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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGU...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa. 3. Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma. 4. Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica. 5. Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção. 6. Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar. 7. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando a Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria. 8. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5011318-12.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011318-12.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SUSANI TEREZINHA BOBSIN FINKLER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim/RS, que, nos autos do Procedimento Comum nº 5011318-12.2021.4.04.7112/RS, julgou procedentes os pedidos autorais, na seguintes linhas:

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que revisou o benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora e determinar à ré UNIÃO que mantenha o valor da pensão em favor de SUSANI TEREZINHA BOBSIN FINKLER com base na remuneração do posto de Primeiro-Tenente.

Condeno a União a pagar as diferenças não percebidas, entre o soldo de Primeiro-Sargento e de Primeiro-Tenente, nos proventos de pensão militar da parte autora desde a revisão implementada administrativamente até o cumprimento da tutela recursal, atualizadas na forma da fundamentação.

(grifos no original)

Em suas razões, argumenta a apelante, em síntese, que: (a) a autora "é filha e pensionista do Sr. LUIZ OSCAR BOBSIN, militar que passou para a reserva remunerada em 1984, na graduação de 3º sargento, com proventos de 2º sargento"; (b) em 2007, quando já havia sido reformado por idade, o militar realizou inspeção de saúde e teve sua condição de reforma modificada para incapacidade definitiva, percebendo proventos de Segundo-Tenente, com vigência a partir de 15-10-2007; (c) a genitora da autora e cônjuge do militar, com o falecimento deste, foi habilitada à pensão, recebendo proventos de 1º Tenente, com vigência a partir de 22-10-2007; (d) a autora foi habilitada por reversão em 31-12-2019, através de Título Provisório de Pensão Militar, na mesma condição da concedida à genitora, ou seja, com proventos de 1º Tenente; (e) No entanto, em seu título definitivo, em 2020, houve a retificação do ato de concessão, tendo sido fixados proventos com base no posto de 1º Sargento na forma da correta aplicação legal, já que, uma vez estando o militar reformado, é vedada a reclassificação do ato de reforma em razão de invalidez superveniente do militar; (f) não ocorreu decadência, uma vez que a autora somente tem título definitivo de pensionamento desde 2020; (g) a observância do contraditório é mitigada por ocasião do exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, conforme enuncia a parte final da Súmula Vinculante nº 03; (h) o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência fixada no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, sequer está sujeito ao lustro decadencial previsto na Lei nº 9.784/99; (i) quando a questão decorre de relação de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês (no caso, a lesão aos cofres públicos), e, consequentemente, renova-se mês a mês o prazo decadencial; (j) ambas as Turmas deste Regional possuem entendimento no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença; (k) tendo em vista que o instituidor foi reformado por implemento de idade (art. 106, I, da Lei nº 6.880/80), não há falar em melhoria da reforma, tal como pleiteado (evento 33, APELAÇÃO1).

Intimada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Regional.

É o relatório.

VOTO

Em 22-10-2021, restou proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, assim redigida (evento 28, SENT1):

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por SUSANI TEREZINHA BOBSIN FINKLER contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pela ré que, com base no Acórdão n.º 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União (TCU), alterou a base de cálculo da pensão por morte percebida pela parte autora, aplicando retroativamente a decisão do TCU. Aduz que tal proceder afrontou o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, além dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção substancial à confiança. Requereu, assim, que lhe seja assegurado o direito de continuar recebendo a pensão com base no posto de Primeiro-Tenente, mantendo com isso situação jurídica já consolidada há 14 anos.

Narrou que é filha de OSCAR BOBSIN, 3º Sargento Reformado, que fora acometido por cardiopatia (fez colocação de marcapasso); câncer e diverticulite, falecido em 22.10.2007.

Como o de cujus era militar, a Sra NILZA TEREZINHA BOBSIN, esposa do de cujus, e mãe da autora, recebeu a pensão até a data do seu óbito, em 31.12.2019, no valor de R$ 13.604,25, equivalente ao posto de Primeiro Tenente, uma vez que o militar contribuía para um posto acima.

Com o falecimento de sua genitora, em 31/12/2019, diz que passou a receber a quota parte equivalente à metade da pensão. Não obstante, em setembro de 2020, a administração procedeu à revisão unilateral do benefício, que reputa indevida.

Em sede de tutela de urgência, postulou a manutenção de sua pensão nos valores originários. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos.

Indeferiu-se a tutela de urgência, concedendo-se à parte autora, contudo, a gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1).

Rejeitados os embargos opostos pela demandante (evento 10, DESPADEC1).

Em sede de agravo de instrumento, deferiu-se a antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Citada, a União apresentou contestação (evento 14, CONTES1). Em apertada síntese, defendeu a legalidade do ato administrativo que reviu o valor da pensão recebida pela parte autora, ao argumento de que a concessão da remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, prevista no art. 110 do Estatuto dos Militares, não se aplicaria aos militares já reformados, hipótese na qual se encontrava o instituidor da pensão. Refutou a ocorrência da decadência, manifestando-se pela improcedência dos pedidos. À peça contestacional, acostou informações do benefício.

A União informou que deu cumprimento à tutela recursal (evento 25, PET1).

Em réplica, a parte autora repisou a procedência dos pedidos (evento 26, RÉPLICA1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato. Decido.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Como visto, cinge-se a controvérsia à possibilidade de redução da pensão por morte percebida pela parte autora, em decorrência da revisão da melhoria de reforma efetuada no benefício originário.

No caso, o instituidor do benefício, militar reformado da Aeronáutica no ano de 1984 por ter atingido a data limite (evento 14, OFIC6), obteve sua melhoria de reforma com base em incapacidade eclodida durante a inatividade, com vigência a partir de 15/10/2007 (evento 14, OFIC8).

Ocorre que o Tribunal de Contas da União, no ano de 2019, alterou o seu entendimento jurídico acerca do tema, passando a restringir o benefício de "melhoria de reforma" apenas aos militares da ativa e da reserva remunerada (evento 14, OFIC7), motivo pelo qual se procedeu à revisão do benefício titularizado pela parte autora, que passou a receber proventos no grau de Primeiro-Sargento (evento 1, CHEQ5).

Ao apreciar recurso da parte autora, o TRF4 deferiu a tutela recursal nos seguintes termos (processo 5036683-64.2021.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1):

(...)

Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR LIMITE DE IDADE. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA SUPERVENIENTE À REFORMA. MELHORIA. INVIABILIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido. O militar reformado por atingir a idade-limite de permanência na reserva, com base no artigo 106, I, da Lei 6.880/80, não se encontra abrangido pela norma insculpida no artigo 110, caput, do referido diploma legal, a qual confere o direito à reforma superior apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada. O diagnóstico de neoplasia maligna grave, per si, não é suficiente para a concessão da reforma em grau imediato, a qual demanda a comprovação inequívoca da invalidez, isto é, da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do artigo 110, §1º, da Lei 6.880/80. Havendo sido a reforma motivada em razão de haver o autor atingido o limite de idade para a inatividade, não se faz possível a melhoria de reforma, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma; isto que não se trata de piora no quadro da doença responsável pelo afastamento do militar dos quadros de atividade. Para se fazer jus ao benefício, nos termos do art. 1º da Lei nº11.421/06, o militar deve comprovar a necessidade de internação especializada, militar ou não, ou a necessidade de assistência permanente de enfermagem, o que não pe ocaso dos autos. (TRF4, AC 5000156-09.2019.4.04.7106, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26-5-2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MELHORIA DE REFORMA MILITAR. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. 1. Comprovado que o autor é portador de doença grave, estando total e definitivamente incapacitado para as atividades laborais que lhe garantam a sobrevivência, bem como para a vida civil, necessitando de cuidados permanentes, condição necessária para a concessão de auxílio-invalidez. 2. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, v, da lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença. 3. Apelação do autor improvida. Apelação da União parcialmente provida. (TRF4, AC 5042981-25.2015.4.04.7100, Quarta Turma, Relator para Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20-4-2021 - grifei)

Todavia, nota-se que, desde o tempo da instituição da pensão militar, em 22-10-2007 (evento 14, OFIC4, autos originários), a viúva percebe proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica.

Com seu óbito, ocorrido em 31-12-2019 (evento 1, CERTOBT8, da origem), houve reversão do amparo a outras beneficiárias, dentre elas a ora agravante, cujos proventos também correspondiam ao de Primeiro-Tenente.

Ao menos em sede de cognição sumária, depreende-se dos autos que o motivo pelo qual a Administração reduziu o benefício está na fixação de nova interpretação, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019 (evento 14, OFIC5, autos originários).

Isso porque, a partir do supradito Acórdão, a Corte de Contas passou a adotar o seguinte posicionamento:

(...)

19. Pois bem, o Acórdão 1987/2010-Plenário – com esteio no princípio da isonomia – teve por legítima a concessão da vantagem prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 a militares já reformados acometidos de doença incapacitante.

20. Malgrado à época tenha anuído a esse entendimento, desta feita, reexaminando a matéria à luz da jurisprudência que se formou ao longo dos últimos anos em nossas cortes superiores, julgo não haver, no posicionamento sedimentado no âmbito do STJ, nenhum desdouro ao princípio da isonomia, e, ainda que houvesse, não seria dado a este tribunal de contas negar vigência a norma legal expressa para eventualmente prestigiá-lo.

21. De fato, há distinção tão substancial entre os regimes jurídicos aplicáveis, de per si, aos militares da ativa, da reserva e reformados que não se apresenta razoável pretender igualá-los – pela via da hermenêutica – para efeito de concessão de benefícios. Note-se que, no plano remuneratório, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem restringido, inclusive, a eficácia de títulos executivos judiciais quando o titular do direito migra da condição de servidor ativo para a de servidor aposentado. No MS 30.725, por exemplo, o Ministro Gilmar Mendes anotou:

“Nesse sentido, a coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, o que não significa, necessariamente, que essa proteção jurídica se estenda, desde logo, para o cálculo dos proventos, o qual deve ser analisado caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos.”

22. Ora, o art. 110 do Estatuto dos Militares tem por evidente propósito compensar os militares da ativa que tenham sua carreira precocemente interrompida por infortúnios associados ao cumprimento do dever. A exceção são as enfermidades referidas no inciso V do art. 108, mas mesmo ali se faz inequívoca a intenção do legislador de favorecer o militar vitimado pela interrupção abrupta da carreira.

23. Naturalmente, não há que se falar em interrupção da carreira no caso de militares já reformados.

(...)

26. Portanto, a não concessão da vantagem aos militares já reformados não foi um mero descuido da lei; tampouco representa, sob qualquer enfoque que se considere, ofensa ao princípio da isonomia.

27. De toda sorte, mesmo que assim não fosse, de modo algum seria dado ao intérprete substituir-se ao legislador no disciplinamento da matéria. É o que estabeleceu o STF, em 2014, por meio da Súmula Vinculante 37, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e por toda a administração pública (cf. art. 103-A da Constituição Federal):

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

28. Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto a sua apreciação.

(...)

Não obstante, é cediço que, quando da lavra do Acórdão TCU nº 1.987/2010, restou registrado que a interpretação que vinha sendo conferida anteriormente pelo Tribunal de Contas da União e pelo Comando do Exército, e naquela oportunidade fora reforçada, era a de que "a invalidez ocasionada ou subsequente aos motivos de incapacidade definitiva mencionados pode sobrevir tanto a militares da ativa (incisos III, IV e V do art. 108), como a integrantes da reserva e a reformados (em ambos, incisos IV e V do art. 108)".

O voto do Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti no Acórdão TCU nº 1.987/2010, seguido por unanimidade, restou assim lavrado:

(...)

12. Exsurge dos autos em análise que a razão precípua pela qual o Ministério Público propugna a ilegalidade dos presentes atos concessórios, consiste no entendimento de que os militares já reformados por idade, que, nessa condição, venham adquirir um dos males incapacitantes descritos no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80, não podem ser beneficiados pela melhoria da reforma.

13. Vai mais além o entendimento do Parquet: também os militares já reformados por incapacidade definitiva inicial, cuja doença que os incapacitou sofrer agravamento, não teriam o direito à melhoria da reforma.

14. Não posso concordar com o posicionamento manifestado pelo douto Parquet por considerar que a interpretação que vem sendo até agora adotada pelo Tribunal e pelo Comando do Exército para o § 1º do art. 110 é a que melhor se conforma ao princípio constitucional da isonomia.

(...)

19. De acordo com nosso entendimento, o caput do art. 110 trata da concessão do benefício na reforma por incapacidade para o serviço no caso do militar colhido em duas circunstâncias específicas: campanha e manutenção da ordem pública (incisos I e II do art. 108). Para que o militar se encontre nessas circunstâncias, ele necessariamente deverá estar em atividade ou na reserva remunerada, estágio em que ainda é possível o retorno ao serviço, a teor do disposto no art. 96, parágrafo único, e art. 107, parágrafo único, da Lei 6.880/80. Assim, tem-se que o dispositivo regula caso especial, ou seja, a concessão do benefício na reforma de militares da ativa e da reserva atuando em campanha ou manutenção da ordem, e faz menção a esses militares, porque somente eles poderão incidir nos motivos ali previstos.

20. Situação diferente ocorre no § 1º do art. 110, que trata da concessão do benefício ante a constatação de invalidez. A invalidez ocasionada ou subsequente aos motivos de incapacidade definitiva mencionados pode sobrevir tanto a militares da ativa (incisos III, IV e V do art. 108), como a integrantes da reserva e a reformados (em ambos, incisos IV e V do art. 108). Em outras palavras, tem-se que o dispositivo não particulariza a situação do militar (ativa, reserva ou reforma), porque os motivos elencados se aplicam às três situações possíveis.

21. Portanto, observa-se a seguinte organização lógica no art. 110: o caput concede o benefício pelos motivos de incapacidade definitiva para o serviço militar incidentes privativamente sobre os militares da ativa e da reserva, enquanto que o § 1º o concede, quando da invalidez, por motivos relacionados a todas as situações indistintamente.

22. De modo mais sintético, tem-se que a norma elegeu dois casos especiais para concessão do benefício: na reforma dos militares incapacitados definitivamente para o serviço militar em circunstâncias relacionadas a conflito e na invalidez vinculada aos motivos relacionados ao serviço ou a males incapacitantes legalmente especificados, sem diferenciação entre militares da ativa, da reserva ou reformados.

(...)

37. Nesse contexto, penso que a situação se restringe a um erro de técnica legislativa na redação do art. 110 da Lei 6.880/80, erro esse que a interpretação deve corrigir. A menção a “militar da ativa ou da reserva remunerada” no caput do dispositivo não é restritiva porque as hipóteses dos incisos I e II art. 108 lá referidos, por si só, somente se aplicam a militares dessas categorias. Isto é, se o caput do art. 110 não contivesse tal menção a “militar da ativa ou reserva remunerada” em nada mudaria a interpretação ou aplicação desse artigo. Se a menção não é restritiva em relação ao caput, não pode ser em relação ao parágrafo. É a conclusão a que chego.

(...)

Dessa maneira, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 seja aplicada tão somente às pensões instituídas após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, é dizer, de 19-9-2019 em diante.

Isso porque o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa.

Nessa esteira, veja-se entendimento da Corte Constitucional:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. II – A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente. III – Agravo regimental improvido. (STF, MS 28399 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22-5-2012)

Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 28965 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10-11-2015)

Malgrado a novel interpretação, in casu, não se refira à norma administrativa, mas sim à normal legal, de jaez material (artigo 110 do Estatuto dos Militares), entendimento diverso não deve ser alcançado, porquanto se estaria incorrendo em ofensa à segurança jurídica, bem assim negando vigência aos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 4.637/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a seguir transcritos:

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Acresça-se a isso o fato de que, ao menos em análise perfunctória, inerente a este momento processual, não restou demonstrado que o Tribunal de Contas da União se pronunciou especificamente sobre o benefício in comento, não tendo a decisão do Órgão de Controle, de caráter geral e abstrato, o condão de afastar a incidência do artigo 54 da Lei 9.784/1999. Nesse sentido, confira-se precedente específico desta 4ª Turma:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA N.º 445 DO STF. I. É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que a reforma de militar, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, prevista no artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/1980, é restrita aos que se encontram na ativa ou reserva remunerada, não sendo extensível o benefício aos que já estavam reformados na época da eclosão da doença. II. A despeito de o entendimento firmado no acórdão nº 2.225/2019, pelo Tribunal de Contas da União, ter respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há plausibilidade na tese de que a revisão dos proventos de pensão, percebidos pelas agravantes, encontra óbice no decurso do prazo decadencial e na exigência de segurança jurídica, uma vez que (a) a decisão do órgão de controle - de caráter geral e abstrato - não tendo o condão de afastar a incidência do artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, que restringe o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos (autotutela); (b) a modificação de orientação administrativa sobre a interpretação e aplicação de lei tem eficácia prospectiva (artigo 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n.º 4.657, de 1942); (c) o entendimento de que não se aplica a regra da decadência aos processos em que o Tribunal de Contas exerce competência constitucional (controle externo), por configurar, a concessão de aposentadoria e/ou pensão, ato jurídico complexo que só se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão, finalizando com seu registro pelo órgão de controle, não alcança o caso concreto, pois não houve manifestação específica do TCU em relação à pensão sub judice, e (d) o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 445, na sistemática de repercussão geral, reconheceu a primazia dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. III. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5058184-11.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-4-2021)

Destarte, tenho que restou demonstrada a plausabilidade do direito, nos termos do quanto explicitado alhures. O periculum in mora reside no caráter de verba alimentar da pensão por morte, a qual sofreu redução abrupta e em montante considerável.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Cuidando-se de questão eminentemente de direito e não sobrevindo aos autos elementos capazes de modificar a convicção já exposta, por razões de economia processual e racionalidade da atividade judicante, tenho por bem adotar seus argumentos como fundamento desta sentença.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade do ato que revisou o benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora, impondo-se a manutenção do benefício com base no soldo de Primeiro-Tenente.

Por força da presente sentença, fica a União condenada ao pagamento das diferenças entre o soldo de Primeiro-Sargento e de Primeiro-Tenente nos proventos de pensão militar da parte autora.

Os valores devidos deverão ser monetariamente corrigidos até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios. A correção monetária será computada pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem a contar da citação, pela taxa de 6% ao ano, até a edição da Lei nº 11.960/09, quando passam a ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que revisou o benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora e determinar à ré UNIÃO que mantenha o valor da pensão em favor de SUSANI TEREZINHA BOBSIN FINKLER com base na remuneração do posto de Primeiro-Tenente.

Condeno a União a pagar as diferenças não percebidas, entre o soldo de Primeiro-Sargento e de Primeiro-Tenente, nos proventos de pensão militar da parte autora desde a revisão implementada administrativamente até o cumprimento da tutela recursal, atualizadas na forma da fundamentação.

Sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, de acordo com o valor apurado no cumprimento de sentença.

Custas ex lege (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).

Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Em vista da inalteração das circunstância fáticas, bem assim da jurisprudência deste Regional, não há razão para alterar a compreensão externada pelo magistrado primevo.

No que concerne à possibilidade de o Tribunal de Contas da União revisar o ato de concessão da pensão, é de se referir que o termo inicial do prazo de decadência previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 deve ser tido como a data da chegada do processo à Corte de Contas, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 445 de Repercussão Geral - Leading Case: RE 636553):

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (STF, RE 636553, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19-02-2020)

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE APOSENTADORIA. APRECIAÇÃO, PARA FINS DE REGISTRO. PRAZO DE CINCO ANOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CASA AO EXAME DO RE Nº 636.553, PARADIGMA DO TEMA Nº 445 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. À luz do art. 205 do RISTF, o relator do mandado de segurança, em decisão unipessoal, atuando por delegação do colegiado competente, pode conceder a ordem, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. 2. Concessão da ordem, por decisão unipessoal, que levou em conta, na espécie, o fato de o Plenário desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE nº 636.553, paradigma do tema nº 445 da repercussão geral, ter assentado a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 3. No caso, quando da prolação do Acórdão nº 9868/2019, integrado pelo Acórdão nº 3993/2020, ambos da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, o ato de aposentadoria da impetrante já se encontrava tacitamente registrado, pelo decurso do lustro a que alude a tese firmada ao julgamento do tema nº 445 da repercussão geral. 4. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, MS 37324 AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 30-11-2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. ENTRADA DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 445. DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DA CHEGADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO TCU. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta SUPREMA CORTE firmada no Tema 445 (RE 636.553-RG), sob a sistemática da repercussão geral, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da entrada do processo na respectiva Corte de Contas. O acórdão recorrido observou esse entendimento. (...) (STF, RE 1317463 ED, Primeira Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 24-5-2021)

Para mais, no que cinge à inobservância do contraditório ou da ampla defesa na via administrativa por ocasião da análise da concessão da pensão, tem-se que o princípio constitucional é mitigado, com supedâneo no que prevê a Súmula Vinculante nº 03 da Corte Suprema:

Súmula Vinculante 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Ainda sobre a temática, a jurisprudência atual do Pretório Excelso está consolidada no sentido de que o contraditório e a ampla defesa apenas devem ser assegurados após passados cinco anos do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas, o que não ocorre na espécie:

(...) 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio do contraditório e da segurança jurídica quando a análise do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma for realizada pelo TCU dentro do prazo de cinco anos, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 3. Os princípios do ato jurídico perfeito e da proteção ao direito adquirido não podem ser oponíveis ao ato impugnado, porquanto a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constitui. O STF adota o entendimento de que a alteração de regime jurídico garante ao servidor o direito à irredutibilidade dos proventos, mas não à manutenção do regime anterior. (STF, MS 31.704, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, j. 19-4-2016)

(...)Anoto, ademais, que o entendimento inicialmente firmado por esta Corte foi no sentido de que o TCU sequer se submetia aos princípios do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3), já que a concessão de benefício constitui ato complexo, no qual não é assegurada a participação do interessado. 5. Somente a partir do julgamento dos MS 25.116 e MS 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mitigou esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. Este precedente foi publicado em 10-2-2011, sendo, portanto, superveniente à decisão do TCU sobre o benefício do ora agravante. De todo modo, no caso não transcorreram 5 (cinco) anos entre a entrada do processo no TCU, em 14-11-2003 (fl. 88), e o seu julgamento, em 14-2-2006 (decisão publicada no DOU de 17-2-2006). [STF, MS 26.069 AgR, Primeira Turma, voto do Relator Ministro Roberto Barroso, 1ª T, j. 24-2-2017)

Direito Administrativo. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Negativa de registro à pensão por morte. Alegada decadência e violação ao contraditório e à ampla defesa. Revogação de liminar. Efeitos prospectivos. 1. Afastamento da alegada decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da pensão e da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício do controle da legalidade de aposentadoria, reforma e pensão, a decadência prevista na Lei 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa somente se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo no Tribunal de Contas. (STF, MS 30.843, Relator Ministro Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 11-10-2017)

Sem embargo, no que tange à retroatividade de nova interpretação administrativa realizada pela Corte de Contas desde o Acórdão TCU nº 2.225/2019, entendo por configurada, tendo razão, neste ponto, a parte autora/apelada.

Explico.

Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE DE PERMANENCIA NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. MELHORIA DA REFORMA. DESCABIMENTO. 1. Somente faz jus à melhoria da reforma, com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, o militar da ativa ou da reserva remunerada, quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante que o torna inválido, nos termos do art 110 da Lei 6.880/80. Tal dispositivo não prevê a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva. (TRF4, AC 5001645-62.2016.4.04.7017, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27-02-2018, grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. FALTA DE AMPARO LEGAL. ARTIGO 106, I, DA LEI 6.880/80. O militar reformado por atingir a idade-limite de permanência na reserva, com base no artigo 106, I, da Lei 6.880/80, não se encontra abrangido pela norma insculpida no artigo 110, caput, do referido diploma legal, a qual confere o direito à reforma superior apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5033471-12.2020.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02-02-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MELHORIA DE REFORMA MILITAR. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. 1. Comprovado que o autor é portador de doença grave, estando total e definitivamente incapacitado para as atividades laborais que lhe garantam a sobrevivência, bem como para a vida civil, necessitando de cuidados permanentes, condição necessária para a concessão de auxílio-invalidez. 2. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, v, da lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença. 3. Apelação do autor improvida. Apelação da União parcialmente provida. (TRF4, AC 5042981-25.2015.4.04.7100, Quarta Turma, Relator para Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20-4-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR LIMITE DE IDADE. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA SUPERVENIENTE À REFORMA. MELHORIA. INVIABILIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS. A melhoria de reforma consiste no pagamento de proventos relativos a posto ou graduação superior a do militar reformado por incapacidade física. Para a concessão da melhoria, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) o militar não ter recebido o mencionado benefício quando da sua reforma; b) ter ocorrido o agravamento da doença que deu causa à reforma; c) ter alterada a situação do militar de não inválido para inválido. O militar reformado por atingir a idade-limite de permanência na reserva, com base no artigo 106, I, da Lei 6.880/80, não se encontra abrangido pela norma insculpida no artigo 110, caput, do referido diploma legal, a qual confere o direito à reforma superior apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada. O diagnóstico de neoplasia maligna grave, per si, não é suficiente para a concessão da reforma em grau imediato, a qual demanda a comprovação inequívoca da invalidez, isto é, da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do artigo 110, §1º, da Lei 6.880/80. Havendo sido a reforma motivada em razão de haver o autor atingido o limite de idade para a inatividade, não se faz possível a melhoria de reforma, eis que não se está frente a agravamento de moléstia que ocasionou a reforma; isto que não se trata de piora no quadro da doença responsável pelo afastamento do militar dos quadros de atividade. Para se fazer jus ao benefício, nos termos do art. 1º da Lei nº11.421/06, o militar deve comprovar a necessidade de internação especializada, militar ou não, ou a necessidade de assistência permanente de enfermagem, o que não pe ocaso dos autos. (TRF4, AC 5000156-09.2019.4.04.7106, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26-5-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, enquanto o artigo 508, do mesmo diploma legal, afirma que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 2. Ademais, sobre o tema da melhoria da reforma, esta c. 2ª Seção entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica incapacitado na inatividade. 3. In casu, tratando-se de moléstia existente quando da reforma do militar, a esta tendo dado causa, mas que não se agravou, não há que se falar em melhoria da reforma. A uma, em razão de não ser esse o entendimento que vigora no âmbito deste Regional, conforme explicitado acima. A duas, em virtude de o mote que se discute estar abrangido pela coisa julgada, autoridade esta que, em regra, é imutável, não comportando alteração pela via ora eleita. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5018666-54.2020.4.04.7100, Quarta Turma, minha Relatoria, juntado aos autos em 23-4-2022, grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. SÚM. 473 DO STF. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999) não se aplica ao presente caso, porquanto o interstício entre o ato concessivo e sua revisão foi inferior a 5 anos. 2. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que esta c. 2ª Seção entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica incapacitado/inválido na inatividade. (TRF4, AC 5001154-76.2021.4.04.7115, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03-5-2022, grifei)

Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma.

Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima (evento 14, OFIC8). Por conseguinte, desde o tempo da instituição inicial da pensão militar, em 22-10-2007 (evento 14, OFIC4), a viúva percebe proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica.

Com seu óbito, ocorrido em 31-12-2019 (evento 1, CERTOBT8), houve reversão do amparo a outras beneficiárias, dentre elas a ora apelada, cujos proventos também correspondiam ao de Primeiro-Tenente, segundo consta no Título Provisório de Pensão Militar (TPPM - evento 14, OFIC2).

Quando da emissão do Título Definitivo de Pensão Militar, houve redução substancial para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento (evento 14, OFIC3).

Depreende-se dos autos que o motivo pelo qual a Administração reduziu o benefício está na fixação de nova interpretação, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019 (evento 14, OFIC5).

Isso porque, a partir do supradito Acórdão, a Corte de Contas passou a adotar o seguinte posicionamento:

(...)

19. Pois bem, o Acórdão 1987/2010-Plenário – com esteio no princípio da isonomia – teve por legítima a concessão da vantagem prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 a militares já reformados acometidos de doença incapacitante.

20. Malgrado à época tenha anuído a esse entendimento, desta feita, reexaminando a matéria à luz da jurisprudência que se formou ao longo dos últimos anos em nossas cortes superiores, julgo não haver, no posicionamento sedimentado no âmbito do STJ, nenhum desdouro ao princípio da isonomia, e, ainda que houvesse, não seria dado a este tribunal de contas negar vigência a norma legal expressa para eventualmente prestigiá-lo.

21. De fato, há distinção tão substancial entre os regimes jurídicos aplicáveis, de per si, aos militares da ativa, da reserva e reformados que não se apresenta razoável pretender igualá-los – pela via da hermenêutica – para efeito de concessão de benefícios. Note-se que, no plano remuneratório, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem restringido, inclusive, a eficácia de títulos executivos judiciais quando o titular do direito migra da condição de servidor ativo para a de servidor aposentado. No MS 30.725, por exemplo, o Ministro Gilmar Mendes anotou:

“Nesse sentido, a coisa julgada deveria ser invocada, a princípio, para efeitos de pagamento de vencimentos, o que não significa, necessariamente, que essa proteção jurídica se estenda, desde logo, para o cálculo dos proventos, o qual deve ser analisado caso a caso, sob pena de reconhecer-se a perpetuação de um direito declarado a ponto de alcançar um instituto jurídico diverso: o instituto dos proventos.”

22. Ora, o art. 110 do Estatuto dos Militares tem por evidente propósito compensar os militares da ativa que tenham sua carreira precocemente interrompida por infortúnios associados ao cumprimento do dever. A exceção são as enfermidades referidas no inciso V do art. 108, mas mesmo ali se faz inequívoca a intenção do legislador de favorecer o militar vitimado pela interrupção abrupta da carreira.

23. Naturalmente, não há que se falar em interrupção da carreira no caso de militares já reformados.

(...)

26. Portanto, a não concessão da vantagem aos militares já reformados não foi um mero descuido da lei; tampouco representa, sob qualquer enfoque que se considere, ofensa ao princípio da isonomia.

27. De toda sorte, mesmo que assim não fosse, de modo algum seria dado ao intérprete substituir-se ao legislador no disciplinamento da matéria. É o que estabeleceu o STF, em 2014, por meio da Súmula Vinculante 37, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e por toda a administração pública (cf. art. 103-A da Constituição Federal):

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

28. Diante do exposto, voto no sentido de que este Colegiado adote a deliberação que ora submeto a sua apreciação.

(...)

Não obstante, é cediço que, quando da lavra do Acórdão TCU nº 1.987/2010, restou registrado que a interpretação que vinha sendo conferida anteriormente pelo Tribunal de Contas da União e pelo Comando do Exército, e naquela oportunidade fora reforçada, era a de que "a invalidez ocasionada ou subsequente aos motivos de incapacidade definitiva mencionados pode sobrevir tanto a militares da ativa (incisos III, IV e V do art. 108), como a integrantes da reserva e a reformados (em ambos, incisos IV e V do art. 108)".

O voto do Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti no Acórdão TCU nº 1.987/2010, seguido por unanimidade, restou assim lavrado:

(...)

12. Exsurge dos autos em análise que a razão precípua pela qual o Ministério Público propugna a ilegalidade dos presentes atos concessórios, consiste no entendimento de que os militares já reformados por idade, que, nessa condição, venham adquirir um dos males incapacitantes descritos no inciso V do art. 108 da Lei 6.880/80, não podem ser beneficiados pela melhoria da reforma.

13. Vai mais além o entendimento do Parquet: também os militares já reformados por incapacidade definitiva inicial, cuja doença que os incapacitou sofrer agravamento, não teriam o direito à melhoria da reforma.

14. Não posso concordar com o posicionamento manifestado pelo douto Parquet por considerar que a interpretação que vem sendo até agora adotada pelo Tribunal e pelo Comando do Exército para o § 1º do art. 110 é a que melhor se conforma ao princípio constitucional da isonomia.

(...)

19. De acordo com nosso entendimento, o caput do art. 110 trata da concessão do benefício na reforma por incapacidade para o serviço no caso do militar colhido em duas circunstâncias específicas: campanha e manutenção da ordem pública (incisos I e II do art. 108). Para que o militar se encontre nessas circunstâncias, ele necessariamente deverá estar em atividade ou na reserva remunerada, estágio em que ainda é possível o retorno ao serviço, a teor do disposto no art. 96, parágrafo único, e art. 107, parágrafo único, da Lei 6.880/80. Assim, tem-se que o dispositivo regula caso especial, ou seja, a concessão do benefício na reforma de militares da ativa e da reserva atuando em campanha ou manutenção da ordem, e faz menção a esses militares, porque somente eles poderão incidir nos motivos ali previstos.

20. Situação diferente ocorre no § 1º do art. 110, que trata da concessão do benefício ante a constatação de invalidez. A invalidez ocasionada ou subsequente aos motivos de incapacidade definitiva mencionados pode sobrevir tanto a militares da ativa (incisos III, IV e V do art. 108), como a integrantes da reserva e a reformados (em ambos, incisos IV e V do art. 108). Em outras palavras, tem-se que o dispositivo não particulariza a situação do militar (ativa, reserva ou reforma), porque os motivos elencados se aplicam às três situações possíveis.

21. Portanto, observa-se a seguinte organização lógica no art. 110: o caput concede o benefício pelos motivos de incapacidade definitiva para o serviço militar incidentes privativamente sobre os militares da ativa e da reserva, enquanto que o § 1º o concede, quando da invalidez, por motivos relacionados a todas as situações indistintamente.

22. De modo mais sintético, tem-se que a norma elegeu dois casos especiais para concessão do benefício: na reforma dos militares incapacitados definitivamente para o serviço militar em circunstâncias relacionadas a conflito e na invalidez vinculada aos motivos relacionados ao serviço ou a males incapacitantes legalmente especificados, sem diferenciação entre militares da ativa, da reserva ou reformados.

(...)

37. Nesse contexto, penso que a situação se restringe a um erro de técnica legislativa na redação do art. 110 da Lei 6.880/80, erro esse que a interpretação deve corrigir. A menção a “militar da ativa ou da reserva remunerada” no caput do dispositivo não é restritiva porque as hipóteses dos incisos I e II art. 108 lá referidos, por si só, somente se aplicam a militares dessas categorias. Isto é, se o caput do art. 110 não contivesse tal menção a “militar da ativa ou reserva remunerada” em nada mudaria a interpretação ou aplicação desse artigo. Se a menção não é restritiva em relação ao caput, não pode ser em relação ao parágrafo. É a conclusão a que chego.

(...)

Dessa maneira, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 seja aplicada tão somente às pensões instituídas após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, é dizer, de 19-9-2019 em diante.

Isso porque o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa.

Nessa esteira, veja-se entendimento da Corte Constitucional:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. II – A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente. III – Agravo regimental improvido. (STF, MS 28399 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22-5-2012)

Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 28965 AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10-11-2015)

Malgrado a novel interpretação, in casu, não se refira à norma administrativa, mas sim à normal legal, de jaez material (artigo 110 do Estatuto dos Militares), entendimento diverso não deve ser alcançado, porquanto se estaria incorrendo em ofensa à segurança jurídica, bem assim negando vigência aos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 4.637/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a seguir transcritos:

Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (Regulamento)

Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)

Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

A necessidade de se observar a segurança jurídica na aplicação de novas interpretações é assente no âmbito desta 4ª Turma:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA. ILEGALIDADE. ENQUANTO A TITULAR DA PENSÃO CONCEDIDA NA FORMA DA LEI 3.373/58 PERMANECE SOLTEIRA E NÃO OCUPA CARGO PERMANENTE - INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -, TEM ELA INCORPORADO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO O DIREITO À MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS DA PENSÃO CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. A INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS AO ART. 5º DA LEI 3.373/58 FERE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI 9.784/99; E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.655/2018. PEDIDO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE É AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (TRF4, AC 5006714-24.2019.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 04-02-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. VANTAGEM OPÇÃO DE FUNÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. OFENSA À LINDB E À LEI 9.784/99. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. APELO IMPROVIDO. 1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - Acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara. 2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99 determina a "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação". 3. A negativa de registro do ato concessivo da aposentadoria da parte autora pelo TCU, nos moldes em que efetivada, atenta contra as disposições constantes dos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, que disciplinam os efeitos advindos da alteração de entendimento no âmbito administrativo. 4. A negativa de registro pela Corte de Contas, em virtude de mudança superveniente de entendimento (Acórdão 1.599/2019 - Plenário), viola o princípio constitucional da segurança jurídica, pois esbarra na impossibilidade de nova interpretação retroativa que resulte na restrição de direitos pela Administração. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF4, AC 5021762-68.2020.4.04.7200, Quarta Turma, Relatora Ana Raquel Pinto de Lima, juntado aos autos em 23-6-2022, grifei)

No sentido específico dos autos, confira-se os seguintes excertos jurisprudenciais desta Egrégia 4ª Turma:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA N.º 445 DO STF. I. É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que a reforma de militar, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, prevista no artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/1980, é restrita aos que se encontram na ativa ou reserva remunerada, não sendo extensível o benefício aos que já estavam reformados na época da eclosão da doença. II. A despeito de o entendimento firmado no acórdão nº 2.225/2019, pelo Tribunal de Contas da União, ter respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há plausibilidade na tese de que a revisão dos proventos de pensão, percebidos pelas agravantes, encontra óbice no decurso do prazo decadencial e na exigência de segurança jurídica, uma vez que (a) a decisão do órgão de controle - de caráter geral e abstrato - não tendo o condão de afastar a incidência do artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, que restringe o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos (autotutela); (b) a modificação de orientação administrativa sobre a interpretação e aplicação de lei tem eficácia prospectiva (artigo 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n.º 4.657, de 1942); (c) o entendimento de que não se aplica a regra da decadência aos processos em que o Tribunal de Contas exerce competência constitucional (controle externo), por configurar, a concessão de aposentadoria e/ou pensão, ato jurídico complexo que só se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão, finalizando com seu registro pelo órgão de controle, não alcança o caso concreto, pois não houve manifestação específica do TCU em relação à pensão sub judice, e (d) o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 445, na sistemática de repercussão geral, reconheceu a primazia dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. III. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5058184-11.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-4-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. MELHORIA. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRIDA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que a reforma de militar, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, prevista no artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/1980, é restrita aos que se encontram na ativa ou reserva remunerada, não sendo extensível o benefício aos que já estavam reformados na época da eclosão da doença. 2. Não há que se falar em desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa em razão de não terem sido oportunizados no processo administrativo em que foi declarada irregularidade da concessão pensão, nos termos da Súmula Vinculante nº 03, editada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência atual do Pretório Excelso está consolidada no sentido de que o contraditório e a ampla defesa apenas devem ser assegurados após passados cinco anos do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 4. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa. 5. Malgrado a novel interpretação, in casu, não se refira à norma administrativa, mas sim à normal legal, de jaez material, entendimento diverso não deve ser alcançado, porquanto se estaria negando vigência aos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 4.637/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), bem assim incorrendo em ofensa à segurança jurídica. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5058906-85.2020.4.04.7100, Quarta Turma, minha Relatoria, juntado aos autos em 27-10-2021, grifei)

Extrai-se de trecho do voto da Apelação Cível nº 5058906-85.2020.4.04.7100 o entendimento segundo o qual a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 seja aplicada tão somente às pensões instituídas após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, é dizer, de 19-9-2019 em diante, como já referido acima.

Ademais, evidencia-se não ter sido outra a compreensão externada por este signatário quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra decisão inaugural do mesmo feito originário que negou a tutela de urgência requerida (processo 5036683-64.2021.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1). O Agravo precitado, contudo, não teve seu mérito julgado em razão da perda de objeto, por superveniência da sentença ora objurgada (evento 11, DESPADEC1).

Sem embargo, ainda que a pensão definitiva, in casu, tenha sido concedida em data posterior, isso é, de 31-12-2019 em diante, faz-se oportuno aduzir que, em 04-02-2022, quando da análise do pedido liminar nos autos da Apelação Cível nº 5032510-46.2021.4.04.7000, proferi, mutatis mutandis, decisão com base em idêntico raciocínio jurídico:

(...)

Com efeito, consoante verifica-se a partir da evolução legislativa sobre o tema, a vantagem talhada ou atrelada ao artigo 193 da Lei 8.112/90 foi revogada a partir da Medida Provisória nº 831/95, ressalvado, contudo, o direito àqueles servidores que, até 19-12-1995, tivessem preenchidos os requisitos temporais que constavam da norma revogada, conforme entendimento do próprio Tribunal de Contas da União (Acórdão n.º 2.076/2005).

Essa linha de compreensão somente fora revista pelo advento do Acórdão nº 1.599/2019, a partir do qual passou a ser vedado o pagamento das vantagens oriundas da norma em testilha àqueles servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.

(...)

Pois bem.

O demandante restou aposentado em 2017 (evento 1, ATO5, processo originário), após a revogação do artigo 193 da Lei 8.112/1990 e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98; anteriormente, todavia, ao atual entendimento da Corte de Contas, assentado no Acórdão nº 1.599/2019.

Destarte, revela-se, in casu, situação particular que não pode ser olvidada no exame do quanto vindicado no presente feito. Deve-se considerar que, malgrado o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, na forma prevista no artigo 193 da Lei 8.112/1990, estava amparada em posição adotada por aquele órgão, conforme se depreende do Ato nº 43/2017 infratranscrito:

(...)

Nesse horizonte, prudente a manutenção da percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até o julgamento da apelação por este Colegiado, em cognição exauriente, visto que resta vedada a aplicação de novel interpretação concedida pela Administração acerca de determinada norma retroativamente, haja vista o quanto previsto no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/991, e nos artigos 23 e 24, ambos do Decreto-Lei nº 4.657/942, denominado Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

(...)

Não se discute, nesse processo, o (des)acerto da tese, atualmente, firmada pelo Tribunal de Contas da União, mas a impossibilidade de sua retroação.

Com efeito, alinhado à jurisprudência firmada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção, outra não foi minha compreensão, em caso símile, quando do exame do Agravo de Instrumento nº 5035257-17.2021.4.04.0000/PR, cujo julgamento fora concluído em 10-11-2021.

(grifou-se)

(...)

Vê-se, portanto, que houve ampliação do entendimento, no sentido de que o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, isso é, à data da aposentadoria daquele que deu origem, posteriormente, à pensão, sob pena de se possibilitar à Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria (evento 14, OFIC8).

Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido.

A propósito, os seguintes excertos jurisprudenciais em igual sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. Caso em que, ao menos em análise perfunctória, deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por tratar-se de ato plenamente constituído no ano de 2012, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época. Fundamento legal: art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99. (TRF4, AG 5035337-78.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10-11-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente. 3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma. 4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial. 6. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF4 5003080-37.2021.4.04.7101, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11-02-2022, grifei)

Nesse sentido, ainda, a recente decisão inaugural do processo 5027929-02.2022.4.04.0000/TRF4, evento 4, DESPADEC1.

Por conseguinte, não merece provimento o apelo.

CONCLUSÃO

  • As Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte entendem apenas ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade.
  • Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma.
  • Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica.

  • Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção.

  • Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar.

  • Isso porque o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa.

Por conseguinte, ausentes argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador a quo nos termos acima fundamentados, em vista das circunstâncias do caso concreto, bem assim a jurisprudência deste Regional.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando a improcedência do apelo, mantenho os honorários conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Isenta a apelante de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, em face do disposto nas Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 da Corte Cidadã, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003481829v26 e do código CRC 0d73a61d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 15/9/2022, às 18:3:17


5011318-12.2021.4.04.7112
40003481829.V26


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011318-12.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SUSANI TEREZINHA BOBSIN FINKLER (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO.

1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade.

2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa.

3. Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma.

4. Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica.

5. Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção.

6. Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar.

7. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando a Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria.

8. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido.

9. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003481830v6 e do código CRC 756aa7a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 15/9/2022, às 18:3:17


5011318-12.2021.4.04.7112
40003481830 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5011318-12.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SUSANI TEREZINHA BOBSIN FINKLER (AUTOR)

ADVOGADO: CAREN FINKLER (OAB RS087514)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/09/2022, na sequência 75, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:49.

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