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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. RENOVAÇÃO. RESTRIÇÃO DA ABRANGÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5012185-44....

Data da publicação: 28/04/2022, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. RENOVAÇÃO. RESTRIÇÃO DA ABRANGÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme assevera a Teoria dos Motivos Determinantes, o ato da Administração fica vinculado às justificativas por ela apresentadas, de modo que a verossimilhança das referidas motivações é essencial para a validade da medida administrativa, estando vedada a apresentação posterior de outras razões para apoiar o ato praticado. 2. No caso dos autos, o porte de arma de fogo é concedido ao impetrante desde 2014, em nível nacional, de modo que a limitação da abrangência à esfera regional constitui clara ofensa à Teoria dos Motivos Determinantes por parte da Administração. 3. Manutenção da sentença. (TRF4 5012185-44.2021.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 20/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012185-44.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: george de almeida david junior (IMPETRANTE)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCSP/DIREX/PT - POLÍCIA FEDERAL/PR - CASCAVEL (IMPETRADO)

INTERESSADO: DIRETOR-SUPERINTENDENTE - POLÍCIA FEDERAL/PR - CURITIBA (IMPETRADO)

INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL/PR (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEORGE DE ALMEIDA DAVID JUNIOR objetivando a renovação do porte de arma de fogo de uso permitido.

O magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança, nesses termos:

( )

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada expeça a autorização de porte de arma de fogo com abrangência nacional e prazo de validade de 3 (três) anos ao impetrante.

Sem honorários (Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário (art.14, §1º da Lei 12.016/06).

( )

Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1), sustenta a União, em breve síntese, que a situação do impetrante não é nenhuma daquelas previstas nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º, da Lei n.º 10.826/2003, estando, por conseguinte, impedido de deter porte de arma de fogo com validade em âmbito nacional. Nesse sentido, requer a reforma da sentença, com a denegação da segurança pretendida.

Com contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1), os autos vieram a esta Corte.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Com efeito, pela Teoria dos Motivos Determinantes, o ato da Administração fica vinculado às justificativas por ela apresentadas, de modo que a verossimilhança das referidas motivações é essencial para a validade da medida administrativa, estando vedada a apresentação posterior de outras razões para apoiar o ato praticado.

No caso em tela, considerando que o impetrante detém, desde 2014, porte de arma de fogo com abrangência nacional e renovação a cada três anos, tem-se que a restrição do limite territorial do porte de arma para nível regional - estado do Paraná - retrata clara ofensa à Teoria dos Motivos Determinantes por parte da Administração.

Acerca dos demais pontos controvertidos, no intuito de evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos arrazoados pelo magistrado de primeiro grau, que bem deslindou a contenda:

( )

O impetrante pretende obter renovação para o porte da arma. Juntou com a inicial os dois portes deferidos anteriormente, com validade em todo o território nacional pelo prazo de três anos, bem como o registro da arma pistola, marca GLOCK, modelo G25, calibre 380, nº da arma MBA450, nº CAD. SINARM 2010/007636748-29 (evento 1, DOC4). Juntou, ainda, aos autos o porte de arma em vigência atualmente, que foi deferido administrativamente no pleito de renovação objeto da ação (evento 1, DOC2), com abrangência no Estado do Paraná e validade de 3 (três) anos.

A esse respeito, o art. 6º da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, veda o porte de arma de fogo no território nacional, exceto nas hipóteses previstas na legislação vigente:

"Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)"

O art. 10 da mesma Lei estabelece que a autorização pode ser concedida pela Polícia Federal, com eficácia temporária e territorial limitada, nos seguintes casos:

"Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas." (grifei)

Denota-se, pelo texto acima transcrito, que a regra é a proibição do porte de arma de fogo. Assim, o direito postulado pelo autor deve ser tratado como medida excepcional, o que impõe a comprovação de sua necessidade.

Com efeito, ao editar norma autorizando o porte de arma de fogo, o legislador restringiu sua autorização somente para casos em que se demonstre efetivamente o desempenho de profissão de alto risco ou que a integridade física possa sofrer sérios riscos de ameaça.

Em princípio, entendo que a avaliação do preenchimento dos requisitos e a concessão da autorização pela autoridade são atos discricionários, não supríveis pelo Judiciário. Com efeito, a discricionariedade é da essência da autorização, cuja competência, no caso do porte de arma, é da Polícia Federal, nos termos do artigo 10 da referida Lei nº 10.826/2003.

Contudo, mesmo os atos discricionários estão sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, pois discricionariedade não significa arbitrariedade, e a autoridade deve agir dentro dos padrões legais e regulamentares, devidamente motivada, como esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37).

Quanto aos atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública, conhecidos sob a denominação de mérito (oportunidade e conveniência)...

Não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário. (Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 689/690).

No caso em apreço, o autor fundamenta seu pedido de renovação nos portes de arma deferidos anteriormente, bem como no fato de comprovada situação de risco em de exercício profissional de atividade de risco.

Interposto o recurso administrativo, por entender que o requerente não logrou êxito em demonstrar a efetiva necessidadede portar arma de fogo para sua segurança fora do estado da federação ao qual reside, a autoridade assim decidiu:

Dessa forma, após análise minuciosa do processo e dos documentos que o instruem, INDEFIRO a ampliação do porte de arma de fogo para âmbito nacional e mantenho a mesma com abrangência regional(estado do paraná).

Os fundamentos utilizados pela Autoridade Policial para restringir a abrangência territorial do porte de arma de fogo do impetrante, no entanto, não se sustentam.

Há que se ressaltar que o autor possui, desde 2014, autorização para o Porte Federal de Arma, deferido pela Polícia Federal, com abrangência nacional e renovação a cada três anos (evento 1, DOC4).

Constata-se que a Autoridade Administrativa, diferente da autorizações anteriores, deferiu o pedido de renovação do porte de arma ao impetrante, porém restringiu a abrangência, que antes era nacional, para o Estado do Paraná (evento 1, DOC2)

Conforme a teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública está vinculada aos motivos expostos no ato administrativo, não podendo, posteriormente, apresentar motivos diversos para justificar a validade do ato. Acerca do tema:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LISTAGEM GERAL PARA FINS DE NOMEAÇÃO. 1. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a administração fica vinculada aos motivos por ela apresentados quando da prática do ato. 2. Considerando que os critérios referidos no documento GP/N.º 060/2010 foram aprovados pelo Reitor do IF-Sul, vinculam, dessa forma, a atuação administrativa aos seus termos quanto à ordem de nomeação de candidatos. (TRF4, APELREEX 5000103-60.2012.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/03/2015)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, se a Administração explicita o motivo do ato que pratica, fica ela vinculada à razão exposta, não podendo, posteriormente, aventar motivos outros que não aquele erigido como fundamento. 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora, portadora de dor articular dos ombros e espondiloartrose cervical e lombar, está incapacitada permanentemente para suas atividades, razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica. 6. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0017397-79.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 12/11/2013)

O Boletim de Ocorrência Policial (evento 1, DOC13) e a mensagem de ameaça (evento 1, DOC18), originadas do DDD 27, revelam que as ameaças sofridas pelo impetrante, que atua na área profissional de advocacia, extrapolam os limites territoriais do seu Estado de residência.

Ressalte-se que no exercício da atividade de advocacia, o impetrante não está adstrito ao desempenho de suas funções somente no Estado do Paraná.

Ademais, considerando que os portes de arma do requernte, de validades anteriores, eram de abrangência nacional e válido por 3 (três) anos, bem como não houve alteração nos requisitos observados anteriormente, não há motivação que sustente a restrição apenas para o Estado do Paraná.

No Brasil, morrem, por ano, mais de 60 mil pessoas vítimas de homicídio (mais do que quatro guerras do Golfo). Trata-se de informação notória, que independe de qualquer prova a ser apresentada pelo requerente de porte de arma de fogo para defesa pessoal ou em razão da atividade que exerce.

Exigir que o requerente apresente boletins de ocorrência ou indícios de que esteja na iminência de ser vítima de um delito em todo o território nacional, sobretudo quando o impetrante já possui autorização para o porte de arma com abrangência nacional, desde 2014, extrapola os requisitos exigidos pela lei. Trata-se de construção indevida e desmedida, a dificultar, ou até impedir, o exercício constitucional da legítima defesa pelos cidadãos.

Sendo assim, diante da realidade atual, em que são crescentes os casos de violência, somado ao risco da atividade profissional do autor e ameaça à sua integridade física, demonstrada a necessidade de autorização de porte do porte de arma com abrangência nacional, outra não deve ser a solução senão a concessão da segurança nesse ponto.

Por outro lado, entendo razoável e de acordo com o pedido de renovação, a manutenção da validade do Porte de Arma do requerente pelo período de 3 (três) anos.

( )

Na mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA COM MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO. REENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. Os militares temporários, por prestarem serviços por prazo determinado, não possuem estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completarem o decênio legal previsto na legislação de regência. 2. Afigura-se possível o ato de licenciamento, por conveniência do serviço, do praça militar que ainda não atingiu a estabilidade, por se tratar de ato discricionário da Administração, nos termos do art. 121, § 3º, "b", da Lei nº 6.880/80. Esse ato prescinde de motivação. Entretanto, afirma a Teoria dos Motivos Determinantes que se a Administração indica os motivos que a levaram a praticar um determinado ato, este somente será válido se tais motivos - então declinados - forem verdadeiros. Isso porque a discricionariedade administrativa não pode se confundir com arbitrariedade ou abusividade. De fato, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade; contudo, tal presunção é relativa, cedendo frente à prova cabal em contrário. (TRF4 5003757-70.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 16/11/2021) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO FEDERAL SUL RIOGRANDENSE. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR. LISTAGEM GERAL. NOMEAÇÕES. SUSPENSÃO. - O deferimento da antecipação da tutela é cabível quando os requisitos legais autorizadores - verossimilhança do direito alegado e perigo na demora, consoante se depreende da leitura do art. 273, caput e inc. I, do CPC, estejam comprovados de plano. - O risco de dano irreparável, por sua vez, decorre dos prejuízos que pode sofrer a autora caso haja preterição indevida na ordem de classificação. - Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a administração fica vinculada aos motivos por ela apresentados quando da prática do ato. Desse modo, havendo classificação da listagem geral para o cargo de Contador, tal qual ocorreu com o cargo de Técnico em Contabilidade, não pode a administração, em momento posterior, dizer que tal regra não pode ser aplicada. (TRF4, AG 5015084-50.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/08/2013) (grifo nosso).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003137566v14 e do código CRC 00555288.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012185-44.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: george de almeida david junior (IMPETRANTE)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS - CGCSP/DIREX/PT - POLÍCIA FEDERAL/PR - CASCAVEL (IMPETRADO)

INTERESSADO: DIRETOR-SUPERINTENDENTE - POLÍCIA FEDERAL/PR - CURITIBA (IMPETRADO)

INTERESSADO: POLÍCIA FEDERAL/PR (INTERESSADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação. porte de arma de fogo. renovação. restrição da abrangência. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. sentença mantida.

1. Conforme assevera a Teoria dos Motivos Determinantes, o ato da Administração fica vinculado às justificativas por ela apresentadas, de modo que a verossimilhança das referidas motivações é essencial para a validade da medida administrativa, estando vedada a apresentação posterior de outras razões para apoiar o ato praticado.

2. No caso dos autos, o porte de arma de fogo é concedido ao impetrante desde 2014, em nível nacional, de modo que a limitação da abrangência à esfera regional constitui clara ofensa à Teoria dos Motivos Determinantes por parte da Administração.

3. Manutenção da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003137568v9 e do código CRC ac3b171f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Data e Hora: 20/4/2022, às 16:45:11


5012185-44.2021.4.04.7002
40003137568 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 20/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012185-44.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: george de almeida david junior (IMPETRANTE)

ADVOGADO: george de almeida david junior (OAB PR041936)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2022 04:00:58.

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