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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DOCUMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSS. CAIXA. ...

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DOCUMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSS. CAIXA. DANO MORAL. 1. O INSS é responsável pela alteração do banco pagador do benefício previdenciário do autor sem a sua autorização, tendo agido com negligência ao realizar a transferência sem analisar a regularidade do contrato, idoneidade dos documentos e veracidade da assinatura. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 2. O valor arbitrado a título de danos morais pode ser reduzido quando exagerado, ao ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais para 10 mil reais para cada réu (INSS e CAIXA), uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu INSS desprovida. (TRF4, AC 5001219-89.2021.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001219-89.2021.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ADEMAR DA FONTOURA FERNANDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre pagamento de indenização por danos materiais e morais, ante suposta fraude em abertura de conta bancária e outras contratações em nome do autor.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 108, DOC1):

(....)

Ante o exposto:

a) rejeito preliminar suscitada;

b) reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar as questões envolvendo a ré COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a essa ré;

c) ratifico a decisão que deferiu em parte a tutela (evento 21, DESPADEC1) e, no mérito, julgo procedentes em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

c.1) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 18.3060.110.0006334/04 e nº 18.3060.110.0006345/59, firmados junto à CEF;

c.2) condenar a CEF e o INSS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a quantia de R$ 10.338,15 que efetivamente corresponde aos danos materiais experimentados pelo autor, a qual deverá ser atualizada após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação;

c.3) condenar a CEF e o INSS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada instituição bancária, com correção monetária e juros de mora conforme especificado na fundamentação.

Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor efetivo da condenação, atualizado pelo IPCA-E, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 1° e 2°, e art. 87, ambos do CPC.

Custas pela parte demandada.

(...)

Os embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 116, DOC1) foram acolhidos para sanar os erros apontados (evento 134, DOC1

Assim, impõe-se a retificação de trecho da fundamentação e do dispositivo do julgado nestes aspectos.

Onde se lê na fundamentação (item 2.1.1):

Por esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar as questões envolvendo a ré Júpiter Incorporações e Construções Ltda. e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a essa ré.

Leia-se:

Por esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar as questões envolvendo a ré COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a essa ré.

Ainda, acolho os embargos de declaração, passando o item c.3 do dispositivo sentencial a constar os seguintes termos:

c.3) condenar a CEF e o INSS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, com correção monetária e juros de mora conforme especificado na fundamentação.

A presente passa a integrar a sentença do evento 108, que fica mantida quanto aos demais termos.

Apela a parte ré INSS (evento 120, DOC1), alegando que:

(a) o dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana. Não há, no caso concreto, fundamento legal para atribuir ao INSS o dever geral de fiscalização e verificação da idoneidade de cada pedido individual de consignação;

(b) em julgamento do Tema 183, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude;

(c) seja afastada a responsabilidade do INSS e, sucessivamente, na hipótese de se atribuir responsabilidade à autarquia, que a sua responsabilidade seja fixada de modo subsidiário;

(d) caso mantida a condenação em danos morais, seja reduzido o valor, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Apela o autor (evento 147, DOC1), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para compor a vítima em seus danos e agravar a situação dos réus, a ponto de desestimular novos comportamentos danosos, segundo os critérios da exemplaridade.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 161, DOC1), (evento 169, DOC1) e (evento 170, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal André Augusto Giordani, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Das preliminares

2.1.1. Da legitimidade passiva do INSS

Em sede de contestação, a autarquia previdenciária arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que apenas procedeu à retenção dos valores tal como informado pela instituição financeira, não podendo ser responsabilizada por eventuais descontos indevidos.

Não assiste razão ao INSS.

A demanda, ao contrário do que ventila a contestação, não envolve unicamente contratação de empréstimo consignado junto a instituição financeira, com repercussão direta no benefício previdenciário auferido pela parte autora.

Com efeito, não se pode ignorar que houve alteração do banco pagador do benefício perante a Autarquia Previdenciária, que, de acordo com os termos da inicial, não tomou as cautelas necessárias para evitar que terceiro, sem autorização, agisse em prejuízo do demandante.

Logo, evidente a pertinência subjetiva do INSS para figurar no polo passivo do feito.

Rejeito, portanto, a preliminar.

2.1.1. Da incompetência da Justiça Federal em relação ao pedido formulado em face da ré COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES

Analisando os autos, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação a ré COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, tendo em vista que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Verifica-se que a abertura da conta perante a CEF teve relação direta com a transferência do banco pagador perante o INSS, porém a abertura de conta junto ao SICREDI não possui relação com as fraudes perpetradas em face dos demais corréus.

A Justiça Federal não é competente para analisar a causa de pedir e pedidos formulados em face da ré COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, por não se tratar de ente que figure no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

O presente caso não se trata de litisconsórcio passivo necessário, pois o julgamento de cada questão é independente e a eficácia da sentença para os outros réus não depende da citação da Cooperativa, tendo em vista que a obrigação da COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES e dos demais réus decorrem de relações jurídicas diversas.

Por fim, destaco que também não é possível reunir as questões no mesmo processo a título de conexão, pois, conforme o artigo 54, do Código de Processo Civil, somente a competência relativa pode ser modificada por conexão ou continência, e no presente caso, a divisão de competências entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual é absoluta, pois se dá em razão da pessoa.

Ante o exposto, reconheço a inexistência de hipótese de litisconsórcio necessário e a impossibilidade de cumulação de pedidos em face de réus diversos em vista da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar as questões envolvendo a ré COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES e, por consequência, da incompetência absoluta e da inexistência de conexão.

Por esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar as questões envolvendo a ré Júpiter Incorporações e Construções Ltda. e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a essa ré.

2.2. Mérito

2.2.1. Responsabilidade civil do INSS

A reparação de danos em face do Estado é fundada precipuamente no artigo 37, § 6º, da Carta da República, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A hipótese legal acima transcrita regula a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo.

Destarte, em matéria de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, para que esteja caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes pressupostos, que independem da existência de culpa (lato sensu): ato lícito ou ilícito, dano e nexo causal entre ambos.

Tratando-se de conduta omissiva, exige-se a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente causador do dano, a denotar a incidência do regramento da responsabilidade civil subjetiva. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. VEÍCULO CONDUZIDO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. MICROÔNIBUS-AMBULÂNCIA QUE CONDUZIA DIVERSOS ENFERMOS. IMPRUDÊNCIA. IMPERÍCIA. IMPRUDÊNCIA/IMPERÍCIA DO CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. TERMO FINAL. 1. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização, em uma de suas três vertentes - a negligência, a imperícia ou a imprudência - não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. Assim, a responsabilidade do Estado por condutas omissivas encontra fundamento na teoria da falta do serviço (faute du service), segundo a qual o ente estatal só deve ser responsabilizado, em casos de omissão, quando o serviço público não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. 2. A responsabilização do Estado/DNIT, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados, existindo, ainda, situações que excluem este nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. Não há que se falar em nexo de causalidade entre o eventual estado de má-conservação da pista e o acidente, quando este se deu por imprudência do condutor que tentou realizar curva fechada com um microônibus-ambulância repleto de pessoas enfermas, em alta velocidade e em pista molhada pelo dia chuvoso. 4. Configurada a culpa do servidor municipal que conduzia o microônibus com vários enfermos para levá-los a local de tratamento médico, por consequência, há de se reconhecer também a responsabilidade do Município de Chopinzinho pelos atos de seu presentante enquanto atuava desenvolvendo o seu ofício. 5. No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. O patamar que esta Corte vem adotando para indenização por danos morais em caso de morte gira em torno de 100 salários mínimos. 6. O termo ad quem da pensão alimentícia é a data em que o falecido completaria 65 anos ou a data do falecimento da beneficiária, o que de se der primeiro. 7. Apelo das rés parcialmente providos. Apelo das partes autoras desprovidos. (TRF4 5003552-53.2017.4.04.7012, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019, destacado)

Por outro lado, tratando-se de omissão específica do Estado, incide o regramento da responsabilidade objetiva do Estado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. [...]Teoria do Risco Administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. [...]. (ARE 847116 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015, destacado)

Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação, ou até mesmo à exclusão de sua responsabilidade.

O ônus da prova quanto à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a romper o nexo causal, incumbe à pessoa jurídica de direito público, tal como há muito reconhece a jurisprudência:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO:FAUTE DE SERVICE PUBLIQUE. TEORIA SUBJETIVA: NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. acidente na hora de folga: queda de muro. culpa exclusiva da vítima. ausência do dever de indenizar. sucumbência recursal. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 2. A faute de service publique (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração. 3. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos). 4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima: queda de muro em horário de folga. 5. Independente de quaisquer discussões acerca de ser a responsabilidade da UNIÃO objetiva ou subjetiva (ou mesmo se, sendo o caso de omissão, ser ela genérica ou específica), a verdade é que restou rompido o nexo de causalidade diante do fato (culpa) exclusivo(a) da vítima (autor) no evento. 6. Majorada a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento), devendo incidir sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5001323-03.2015.4.04.7203, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/09/2017)

Portanto, comprovado o dano sofrido, resultante de ação ou omissão atribuída ao Poder Público, a responsabilidade estatal só é afastada quando se evidenciar culpa exclusiva da vítima/terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, que são causas excludentes do dever de indenizar.

Desse modo, está presente o embasamento constitucional para a responsabilidade do INSS, haja vista se tratar de autarquia federal que também se sujeita às regras de responsabilidade civil do Estado.

2.2.2. Da responsabilidade civil das Instituições Financeiras

Acerca da obrigação de indenizar, o Código Civil dispõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Aplica-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor que obriga o fornecedor do serviço/produto à reparação dos danos que de sua prestação decorram, sendo que, ao contrário do Código Civil, a responsabilização pelos danos, em regra, é objetiva, prescindindo da análise da culpa, ex vi do art.12 e 14:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Assim, nas relações sujeitas ao Código Consumerista, hipótese em tela, os requisitos da responsabilidade civil são, apenas: a) defeito do serviço ou produto; b) evento danoso; e, c) relação de causalidade entre o defeito do serviço, do produto e o dano.

2.2.3. Do caso concreto

Na presente ação, a parte autora pretende a condenação dos réus aos pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos, em razão da abertura de contas correntes junto à CEF e à Sicredi, e a contratação de empréstimos consignados com base em documentos fraudados, além da alteração da instituição bancária pagadora do seu benefício previdenciário, sem sua autorização, o que ocasionou o recebimento de valores por terceiros.

De acordo com o relato da inicial, o autor teve alterado o banco pagador de seu benefício sem sua autorização. Do Banco ITAÚ, agência de Dom Pedrito, foi alterado para recebimento na conta corrente n.º 00028.234-4, aberta na Caixa Econômica Federal - Agência 3060, de Três de Maio/RS, com a utilização de documentos fraudados.

Conforme o narrado, a parte autora teve um prejuízo material no valor de R$10.338,15, dos quais R$ 8.800,00 correspondem ao benefício previdenciário indevidamente depositado em março e abril/2023 na conta criada na CEF (evento 11, OUT5) e R$1.538,15 refere-se à diferença do valor efetivamente depositado em maio/2023 na sua conta em relação ao valor que deveria ser depositado em sua conta junto ao banco ITAÚ.

Pois bem, no caso em apreço, pela documentação carreada aos autos restou demonstrado que a parte autora, efetivamente, foi vítima de fraude.

A probabilidade do direito está evidenciada pela informações constantes do Boletim de Ocorrência (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL4), que indica abertura indevida de conta corrente em seu nome, bem como diante dos extratos apresentados pelo INSS (evento 11, OUT5), além da não apresentação de documentos pelos réus que infirmem as alegações trazidas na exordial.

Como se pode observar, são diferentes as fotos e assinaturas contidas na carteira de identidade legítima (evento 1, RG7) e na fraudada (evento 61, OUT2), corroborando a alegada fraude, sendo desnecessária a realização de prova pericial no ponto.

Além disso, não se pode ignorar que a abertura da mencionada conta corrente e a alteração da instituição bancária pagadora do benefício previdenciário redundaram na sequência de fatos que trouxeram prejuízos à parte autora, tais como o não recebimento de sua aposentadoria e a contratação de serviços e créditos bancários utilizados por terceiros.

Diante disso, não há dúvida acerca da ocorrência de fraude na contratação. Ademais, caberia aos réus produzirem a contraprova, o que não foi realizado a contento.

Portanto, as alegações dos réus não são aptas para elidir sua responsabilidade sobre os danos sofridos pela parte autora. Isso porque, como a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, não é cabível a discussão a respeito da (in)existência de culpa do agente financeiro. Sendo assim, a conduta dos Bancos (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar.

Quanto à responsabilidade do INSS, este é responsável pela alteração do banco pagador do benefício previdenciário do autor sem a sua autorização.

Com efeito, incumbia à Autarquia, no mínimo, examinar os termos de opção lhe são direcionados e averiguar se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário. No caso dos autos, o INSS assim não procedeu, visto que alterou a instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício previdenciário do autor com base em documento que apresentava assinatura diversa dos documentos do autor.

Apesar de o INSS não integrar a relação contratual fraudulenta, a abertura de conta perante a CEF teve relação direta com a transferência do banco pagador perante o INSS. Portanto, agiu a autarquia com negligência ao realizar a transferência sem analisar a regularidade do contrato, idoneidade dos documentos e veracidade da assinatura. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o banco.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. RESSARCIMENTO. DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O uso de documento fraudulento perante o INSS e a CEF, que permitiu a transferência cadastrada para o recebimento do benefício previdenciário e possibilitou que terceiro sacasse o saldo existente, configura evidente prejuízo ao real beneficiário, que deve ser ressarcido. 2. Responsabilidade solidária das rés, visto que houve falhas em ambas as instituições, contribuindo conjuntamente para o ato lesivo. (TRF4, AC 5001134-26.2018.4.04.7007, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/10/2020)

Nessa esteira, conforme o precedente supra destacado, tanto a instituição financeira, como o INSS, têm responsabilidade solidária pela contratação feita de forma fraudulenta e pela alteração efetuada na conta de pagamento do benefício do autor, configurando a hipótese de omissão e negligência injustificadas pela Autarquia no desempenho do dever de fiscalização.

Dos danos materiais

Pretende a parte autora sejam condenados os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.338,15, dos quais R$ 8.800,00 correspondem ao benefício previdenciário indevidamente depositado em março e abril/2023 na conta criada na CEF (evento 11, OUT5) e R$ 1.538,15 referem-se à diferença do valor efetivamente depositado em maio/2023 na sua conta em relação ao valor que deveria ser depositado em sua conta junto ao banco ITAÚ.

Compulsando as circunstâncias fáticas e jurídicas que permeiam o caso concreto, bem como os documentos que instruem o feito entendo que o valor dos danos materiais está correto.

Assim, faz jus a parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.338,15. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada depósito indevido ou realizado a menor.

Restituição de Valores

Relativamente à restituição de valores em dobro ou na forma simples, dispõe o art. 42 do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei)

O CDC (art. 42, parágrafo único) exige como requisitos para a condenação ao pagamento em dobro dos valores cobrados: (1) a demonstração da cobrança extrajudicial; (2) o efetivo pagamento do indébito de consumo; e (3) a inexistência de erro justificável.

A jurisprudência também vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito pressupunha a má-fé do credor (AgRg no AREsp 494.259/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).

Novo entendimento, porém, foi manifestado pela Corte Especial do STJ ao apreciar o EAREsp 676.608/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), mediante a fixação das seguintes teses:

Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (grifou-se)

Adequando-se ao entendimento exarado pela Corte Superior, entendo ser o caso de determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados após a publicação da nova interpretação fixada pelo STJ (ocorrida em 30/03/2021), em observância à modulação de efeitos previstas no julgado e à conduta do credor.

Com efeito, observo que o modus operandi das instituições financeiras em permitir que terceiros se utilizem de dados de clientes para a firmatura de contratos bancários representa falha grave no serviço bancário que atenta contra a boa-fé objetiva. Incontáveis contratos, especialmente consignados, vêm sendo firmados sem a observância do rigor que se espera de transações de tal espécie. A própria falha na exigência de testemunhas dos acordos é exemplo da insegurança que permeia contratos financeiros diversos, o que, por certo, acaba por prejudicar o próprio consumidor, cliente bancário.

Sinteticamente, todos aqueles que participam na cadeia de consumo (fornecedor em sentido amplo) devem observar o princípio da boa-fé objetiva, o qual se apresenta como cláusula geral de proteção contratual criando deveres anexos implícitos às partes, em especial, o dever de segurança, que inclui a exigência de uma atuação preventiva por parte das instituições financeiras (e também do INSS), com a finalidade de verificar se, de fato, existem elementos que evidenciem a autenticidade do contratante (e, por conseguinte, a existência de vontade para contratar - art. 104 do CC).

Nesse sentido, o art. 4º, III, do CDC e o artigo 422 do CC:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

[...]

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Sendo assim, em casos tais, entendo que a restituição, se em dobro ou na forma simples, deve se dar a depender da data do contrato firmado e do preenchimento de certos requisitos:

i) Para contratos anteriores a 30/03/2021, a restituição em dobro imprescinde da comprovação da má-fé do credor. Dessa sorte, em consonância com o entendimento jurisprudencial retromencionado, somente se comprovada a existência de uma conduta desleal por parte da instituição financeira é que poderá ser demandada a restituir na forma dobrada os valores indevidamente cobrados; e

ii) Relativamente a contratos firmados posteriormente a 30/03/2021, isto é, após a publicação da nova interpretação fixada pelo STJ (conforme modulação dos efeitos), para ser impelido a restituir em dobro, basta a comprovação de que a conduta do credor, por ocasião da contratação, atentou contra a bo-fé objetiva, isto é, se a instituição bancária deixou de observar precipuamente o dever de segurança, ínsito às operações financeiras.

Não ignoro o entendimento aplicado em casos similares no sentido de que, em eventuais parcelas descontadas posteriormente a 30/03/2021, independentemente da data da assinatura do contrato, deve-se fazer incidir a restituição em dobro. No entanto, entendo que a boa-fé objetiva (ou a sua ausência) é aferida, de fato, no momento da contratação e não após, por ocasião do desconto das parcelas. Noutras palavras, a boa-fé objetiva não se transmuda a cada débito de parcela pré-agendada.

No caso dos autos, os contratos de empréstimos são anteriores a 30/03/2021. Logo, a restituição dos valores deverá ocorrer de forma simples, por indemonstrada a má-fé, a qual não se presume dos fatos contextualizados.

Do pedido de indenização por danos morais

Quanto ao dano moral pleiteado, este consiste em uma perturbação íntima que extrapola a normalidade. Isso porque a vida em sociedade impõe certos incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano. O dever de indenizar, portanto, somente surge quando a lesão aos direitos de personalidade surge de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida.

No caso em análise, como visto no tópico anterior, em virtude de negligência das instituições bancárias e do INSS, a parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário alterado, bem como teve contrato de conta corrente aberto, sem sua autorização legítima, além de ter sofrido saques indevidos e a contratação irregular de empréstimo consignado.

A responsabilidade do banco decorre da realização de contratos fraudulentos, enquanto a responsabilidade do INSS deriva da alteração da forma de pagamento do benefício do autor com base apenas na ordem bancária, sem a prévia verificação de existência ou autenticidade do termo de opção do beneficiário.

Por esses motivos e os elencados no item "caso concreto", a condenação deve ser solidária entre a CEF e o INSS.

Considerando que a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano, bem como levando em conta as circunstâncias do caso, tenho por adequada a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em relação a cada uma das instituições bancárias, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data desta sentença.

Deixo de aplicar a súmula 54 do STJ, na medida em que a indenização está sendo fixada em valor certo, líquido, considerando-se todas as circunstâncias relativas à reparação pretendida pela parte, inclusive a mora. Logo, não faria sentido serem calculados juros a partir de momento anterior ao da fixação do quantum devido. Com efeito, o valor ora fixado para compensar os danos morais representa o que este Juízo considera adequado, nesta data, para o ressarcimento destes danos, devendo ser computados juros moratórios a partir de então, ou seja, da data da sentença, na forma, aliás, do que reza o artigo 407 do Código Civil.

Quanto à atualização do dano moral, deve fluir também a partir do momento em que a indenização foi fixada, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, que preconiza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Da condenação do INSS

Em caso de direcionamento da execução ao INSS, a atualização dos valores deverá observar os juros variáveis de poupança, conforme Leis 11.960/2009 e 12.703/2012 e Tema 905/STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, exceto em relação ao valor da indenização por danos morais:

(a) a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi afastada pela sentença ao fundamento de que a demanda não envolve unicamente contratação de empréstimo consignado junto a instituição financeira, mas também houve a alteração do banco pagador do benefício perante a Autarquia-ré que, ao que tudo indica, não tomou as cautelas necessárias para evitar que terceiro, sem autorização, agisse em prejuízo do demandante.

(b) O INSS é responsável pela alteração do banco pagador do benefício previdenciário do autor sem a sua autorização, tendo agido com negligência ao realizar a transferência sem analisar a regularidade do contrato, idoneidade dos documentos e veracidade da assinatura. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o banco.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM INSS. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados. 2. A autarquia previdenciária não demonstrou ter agido em cumprimento ao seu dever de cuidado, consistente em verificar a existência e validade do empréstimo consignado, antes de repassar os valores para a instituição financeira, pelo que configurada a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pela parte autora. 3. A Lei 8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015, estabelece que os descontos podem ser realizados até o limite de 35% do valor do benefício. (TRF4 5002066-39.2018.4.04.7031, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023) (grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. O INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia. 2. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. 3. Trata-se de situação na qual houve violação à boa-fé objetiva, ensejando o direito a devolução em dobros, independentemente da má-fé por parte de prepostos ou representantes que atuaram em nome dos réus. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000147-15.2022.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/10/2023)

(c) O valor da indenização por danos morais foi fixado na sentença em 5 mil reais para cada réu (INSS e CAIXA), totalizando 10 mil reais. O réu INSS pede a redução, enquanto o autor apela pela majoração.

O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando exagerado, ao ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima, o que não se aplica ao caso concreto.

Por outro lado, entendo razoável majorar o valor para 10 mil reais para cada réu (INSS e CAIXA), uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação.

Além disso, o valor está dentro do patamar fixado por este Tribunal em julgamentos similares: (TRF4, AC 5000147-15.2022.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/10/2023); (TRF4, AC 5003596-29.2018.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023); (TRF4, AC 5004781-63.2022.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023); (TRF4, AC 5088694-13.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/08/2023); (TRF4, AC 5032723-28.2016.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 28/09/2023).

Em conclusão, voto por negar provimento ao apelo do réu INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para 10 mil reais para cada réu (INSS e CAIXA).

Registro que o parcial provimento ao apelo do autor se dá em razão de que a indenização por danos morais, majorada neste voto para 10 mil reais para cada réu, ter sido inferior ao pleiteado na inicial (R$65.330,71).

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante INSS. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387229v21 e do código CRC d247262e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 17:54:1


5001219-89.2021.4.04.7109
40004387229.V21


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001219-89.2021.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ADEMAR DA FONTOURA FERNANDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. procedimento comum. empréstimo consignado. fraude documental. benefício previdenciário. responsabilidade solidária. INSS. CAIXA. dano moral.

1. O INSS é responsável pela alteração do banco pagador do benefício previdenciário do autor sem a sua autorização, tendo agido com negligência ao realizar a transferência sem analisar a regularidade do contrato, idoneidade dos documentos e veracidade da assinatura. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, mas sim solidária da autarquia.

2. O valor arbitrado a título de danos morais pode ser reduzido quando exagerado, ao ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, entendo razoável majorar o valor da indenização por danos morais para 10 mil reais para cada réu (INSS e CAIXA), uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação.

3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004387230v7 e do código CRC 8c5336fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 17:54:1


5001219-89.2021.4.04.7109
40004387230 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001219-89.2021.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ADEMAR DA FONTOURA FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIS REGINA SARAIVA FERREIRA (OAB RS040687)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE CARLOS BARBOSA - SICREDI SERRANA RS (RÉU)

ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 04/04/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:00.

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