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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INTERESSE DE AGIR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR....

Data da publicação: 07/04/2023, 11:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. INTERESSE DE AGIR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURADA. REFORMA. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI 6.880/1980. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO AUTORAL DESPROVIDO. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Doutrinariamente, diz-se que o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. No que tange ao pedido de manutenção na condição de adido, é de ser reconhecido o interesse de agir visando à obtenção de sentença que comine obrigação de não fazer à União. 2. O artigo 1º do Decreto 57.272/65 estabelece como acidente de serviço o dano ocorrido durante o deslocamento do militar para sua residência. A exclusão prevista no parágrafo 2º, sobre as transgressões militares, somente deve ser aplicada se a falta tiver relação direta com o acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. 4. Estando configurado acidente de serviço, e havendo incapacidade temporária tanto para as atividades militares quanto para as civis, é devida a reintegração, na condição de adido, afastada, no entanto, a concessão da reforma, visto a ausência de incapacidade definitiva. 5. Não há que se falar em agregação do militar, haja vista tratar-se de militar temporário e aquela condição (agregado) apenas socorrer aos militares de carreira. Ademais, o mero decurso do biênio em agregação, por si só, não dá direito à reforma, sendo necessária a demonstração da incapacidade definitiva (artigo 106, inciso II, c/c artigos 108 e 109 do Estatuto dos Militares). 6. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação autoral desprovida. Apelo da União parcialmente provido. (TRF4, AC 5002520-05.2020.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 30/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002520-05.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: JOSE ANTONIO BOTELHO ESKASINKI (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por JOSE ANTONIO BOTELHO ESKASINKI e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50025200520204047110, a qual julgou parcialmente procedentes autorais, determinando à ré que proceda à reintegração do demandante às Forças Armadas, na condição de adido, para fim de tratamento de saúde, com a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias, até o integral restabelecimento de sua condição para o trabalho. A sentença, no entanto, indeferiu os pedidos de reforma e de pagamento de auxílio-invalidez.

Em suas razões, a parte autora/apelante argumenta, em síntese, que: (i) sofreu acidente de trânsito em 20-6-2018, quando retornava ao centro da Cidade de Jaguarão/RS para buscar sua CNH e após seguir viagem até sua residência; (ii) o acidente não foi reconhecido como de serviço, pois o autor não portava sua CNH; (iii) sofreu inúmeras fraturas ósseas e já se submeteu a mais de 10 cirurgias, além de outras serem necessárias; (iv) suas sequelas o incapacitam definitivamente para as atividades militares e quaisquer outras que exijam o mínimo de esforço físico; (v) deambula com dificuldade, com auxílio de andador ou cadeira de rodas; (vi) embora a sentença tenha reconhecido o acidente como em serviço, e mesmo estando em tratamento médico há praticamente 04 (quatro) anos, negou seu pedido de reforma, que deveria ter sido concedido com fulcro no artigo 106, inciso III, da Lei 6.880/1980 (evento 77, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 83, CONTRAZ1).

Por sua vez, a União apelou sustentando, em suma, que: (a) o autor jamais possuiu interesse em ser reintegrado, na condição de adido, para fins de tratamento médico, tendo em vista que jamais fora licenciado e já estava enquadrado nessa condição perante as Fileiras do Exército desde a propositura da demanda; (b) o autor não foi sequer licenciado e nem havia razão para desconfiar que seria (sequer há descrição de tal suspeita na exordial); (c) levando em consideração o atual estado de saúde do autor, não há sequer previsão normativa de licenciamento, estando correto o ato administrativo de permanência do autor nas Forças Armadas na condição de adido para fins de tratamento médico; (d) embora a sentença tenha partido da premissa de que houve sucumbência mínima do autor, na verdade, é o inverso que ocorre, haja vista que os pedidos de reforma e de auxílio-invalidez foram indeferidos, bem como não havia interesse processual quanto ao pedido de reintegração na condição de adido, devendo os ônus sucumbenciais serem atribuídos ao autor (evento 78, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 73, SENT1):

I)

Jose Antonio Botelho Eskasinki ajuizou a presente ação em face da União, postulando, em tutela de urgência, seja determinado à Ré que se abstenha de proceder ao licenciamento do autor sem remuneração.

No mérito, postulou: (a) seja a União condenada a reformar o autor, com base no art. 108, III ou V, cumulado com o art. 110, § 1º da Lei 6.880/1980, com proventos do grau hierárquico imediatamente superior, ou seja, de Terceiro-Sargento, e pagamentos retroativos, a contar da citação; (b) o pagamento de auxílio-invalidez; (c) subsidiariamente, seja a ré condenada a reformar o autor com base no artigo 111, II da Lei 6.880/1980, com proventos de cabo; (d) ainda subsidiariamente, seja a ré condenada a manter o autor adido e agregado para fins de tratamento de saúde até a convalescença, mantida a remuneração.

Para tanto, alegou que: (a) integra as forças armadas desde 01/03/2014, encontrando-se, atualmente, na condição de agregado, com remuneração; (b) em 20/06/2018, por volta das 19h45min, sofreu acidente de trânsito, no cruzamento da Rodovia BR-116 com a Rua Santos Dumont, na cidade de Jaguarão/RS; (c) houve invasão da via preferencial, pela qual transitava o autor, em sua motocicleta, que retornava ao centro da cidade para buscar sua CNH junto a um colega de serviço, a fim de seguir viagem até Pedro Osório/RS; (d) contudo, após realização de sindicância, não foi reconhecido que o evento tinha natureza de acidente em serviço; (e) sofreu inúmeras fraturas, e já se submeteu a mais de 10 cirurgias, sendo que outras ainda devem ser realizadas; (f) dada a extensão das lesões, tem sequelas que o incapacitam definitivamente para as atividades militares e quaisquer outras que exijam o mínimo de esforço físico; (g) deambula com dificuldade, com auxílio de andador ou cadeira de rodas; (h) em 17/03/2020, foi submetido a perícia média junto à organização militar, sendo informado de que seria licenciado sem remuneração.

O benefício da gratuidade de justiça foi concedido (ev. 3), sendo também, determinada a reautução dos autos como Procedimento Comum e desginada perícia prévia à análise do pedido de tutela provisória, na modalidade indireta.

Contudo, no evento 11, a União opôs-se à realização da perícia indireta, informando, ainda, que o autor não foi licenciado, apresentando, ainda, seus quesitos.

Já no evento 19, apresentou sua contestação. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de pedido de abstenção de licenciamento e de reintegração na condição de adido. No mérito, afirmou que a patologia não ter relação causal com o serviço militar, tampouco com o acidente de trânsito ocorrido no dia 20/06/2018. Acrescentou, ainda, que, não se trata de acidente em serviço, notadamente porque o autor se encontrava em transgressão disciplinar - desrespeitando as regras de trânsito - atraindo a hipótese do §1º do art. 2º do Decreto nº 57.272/65. Arguiu que não é possível a reforma do autor, notadamente porque não se amolda às hipóteses do art. 106 ou do art. 108. Também defendeu que devem ser aplicados à espécie os dispositivos da Lei 13.954/19, vigente desde 16/12/2019. Tampouco estariam presentes os requisitos para concessão do auxílio invalidez, frisando, ainda, que a mera existência de eventual incapacidade (definitiva ou não) para a atividade militar (e até de invalidez) não seria suficiente para assegurar o pagamento do referido auxílio.

No evento 29, determinei a realização de perícia na modalidade presencial. O autor, intimado, não se opôs (ev. 34), enquanto a União anuiu expressamente (ev. 36).

O laudo pericial foi elaborado (evento 53) e as partes, intimadas, manifestaram-se quanto ao teor da prova técnica (eventos 57 e 58).

No evento 61, deferi o pedido de tutela de urgência para para garantir a manutenção da condição de adido, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, até o pleno restabelecimento de suas condições físicas ou até deliberação judicial em contrário

Comprovado o cumprimento da liminar, vieram os autos conclusos para sentença.

II)

Preliminar: Falta de interesse processual

A preliminar alegada pela União deve ser afastada, uma vez que o pedido formulado na inicial visava, inclusive, determinar que a ré se abstivesse de licenciar o autor. Destarte, há interesse processual em obter, ainda que subsidiariamente aos demais pedidos, provimento jurisdicional que condene a ré ao fornecimento do tratamento médico.

Do direito à reintegração para fins de reforma

Sobre o direito à reforma por incapacidade, assim dispunha a Lei 6.880/80 ao tempo em que teria surgido a incapacidade da parte autora:

Art.106 - A reforma "ex officio" será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militar es julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho

(...)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Infere-se com base nas normas acimas transcritas que, no regime anterior à Lei 13.954/2019, o militar, ainda que temporário, faz jus à reforma quando definitivamente incapacitado para o serviço militar. Todavia, a doença incapacitante que dá direito à reforma deve, alternativamente, ter relação de causa e efeito com a atividade militar (incisos I a IV do art. 108) ou enquadrar-se no rol estabelecido no inciso V do mesmo dispositivo, mesmo que sem relação de causa e efeito com a atividade militar.

Em se tratando de incapacidade sem relação causal com a atividade militar ou enquadramento no rol de doenças do inciso V, é possível a concessão de reforma nos termos do inciso VI do art. 108 c/c inciso II do art. 111, quando o militar restar incapacitado para o exercício de qualquer tipo de trabalho, e não apenas para a atividade militar, ou finalmente, na forma do inciso I do art. 111, com remuneração proporcional, se for oficial ou já tiver estabilidade assegurada ao tempo da incapacidade.

Registre-se que a incapacidade também para o exercício de atividades laborativas na esfera civil, além de ser condição indispensável para que o praça sem direito à estabilidade possa obter a reforma com fundamento no inciso VI do artigo. 108, constitui circunstância que irá definir, em relação aos oficiais e militares estáveis se o benefícios será proporcional ou integral, e ainda, relativamente à reforma com fundamento nos incisos III a V do art. 108, se a remuneração tomará ou não por base o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar ocupava na ativa.

Com a edição da Lei 13.954/2019, aplicável aos fatos jurídicos ocorridos já na sua vigência, o direito à reforma dos militares incapacitados apenas para o exercício da atividade militar sofreu sensível modificação, por força das alterações perpetradas na Lei 6.880/80 a seguir transcritas:

“Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

(...)

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

II-A. se temporário:

a) for julgado inválido;

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;

(...)

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” (NR)

“Art. 111. .................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.

§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.” (NR)

Portanto, com a edição da Lei 13.954/2019 os militares temporários, ressalvada a hipótese de incapacidade advinda de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inciso I do art. 108) ou de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108), somente farão jus à reforma nas hipóteses dos incisos III a V do art. 108 quando restarem inválidos, isto é, incapacitados total e permanentemente para qualquer atividade laborativa.

Ademais, como já decorria da interpretação dos incisos I e II do artigo 111, e atualmente resta expressamente consignado pelo § 1º do mesmo dispositivo introduzido pela Lei 13.954/19, a reforma com base no inciso VI do art. 108, para praças sem estabilidade, também pressupõe a situação de invalidez, ficando a hipótese do inciso I do art. 111 restrita apenas a oficiais e praças com estabilidade.

Com base nessas premissas deve ser analisada a situação do autor, salientando-se, desde logo, que, havendo a alegada incapacidade surgido anteriormente à Lei 13.954/2019, o direito à reforma deve ser analisado à luz da redação anterior.

Observo, de início, que a controvérsia posta na presente demanda versa sobre a natureza do acidente sofrido pelo autor, em 20/06/2018, em razão do qual restou incapaz, temporariamente, para o desempenho das atividades militares e civis.

De acordo com as conclusões exaradas na sindicância instaurada para apurar as circunstâncias do acidente, a autoridade militar compreendeu que o mesmo não pode ser qualificado como "em serviço", tendo em vista que a causa do mesmo seria a "desídia" do autor, consistente no fato de ter esquecido do documento de habilitação na praça central da cidade, com um colega. Ao desrespeitar as regras de trânsito, o autor teria incorrido em transgressão disciplinar (número 82 do anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército), o que, de acordo com o art. 1.º, § 2º, do Decreto n.º 57.272/65, inviabilizaria o reconhecimento de que o acidente foi em serviço, como segue:

Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:

(...)

f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele.

Nos termos da previsão normativa transcrita, para que a transgressão militar impeça o reconhecimento da existência de acidente em serviço, a mesma deve constituir a "causa do acidente". No caso dos autos, a causa do acidente foi a imprudência do condutor do veículo que atravessou a preferencial, no momento em que o autor se deslocava para buscar seus documentos. A necessidade de retorno, pela parte, embora seja a razão pela qual estivesse naquele momento na via, não pode ser considerada a causa do acidente, de forma a descaracterizar a hipótese como sendo acidente em serviço.

Por oportuno, transcrevo precedente sobre a matéria:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ENCOSTAMENTO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ACIDENTE EM ITINERÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. 1. A qualificação do acidente como em itinerário não é contingente à adoção da rota mais curta, mas relacionada ao fato de o indivíduo encontrar-se na ida ou no retorno do trabalho para sua residência, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Isso porque o desvio no trajeto, seja pelo tempo ou pelo espaço transcorridos, não se mostrou hábil a descaracterizar o acidente como em serviço. 2. Reconhecida a incapacidade parcial e temporária do militar ao tempo de seu licenciamento, decorrente de acidente em serviço, torna-se imperiosa a anulação desse ato administrativo, ensejando sua reintegração para fins de tratamento de saúde e percepção de remuneração, limitada até o restabelecimento da capacidade laborativa, restando afastada a hipótese de encostamento. 3. Ausente a incapacidade total e definitiva, segundo a perícia judicial, não há se falar em reforma do militar. (TRF4, AC 5005692-72.2017.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/09/2019)

Nesse contexto, na medida em que o autor estava se deslocando do local onde prestava serviço militar para a sua residência, no município de Pedro Osório, tenho que o acidente sofrido se caracteriza como em serviço.

Conforme desponta dos autos, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01 de março de 2014, vindo a sofrer o acidente mencionado em 20.06.2018. No ano de 2019, passou para a condição de adido, para fins de continuação do tratamento de saúde, mas sem a percepção de remuneração.

Consta no laudo pericial juntado aos autos (evento 53) que o autor está incapacitado para as atividades militares e civis, de forma temporária. Consignou a perita que a capacidade para suas atividades pode ser restabelecida, mas não é possível precisar período para cura ou estabilização. Sobre o período da incapacidade, disse que o autor está incapaz total e temporariamente desde o acidente.

Na medida em que as conclusões do laudo apontam para a incapacidade temporária também no que toca às atividades civis, tenho que o autor faz jus à manutenção da sua condição de adido, com a garantia de tratamento de saúde, o qual já vem sendo fornecido pelo Exército, e percepção de remuneração da mesma graduação que ocupava na ativa.

A propósito, transcrevo os principais trechos da prova técnica:

QUADRO CLÍNICO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO O periciado disse que em 19/06/2018, saiu do Quartel para abastecer a motocicleta de colega em posto de gasolina já que pretendia viajar até a cidade de Pedro Osório/RS com a moto. Disse que teve que retornar ao Quartel pois esqueceu seus documentos e carteira. Nesse retorno, sofreu acidente de trânsito. Não foi considerado acidente de serviço pelo Exército. Informa que teve fratura em tornozelo (tálus e calcâneo) direito. Foi submetido a 3 cirurgias. Como seqüela, não consegue mobilizar o tornozelo, devido à presença de placas e parafusos, e também patologia de tendão de Aquiles No MIE teve fratura de tíbia e fíbula, tem 2 placas, refere que tem edema e dor ocasionalmente. Também tinha placa no fêmur direito, a qual foi retirada há 3 semanas. Está realizando fisioterapia. Teve também rompimento de baço e fez rafia com êxito Está como adido no quartel Mora com os pais, auxilia em tarefas Deambula com andador, diz que antes da cirurgia do fêmur, conseguia deambular normalmente.

Não tem previsão de nenhuma cirurgia, tem indicação de manter tratamento fisioterápico para conseguir deambular sem auxilio do andador. Não faz uso de nenhuma medicação. Nega cirurgias antes do acidente. Última cirurgia de tornozelo em 21/04/2020.

(...)

a) O autor é portador de enfermidade que o incapacita para as atividades inerentes à vida militar? Em caso positivo, qual o CID? Referida enfermidade também o incapacita para o exercício de atividades civis?

O periciado tem história de acidente de motocicleta em 20/06/2018. Apresentou politraumatismo, com fraturas no fêmur proximal direito, tíbia e fíbula esquerda e lesão no baço. Está em período pós-operatório de retirada de placa do fêmur direito, que ocorreu 3 semanas antes desta perícia, por essa razão deambula com andador. Portanto, está total e temporariamente incapaz para qualquer atividade laboral. CID T94.1.

(...)

e) A incapacidade laborativa constatada é de natureza permanente ou temporária? Existe tratamento médico adequado? O autor está se submetendo a este tratamento? Qual o prognóstico em caso de tratamento adequado?

O periciado está em período pós-operatório. Deambula com auxílio de andador. Não há ainda elementos médicos que permitam concluir pela recuperação plena da capacidade do autor.

(...)

4. Sobre a (in)capacidade: o autor é incapaz: Está temporariamente incapaz para o serviço militar. Pode vir a se tornar permanentemente incapaz para as atividades militares típicas

a) Para atividades laborais militares? Desde quando? De forma temporária ou definitiva? Por quê?

Incapaz total e temporariamente desde o acidente.

b) Para atividades laborais da vida civil? Desde quando? De forma temporária ou definitiva? Por quê? Incapaz total e temporariamente desde o acidente c) Para atividades da vida diária? Desde quando? De forma temporária ou definitiva? Por quê?

Não há incapacidade para atividades da vida diária, embora tenha redução da mobilidade por utilizar andador

É de ser gizado que, apesar de ser lógico que o laudo pericial não vincula o juízo, este deve ser interpretado em conjunto com os demais elementos ou provas. E, no caso dos autos, tenho que as conclusões da perita merecem credibilidade, pelos fundamentos já expostos.

Assim, tenho que resta comprovado que o autor encontra-se incapaz, total e temporariamente, tanto para as atividades civis quanto às militares. Contudo, porque temporária a incapacidade, não há falar em reforma, nos termos do art. 108, V, do Estatuto dos Militares.

Impõe-se, portanto, a reintegração do autor, na condição de adido, para que receba o adequado tratamento sem prejuízo da remuneração, a exemplo do que se colhe do precedente abaixo ementado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. DECISÃO RECORRIDA, QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA CONDIÇÃO DE ADIDO, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, QUE ESTÁ ALINHADA COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.123.371 / RS (RELATOR DO ACÓRDÃO MINISTRO MAURO CAMPBELL; DJE: 12/03/2019). LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA QUE HÁ INCAPACIDADE TOTAL DO AUTOR, QUE INCLUSIVE NO MOMENTO CORRE RISCO DE COMETER SUICÍDIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TRF4, AG 5030948-21.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/09/2019)

Anoto que a reintegração deve perdurar até que o militar readquira capacidade para o labor civil, prescindindo da recuperação para as atividades militares.

Ao arremate, tenho que deve ser rejeitado o pedido de concessão de auxílio-invalidez, já que o caso não se amolda ao disposto no artigo 1º da Lei nº 11.421/2006.

Com efeito, conforme evidencia o laudo pericial produzido nos autos, o autor não necessita de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem.

Neste aspecto, portanto, impõe-se a improcedência do pedido.

Dos critérios de correção monetária aplicáveis

Vinha entendendo que, os critérios de correção monetária e juros de mora, a partir de julho de 2009, deveriam observar a variação do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista as decisões do STF no RE nº 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.495.146.

Por força da decisão proferida pelo Relator do RE nº 870.947/SE, conferindo efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso, este juízo passou a postergar a fixação dos critérios de correção para a fase de cumprimento.

Ocorre, contudo, que o STF, julgou os embargos declaratórios em sessão realizada em 03/10/2019, ocasião em que decidiu por não modular os efeitos da decisão.

Assim, não havendo mais óbice à aplicação do entendimento pacificado pelo STF, fica determinado que a correção monetária será efetuada pela variação do IPCA-E, devendo, ainda, sobre o débito judicial, a contar da citação, incidir juros de mora correspondentes àqueles aplicados à caderneta de poupança.

III)

Ante o exposto, afasto as preliminares e, ratificando a tutela de urgência concedida, julgo procedente em parte a demanda para que proceda à reintegração do demandante às Forças Armadas, na condição de adido, para fim de tratamento de saúde, com a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias, até o integral restabelecimento de sua condição para o trabalho.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).

Tendo em vista a sucumbência ínfima da parte autora, deixo de condená-la ao pagamento de honrários advocatícios.

Sem custas processuais, conforme art. 4.º da Lei 9.289/96.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Sendo questionadas, em contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis via agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1009, § 2.º, do CPC.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Preliminar: Ausência de interesse processual quanto à reintegração

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se, como cediço, do princípio da inafastabilidade da jurisdição, para o qual toda e qualquer demanda, em princípio, pode ser submetida diretamente à análise jurisdicional, não havendo que se falar em prévio requerimento administrativo.

Não se desconhece que há casos em que a doutrina e a jurisprudência entendem ser necessária prévia deliberação administrativa sobre o assunto, tais como a impetração de habeas data (artigo 8º da Lei 9.507/1997) e a concessão de benefício previdenciário (STF, RE 631240, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Todavia, o caso dos autos não se amolda a uma das exceções existentes, sendo de todo admissível a análise direta pela via judicial.

Por outro lado, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Na dicção doutrinária de Cândido Rangel Dinamarco (apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, pp. 134-135), o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.

Pois bem.

Nos presentes autos, vê-se que o autor pretendia (evento 1, INIC1):

(...)

PEDIDOS:

Ante o exposto, requer a citação da ré para que se defenda, sob pena de preclusão e revelia, bem como traga os autos toda a documentação necessária ao deslinde do feito (processos administrativos, documentos médicos, ficha funcional, etc.), conforme ordena o artigo 11 da Lei 10.259/2001, bem como o seguinte:

A – O reconhecimento e respectiva declaração judicial de que o acidente que vitimou o autor tratou-se de um acidente de serviço, nos termos do Decreto 57.272/1965.

B – Seja a ré condenada a reformar o autor com base no artigo 108, III e/ou V, cumulado com o artigo 110, § 1º da Lei 6.880/1980, com proventos de Terceiro-Sargento, com pagamentos retroativos a contar da citação, em valores a serem atualizados pela contadoria do foro, acrescidos de juros e correção monetária.

C – Seja a ré condenada a pagar ao autor o auxílioinvalidez, com pagamentos retroativos a citação, em valores a serem atualizados pela contadoria do foro, acrescidos de juros e correção monetária.

D – Subsidiariamente, seja a ré condenada a reformar o autor com base no artigo 111, II da Lei 6.880/1980, com proventos de cabo, com pagamentos retroativos a contar da citação, em valores a serem atualizados pela contadoria do foro, acrescidos de juros e correção monetária.

D.1 – Subsidiariamente, seja a ré condenada a manter o autor adido e agregado para fins de tratamento de saúde até que realize, via exército, os procedimentos cirúrgicos necessários para que tenha uma vida mais próxima do normal possível, sendo mantida a remuneração.

(...)

A União, no entanto, alega que inexistiria interesse de agir quanto ao pedido de reintegração do autor, porquanto, em suma, o autor sequer foi licenciado e nem havia razão para desconfiar que seria, haja vista que não há descrição de tal suspeita na exordial.

A sentença resolveu a controvérsia, neste ponto, nas seguintes linhas:

II)

Preliminar: Falta de interesse processual

A preliminar alegada pela União deve ser afastada, uma vez que o pedido formulado na inicial visava, inclusive, determinar que a ré se abstivesse de licenciar o autor. Destarte, há interesse processual em obter, ainda que subsidiariamente aos demais pedidos, provimento jurisdicional que condene a ré ao fornecimento do tratamento médico.

Nota-se, portanto, que o Juízo delineou de forma objetiva e clara a existência do interesse processual.

Isso porque, no que tange ao pedido em comento, vê-se que fora formulado de forma subsidiária e visando a cominar obrigação de não fazer à União, é dizer, que mantivesse a relação jurídica entre ela e o autor da maneira que se encontrava, abstendo-se de proceder a eventual licenciamento.

Com efeito, o artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, preconiza que o interesse do autor pode limitar-se até mesmo à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

Desse modo, e com mais razão, é de ser reconhecido o interesse de agir visando à obtenção de sentença que comine obrigação de não fazer ao Ente federado.

Por tais razões, rejeito a preliminar aventada.

II - Mérito

Enquanto a reintegração pressupõe a existência de incapacidade temporária, em razão da qual o militar será submetido a tratamento de saúde que pode ou não resultar em sua recuperação, a reforma relaciona-se com a existência de incapacidade definitiva, nos termos do artigo 106, inciso II, da Lei 6.880/1980.

Sendo assim, como não podem coexistir, mas tão somente aquela anteceder esta, passo à análise da demanda nesses termos.

Prefacialmente, em vista do direito pretendido, faz-se necessário, desde já, evidenciar a legislação aplicável, o que deve ser feito em observância às circunstâncias do caso concreto.

Compulsando os autos, verifico que o apelante alega possuir moléstia da qual teria sido acometido ao tempo do serviço/atividade militar.

Desse modo, considerando que a incapacidade que atualmente acomete o militar teria se originado em 2018, tem-se que deve ser aplicada a redação da legislação castrense que vigorava anteriormente à Lei 13.954/2019.

Ademais, há entendimento ressoante deste Regional no sentido de que, tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, ou afins, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. Aliás, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial1.

No caso concreto sub examine, foi exarado laudo pericial, que assim registrou (evento 53, LAUDOPERIC1, grifou-se):

(...)

RESPOSTAS AOS QUESITOS

Quesitos do Juízo

a) O autor é portador de enfermidade que o incapacita para as atividades inerentes à vida militar? Em caso positivo, qual o CID? Referida enfermidade também o incapacita para o exercício de atividades civis?
O periciado tem história de acidente de motocicleta em 20/06/2018. Apresentou politraumatismo, com fraturas no fêmur proximal direito, tíbia e fíbula esquerda e lesão no baço. Está em período pós-operatório de retirada de placa do fêmur direito, que ocorreu 3 semanas antes desta perícia, por essa razão deambula com andador. Portanto, está total e temporariamente incapaz para qualquer atividade laboral. CID T94.1.

b) A lesão ou a enfermidade tem relação com a prestação do serviço militar? Não havendo resposta positiva ao questionamento anterior, é ao menos possível afirmar que a doença eclodiu durante a prestação do serviço militar?
Segundo o que o periciado narrou, ele saiu do Quartel para abastecer a motocicleta de seu colega. Mas esqueceu a carteira e documentos na base, voltando para pegá-los. Nessa volta ao Quartel, sofreu o acidente de trânsito.

(...)

e) A incapacidade laborativa constatada é de natureza permanente ou temporária? Existe tratamento médico adequado? O autor está se submetendo a este tratamento? Qual o prognóstico em caso de tratamento adequado?
O periciado está em período pós-operatório. Deambula com auxílio de andador. Não há ainda elementos médicos que permitam concluir pela recuperação plena da capacidade do autor

(...)

Quesitos da Ré (União)

(...)

4. Sobre a (in)capacidade: o autor é incapaz: Está temporariamente incapaz para o serviço militar. Pode vir a se tornar permanentemente incapaz para as atividades militares típicas

a) Para atividades laborais militares? Desde quando? De forma temporária ou definitiva? Por quê?
Incapaz total e temporariamente desde o acidente.

b) Para atividades laborais da vida civil? Desde quando? De forma temporária ou definitiva? Por quê?
Incapaz total e temporariamente desde o acidente

c) Para atividades da vida diária? Desde quando? De forma temporária ou definitiva? Por quê?
Não há incapacidade para atividades da vida diária, embora tenha redução da mobilidade por utilizar andador

(...)

6. O autor está inválido? Justificar.
Não está inválido. Está temporariamente incapaz

(...)

9. O autor possui algum impedimento para direção de veículo automotor ou moto?
Sim, atualmente

10. Qual o tipo de tratamento mais adequado à moléstia? Qual o período necessário para a cura/estabilização da patologia?
Deverá manter o tratamento conforme as orientações do médico assistente. O período para cura ou estabilização é indeterminado

(...)

(grifou-se)

Depreende-se do laudo pericial que o autor está incapaz total e temporariamente desde o acidente para toda e qualquer atividade laboral, tendo a moléstia se originado do acidente sofrido quando o autor saiu do Quartel para abastecer a motocicleta de seu colega, mas, por ter esquecido a CNH e documentos na base, retornou para pegá-los e se acidentou.

No que concerne à descaracterização do acidente de serviço, entendo que esta não restou configurada. Explico.

O Decreto 4.346/2002, que aprovou o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), estabelece, em seu artigo 14, o conceito de transgressão disciplinar, bem como, em seu artigo 15, remete ao Anexo :

Art. 14. Transgressão disciplinar é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à etica, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

Já em seu artigo 15 e "ANEXO I - RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES", item 82, arrola como transgressão disciplinar as condutas de:

(...)

Art. 15. São transgressões disciplinares todas as ações especificadas no Anexo I deste Regulamento.

(...)

ANEXO I

RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES

(...)

82. Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa;

(...)

(grifou-se)

Por outro lado, o Decreto 57.272/1965, que define a conceituação de acidente de serviço no âmbito das Forças Armadas, considera como tal aquele que ocorra com militar da ativa no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa (artigo 1º, alínea "f")2.

Ocorre que o § 2º do artigo 1º do Decreto 57.272/65 assim prevê:

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (Redação dada pelo Decreto nº 90.900, de 525.1985)

(grifou-se)

A controvérsia posta nos autos, portanto, exige a interpretação da legislação castrense, bem assim observância ao entendimento jurisprudencial majoritário que se fixou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o Tribunal da Cidadania possui entendimento assente no sentido de que, para descaracterizar o acidente de serviço, é necessário que este seja diretamente causado pela própria transgressão. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MILITAR INCORPORADO. ACIDENTE DE SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REFORMA. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS. REEXAME. INVIABILIDADE.
1. Hipótese em que se discute a situação de militar incorporado para o serviço obrigatório que se acidentou no percurso entre sua residência e a unidade militar. Como estava dirigindo motocicleta sem possuir habilitação, o Exército considerou que houve transgressão militar (art. 14 e item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002), o que afastava a figura do acidente em serviço (art.
1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965). Por essa razão, houve a desincorporação (art. 140, 6, do Decreto 57.654/1966), sem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelas Forças Armadas.
2. As instâncias de origem reconheceram ser incontroverso o acidente de trânsito entre a residência do autor e sua unidade militar.
Ademais, não se comprovou culpa do militar, ou relação entre a ausência de habilitação e o infortúnio. A partir desses fatos, analisaram a legislação citada para concluir pela invalidade da desincorporação, devendo o recorrido permanecer no Exército, na qualidade de adido, até sua recuperação ou posterior reforma. Foi acolhido também o pleito de pagamento dos soldos em atraso.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Inviável o reexame fático-probatório relativo à ocorrência do acidente entre a residência e a unidade militar e à incapacidade para o serviço, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A ofensa à legislação de trânsito (condução da motocicleta sem habilitação para isso) pode implicar transgressão disciplinar, conforme o art. 14 e o item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002.
Ocorre que, para descaracterização do acidente de serviço, seria necessário que o infortúnio fosse causado pela transgressão, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto 57.272/1965.

6. No caso dos autos, as instâncias de origem apuraram que não se comprovou relação entre a inabilitação do militar para conduzir motocicleta e o acidente, o que leva ao reconhecimento do acidente de serviço descrito no art. 1º, "f", do Decreto 57.272/1965.
7. Havendo acidente em serviço que cause incapacidade temporária, o militar da ativa tem direito à agregação, nos termos dos arts. 80 e 82, I, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e, nessa condição, a receber o adequado tratamento médico-hospitalar oferecido pelas Forças Armadas aos seus quadros. Caso seja apurada, posteriormente, a incapacidade definitiva, o militar deverá ser reformado, nos termos do art. 109 c/c o art. 108, III, da mesma lei.
8. O militar incorporado para o serviço obrigatório é considerado da ativa, para fins do Estatuto dos Militares, conforme o art. 3º da Lei 6.880/1980. Nessa qualidade, quando vítima de acidente de serviço, faz jus à assistência médico-hospitalar até a cura ou, em caso de incapacidade permanente, à reforma. Precedentes do STJ.
9. Sendo indevida a desincorporação do militar, o pagamento dos soldos no período de afastamento é conclusão lógica. Não procede o argumento da União, contrária ao pedido por inexistir contraprestação pelo trabalho, já que isso seria impossível, não apenas por conta do afastamento determinado pela própria recorrente, mas também pela incapacidade física decorrente do acidente.
10. Quanto aos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não foi demonstrada a exorbitância que autorizaria sua revisão em Recurso Especial, incidindo o disposto na Súmula 7/STJ.
11. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp n. 1.265.429/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16-02-2012, DJe de 06-3-2012, grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESLOCAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. EXCLUSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A TRANSGRESSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CONFIGURADA.
1. O artigo 1º do Decreto 57.272/65 estabelece como acidente de serviço o dano ocorrido durante o deslocamento do militar para sua residência. A exclusão prevista no parágrafo 2º, sobre as transgressões militares, somente deve ser aplicada se a falta tiver relação direta com o acidente. Precedente.
2. É omisso o acórdão que não se manifesta sobre as causas do acidente, mesmo quando provocado na apelação e nos embargos declaratórios.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.224.335/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 12-3-2013, DJe de 21-3-2013, grifei)

É dizer, não basta que, no momento do acidente em serviço, o militar estivesse incurso em transgressão disciplinar qualquer para que haja a descaracterização do ato laboral, mas sim que a transgressão tenha dado causa ao infortúnio.

Dessa forma, como o simples fato de não portar CNH (ou de retornar para buscá-la) não pode ser atribuído como a causa do acidente, entendo que se caracterizou o acidente em serviço.

Nesse sentido, aliás, confira-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURADA. REFORMA. ARTIGO 108, INCISO III, DA LEI 6.880/1980. PROVENTOS DO POSTO QUE OCUPAVA NA ATIVA. APELO DESPROVIDO. 1. O artigo 1º do Decreto 57.272/65 estabelece como acidente de serviço o dano ocorrido durante o deslocamento do militar para sua residência. A exclusão prevista no parágrafo 2º, sobre as transgressões militares, somente deve ser aplicada se a falta tiver relação direta com o acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, embora o veículo estivesse com o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo vencido, tal fato não consistiu na causa do acidente de trânsito, embora configure transgressão disciplinar prevista no no item 82 do Anexo I do Decreto 4.346/2002, que aprovou o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4). 3. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas. 4. Estando configurado acidente de serviço, e havendo incapacidade definitiva tão somente para as atividades militares, é devida a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao posto ou graduação que ocupava quando do licenciamento. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5031336-95.2018.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11-11-2022, grifei)

Todavia, por outro lado, como dito alhures, a incapacidade do autor é temporária, razão pela qual não haveria direito à reforma, que pressupõe incapacidade definitiva.

O autor, no entanto, argumenta que lhe seria devido direito à reforma com base no transcurso de tempo em que está na situação de adido (artigo 106, inciso III, da Lei 6.880/1980), a qual, segundo ele, já perdura por 04 (quatro) anos.

Sem embargo, não lhe assiste razão.

O artigo 106, inciso III, da Lei 6.880/1980 assim dispunha ao tempo em que sobreveio a incapacidade:

(...)

Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

(...)

Todavia, como se vê dos autos, o autor é militar temporário, porquanto ingressou na condição de conscrito, para a prestação do Serviço Militar Obrigatório (SMO).

Nessa senda, relevante destacar que não há que se falar em agregação do militar, haja vista tratar-se de militar temporário e aquela condição (agregado) apenas socorrer aos militares de carreira.

Além disso, ainda que possível fosse a agregação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o mero decurso do biênio em agregação, por si só, não dá direito à reforma de pronto, sendo necessária a demonstração da incapacidade definitiva (artigo 106, inciso II, c/c artigos 108 e 109 do Estatuto dos Militares).

Confira-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito à reforma de ofício do militar temporário está condicionada à demonstração da incapacidade definitiva para o serviço, o que não foi observado no caso concreto.
2. Em relação ao militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ entende que o art. 106, III, da Lei 6.880/1980 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto, de modo que o direito à reforma imprescinde da demonstração da incapacidade definitiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.515.857/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 08-8-2017, DJe de 15-8-2017, grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE COM O SERVIÇO MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração devem ser acolhidos, porquanto obscura a decisão embargada. No caso em exame, o recorrente Jeferson Guiconi pleiteou fosse reconhecido o direito de ser reformado ex officio, consoante o art. 106, III, da Lei 6.880/1980, por ter permanecido agregado por mais de dois anos para tratamento de saúde. 2. A União, por sua vez, defendeu a tese de que o reconhecimento do direito à reforma militar, de acordo com o referido art. 106, III, da Lei 6.880/1980, pela simples permanência na condição de adido, por mais de dois anos, implica violar, por vias transversas, a vedação à concessão de reforma ao militar quando não há relação de causa e efeito entre a moléstia e a atividade castrense. 3. O acórdão ora embargado anotou que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. 4. Sobre o pleiteado direito de reforma cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que o militar que ficar mais de dois anos agregado, por motivo de saúde que o incapacitou temporariamente, será reformado nos termos do art. 106, III, mas em combinação com os arts. 108 e 109 do Estatuto. Precedente: REsp 1.506.737/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça compreende que há necessidade de nexo de causalidade para reforma do militar temporário. Precedente: EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019. 6. No caso dos autos o acórdão recorrido afastou a existência de causa e efeito entre a lesão (doença) e o serviço prestado no Exército, além de concluir que a incapacidade é temporária, de modo que não há como reconhecer o direito à reforma, nos termos da fundamentação supra. 7. Embargos de Declaração acolhidos para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, EDcl no REsp 1778685/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 25-5-2020, DJe 02-6-2020, grifei)

Recentemente, esta Egrégia Quarta Turma reafirmou seu entendimento em feitos semelhantes:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ESTABILIDADE E AGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que a incapacidade que atualmente acomete o militar teria se originado no ano de 2012, tem-se que deve ser aplicada a redação da legislação castrense que vigorava anteriormente à Lei 13.954/2019. 2. Nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, ou afins, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. In casu, ainda que possua tempo de serviço superior a 10 (dez) anos, o militar não possui direito à estabilização, haja vista que é temporário, tendo incorporado no Exército como conscrito para prestação do Serviço Militar Obrigatório. 4. Não se tratando de praça estabilizado, e tendo a perícia judicial concluído que a moléstia que acomete o autor não possui relação de causa e efeito com o serviço militar, tampouco o torna inválido, sendo incapaz apenas para o labor castrense, não pode ser enquadrado nos incisos do artigo 111 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), não havendo, em conclusão, direito à reforma. 5. Não há que se falar em agregação do militar, haja vista tratar-se de militar temporário e aquela condição (agregado) apenas socorrer aos militares de carreira. Ademais, o mero decurso do biênio em agregação, por si só, não dá direito à reforma, sendo necessária a demonstração da incapacidade definitiva (artigo 106, inciso II, c/c artigos 108 e 109 do Estatuto dos Militares). 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5007248-38.2019.4.04.7009, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 25-01-2023, grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UNIÃO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Não havendo identidade na causa de pedir de ambas as ações que pleitearam o reconhecimento ao direito à reforma, não há que se falar em coisa julgada no presente caso. Contudo, tendo os julgadores da Ação Ordinária nº 5068098-57.2011.4.04.7100 pronunciado acerca do nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço militar, descabe perquirir relação de causa e efeito novamente nesta oportunidade. 2. Tendo o laudo pericial consignado que o autor ainda não recuperou sua capacidade total e que necessita de tratamento médico, seu licenciamento não merece subsistir, sob pena de ofensa à coisa julgada formada na Ação Ordinária nº 5068098-57.2011.4.04.7100, cujo provimento judicial final foi no sentido de que o termo final da obrigação da União é o total restabelecimento da parte autora. 3. Não há direito à estabilidade, uma vez que o militar é temporário, tendo sido incorporado às fileiras do Exército Brasileiro como conscrito, é dizer, para a prestação do serviço militar obrigatório, incorrendo em vedação constitucional à aquisição da estabilidade, bem assim na proibição do artigo 18 da Lei 12.872/2013. Ademais, não prestou mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço. 4. Inexiste direito à reforma, porquanto (i) o militar em questão é temporário, não possuindo direito à estabilidade; (ii) sua moléstia não possui nexo causal com o serviço militar; (iii) não há invalidez. 6. A condição de agregado só socorre aos militares de carreira e o mero decurso do biênio em agregação, por si só, não dá direito à reforma de pronto, sendo necessária a demonstração da incapacidade definitiva. 7. Inexiste direito à compensação pecuniária quando há anulação do licenciamento do militar. 8. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 9. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação autoral parcialmente provida. Apelo da União prejudicado. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5037780-13.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 15-02-2023, grifei)

Sendo assim, é de se negar provimento ao apelo do autor e de ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.

III - Da sucumbência

A União argumentou, quanto à sucumbência, que, embora a sentença tenha partido da premissa de que houve sucumbência mínima do autor, na verdade, é o inverso que ocorre, haja vista que os pedidos de reforma e de auxílio-invalidez foram indeferidos, bem como não havia interesse processual quanto ao pedido de reintegração na condição de adido, devendo os ônus sucumbenciais serem atribuídos ao autor.

Como exposto alhures, a sentença foi mantida em seus termos, tendo sido reconhecido o interesse de agir quanto ao pedido de reintegração, mas indeferido o pedido de reforma.

O autor, por outro lado, não recorreu quanto ao auxílio-invalidez, tampouco quanto a outro ponto específico da sentença.

O pedido principal era de concessão de reforma com proventos de Terceiro-Sargento e de concessão do auxílio-invalidez.

Não obstante, fora concedido tão somente a manutenção de sua reintegração, com percepção da remuneração que já percebia na ativa.

Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil3.

Em tais casos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, quando do julgamento do EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 03-5-2022, DJe 06-5-2022 - Informativo de Jurisprudência nº 739 -, fixou entendimento segundo o qual, tendo sido verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
1.1. Hipótese em que o acórdão embargado é omisso acerca da tese atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2o, do CPC/2015.
3. Necessidade de fixação dos honorários advocatícios dos representantes da ora embargante com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 03-5-2022, DJe de 06-5-2022, grifei)

Naquela oportunidade, a Corte Cidadã entendeu ser adequado, diante das particularidades da causa, bem como da proporção em que cada polo da demanda restar vencedor e vencido, que a verba honorária seja estabelecida com bases de cálculo distintas em relação aos litigantes, as quais melhor refletem o sucesso de cada parte, à luz do texto do artigo 85, § 2º, do Codex Processual.

A propósito, nesse sentido vem se posicionando a Quarta Turma:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI 4.242/1963. DEPENDENTE. FILHA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 117 deste Regional). 2. No caso sub examine, a pensão especial restou concedida com base no artigo 30 da Lei 4.242/63, a contar de 02-6-1979, haja vista que, conquanto o óbito do militar ocorrera em junho de 1952, anteriormente, portanto, à publicação da Lei 4.242/1963, esta passou a conferir a pensão especial tanto aos ex-combatentes quanto a seus herdeiros, devendo ser o apelo analisado com base nesse regramento. 3. A jurisprudência desta Corte Regional é remansosa no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos (Súmula n. 118 deste Tribunal). 4. Por conseguinte, percebendo a autora, ora apelada, benefício previdenciário, deve ser obstada sua cumulação com a pensão especial de ex-combatente concedida com base na Lei 4.242/63, ressalvado, contudo, o direito de opção ao benefício mais vantajoso. 5. O termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 é o da data da ciência da irregularidade consistente na acumulação indevida. 6. Nem se diga, aliás, que o termo inicial do prazo fulminante é o da entrada em vigor da Lei 9.784/1999. Isso porque, no caso concreto, referido entendimento apenas poderia ser aplicado caso a ciência fosse anteriormente ao advento da Lei. Não o sendo, portanto, a decadência passa a correr a partir do conhecimento da irregularidade. 7. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5007132-04.2020.4.04.7201, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRIDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO ESTATAL. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, pretendendo o autor, ora apelante, ser reformado, e tendo havido pretensão resistida, a qual restou perfectibilizada com a apresentação da contestação, a via judicial consubstancia-se como meio adequado ao seu intento. 2. Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, ou no esvaziamento do objeto da ação, por ter sido a reforma concedida administrativamente, mormente quando a concessão se dá após o ajuizamento de ação judicial e, sobretudo, da juntada de laudo pericial favorável à pretensão do autor. Apelo provido no ponto. 3. No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais formulado na presente demanda, não assiste razão ao recorrente. Isso porque, conforme bem salientou a decisão recorrida, não restou comprovada qualquer ilicitude na conduta da União, tendo em vista que não houve qualquer ação/omissão do Ente Federal. Ao contrário, foi comprovado que restou proporcionado todo o tratamento médico/fisioterápico/medicamentoso adequado e disponível, de acordo com os parâmetros indicados para o tipo de enfermidade que acometeu o requerente. 4. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5035796-91.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 15-9-2022, grifei)

Prossigo.

III.1 - Ônus sucumbencial do autor

Como dito, foram indeferidos os pedidos principais de reforma com proventos de Terceiro-Sargento e de concessão do auxílio-invalidez.

O valor da causa fora fixado nas seguintes linhas:

Dá à causa o valor de R$ 44.448,84 (12 vezes a remuneração do autor, aplicando-se o artigo 292, III do CPC).

Assim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima referido, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo autor nos percentual de 10%, alíquota que deverá ser aplicada sobre o valor do proveito econômico obtido pela União, qual seja: doze vezes a diferença entre a remuneração do autor e os proventos de Terceiro-Sargento.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do artigo 98 do Codex Processual. Por essa razão, fica também a parte apelante isenta de custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 9.289/1996.

Desse modo, fica parcialmente provido o apelo da União.

III.2 - Ônus sucumbencial da União

Considerando a parcial procedência do apelo da União, bem assim a fundamentação alhures, mantenho os honorários nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da causa, em observância à ordem sucessiva do artigo 85, § 2º, do Codex e ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

Deixo de majorar a verba honorária nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil à vista do provimento parcial da apelação.

Isenta a apelante de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1990.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003819970v17 e do código CRC a6532019.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 30/3/2023, às 15:20:14


1. v.g.: TRF4, AC 5000771-14.2019.4.04.7101, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 15-02-2023.
2. Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: (...) f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969)
3. CPC, Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

5002520-05.2020.4.04.7110
40003819970.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002520-05.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: JOSE ANTONIO BOTELHO ESKASINKI (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. manutenção na condição de adido. interesse de agir. ACIDENTE EM SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURADA. REFORMA. ARTIGO 106, INCISO III, DA LEI 6.880/1980. incapacidade temporária. sucumbência recíproca. APELO autoral dESPROVIDO. apelo da união parcialmente provido.

1. Doutrinariamente, diz-se que o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. No que tange ao pedido de manutenção na condição de adido, é de ser reconhecido o interesse de agir visando à obtenção de sentença que comine obrigação de não fazer à União.

2. O artigo 1º do Decreto 57.272/65 estabelece como acidente de serviço o dano ocorrido durante o deslocamento do militar para sua residência. A exclusão prevista no parágrafo 2º, sobre as transgressões militares, somente deve ser aplicada se a falta tiver relação direta com o acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Tratando-se de direito do militar à reintegração ou à reforma, e pairando controvérsia acerca da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas.

4. Estando configurado acidente de serviço, e havendo incapacidade temporária tanto para as atividades militares quanto para as civis, é devida a reintegração, na condição de adido, afastada, no entanto, a concessão da reforma, visto a ausência de incapacidade definitiva.

5. Não há que se falar em agregação do militar, haja vista tratar-se de militar temporário e aquela condição (agregado) apenas socorrer aos militares de carreira. Ademais, o mero decurso do biênio em agregação, por si só, não dá direito à reforma, sendo necessária a demonstração da incapacidade definitiva (artigo 106, inciso II, c/c artigos 108 e 109 do Estatuto dos Militares).

6. Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

7. Apelação autoral desprovida. Apelo da União parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003819971v5 e do código CRC 142ea112.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 30/3/2023, às 15:20:14


5002520-05.2020.4.04.7110
40003819971 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 29/03/2023

Apelação Cível Nº 5002520-05.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOSE ANTONIO BOTELHO ESKASINKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ÁTILA EMIGDIO ANÇA EVARISTO (OAB RS075715)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 29/03/2023, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:00:58.

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