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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CEF E FUNCEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL D...

Data da publicação: 14/04/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CEF E FUNCEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. VERBA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EFEITOS DE COMPLEMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULOS DEVIDOS. 1. Na hipótese em que a decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, reconheceu a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação. 2. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendo a responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora (CEF) uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo. (TRF4, AC 5004457-80.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004457-80.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ANDRE LUIS SCOPEL (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), objetivando, em síntese: 1) o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria pela FUNCEF, em decorrência das diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista n. 0187600-09.2007.5.04.0512, com o pagamento das diferenças vencidas e 2) o recolhimento das contribuições e a recomposição da reserva matemática pela CEF, em decorrência do recálculo do benefício.

Os fatos estão relatados na sentença:

Narrou ser empregado da CEF desde 25/04/1989. Referiu ter ajuizado reclamatória trabalhista, tendo obtido o reconhecimento da natureza salarial do CTVA e o direito à inclusão da parcela no salário de contribuição para a FUNCEF. Argumentou que as parcelas obtidas repercutem na complementação de aposentadoria do autor, visto que deveriam compor o salário de contribuição para o FUNCEF. Discorreu sobre a natureza das verbas e a responsabilidade das demandadas. Postulou a gratuidade de justiça. Juntou documentos (evento 1).

A gratuidade de justiça foi indeferida (evento 4).

O autor comprovou o recolhimento das custas (evento 15).

Regularmente citada, a CEF apresentou contestação. Arguiu a coisa julgada, em virtude da ação trabalhista n. 0187600-09.2007.5.04.0512. Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual ou, sucessivamente, a compensação de valores pagos sob o mesmo fundamento na reclamatória. Asseverou que a Justiça Federal não pode apreciar questões atinentes à relação trabalhista, devendo se limitar àquelas relativas ao plano de previdência. Arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, assinala que a parte autora aderiu às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários, tendo havido pactuação expressa do autor com a FUNCEF que implicou a quitação das condições dos planos anteriores. Invocou a incidência da prescrição. Negou a existência de relação de consumo no que pertine à relação que alcança a patrocinadora. Salientou que, diante da constatação de que a REG/REPLAN era insustentável economicamente, foi necessária a criação de um novo plano da FUNCEF, tendo havido regular transação do autor na migração para este novo plano. Narrou o histórico do CTVA, o qual era um complemento remuneratório e variável, percebido durante o exercício de cargo em comissão. Disse que não há, e nunca houve, contribuição para o FUNCEF sobre o CTVA, havendo previsão expressa nos regulamentos da CEF de que essa parcela não integra o salário de contribuição da FUNCEF. Contestou a viabilidade do pedido de recomposição da reserva matemática. Em caso de condenação ao recolhimento pela patrocinadora de alguma parcela para a FUNCEF, requereu seja determinado também o recolhimento da contribuição correspondente ao autor. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos (eventos 22 e 23).

Citada, a FUNCEF contestou o feito (evento 27). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, salientou que o autor efetuou novação e adesão a saldamento, tendo firmado Termo de Adesão às regras de Saldamento do REG/REPLAN sem qualquer ressalva. Discorreu sobre a natureza jurídica do FUNCEF. Salientou que as verbas pagas em decorrência da reclamatória trabalhista não compuseram o salário de contribuição, razão pela qual não faz jus à complementação postulada. Aduziu não ter composto o polo passivo da reclamatória, não podendo a decisão daquele processo gerar reflexos no benefício previdenciário. Aduz que o complemento temporário (CTVA) não integra o salário de participação dos planos REG/REPLAN. Assinala que o autor, sabendo que o CTVA nunca havia integrado a base de cálculo de seu salário de participação do plano REG/REPLAN, requer agora a integralização no cálculo sem efetivamente custear integralmente essa majoração. Invocou a aplicação dos artigos 195, §5º e 202, §2º da Constituição Federal, assim como dos artigos 6ºda LC 108/2001 e art. 1º da LC 109/2001. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Réplica do autor no evento 30.

Houve sentença de extinção (evento 33), que foi desconstituída em grau de apelação.

O dispositivo da sentença estabelece:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum para, nos termos da fundamentação e com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgar procedentes em parte os pedidos veiculados pelo autor, para:

a) indeferir os pedidos de recálculo do benefício saldado, bem como de condenação da CEF à recomposição das respectiva reservas matemáticas, pedidos esses relacionados ao plano REG/REPLAN;

b) condenar a CEF ao recolhimento das contribuições ao Novo Plano, calculadas sobre as diferenças apuradas na reclamatória trabalhista n. 0187600-09.2007.5.04.0512, atualizadas desde a data em que deveriam ter sido pagas e com a incidência dos encargos pelo atraso, previstos no art. 32 do regulamento do Novo Plano.

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser devido a cada procurador, proporção a ser rateada no caso dos réus. Fixo os honorários em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Cada parte arcará com 50% das custas, sendo o percentual atribuído à parte ré reateado entre os demandados.

A condenação sucumbencial do autor fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Com o julgamento dos embargos de declaração o dispositivo da sentença passou a ser:

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela embargante, para afastar os argumentos relacionados ao Novo Plano, e retificar a sentença, cujo dispositivo passa a ser assim redigido:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum para, nos termos da fundamentação e com a resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgar improcedentes os pedidos veiculados pelo autor, para indeferir os pedidos de recálculo do benefício saldado, bem como de condenação da CEF à recomposição das respectiva reservas matemáticas, pedidos esses relacionados ao plano REG/REPLAN.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

A condenação sucumbencial do autor fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Na apelação o autor se refere:

1) DA EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DO DIREITO Á CONSIDERAÇÃO DO CTVA COMO COMPONENTE DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO PARA FINS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS

2) PRECEDENTES DO TRF4 JÁ EXAMINARAM SITUAÇÃO ANÁLOGA

2.1 Embargos Infringentes nº. 5004858-44.2014.4.04.7115, 2ª Seção do TRF4(Julgamento em 15/03/2019; Trânsito em julgado em 27/05/2020).

Ementa vertida assim:

2. Hipótese em que caracterizada a omissão na medida em que o direito vindicado pelo requerente correspondia à matéria já objeto de decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, sendo, em vista disso, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação.3. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendoa responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo.(TRF4, EI 5004858-44.2014.4.04.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2019).

2.2 .Apelação Cível nº.5005076-93.2014.4.04.7108, 3ª Turma do TRF4 (Julgamento em 27/02/2018; Trânsito em julgado em 08/08/2019).

A ementa literaliza:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. INCLUsÃO. DIREITO AO SALDAMENTO E À INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível a modificação do decisum em virtude disso apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 2. Hipótese em que caracterizada a omissão na medida em que o direito vindicado pelo requerente correspondia à matéria já objeto de decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, sendo, em vista disso, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação. 3. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendo a responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo. (TRF4, AC 5005076-93.2014.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/02/2018)

3. DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS À VERBA CTVA NOS AUTOS TRABALHISTAS: VALORES JÁ INCORPORADOS À FUNCEF.

4. RESP. 1370191/RJ (TEMA 936/STJ): LEGITIMAÇÃO DA PATROCINADORA EM RAZÃO DO ILÍCITO.

4.1. Do ilícito determinante de responsabilidade da CEF pela recomposição de reservas matemáticas. Violação ao art. 942 do Código Civil

5. RECURSO ESPECIAL Nº1.312.736 – RS (TEMA 955/STJ): POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO SE TRATAR DE VERBA PREVISTA EXPRESSA OU TACITAMENTE COMO COMPONENTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS A SEREM APURADAS ATUARIALMENTE.

Resumindo, o apelante pretende aplicação do paradigma REsp nº 1312736 (Tema 955/STJ).

Com efeito, atentamente examinado o precedente vinculante, verifica-se que o entendimento firmado pelo STJ autoriza a revisão do benefício tal como pretendida nesta ação, mediante recomposição das reservas matemáticas a serem apuradas atuarialmente.

Pois, trata-se o caso vertente de hipótese modelar de aplicação do entendimento firmado, impondo-se o acatamento da orientação que deriva da ratio decidendi adotada em caráter vinculante.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Reexaminando a matéria em face do apelo, identifico que a questão nodal reside na ação trabalhista com trânsito em julgado nº 0187600-09.2007.5.04.0512 contra a CEF em que reconheceu a natureza salarial da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e o direito à inclusão no salário de contribuição, isto é, no cálculo da contribuição à FUNCEF, bem como para fins de aplicação da RH 151.

À vista disso, para evitar tautologia e considerando que o presente caso é similar ao julgamento proferido na Apelação Cível Nº 5005076-93.2014.4.04.7108/RS em sede de embargos de declaração com efeitos modificatos pela Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, o colaciono na parte que interessa ao deslinde da presente controvérsia, verbis:

No caso dos autos, contudo, a omissão apontada no que pertine ao trânsito em julgado da ação 0141700-35.2007.5.04.0372 corresponde, de fato, à matéria cujo conhecimento é imprescindível à regular prestação jurisdicional a ser alcançada às partes.

O demandante, em agosto de 2011, distribuiu a presente ação, perante a Justiça do Trabalho de Sapiranga/RS, em face da Caixa Econômica Federal - CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF pela qual buscava a condenação solidária das reclamadas ao recálculo do valor "Saldado e a integralizar a Reserva Matemática correspondente, considerando o CTVA pago e as diferenças salariais deferidas na ação nº 0141700-35.2007.5.04.0372, bem como a complementar as contribuições realizadas posteriormente a agosto de 2006, considerando as diferenças salariais deferidas na ação nº 0141700-35.2007.5.04.0372" (E13 - PET1 - p.12).

A competência para a Justiça Federal foi declinada pelo magistrado trabalhista e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nos seguintes termos:

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
Tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 20.02.2013, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453/SE e nº 583.050/RS, em repercussão geral, no sentido de que compete à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, não merece reparo a sentença que pronunciou a incompetência desta Justiça Especializada no feito.
(TRT4, RO 0000718-29.2011.5.04.0372, DÉCIMA TURMA, Relator EMÍLIO PAPALÉO ZIN, data 24/10/2013)

Redistribuída à 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, foi proferida sentença de improcedência (E83 - SENT1), em face da qual o autor interpôs recurso de apelação ao qual foi negado provimento.

Observa-se que o trânsito em julgado da ação referida em seu pedido inicial foi comunicado ao juízo a quo antes mesmo da prolatação da sentença (E69), sendo tal informação também objeto dos embargos de declaração opostos em primeira instância (E91) e que foram rejeitados. Em suas razões de recurso o apelante novamente faz referência à existência do trânsito em julgado daquela ação sem que houvesse manifestação expressa acerca do ponto.

Dessa forma, estando o pedido registrado à inicial desta vinculado à ação 0141700-35.2007.5.04.0372 e tendo se configurado a definitividade da decisão naquele feito, resta inequívoca a necessidade de se proceder ao conhecimento dos embargos a fim de sanar a omissão apontada.

Pois bem, naquele feito, dirigido unicamente em face da CEF, a parte autora buscava a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais a partir de julho de 2002 equivalentes à diferença entre o valor atribuído ao Piso Mínimo de Mercado para unidades classificadas com "A" e o salário pago e, também, a declaração "da natureza salarial do CTVA e do direito à sua inclusão [...] no salário de contribuição com a determinação para que a reclamada considere esta parcela para efeitos de contribuições à entidade de previdência privada (FUNCEF) [...]" (E40 - OUT8 - p.17 e fl. 5 da sentença proferida naquela ação).

A lide foi resolvida de forma definitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho por ocasião do julgamento do recurso de revista interposto pela reclamada cuja respectiva ementa ora se transcreve:

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O exame das razões recursais revela que a recorrente se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em nenhum momento, especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CHAMAMENTO DA FUNCEF AO PROCESSO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca dos temas acima descritos. Não foram opostos embargos de declaração a respeito de tais matérias. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
CTVA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, DE ACORDO COM AS REGIÕES DE MERCADO. VALIDADE. O fato de a reclamada fixar remuneração variável, conforme a localidade em que se encontra lotado o empregado e o porte da agência em que ele trabalha, não implica discriminação ou violação do princípio da isonomia, uma vez que o tratamento desigual recai sobre situações também desiguais, fixadas à luz de critérios objetivos. Precedentes do TST. Decisão recorrida em dissonância desse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DO REG/REPLAN. Em virtude do caráter salarial da parcela CTVA, torna-se devida a sua integração ao salário de contribuição para fins de apuração da complementação de aposentadoria. Precedentes desta Corte. Ademais, o fato de o empregado ter aderido ao novo plano de benefícios do REG/REPLAN não obsta que venha a discutir o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento à FUNCEF da parcela CTVA recebida em período anterior. Inaplicável, portanto, o entendimento firmado no item II da Súmula nº 51 desta Corte. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Processo: RR - 141700-35.2007.5.04.0372 Data de Julgamento: 15/04/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015.

Assim, manteve-se, no que tange à parcela denominada CTVA, o que havia sido decidido pelo TRT4, que reconheceu "a natureza salarial da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA)" e determinou "sua inclusão no salário de contribuição à FUNCEF, bem como sua consideração para fins de aplicação da RH 151", ao argumento de que se trataria de "parcela paga em razão do exercício de função de confiança, como complemento da gratificação de função e, portanto, com a mesma natureza jurídica. Nesse contexto, não poderia a reclamada excluí-la da base de contribuição à FUNCEF, pois a Norma de Serviço 025, de 1985, assegurava tal direito ao autor. A reclamada promoveu alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, ato nulo de pleno direito, à luz dos arts. 9º e 468 da CLT".

Ao manter a decisão proferida pelo órgão de segunda instância, o Tribunal Superior do Trabalho expressamente consignou:

Por fim, importante destacar que não se trata de assumir encargos adicionais para financiamento de benefícios distintos daqueles previstos no Plano de Custeio, mas de interpretá-lo sistematicamente, sem olvidar todos os dispositivos que compõe o Regulamento e outras normas adjacentes. Devida, portanto, a sua integração ao salário de contribuição para fins de apuração da complementação de aposentadoria.

Ademais, o fato de o empregado ter aderido ao novo plano de benefícios do REG/REPLAN não obsta que venha a discutir o recálculo do saldamento do antigo plano de benefícios para fins de recolhimento à FUNCEF da contribuição incidente sobre a parcela "CTVA" recebida em período anterior. (...).

É de se asseverar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 586.453/SE cuja repercussão geral foi reconhecida para o fim de se firmar a competência da justiça comum para o processamento das ações envolvendo matéria afeita à previdência complementar, modulou os efeitos de sua decisão para manter a competência "da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013)", o que se verifica nestes autos.

Portanto, a decisão suscitada pelo embargante revela-se hígida na medida em que proferida por órgão que detinha competência para julgar seu pedido à época, devendo, em razão disso, ser respeitado o conteúdo do que decidido sob pena de se caracterizar afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, primados do Estado Democrático de Direito.

Por tal razão, tem-se que a discussão acerca da natureza salarial da parcela denominada CTVA, assim como sua integração ao salário de participação sobre o qual incide a contribuição previdenciária destinada ao plano de previdência complementar, e, também, o direito de valer-se disso para propor o recálculo do saldamento encontra-se encerrada e regida pelos limites da decisão proferida nos autos da reclamatória trabalhista 0141700-35.2007.5.04.0372.

Ademais, o fato de a FUNCEF não ter participado daquela ação e a ela estar ora se opondo os efeitos da decisão proferida não importa ofensa ao art. 506 do CPC/15, pois, consoante o que já decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a discussão promovida inicialmente tinha cunho estritamente trabalhista, sendo os efeitos junto ao plano de previdência privada consequência fática do direito trabalhista assegurado, veja-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF - PEDIDO DE INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO - REFLEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RE 586.453/SE - QUESTÃO DIVERSA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão de pedido de inclusão de CTVA, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada da autora, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera conseqüência do acolhimento do pedido de natureza trabalhista.

3. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no CC 135.970/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016) grifou-se

Nessa medida, é procedente o pedido de recálculo do saldamento do plano anteriormente vigente entre as partes para que, a partir do complemento das contribuições incidentes sobre a parcela CTVA pelo participante e pelo patrocinador, na forma pela qual definida nos autos da ação 0141700-35.2007.5.04.0372, promova a FUNCEF a readequação do valor identificado no momento daquela operação de acordo com os critérios estabelecidos a tanto, bem como sua respectiva projeção, uma vez que o autor ainda se encontra com o contrato de trabalho vigente junto à patrocinadora.

Quanto à recomposição/integralização da reserva matemática, a condenação deve recair unicamente sobre a Caixa Econômica Federal, isto porque foi ela quem deu causa ao não recolhimento de contribuição sobre a parcela CTVA no período vindicado pelo autor, daí que, sem prejuízo da contrapartida contributiva a ser vertida pelo requerente, não cabe impor à entidade que administra o fundo previdenciário o ônus pela falta da verba decorrente da conduta exclusivamente atribuída à patrocinadora.

Nesse sentido, comunga-se do entendimento firmado pelo TST no âmbito da Seção de Dissídios Individuais que reconheceu a responsabilidade exclusiva da CEF pela recomposição da reserva matemática, de acordo com o que for apurado na liquidação:

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO RESERVA MATEMÁTICA. PARCELA NÃO CONSIDERADA PELA PATROCINADORA PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
Os planos de previdência complementar, ao contrário do que ocorre no regime geral da previdência social, são baseados em regime financeiro de capitalização e são financiados pelas contribuições dos participantes, assistidos, e pela entidade patrocinadora, bem como pela rentabilidade das aplicações e investimentos dessas contribuições que constituem a reserva matemática a garantir a solvabilidade do benefício contratado. Quando há aportes financeiros considerando um salário de benefício e, em razão de condenação judicial, a base de cálculo desse salário de benefício é majorada, impõe-se a recomposição da fonte de custeio em relação a essa diferença, conforme determinação constitucional (art. 202, caput, da CF). É de se ressaltar que a fonte de custeio dos planos de previdência complementar é composta pelas contribuições dos participantes, patrocinadora, assistidos e pelo investimento desses recursos. Dessa forma, quando ocorre qualquer alteração (não prevista e não contabilizado nos cálculos atuariais), impõe-se um reequilíbrio do plano. Isto significa que a primeira providência legal e contratual, é a atualização do cálculo atuarial para que o valor das contribuições resulte sempre na garantia de pagamento futuro. Daí, as contribuições advindas do resultado atuarial são suportadas pelo patrocinador e participante. Somado a isso, é necessário que a outra parcela da fonte de custeio seja recomposta, a saber, os investimentos desses recursos que deixaram de ser realizados em tempo oportuno, por sonegação de parcelas de natureza salarial. A não integração da parcela no salário de benefício, por desconsideração da sua natureza salarial - no presente caso relativa a cargo comissionado e CTVA - se deu por ato exclusivo da patrocinadora, não há como imputar o dever de manter intacta a reserva matemática ao Fundo de Pensão ou aos participantes. Isto porque, em primeiro lugar, a entidade de previdência privada complementar sequer possui patrimônio próprio, tendo como atribuição apenas gerir o fundo. De outro lado, o não reconhecimento da responsabilidade exclusiva da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática, em longo prazo, em razão dos princípios da mutualidade e solidariedade que regem os planos de previdência complementar, acarretará prejuízo para todas as partes do plano, mesmo que não tenham dado causa ao déficit, nos termos do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 109/01. Nesse contexto, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, a exceção do custeio que é compartilhada, deve ser atribuída unicamente à patrocinadora que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição a época própia e, consequentemente, inviabilizou o investimento, em tempo oportuno, da diferença desses recursos, pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial. Recurso de embargos conhecido e provido.
Processo: E-ED-RR - 1065-69.2011.5.04.0014 Data de Julgamento: 05/11/2015, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015.
(grifou-se)

Os demais pontos tidos por omissos têm seu conhecimento prejudicado em vista do que acima decidido.

Por outro lado, é de se destacar que o direito que ora se reconhece ao embargante limita-se à decisão proferida nos autos da reclamatória trabalhista 0141700-35.2007.5.04.0372, a qual, como visto, foi julgada procedente tão somente para reconhecer o direito à inclusão no salário de participação a parcela CTVA, tendo sido julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais objeto daquela ação.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a inexistência de proveito econômico ou proveito econômico mensurável, ficam os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Em razão da procedência parcial da ação, condena-se cada ré a pagar ao autor o montante fixado a título de honorários advocatícios, sendo individualizada a respectiva responsabilidade, bem como o autor a pagar à cada ré igual quantia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de reconhecer a validade da decisão judicial proferida na reclamatória trabalhista 0141700-35.2007.5.04.0372 que reconheceu a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, e, com isto, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para o fim de determinar seja pela FUNCEF realizado o recálculo do saldamento, assim como pela CEF, sem prejuízo da contrapartida contributiva do requerente, seja realizada a recomposição da reserva matemática.

Destarte, faz-se oportuno consignar que a ação trabalhista nº 0187600-09.2007.5.04.0512 contra a CEF, efetivamente, reconheceu a natureza salarial da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e o direito à inclusão no salário de contribuição, isto é, no cálculo da contribuição à FUNCEF, bem como para fins de aplicação da RH 151. Assim, estando no pedido da inicial desta vinculado à referida ação trabalhista em que a parte autora busca a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais equivalentes à diferença entre o valor atribuído ao Piso Mínimo de Mercado e o salário pago e, também, a declaração "da natureza salarial do CTVA e do direito à sua inclusão no salário de contribuição com a determinação para que a reclamada considere esta parcela para efeitos de contribuições à entidade de previdência privada (FUNCEF) a apelação merece provimento.

A propósito, veja-se precedente do TRF4 em embargos infringentes:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. INCLUSÃO. DIREITO AO SALDAMENTO E À INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível a modificação do decisum em virtude disso apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 2. Hipótese em que caracterizada a omissão na medida em que o direito vindicado pelo requerente correspondia à matéria já objeto de decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, sendo, em vista disso, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação. 3. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendo a responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo. (TRF4, EI 5004858-44.2014.4.04.7115, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2019)

Mutatis mutandis, veja-se também:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018)

Conclusão

Considerando que o presente feito foi ajuizado em 31-08-2016 e que a modulação dos efeitos do Tema 955/STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.736 - RS se deu a partir do julgamento deste paradigma em 08-08-2018, reconheço a validade da decisão judicial proferida na reclamatória trabalhista nº 0187600-09.2007.5.04.0512, a qual identificou a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, e, com isto, dar provimento ao apelo do autor para o fim de determinar seja pela FUNCEF realizado o recálculo do saldamento, assim como pela CEF, sem prejuízo da contrapartida contributiva do requerente, seja realizada a composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria (reserva matemática).

Por sua vez, é preciso assentar também que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da CEF, patrocinadora do plano, pois é dela a única responsável pela não incidência, à epoca própria, das contribuições destinadas ao custeio sobre a totalidade das parcelas que compõe o salário de contribuição.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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40002881845.V45


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004457-80.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ANDRE LUIS SCOPEL (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação. previdência complementar. cef e funcef. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO Do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA. verba reconhecida pela justiça do trabalho com trânsito em julgado para efeitos de complementação no salário de aposentadoria. recálculos devidos.

1. Na hipótese em que a decisão transitada em julgado proferida pela justiça trabalhista, reconheceu a natureza salarial da parcela denominada CTVA e a necessidade de que a mesma integre o salário de participação destinado ao plano de previdência complementar, defeso rediscuti-la no âmbito desta ação.

2. Uma vez reconhecido judicialmente o direito à inclusão de determinada parcela na base de cálculo relativa à incidência da alíquota correspondente à contribuição para plano de previdência complementar, o saldamento do antigo plano deve ser recalculado, bem como a integralização da reserva matemática correspondente, considerando-se a tanto os limites do título transitado em julgado, sendo a responsabilidade atinente à recomposição da reserva matemática exclusiva da patrocinadora (CEF) uma vez que deu causa à limitação da base de cálculo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002881846v14 e do código CRC 7815a0a7.Informações adicionais da assinatura:
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5004457-80.2016.4.04.7113
40002881846 .V14


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5004457-80.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIOGO PICCOLI GARCIA por ANDRE LUIS SCOPEL

APELANTE: ANDRE LUIS SCOPEL (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 357, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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