
Apelação Cível Nº 5053670-50.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre direito a transferência de cota- parte de pensão especial de ex-combatente.
A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos (
):(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:
1) condenar a União a conceder à autora a cota-parte do benefício de pensão por morte, referente ao ex-combatente Breno Bica, de que era beneficiária Cecília Lopes Bica, por reversão, totalizando 100% da pensão; e
2) condenar a União a pagar à autora as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo: 22/01/2021.
As diferenças de pensão deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que devida cada parcela e, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não são devidos juros de mora pois a citação da União ocorreu após o advento da EC 113/2021.
Demanda sem custas.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual que será fixado sobre o valor da condenação quando liquidada a sentença, conforme artigo 85, § 3º e 4º, inciso II, do CPC.
(...)
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram rejeitados (
).Apela a parte ré (
), alegando que: (a) quando do óbito do instituidor, a demandante trabalhava para o Estado Rio Grande do Sul, recebendo, portanto, remuneração dos cofres públicos; (b) a cota que a mãe detinha por direito próprio no percentual de 50% foi extinta com o seu falecimento.Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (
).O MPF anexou parecer (
dos autos recursais), manifestando-se pelo improvimento do apelo.O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pela juíza federal Paula Beck Bohn, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Procedimento Comum nº 5021205-85.2023.4.04.7100
Nesta data, profiro julgamento também no procedimento comum nº 5021205-85.2023.4.04.7100.
Mérito
A pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito do respectivo instituidor.
O óbito do ex-combatente Breno Bica ocorreu em 18/12/1989, aplicando-se ao caso as Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60.
A pensão por morte de ex-combatentes, à época do falecimento do instituidor, estava prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Por sua vez, a Lei nº 3.765/60 previa:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...)
(...)
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído."
Observa-se que o artigo 24 da Lei nº 3.765/60, vigente à época, possibilitava a transferência da cota parte de um beneficiário para outro, em caso de falecimento. O direito a essa transferência cessou com a edição da Lei nº 8.059/90, que assim dispôs no seu art. 14:
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
O artigo 17 da Lei nº 8.059/90 ressalvou o direito dos pensionistas beneficiados pela Lei nº 4.242/63, que não se enquadravam entre os beneficiários da pensão com a nova redação, prevendo, contudo, a impossibilidade de transferência de cotas do benefício:
"Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência."
Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.059/90, não pode o referido diploma legal reger a situação jurídica já consolidada na vigência de lei anterior.
Nesse sentido, confira-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO MILITAR. LEI Nº 8059/1990. FILHA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Consoante a Súmula 117/TRF4, a "lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar." 2. O militar faleceu no ano de 1998, sendo aplicável a Lei 8.059/1990. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não preenche os requisitos objetivos do art. 5º, III, da Lei 8.059/1990 (Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: (...) III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;). A dependência econômica ao militar, não está prevista sequer como critério autorizador do benefício. (TRF4, AC 5079946-98.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 19/10/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIs 4.242/63 e 3.765/60. VALOR DE REFERÊNCIA. SEGUNDO-SARGENTO. DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. POSSIBILIDADE. marco inicial. data de óbito da copensionista. 1. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. Hipótese em que o referencial equivale à remuneração de Segundo-Sargento. 2. Implementado benefício sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à transferência de cota-parte às autoras, em virtude de falecimento de copensionista e a contar dessa data, haja vista o disposto no artigo 28 da Lei 3.765/60, assim como que, no momento da concessão da pensão especial, a Administração reconheceu que elas preenchiam os requisitos legais para a sua percepção. (TRF4 5004061-58.2015.4.04.7204, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/11/2017)
Analisando a legislação aplicável ao caso, não se verifica óbice para que a autora passe a receber a cota-parte da pensão recebida por sua genitora, em reversão, nos termos dos seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHA MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. FALECIMENTO DA GENITORA. EXTINÇÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 118 deste Regional). 2. Não há falar em prescrição quando a parte é absolutamente incapaz e contra ela não transcorre o prazo prescricional, a teor ao artigo 198, inciso I, do Código Civil. Ainda que o Código Civil (CC) tenha que somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º, referido pelo mencionado inciso I do artigo 198 acima), no caso em concreto, a apelada encontra-se interditada justamente porque apresenta, de fato, deficiência psíquica que a torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil. 3. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos. 4. Para que a pensão especial de ex-combatente continue sendo paga é necessário que a pretensa beneficiária permaneça mantendo as condições ensejadoras da benesse, forte na cláusula rebus sic stantibus. 5. Apelação da União a que se nega provimento. (TRF4, AC 5002778-22.2019.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/06/2024)
EMENTA: APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/1963. FALECIMENTO DA GENITORA. EXTINÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula n. 118 deste Regional). 2. In casu, o óbito do instituidor do benefício ocorrera em 10/10/1967, sendo a Lei nº 4.242/1963 aplicável à espécie. 3. A jurisprudência desta Corte Regional é no sentido de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício assistencial da pensão especial com base no artigo 30 da Lei nº 4.242/1963, devem comprovar que se encontram incapacitados de prover os próprios meios de subsistência, além de não perceberem qualquer outra importância dos cofres públicos. 4. Por conseguinte, para que a pensão especial de ex-combatente continue sendo paga é necessário que a pretensa beneficiária permaneça mantendo as condições ensejadoras da benesse, forte na cláusula rebus sic stantibus, o que não ocorre no presente caso. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5004099-12.2020.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/09/2023)
Dessa forma, deve ser afastada a tese defendida pela União, julgando-se procedente a ação pra o fim de reconhecer o direito da autora à cota-parte da pensão militar de ex-combatente de que era beneficiária Cecília Lopes Bica, mãe da requerente, na forma das Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60.
Data do Início do Benefício
O início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, 22/01/2021 (cf. ev. 18, ofic8), na forma requerida pela autora.
Correção monetária e juros
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que determinava a utilização da TR para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Em embargos declaratórios julgados pelo Supremo, não houve modulação de efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade, valendo a declaração de inexistência da lei, na parte em que determinou a indexação pela TR, a contar de sua edição, ex tunc. A Corte Suprema determinou que a correção monetária seja apurada por índice que reflita a variação de preços.
Os embargos de declaração foram julgados em sessão realizada em 03/10/2019 e o acórdão foi publicado em 03/02/2020.
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não são devidos juros de mora pois a citação da União ocorreu após o advento da EC nº 113/2021.
(...)
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:
(a) Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a pensão militar de ex-combatente devida aos dependentes regula-se pela lei aplicável à data do óbito do instituidor (Súmula 117 deste Regional). No caso dos autos, o óbito do instituidor se deu em dezembro de 1989, de modo que a legislação a reger a matéria é aquela atinente à data do óbito, quais sejam, as Leis 4.242/63 e 3.765/60. Logo, inaplicáveis as disposições da Lei 8.059/90.
(b) Implementado benefício sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à transferência da cota-parte recebida pela genitora à autora, em virtude do falecimento daquela, haja vista o disposto no artigo 28 da Lei 3.765/60.
(c) Por fim, o extrato previdenciário trazido aos autos pela apelante não tem o condão de desconstituir o direito da autora, uma vez que é de titularidade de sua irmã e curadora.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004732904v7 e do código CRC 85922fb3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5053670-50.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO EX-COMBATENTE. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 e 3.765/60. DEPENDENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. POSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte de ex-combatente é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor.
2. Implementado benefício sob a vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, não há óbice à transferência da cota-parte recebida pela genitora à autora, em virtude do falecimento daquela, haja vista o disposto no artigo 28 da Lei 3.765/60.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004732905v4 e do código CRC ab650aaf.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5053670-50.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 26/09/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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