviço, não gera direito a férias. (TRF4, AG 5014371-31.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/01/2021, sem grifos no original.).
Assim, tendo sido já paga ao autor, no mês de setembro de 2023, a indenização de férias não gozadas proporcionais a 29 meses, de 19 de março de 2021 a 22 de agosto de 2023, o remanescente período abrangido pela reintegração na condição de adido não gera o direito a férias, razão pela qual a improcedência desta porção da demanda é medida que se impõe.
(...)
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:
(a) O tempo em que o militar permaneceu na condição de adido não é considerado como tempo de efetivo serviço, motivo pelo qual não faz jus a férias.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRADO COMO ADIDO. ESTABILIDADE DECENAL. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a orientação pacífica desta Corte, a estabilidade decenal é assegurada à praça somente quando comprovada a prestação de efetivo serviço por 10 (dez) ou mais anos, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea a, da Lei n.º 6.880/80. 2. O período em que o militar temporário permanece encostado ou reintegrado na condição de adido para tratamento de saúde não pode ser considerado para aquisição de eventual estabilidade decenal, ou mesmo computado como tempo de serviço, pois não se amolda à previsão legal, não sendo de efetivo exercício. (TRF4, AC 5022799-57.2016.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2023)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. ADIDO. TEMPO NÃO COMPUTÁVEL. VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO. ARTIGO 3º DA LEI 6.391/76. ARTIGO 50, IV, DO ESTATUTO DOS MILITARES. ARTIGO 142, § 3º, X, DA CF. 1. A estabilidade decenal é assegurada aos militares quando comprovada a efetiva prestação do serviço militar por mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 50, IV, alínea 'a', do Estatuto dos Militares. O período em que o militar ostenta a condição de adido, para tratamento de saúde, não se amolda à previsão legal, não podendo ser computado para tal fim. 2. Consoante a interpretação sistemática da legislação, os militares temporários - oficiais ou praças - não possuem direito à estabilidade, porquanto prestam serviço militar por prazo determinado (art. 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c art. 3º da Lei n.º 6.391/76 e art. 50, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80). Caso contrário, estar-se-ia admitindo o ingresso e a aquisição da estabilidade no serviço público sem o preenchimento do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, inciso II, da CF). (TRF4, AC 5001780-59.2020.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÕES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESAGREGAÇÃO, REVERSÃO E/OU READAPTAÇÃO. 1. Consoante a orientação pacífica desta Corte, a estabilidade decenal é assegurada à praça somente quando comprovada a prestação de efetivo serviço por 10 (dez) ou mais anos, nos termos do artigo 50, inciso IV, alínea a, da Lei n.º 6.880/80. 2. O período em que o militar temporário permanece encostado ou reintegrado na condição de adido para tratamento de saúde não pode ser considerado para aquisição de eventual estabilidade decenal, ou mesmo computado como tempo de serviço, pois não se amolda à previsão legal, não sendo de efetivo exercício. 3. (...) (TRF4, AC 5014381-50.2022.4.04.7002, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 19/10/2023)
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.
Mantida a suspensão de exigibilidade das verbas em razão de o apelante ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5000116-60.2024.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ADIDO. TEMPO NÃO COMPUTÁVEL. VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO. FÉRIAS INDEVIDAS.
1. O tempo em que o militar permaneceu na condição de adido não é considerado como tempo de efetivo serviço, motivo pelo qual não faz jus a férias.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004813381v3 e do código CRC 24a06ce4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5000116-60.2024.4.04.7103/RS
RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 12/11/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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