Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NEXO CAUSAL DA LESÃO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR F...

Data da publicação: 09/12/2023, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NEXO CAUSAL DA LESÃO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Comprovado se tratar de moléstia decorrente da atividade castrense e, estando o autor à época do licenciamento incapacitado de forma total para o serviço militar, tem direito à reintegração como adido, com remuneração e tratamento, no entanto, até sua plena recuperação e/ou estabilização do quadro de saúde, o que ocorreu em 12/08/2021. 2. O Tema 692, julgado como repetitivo não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de militar temporário. 3. Apelação do autor parcialmente provida e da ré desprovida. (TRF4, AC 5002894-24.2020.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002894-24.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MARLON XAVIER MATOS (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre direito à reintegração de militar às ao Exército.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 171, DOC1):

(...)

3. Dispositivo

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação (CPC, art. 487, I), ajuizada por MARLON XAVIER MATOS em face da UNIÃO, para:

a) declarar a nulidade do ato administrativo que licenciou o autor do Exército;

b) condenar a UNIÃO a reintegrar o autor ao Exército, mantendo-o na condição de adido/agregado até 12/08/2021, data em que constatada plena reabilitação e encerrado o tratamento de saúde prestado pelo Exército.

c) condenar a UNIÃO ao pagamento, em favor do autor, dos soldos atrasados, relativos ao período compreendido entre a desincorporação indevida e a data da alta do tratamento fisioterapêutico ofertado pelo Exército (12/08/2021), descontados os valores já recebidos em decorrência da concessão da tutela antecipada. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos dos juros de mora equivalentes ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.

Considerando o termo "ad quem" para manutenção do autor na condição de militar temporário, revogo, em parte, a tutela antecipada recursal deferida no Agravo de Instrumento n. 50329927620204040000.

Diante da revogação, parcial, da tutela de urgência, o autor deverá restituir à União as parcelas remuneratórias que recebeu relativamente ao período posterior à data fixada como término da manutenção da condição de adido (12/08/2021).

Sucumbente em maior proporção, condeno a União, exclusivamente, no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação.

(...)

Apela a parte autora (evento 175, DOC1), alegando que: (a) os exames médicos apresentados em contraposição aos laudos periciais formulados pelo perito designado expõem por parecer médico especializado que ainda permanece na condição de inaptidão, principalmente para as atividades militares; (b) a sentença que revogou a tutela de urgência concedida é que deveria servir como termo ad quem para cessar a tutela de urgência deferida, restando amparado o período de reintegração até então, com nenhuma verba passível de ressarcir. Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença, retomando a tutela de urgência que determinou a sua reintegração às fileiras do Exército e, sucessivamente, o afastamento da condenação ao ressarcimento de valores recebidos após 12/08/2021.

Apela a parte ré (evento 180, DOC1), alegando que: (a) não houve ilegalidade a justificar a reintegração do autor; (b) a conclusão da Inspeção de Saúde no sentido de que a incapacidade do autor era temporária e limitada às atividades castrenses, deve ser tida como válida, considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; (c) o autor foi licenciado observando-se aos ditames legais, pois o mesmo não é inválido; (d) a legislação militar preconiza o licenciamento dos temporários tanto por término do tempo de serviço ao qual se obrigou, quanto por simples conveniência do serviço, independentemente do término desse prazo. Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda.

Foram apresentadas contrarrazões pela ré (evento 183, DOC1) e pelo autor (evento 185, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência proferida pelo juiz federal Anderson Barg, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2. Fundamentação

Militar temporário incapaz: condição de adido

Controverte-se acerca da legalidade do ato administrativo de licenciamento do autor do Exército.

O art. 3º da Lei nº 6.880/80 prevê o seguinte:

"Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

Os militares temporários a que se refere o item II não possuem estabilidade e podem ser excluídos do serviço ativo das Forças Armadas mediante o licenciamento, nos termos do art. 121 da Lei nº 6.880/80:

"Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

(...)

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; e

c) a bem da disciplina.

b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)"

No caso, o autor, foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 1º de março de 2019, na condição de militar temporário. No dia 15/08/2019 sofreu acidente enquanto realizava Treinamento Físico Militar (TFM) e a sindicância instaurada reconheceu como "acidente em serviço". Em 28/02/2020, o ex-militar deixou de ser licenciado por término do tempo de serviço, passando a situação de ADIDO, para receber o tratamento médico necessário. Após, com o resultado da ATA Inspeção de Saúde, publicada no Boletim Interno n. 69, de 09/04/2020, constando o parecer "Incapaz B1", significando que o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano), podendo exercer atividades laborativas civis, foi licenciado "ex-ofício", por término de serviço, permanecendo, na condição de "ENCOSTADO", unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à sua incapacidade, tratamento este fornecido pela Organização Militar de Saúde até o seu completo restabelecimento, sem, contudo, perceber remuneração, conforme § 6º do art. 31 da Lei 4.375/64 (vento 28, OFIC2).

Posteriormente, relatório, de 30/06/2020, do tratamento realizado, consta restabelecimento da lesão em 100%, mas ainda em acompanhamento semanal na SecSau (Evento 28, OUT4, Página 1).

Por fim, o Relatório de Atendimento Fisioterapêutico", de 12/08/2021, concluiu pela alta fisioterapêutica do paciente, após 23 sessões de fisioterapia até a data de 12/08/2021, com frequência de 2x na semana, sem falta ou desistência do tratamento (Evento 170, OUT2, Página 1).

Inicialmente registro que a resolução da demanda perpassa pela interpretação de direito intertemporal, uma vez que a Lei 13.954/19 que embasou o licenciamento do autor entrou em vigor em 17/12/2019 e o acidente do autor é anterior, ou seja, ocorreu em 15/08/2019.

Com efeito, a regra geral do Direito é a de que os atos são regidos pelas normas vigentes à época da sua perfectibilização — Tempus regit actum. Sendo exceção a possibilidade de uma norma posterior incidir sobre ato pretérito, a interpretação deve ser restritiva, ipsis litteris, a fim de salvaguardar a segurança jurídica.

No caso, entendo que o momento da materialização do fato é a data do acidente em serviço. Considerando que o quadro de saúde do autor iniciou-se anteriormente à nova legislação modificativa, que entrou em vigor na data de 17/12/2019, deve-se aplicar as disposições normativas sem as alterações trazidas pela Lei 13.954/2019.

Nos termos da legislação anterior, o licenciamento ex officio pressupõe a capacidade laborativa do militar; do contrário, ou seja, apresentando ele problemas de saúde, deve permanecer na condição de adido e receber o tratamento de saúde oferecido pela organização militar, conforme artigos 52 e 140, "2", do Decreto n. 57.654/1966, o qual regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964), estabelecem:

"Art. 52. Os inspecionados de saúde, para fins do Serviço Militar, serão classificados em quatro grupos:

1) Grupo "A", quando satisfizerem os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar.

2) Grupo "B-1", quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados em curto prazo. (destacado)

3) Grupo "B-2", quando, incapazes temporariamente, puderem ser recuperados, porém sua recuperação exija um prazo longo e as lesões, defeitos ou doenças, de que foram ou sejam portadores, desaconselhem sua incorporação ou matrícula.

4) Grupo "C", quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar.

Parágrafo único. Os pareceres emitidos nas atas de inspeção de saúde serão dados sob uma das seguintes formas:

1) "Apto A";

2) "Incapaz B-1";

3) "Incapaz B-2";

4) "Incapaz C".

Art. 140. A desincorporação ocorrerá:

1) por moléstia, em consequência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial;

(...)

§ 1º. No caso do nº 1 deste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários."

Como se denota dos artigos supracitados, o Decreto n. 57.654/1966 prevê a desincorporação do militar considerado temporariamente incapaz para o serviço militar e recuperável a curto prazo.

Contudo, não é possível a desincorporação caso o militar apresente lesão ou doença manifestada no período em que prestado o serviço no Exército, enquanto não curado, por conta da aplicação da Lei n. 6.880/1980 aos militares temporários. Vale dizer, ainda que o militar temporário não esteja incapacitado para os atos da vida civil que lhe permitam prover a subsistência, mas apenas para o serviço militar, tendo sofrido acidente em serviço ou sendo acometido de doença durante a prestação do serviço militar obrigatório que lhe causou incapacidade parcial e temporária, não é possível o seu desligamento das Forças Armadas. Em consequência, tem direito ao recebimento do soldo e à assistência médico-hospitalar até a recuperação da capacidade laborativa.

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ e do TRF da 4ª Região, inclusive nas hipóteses em que a causa da incapacidade temporária não decorre do serviço militar, ou seja, quando não há relação de causa e efeito entre o motivo da incapacidade e a atividade nas Forças Armadas:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. DEBILIDADE FÍSICA OU MENTAL ACOMETIDA DURANTE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES CASTRENSES. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO PRESTADO. DISPENSA. 1. Correto o decisum ao constatar que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual o militar temporário ou de carreira, no caso de debilidade física ou mental acometida durante o exercício de atividades castrenses, faz jus à reintegração e ao pagamento da remuneração, enquanto submetido a tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1498108/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 2. Ainda na linha da nossa jurisprudência, o militar temporário acometido por debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado. (AgInt no REsp 1681542/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1762249/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORGANIZAÇÃO MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESPROVIDO. 1. Vislumbrando a incapacidade do militar para o labor e sendo a lesão incapacitante oriunda das atividades castrenses, art. 108, IV, da Lei 6.880/80, o agravante deve permanecer reintegrado à Caserna para tratamento médico, inclusive, gozando de todos os direitos inerentes a essa condição. (TRF4, AG 5023636-57.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020)

Esses julgados estão em harmonia com o artigo 82 da Lei n.º 6.880/1980, o qual contempla a figura do agregado:

Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

Logo, ao militar incapaz temporariamente para as suas atividades é atribuída a condição de adido para efeito de remuneração, a teor do artigo 84 da Lei n.º 6.880/1980:

Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.

conforme previsto nos artigos 50 e 82 da Lei n. 6.880/80:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

(...)

Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

Na situação em tela, o autor, ao se submeter a inspeção de saúde com finalidade de saída do serviço ativo (militar temporário), foi considerado "Incapaz B1", conforme se extrai das informações prestadas pelo Comandante do 1° Batalhão Ferroviário, que refere Ata de Inspeção de Saúde, publicada no Boletim Interno n. 69, de 09/04/2020, juntado no Evento 28, OFIC2, Página 2.

Considerando que o próprio Exército reconheceu que o acidente sofrido pelo autor se tratou de acidente em serviço e que o autor estava à época do licenciamento temporariamente incapaz para atividade militar, em decorrência de moléstia que se manifestou durante o trabalho no Exército, o autor tem direito à reintegração ao Exército na condição de adido, recebendo o respectivo soldo e tratamento de saúde, até o final do tratamento, com sua recuperação.

Assim sendo, o ato administrativo que desincorporou o autor do Exército encontra-se eivado de nulidade, do que exsurge o direito à reincorporação.

Contudo, a manutenção do autor nas Forças Armadas deve ser reconhecida apenas até a data do encerramento do tratamento de saúde, que se deu em 12/08/2021.

O laudo pericial realizado em 24/02/2021 conclui que atualmente, na data da perícia, o autor já estava integralmente reabilitado, capaz não apenas para as atividades laborais civis, como também para serviço militar:

Ao exame físico atual tem força preservada em membros inferiores, além de toda mobilidade preservada em tornozelo direito, sem edema, sem crepitação, sem instabilidade articular, com marcha normal. Dessa forma, considerando o quadro atual, idade e escolaridade, concluo que não há incapacidade/invalidez pelo trauma sofrido no tornozelo direito, conforme descrito acima, apresentando lesão já consolidada, sem limitações, estando o autor apto para qualquer tipo de trabalho, civil ou militar. (Evento 117, LAUDOPERIC1, Página 4)

Nada obstante, o autor se manteve em tratamento de saúde oferecido pelo Exército até 12/08/2021, quando o profissional de saúde da ré reavaliou o autor e lhe concedeu alta fisioterapêutica, encerrado o tratamento fisioterapêutico a que vinha se submetendo (Evento 170, OUT2, Página 1).

Assim, o autor tem direito à reintegração ao Exército na condição de adido, recebendo o respectivo soldo e tratamento de saúde, por estar temporariamente incapacitado para o exercício das atividades militares em decorrência de moléstia que se manifestou durante o trabalho no Exército, até a data de 12/08/2021, quando constatada plena reabilitação e encerrado o tratamento de saúde prestado pelo Exército.

Revogação da tutela de urgência

Diante da procedência parcial do pedido, revogo, em parte, a tutela antecipada de urgência, devendo a parte autora ressarcir aos cofres públicos verbas recebidas decorrente da decisão não definitiva.

Aplica-se, aqui, o precedente do Colendo STJ, em sede de representativo da controvérsia, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, estando a parte representada no processo por advogado, tem ciência de que a antecipação da tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado. O pressuposto básico do instituto é justamente que possa haver a reversibilidade da medida, sob pena de uma chancela judicial ao enriquecimento ilícito da parte.

Tal situação se difere das verbas alcançadas em erro, diretamente da administração, cuja cobrança é vedada e em face do caráter alimentar e da boa-fé do administrado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 - grifei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1211305/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., julg. em 6.4.2017, publ. em 19.4.2017).

Portanto, o fato de se tratar de verbas de natureza alimentar não obsta a reparação dos prejuízos causados à União, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Hipótese em que os valores cuja restituição é administrativamente pleiteada pela Administração Pública referem-se a diferenças remuneratórias recebidas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada, ante o reconhecimento judicial da improcedência do pedido formulado pela servidora. 2. Tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. 3. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. "O princípio que decorre da vedação estabelecida pelo § 2º do art. 273 vale não apenas para a concessão como também para a execução da medida antecipatória: mesmo quando se tratar de provimento por natureza reversível, o dever de salvaguardar o núcleo essencial do direito fundamental à segurança jurídica do réu impõe que o juiz assegure meios para que a possibilidade de reversão ao status quo ante não seja apenas formal, mas que se mostre efetiva na realidade fática. Não fosse assim, o perigo de dano não teria sido eliminado, mas apenas deslocado, da esfera do autor para a do réu" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed., rev.e apl., São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 100/101). 5. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada.
(EREsp 1335962/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julg.em 26.6.2013, publ. em 2.8.2013).

Por fim, esclareço que as questões fundamentais ao deslinde do feito se encontram declinadas nesta decisão, de modo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

Nesse sentido é o enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados:

A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

Deste modo, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios.

(...)


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) No caso concreto, realizada a perícia judicial em 24/02/2021 (evento 117, DOC1, evento 149, DOC1), constatou o perito que: (a) o autor sofreu uma entorse no tornozelo direito em agosto de 2019, durante TFM, com lesão de ligamento na época – CID S93; (b) não há incapacidade/invalidez pelo trauma sofrido no tornozelo direito, apresentando lesão já consolidada e sem limitações; (c) o autor está apto para qualquer tipo de trabalho, civil ou militar.

(b) A perícia foi realizada por profissional nomeado pelo juízo, não havendo qualquer evidência de que o expert deixou de examinar o autor com imparcialidade, sendo que possui o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade. O laudo colacionado aos autos mostra-se completo e congruente com a proposta apresentada, contendo as principais informações inerentes ao caso bem como resposta à quesitação das partes.

(c) Comprovado se tratar de moléstia decorrente da atividade castrense (evento 1, DOC13) e, estando o autor à época do licenciamento incapacitado de forma total para o serviço militar, tem direito à reintegração como adido, com remuneração e tratamento, até sua plena recuperação e/ou estabilização do quadro de saúde.

Por outro lado, comprovado nos autos que o autor está plenamente recuperado, tendo recebido alta do tratamento fisioterápico em 12/08/2021, julgou com acerto o magistrado a quo ao limitar o direito do autor à data da alta.

(d) No entanto, quanto à necessidade de devolução dos valores, comporta provimento o apelo do autor, pois segundo entendimento consolidado no STF, descabe a restituição de parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé por força de decisão liminar posteriormente revogada.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo entendimento consolidado no STF, descabe a restituição de parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé por força de decisão liminar posteriormente revogada. 2. A tese reafirmada no julgamento do Tema 692 do STJ está amparada na ideia de que a decisão que concede tutela provisória não possui caráter de definitividade, sendo, portanto, reversível, donde se conclui não haver boa-fé objetiva. Todavia, não se pode dizer o mesmo em relação à decisão que, embora desfavorável à parte autora, transita em julgado sem qualquer disposição a respeito da necessidade de devolução dos valores. Nesse caso, há clara definitividade e, portanto, está presente a boa-fé objetiva do segurado a inviabilizar a devolução. 3. Ademais, este Tribunal possui jurisprudência pacífica no sentido de que as orientações exaradas no Tema 692 do STJ não se aplicam aos casos que envolvem o pagamento de verbas a servidor público, regido por legislação distinta daquela referente a benefícios previdenciários pagos pelo INSS, matéria objeto do referido paradigma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003144-49.2018.4.04.7102, 4ª Turma, Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/08/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. TEMA Nº 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Tema 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, pois se trata de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. Mantido o acórdão da Turma, em juízo de retratação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-36.2014.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2021)

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor da União. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da ré, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004209031v11 e do código CRC de651402.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/12/2023, às 17:45:58


5002894-24.2020.4.04.7206
40004209031.V11


Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002894-24.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: MARLON XAVIER MATOS (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. NEXO CAUSAL DA LESÃO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE EM SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Comprovado se tratar de moléstia decorrente da atividade castrense e, estando o autor à época do licenciamento incapacitado de forma total para o serviço militar, tem direito à reintegração como adido, com remuneração e tratamento, no entanto, até sua plena recuperação e/ou estabilização do quadro de saúde, o que ocorreu em 12/08/2021.

2. O Tema 692, julgado como repetitivo não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de militar temporário.​

3. Apelação do autor parcialmente provida e da ré desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004209032v4 e do código CRC f8e6ebdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 1/12/2023, às 17:45:58


5002894-24.2020.4.04.7206
40004209032 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 A 28/11/2023

Apelação Cível Nº 5002894-24.2020.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MARLON XAVIER MATOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA AGLIARDI (OAB SC051869)

ADVOGADO(A): LUCI DA SILVA (OAB SC011179)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/11/2023, às 00:00, a 28/11/2023, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 08/11/2023.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora