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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE. TRF4. ...

Data da publicação: 10/04/2024, 07:01:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5014045-10.2022.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014045-10.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: FABRICIA FLAVIA FREITAS VALENTE (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre pedido de revisão de benefício de pensão por morte, mediante a declaração de inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019.

A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (evento 17, DOC1):

(....)

3. Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial e extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, devidamente atualizados (IPCA-E).

Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões, e, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Apela a parte autora (evento 43, DOC1), alegando a inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019. Cita diversas normas e princípios constitucionais que entende serem violados pela nova norma, tais como segurança jurídica, o direito à previdência e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 47, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença proferida pelo juiz federal Charles Jacob Giacomini, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2. Fundamentação

A Emenda Constitucional n.º 103, de 13/11/2019, alterou as regras de concessão da pensão por morte. Evidentemente, tais inovações somente têm aplicabilidade para as pensões cujos óbitos dos segurados ocorreram após a vigência daquela norma - a partir, portanto, de 13/11/2019 -, pela aplicação do princípio do tempus regit actum.

O segurado instituidor no caso concreto faleceu em 10/02/2020 (evento 1, CERTOBT7), motivo pelo qual a pensão por morte da parte autora foi calculada com base na EC 103 e diminuída substancialmente, conforme relatos da inicial.

O questionado art. 23 da EC n.º 103 assim estabelece:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Contudo, há exceções à regra geral, possibilitando que em alguns casos a RMI seja de 100% da aposentadoria recebida ou daquela que o segurado receberia se aposentado por invalidez, como é o caso de existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

A redação do art. 75 da Lei n. 8.213/91, por sua vez, assim prevê:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

Entendo não haver razão à parte autora quando argumenta que a EC n.º 103, no ponto, padece de inconstitucionalidade material.

Com efeito, a reforma previdenciária decorrente da Emenda Constitucional nº 103-2019 alterou sobremaneira a forma de cálculo do benefício de pensão por morte, conforme se observa:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Ainda que a alteração constitucional tenha sido severa com os dependentes, alterando o valor do benefício de pensão por morte de forma significativa, por conta da aplicação de coeficiente de cálculo não integral e redutor em caso de acumulação (afora a alteração no cálculo da pensão originária, não derivada de aposentadoria do finado segurado), não se pode dizer que a redução do nível de proteção social seja, por si só, inconstitucional.

Em paralelo à doutrina previdenciária, que em boa parte prega a vedação de retrocesso social, com a impossibilidade de supressão dos direitos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade de Emendas Constitucionais anteriores (como a EC 20/98) que decotaram o sistema previdenciário. Além disso, é assente nos tribunais que não há direito adquirido a regime jurídico.

Não se pode olvidar que o sistema brasileiro de previdência social pública, seja o regime geral ou os regimes próprios, é calcado no regime de repartição simples (solidariedade), implicando pacto intergeracional que demanda (ou deveria demandar) revisões periódicas, visando à garantia da sustentabilidade do sistema, para que as mudanças sejam diluídas ao longo do tempo, é dizer, entre as gerações, sem sobrecarregar sobremaneira a atual ou as vindouras.

Ainda, é certo que o viés da Emenda Constitucional 103/19 foi econômico, visando atacar o alegado "deficit previdenciário", tornando mais dificultoso o acesso aos benefícios previdenciários e minorando o valor da renda das prestações. Portanto, trata-se de reforma que, de regra, foi rigorosa com os segurados e dependentes da previdência social, mas isso, por si só, não implica inconstitucionalidade.

Por fim, em 23-06-2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual da ADI 7051, firmando a seguinte tese:

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.

Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.

Quanto aos documentos juntados pela parte autora após a conclusão dos autos para sentença (evento 16 - cópia integral do processo de concessão de pensão por morte), deixo de dar vista ao réu por ser de conhecimento presumido deste e porque não interferiu no julgamento da demanda, não havendo prejuízo.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois, como bem refere a sentença, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese:

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social

Eis a ementa do julgado:

Direito constitucional e previdenciário. Ação direta de inconstitucionalidade. Reforma da Previdência Social. Emenda Constitucional nº 103/2019. Critérios de cálculo da pensão por morte no RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O contexto da nova Reforma da Previdência 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. Vetores interpretativos aplicáveis ao caso 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. Análise do vício de inconstitucionalidade alegado 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. Conclusão 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”.
(ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023)

Acrescento, por fim, que, embora as alegações do recorrente, o fato é que não há como afastar aquilo que foi definido pelo Poder Constituinte através da Emenda Constitucional 103/2019, assim como não há como deixar de seguir, no presente julgamento, os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7051, referido acima. Registro que a própria Emenda Constitucional disciplina algumas regras de transição, prevendo regras de vigência, bem como também abre algumas exceções, não com o alcance que a parte postula, mas prevê regras que impedem ir além do que nelas constam e do que foi decidido pelo STF.

Assim, como órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não resta espaço para esta Turma adotar conclusão diversa e não há como se criar, na situação concreta, a regra de transição pretendida pela parte, na medida em que não foi prevista pelo Constituinte e pelo STF, conforme fundamentado.

Assim, mantenho a sentença e nego provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368554v6 e do código CRC c33ceff2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014045-10.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: FABRICIA FLAVIA FREITAS VALENTE (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC 103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"

2. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368555v4 e do código CRC ef6faddc.Informações adicionais da assinatura:
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5014045-10.2022.4.04.7208
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/04/2024

Apelação Cível Nº 5014045-10.2022.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDER TRINDADE SANTANA por FABRICIA FLAVIA FREITAS VALENTE

APELANTE: FABRICIA FLAVIA FREITAS VALENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDER TRINDADE SANTANA (OAB SC025516)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/04/2024, na sequência 46, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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