
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004620-82.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal em razão da alegação de que o menor Lorenzo foi acometido de reação adversa após aplicação da vacina da febre amarela.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (
):(....)
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:
a) CONDENAR a União ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao autor Lorenzo, a título de indenização por dano moral, sobre o qual incidirão correção monetária e juros, nos termos da fundamentação;
b) CONDENAR a União ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada para os autores Aline e Anderson, a título de indenização por dano moral, sobre o qual incidirão correção monetária e juros, nos termos da fundamentação;
c) CONDENAR a União ao pagamento de 2 (dois) salários mínimos, de modo mensal e vitalício, a partir da implementação, para o autor Lorenzo, a partir dos 14 anos de idade.
Os valores fixados em salários mínimos serão reajustados a cada alteração do valor do salário mínimo nacional.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos autores, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas n.s 111 do STJ e 76 do TRF4).
Condeno-a, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais (E135).
Custas finais com exigibilidade suspensa nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
(...)
Os embargos de declaração (
) opostos pela parte autora foram rejeitados ( ).Apela a parte ré União (
), alegando que:(a) não há ilicitude na conduta da União, que pode ser enquadrada como estrito cumprimento de dever legal, recomendado, inclusive, pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
(b) se alguma indenização deve ser paga à parte autora, deve ser de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com os parâmetros da jurisprudência;
(c) a indenização fixada pela sentença deve ser reduzida para o valor de 150 mil reais, no máximo, em vista da vedação ao enriquecimento ilícito, e deve ser fixada de acordo com a extensão do dano.
Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões (
) e recurso adesivo ( ), alegando que:(a) o valor da indenização deve ser majorado, considerando todo o sofrimento que os autores passaram e ainda passarão, dado que Lorenzo necessita de uma série de cuidados, dependendo do integral cuidado de terceiros por toda sua vida;
(b) o valor da pensão mensal vitalícia fixada pela sentença (2 salários mínimos) deve ser majorada para valor não inferior a 5 salários mínimos, diante das despesas com tratamentos, materiais, equipamentos, profissionais e tudo mais que o recorrente necessita;
(c) o pagamento da pensão vitalícia deve se dar a partir do evento danoso (05/07/2016) e não da data em que Lorenzo completar 14 anos;
(d) requer que em relação aos honorários de sucumbência seja computado, quanto à parte da pensão mensal vitalícia, a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, conforme art. 85, § 9º, do CPC.
A União apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (
).O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso da União e pelo provimento do recurso dos autores (
dos autos recursais).O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Fabiano Henrique de Oliveira, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
(...)
II - Fundamentação
1. Preliminarmente: Da ilegitimidade passiva
O Estado do Rio Grande do Sul assenta ser parte ilegítima, já que "não tem função de execução em relação ao fornecimento das Vacinas, nem aplicação".
Já o Município de Passo Fundo afirma ser parte ilegítima, visto que "o dano que aduz ter sofrido pela alegada sujeição à vacinação que a União elege como obrigatória e a fábrica, no caso, específico, a contra a febre amarela, através da sua fundação Oswaldo Cruz.".
Rejeito as alegações.
Isso porque, a ilegitimidade como forma de extinção do feito por carência de ação somente se dá quando tal situação se configura de plano. Ou seja, uma parte apenas será considerada ilegítima para responder ao pedido quando, sem exame do viés meritório do pleito, já se possa aferir a ausência do aspecto subjetivo da litigante a figurar em um dos polos da demanda, cuja ocorrência emerge da total falta de vinculação com os fatos aventados na inicial, o que não é o caso dos autos.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações formuladas pela parte autora, desconsiderando-se, inclusive, viabilidade jurídica da tese autoral. Nesse sentido:
(...) considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). (...) Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. (...) O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. JusPODIVM. 11º ed, v. 1., p. 181-182)
Esta é a posição do STJ também, conforme reiterados precedentes, dos quais cito o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. INTERESSE DE AGIR. CAUSA DE PEDIR. EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS. DESCABIMENTO. (...) 5. Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012. (...) 9. Recurso Especial provido. (REsp 1395875/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)
No caso dos autos, a parte autora alega se tratar de campanha nacional, idealizada pela União, o que, na análise das condições da ação, permite o prosseguimento do feito, ficando a avaliação da efetiva responsabilidade pelo ocorrido ao mérito. Registre-se que a União é a coordenadora do Sistema Único de Saúde (SUS) e a responsável pela distribuição das vacinas aos entes federados.
No mesmo sentido, o Estado do Rio Grande do Sul tem singular participação na vacinação em questão, consoante explicita o documento do
sendo possível extrair os estudos que identificam as áreas do Estado que demandam atenção especial, dentre elas a 5ª Coordenadoria Regional de Saúde.Por fim, o Município de Passo Fundo disponibilizou a vacina à população local, ainda que em decorrência de recomendações do Programa de Controle da Febre Amarela.
Assim, é evidente que os três entes têm vinculação com os fatos narrados na inicial, o que lhes confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, tratando-se de suposto dano a ser indenizado ocorrido em decorrência de política pública de saúde voltada à prevenção de uma endemia de febre amarela – integrada pela União, pelos Estados-membros e pelos Municípios –, assiste à parte requerente o direcionamento do feito a qualquer dos Entes Federativos.
De qualquer sorte, a efetiva responsabilidade de cada ente será avaliada na órbita do mérito, num segundo momento.
Isso posto, rejeito as preliminares.
2. Mérito
Ordinariamente, a reparação de danos em face do Estado é fundada no art. 37, § 6º, da Carta da República, in verbis.
CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A hipótese legal acima transcrita regula a responsabilidade objetiva do Estado, aplicando a teoria do risco administrativo.
Comentando o citado dispositivo constitucional, Sérgio Cavalieri Filho afirma:
"[...] A expressão grifada - seus agentes, nessa qualidade - está a evidenciar que o constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. Sem essa relação de causalidade, como já ficou assentado, não há como e nem por quê responsabilizá-lo. Importa dizer que o Estado não responderá pelos danos causados a outrem pelos seus servidores quando não estiverem no exercício da função, nem agindo em razão dela. Não responderá, igualmente, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro, por isso que tais fatores, por não serem agentes do Estado, excluem o nexo causal" (Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 245).
Na mesma senda, Yussef Said Cahali afirma que "mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova" (Responsabilidade Civil do Estado. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 485).
Tratando da teoria do risco administrativo, novamente Sergio Cavalieri Filho leciona:
"Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estão a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo particular.[...] E nesta altura cabe a seguinte indagação: se não há responsabilidade sem violação de dever jurídico e o risco, por si só, não configura nenhuma violação, qual seria o dever jurídico da Administração cujo descumprimento ensejará o dever de indenizar? É a incolumidade de todos os administrados. O Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa" (Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 239-240).
Destarte, em matéria de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, para que esteja caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes pressupostos, que independem da existência de culpa (lato sensu). Assim, com a teoria do risco, não cabe examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável. Haverá direito à indenização existindo a relação de causalidade entre o dano e o erro de conduta, sem se indagar se houve um comportamento culposo, mas somente a atividade e, em consequência, um dano.
Assim, a configuração da responsabilidade objetiva do Estado (e de seus entes) depende do concurso dos seguintes elementos: a) ação administrativa; b) dano; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
Para afastar sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação, ou até mesmo à exclusão de sua responsabilidade.
É sabido que nos casos em que os danos causados a terceiros estiverem relacionados a uma omissão do Estado, em razão da deficiência na prestação dos serviços públicos (faute du service), a responsabilidade daí decorrente será de ordem subjetiva, sendo do autor da ação o ônus de provar a culpa da Administração.
E segundo Rui Stoco (Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 960), "a ausência do serviço causada pelo seu funcionamento defeituoso, até mesmo pelo retardamento, é quantum satis para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor dos administrados. Em verdade, cumpre reiterar, a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo)."
No presente caso, a responsabilidade imputada à ré é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. De acordo com o relato contido na inicial, os danos causados ao autor Lorenzo decorrem da aplicação da vacina contra febre amarela.
A esse respeito, a jurisprudência tem firmado posição pela incidência da responsabilidade objetiva do Estado em face dos danos causados por prestação médica (por exemplo, STF, RE 217.389/SP, rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002), bem assim, especificamente, em casos de danos decorrentes de campanhas de vacinação. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO. LESÃO NEUROLÓGICA CAUSADA POR VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Não obstante a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, prevista no artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, a União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a pretensão da autora está fundada no direito fundamental à saúde e a promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, que da responsabilidade da União.2. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva e independe de culta, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública.3. A União, por meio do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a hipótese de caso fortuito.4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano sofrido pela autora, exsurge o dever daquele de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível.5. A fixação de pensão mensal vitalícia deve incorporar as despesas com o tratamento das graves sequelas neurológicas sofridas pela autora, englobando o custeio de fraldas, medicamentos, consultas médicas com diferentes especialidades, gastos com fisioterapia, despesas com transporte, assistência permanente de terceiro, dentre outras, subsistindo o pensionamento até a data do óbito.6. No arbitramento do valor da indenização de danos morais, o julgador deve-se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, cuida-se do sofrimento imposto à criança de poucos meses de idade que, após reação adversa à vacina tríplice DTP, que lhe provocou severos danos neurológicos, sobreviveu vegetativamente até os oito anos de idade, quando veio a falecer, bem como a seus pais, cuja maternidade e paternidade, com todas suas maravilhosas expectativas, ficaram reduzidas aos cuidados dedicados à pequena inválida, até sua morte. Essas circunstâncias, extremamente graves, justificam a fixação da indenização em patamar superior à média das indenizações concedidas por dano moral resultante de morte de ente familiar. (TRF4, APELREEX 5001362-32.2013.404.7215, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 27/03/2014) (Grifei)
O Estado tem o dever de fornecer proteção à saúde dos cidadãos, dispondo as autoridades de vacina suficientemente testada para evitar risco de epidemia. Por outro lado, o Estado assume o risco de que algumas pessoas desenvolvam reações adversas à imunização. Tal risco, à evidência, deve ser inferior ao que haveria se toda a sociedade não estivesse imune. Daí, justamente, o dever de amparo àqueles indivíduos afetados negativamente com efeitos colaterais com a vacina ministrada e a necessidade de indenização às hipóteses que fogem da normalidade.
Ainda, sobre a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do Estado pela prática de atos lícitos, oportuna a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"[...] caberá falar em responsabilidade do Estado por atos lícitos nas hipóteses em que o poder deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente, como simples conseqüência - não como sua finalidade própria -, a lesão a um direito alheio. Vale dizer: há casos em que o Estado é autorizado pelo Direito à prática de certos atos que não têm por conteúdo próprio sacrificar direito de outrem. Sem embargo, o exercício destes atos pode vir a atingir direitos alheios, violando-os, como mero subproduto, como simples resultado ou seqüela de uma ação legítima."
[...] No caso de comportamentos lícitos, assim como na hipótese de danos ligados a situação criada pelo Poder Público - mesmo que não seja o Estado o próprio autor do ato danoso -, entendemos que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseguinte, seu fundamento é o princípio da igualdade,noção básica do Estado de Direito. (in, Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 12ª edição. Pág. 789, grifado)
Em síntese, embora a vacinação se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, o Estado tem o dever de oferecer amparo àqueles que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada.
Assim delineado, passo à análise do caso concreto.
Do caso dos autos
No caso em tela, tanto a aplicação da vacina da febre amarela quanto a existência de Paralisia Flácida aguda (mielite) com paralisia diafragmática CID G 82.0 são incontroversas, permanecendo celeuma apenas no que tange ao nexo causal entre aquela e estas.
Conforme relatório médico pericial (
) a parte autora relata que a vacina da febre amarela foi aplicada no braço direito. Algumas horas após a aplicação da vacina, iniciou com gemência e paralisia no braço direito, membro onde havia sido aplicada a vacina. Procurou atendimento por 3 vezes pois o braço direito estava paralisado. Passou a apresentar febre, convulsão e paralisia sendo internado em UTI. Relata que todo o corpo estava paralisando e necessitou de ventilação mecânica pois o diafragma também estava paralisado. Só mexia os olhos. Permaneceu intubado por 3 anos em UTI pediátrica. Entrou na justiça para conseguir receber o tratamento em casa. Há 4 anos está em internamento domiciliar. Relata que foi realizada uma ampla investigação de todas as causas possíveis do quadro, sendo diagnosticado Síndrome Like Poliomielite. Atualmente em ventilação mecânica via traqueostomia, recebendo alimentação pela gastrostomia. Realiza cirurgia de coluna a cada 6 meses para alongamento. Troca da traqueostomia a cada 3 meses.A carteira de vacinação, por sua vez, aponta que a criança recebeu a vacina da febre amarela, lote 157VFC056Z, no dia 05/07/2016 (
), ou seja, seis dias antes da internação que se deu no dia 11/07/2016 ( ), o que já aponta para uma relação entre a vacinação e os sintomas apresentados.A prova principal em processos como o presente tende a ser o laudo pericial produzido por médico nomeado pelo Juízo, o qual, no caso em tela, foi favorável à pretensão da requerente, entendendo que as enfermidades que acometem o autor provavelmente decorrem de efeito adverso da vacina:
a) Descreva o perito qual a doença/enfermidades que o periciado possui, citando CID
R: Paralisia Flácida aguda (mielite) com paralisia diafragmática CID G 82.0 Efeito adverso provável pós vacina de Febre Amarela CID Y 59.0
b) É possível precisar desde quando o autor possui tais enfermidades?
R: Desde 11/07/2016.
e) Qual a causa ou causas possíveis da(s) doença(s) que acomete a parte autora?
R: Diagnóstico clínico com relação temporal com a aplicação da vacina da Febre Amarela, sendo considerado como provável agente etiológico desencadeador da resposta autoimune responsável pelo quadro de mielite que desencadeou o quadro de Paralisia Flácida Aguda.
7. Quais são os efeitos colaterais e/ou reações adversas da vacina da Febre Amarela? Tais efeitos relacionam-se com os mesmos suportados pelo autor?
R: A vacina contra Febre Amarela é, em geral, bem tolerada e raramente associada a eventos adversos graves. As reações mais comuns, que afetam mais de 10% dos pacientes, são cefaleia (dor de cabeça) e mialgia (dor no corpo). As reações consideradas comuns, que afetam entre 1% e 10% dos pacientes, são: dor, febre, náuseas e eritema (vermelhidão na pele). Os eventos adversos muito raros, que ocorrem com menos de 0,01% dos pacientes, são: reação de hipersensibilidade (0,0009%), reação anafilática (0,000023%), doença neurológica (0,0004%), doença viscerotrópica (0,0003% em maiores de 60 anos e 0,001% em menores de 60 anos). Fonte: Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz) Os eventos adversos graves incluem as reações de hipersensibilidade, doença neurológica (encefalite, meningite, doenças autoimunes com envolvimento do sistema nervoso central e periférico) e doença viscerotrópica (infecção multissistêmica generalizada, semelhante às formas graves da doença). No Brasil, no período de 2000 a 2015, a incidência de EAG relacionados à vacina Febre Amarela foi de 0,3 caso por 100 mil doses administradas.
8. Após receber a dose, qual é o intervalo de tempo para a vacina apresentar alguma reação?
R: Em média entre 1 a 30 dias da aplicação da vacina.
9. O período entre a vacinação no autor e o surgimento dos primeiros sintomas estão dentro do intervalo de tempo para aparecimento das reações vacinais?
R: Sim.
10. Os efeitos adversos são previsíveis, ainda que em remota possibilidade? Requer que o senhor perito considere os efeitos adversos listados no Manual de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-Vacinação do Ministério da Saúde, como por exemplo: insuficiência respiratória e falência múltipla de órgãos.
R: Os efeitos adversos são descritos para cada uma das vacinas, sendo classificados como comuns, raros e muito raros e podendo ser locais ( no local da aplicação da vacina ) ou sistêmicos ( quando a manifestação é em outros órgãos ou sistemas). Não é possível prever que indivíduos vão apresentar que tipos de sintomas, pois a resposta imunológica á particular de casa ser humano.
11. Conforme a literatura médica e o Manual retro citado, diante dos sinais e sintomas apresentados e a presença do vírus vacinal no soro do autor, pode-se dizer que há um diagnóstico confirmado, provável ou suspeito de doença neurológica associada à vacina contra a Febre Amarela?
R: Pelos critérios do Manual do Ministério da Saúde o caso do autor se enquadra como CASO PROVÁVEL DE DOENÇA NEUROLÓGICA AUTOIMUNE COM ENVOLVIMENTO DE SISTEMA NERVOSO PERIFÉRICO 1
2. É provável que a vacina da Febre Amarela acarretou as reações e até mesmo a patologia do autor ou teve alguma contribuição na causa?
R: É provável conforme os critérios do Ministério da Saúde.
13. Há prova absoluta de quebra de liame causal entre a vacina da Febre Amarela e os eventos adversos gerados no autor?
R: Não.
14. Com base na cronologia dos fatos e exclusão de outras causas potenciais, é possível excluir o nexo causal entre a vacina da Febre Amarela e a doença do autor?
R:Não.
Portanto, o que se tem nos autos é a existência de prova suficiente de que a patologia que acomete o requerente é oriunda da vacinação, aliada à inexistência de qualquer exame ou laudo que traga alguma evidência de outra causa para a paralisia flácida aguda (mielite) com paralisia diafragmática
A questão é que a comprovação exigida pelos réus, no sentido de "demonstrar cabalmente a existência de nexo causal entre a aplicação da vacina e os males que acometem o primeiro demandante" simplesmente não é possível em casos como o presente, como a própria perita anotou. Do laudo complementar destaco o seguinte (
):13. Há prova absoluta de quebra de liame causal entre a vacina da Febre Amarela e os eventos adversos gerados no autor?
R: Não.
14. Com base na cronologia dos fatos e exclusão de outras causas potenciais, é possível excluir o nexo causal entre a vacina da Febre Amarela e a doença do autor?
R:Não.
4. Pode-se dizer que um diagnóstico provável representa alguma convicção médica, apenas carecendo de exames técnicos apurados, as vezes indisponíveis ou inacessíveis no momento apropriado para investigação?
R: A definição de caso provável é um caso clinicamente compatível sem confirmação laboratorial.
5. Haveria possibilidade dos efeitos suportados pelo autor, serem decorrentes de uma aplicação do vírus vacinal em excesso (superdosagem ou dose cavalar)?
R: Não é possível afirmar neste caso por se tratar de resposta autoimune, pode ocorrer independente da carga viral.
Do laudo pericial realizado nos autos nº 5019057-72.2021.4.04.7100, no qual o autor postulava o home care destaco o seguinte (
):Trata-se de um paciente que com 1 anos e 6 meses de idade que perdeu a força em membro superior direito com evolução rápida para perda de força nos quatro membros, incluindo a incapacidade de respirar sozinho. Foi investigado para diversas patologias com diagnóstico inconclusivo. Os sintomas apareceram 3-4 dias após ter recebido a vacina da febre amarela que pode desencadear estes sintomas neurológicos relatados. Após exames de imagem e exames de sangue, o neurologista que acompanha o caso diagnosticou como “Síndrome PoliomieliteLike”. Antes do evento paciente era previamente hígido, sem internações hospitalares prévias ou doenças neurológicas. Os efeitos adversos da vacina da febre amarela são confirmados após exames específicos enviados ao laboratório central do estado (LACEN), porém encontrei descrito apenas 1 destes exames no prontuário com resultado negativo para febre amarela. Diante disto acredito que não se pode descartar nem afirmar que os eventos neurológicos do paciente foram causados pela vacina da febre amarela. As demais complicações e suportes que o paciente necessita são decorrentes da injuria neurológica. Paciente apresenta disfagia, alimenta-se por gastrostomia e é acompanhado por fonoaudióloga. Pelo tempo prolongado em UTI e imobilização, apresentou como complicação osteopenia e fraturas patológicas em tratamento com pamidronato a cada 4 meses, cálcio e vitamina D. Teve paralisia diafragmática à direita e precisou de intervenção cirúrgica com resolução deste problema. Difícil desmame da ventilação mecânica pela perda de força de musculatura ventilatória.
Assim, da mesma forma que por meio do conjunto de provas e circunstâncias de tempo e ocorrências fáticas sucessivas se pode considerar suficientemente da alta probabilidade de que a causa do que acometeu o autor foi a vacina da febre amarela, também não se pode excluir o nexo causal como afirmaram os peritos.
Ademais, exigir um nível absoluto de comprovação extrema da parte autora violaria a razoabilidade e mesmo a dignidade da pessoa humana da criança acometida da patologia.
Por fim, não se pode ignorar a existência de diversas ações análogas em trâmite por todo o Brasil, já tendo havido manifestação do TRF-4 acerca de tais casos em diversas ocasiões, o que, por si só, já aponta para uma incidência não tão extraordinariamente rara de doenças pós-vacínicas.
Nesse sentido, veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LESÃO NEUROLÓGICA CAUSADA POR VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não obstante a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, prevista no artigo 198, inciso I, da Constituição Federal, a União é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que a pretensão da autora está fundada no direito fundamental à saúde e a promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, é de sua responsabilidade. A despeito de o Programa Nacional de Imunização ser de responsabilidade dos governos federal, estadual e municipal, as funções de normatização e coordenação são de instância nacional, cabendo aos Estados e Municípios a execução das normas e procedimentos estabelecidos a nível nacional. Envolvendo a controvérsia procedimento adotado em campanha de vacina contra a febre amarela, por agente de saúde vinculado ao Município de Cachoeira do Sul, seguindo normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunização, coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, não há se falar em responsabilização do Estado do Rio Grande do Sul, porquanto inexiste menção a qualquer tipo de sua participação no evento danoso. A responsabilidade civil do Estado, por ato comissivo, é objetiva e independe de culta, bastando tão só a prova do ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. A União, por meio do Ministério da Saúde, é a responsável pela coordenação do Programa Nacional de Imunizações. Com efeito, ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação, assume a responsabilidade pelos danos emergentes de previsíveis reações adversas, ainda que em ínfima parcela dos vacinados, afastada a hipótese de caso fortuito. Inexistindo outro fator ou motivo para o quadro clínico da criança que não a transmissão do vírus pela amamentação, após vacinação de sua genitora, deve o Estado ser responsabilizado, por ter gerado a situação de risco que deu causa ao dano. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano sofrido pela autora, exsurge o dever daquele de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível. A fixação de pensão mensal vitalícia deve incorporar as despesas com o tratamento das graves sequelas neurológicas sofridas pela autora, englobando o custeio de fraldas, medicamentos, consultas médicas com diferentes especialidades, gastos com fisioterapia, despesas com transporte, assistência permanente de terceiro, dentre outras. Não há margem para o acolhimento do pedido de retroação dos respectivos efeitos financeiros à data da citação ou da sentença, visto que o ato lesivo não se reporta a tais marcos temporais. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. (TRF4, APELREEX 5000480-38.2011.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/10/2013)
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS POR MORTE DE FAMILIAR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VACINA CONTRA FEBRE AMARELA. DESENVOLVIMENTO DA "SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÈ". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO. VÍCIO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES DEMANDADOS. VALORES INDENIZATÓRIOS. RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, só podendo ser afastada se ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou força maior, situações essas que importam a ausência do nexo causal. In casu, restou demonstrada a existência do liame necessário entre o fato (fornecimento de vacina) e o dano (óbito do filho e irmão dos autores). 2. O Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figura no pólo passivo da demanda. 3. A obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental da prestação da saúde é solidária. 4. Não padece de vício a sentença que se utiliza de argumentação expendida em outro feito cujos fatos são os mesmos. Ademais, se submetida a prova ao contraditório e à ampla defesa, nenhuma nulidade se avista. 5. O valor fixado a título de danos morais mostra-se razoável em face do sofrimento pelo qual passaram os autores. Além disso, é sabido que às instâncias superiores somente é dado reexaminar o montante fixado a título de danos morais apenas quando arbitrado de forma excessiva ou irrisória. 6. Verba honorária fixada dentro dos parâmetros legais, devendo ser suportada de forma solidária pelos demandados. (TRF4, APELREEX 5005298-44.2012.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/09/2013)
Portanto, devidamente demonstrado o nexo causal, exsurge a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Dos danos morais
O dano moral, desde a nova ordem constitucional instaurada com a Constituição Federal de 1988, tem consagração definitiva no nosso ordenamento jurídico. A sede constitucional da indenização por dano moral encontra-se no artigo 5°, inciso V e X, in verbis:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) - omissis meus.
Dispõe, ainda, o art. 927 do Novo Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.".
No caso, não há como não se deixar tocar pelo drama pessoal pelo qual passam os autores, restando claro que é caso de dano moral, que se constituiu no sofrimento suportado em razão da patologia de que foi acometido o menor e, via de consequência, seus pais, que convivem com a dor do filho.
Também deve ser considerado o fato de que a vida dos pais se transformou de forma significativa, ante à necessidade imperiosa de prestar assistência ao filho ininterruptamente e de forma integral. O laudo pericial demonstra a necessidade de acompanhamento permanente:
c) Existe possibilidade de melhora ou cura?
R: Não pelos conhecimentos atuais, necessita de cuidados diários, suporte ventilatório e terapias de reabilitação por tempo indeterminado.
f) O autor necessita de acompanhamento de terceiros? Especifique.
R. Sim, necessita de acompanhamento de terceiros 24 horas por dia.
16. O autor precisa de assistência para realizar atos da vida civil, como tomar banho, comer, fazer higiene pessoal, movimentar-se, etc.?
R: Sim.
7. O autor tem condições de frequentar a escola normalmente ou precisa de assistência diferenciada ou ensino domiciliar?
R: O autor necessita de ensino domiciliar com assistencial diferenciada.
Assim, entendo que é impositiva a procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento de indenização a título de dano moral à parte autora, em face das sequelas que resultaram de vacinação aplicada. Nesta seara, o quantum debeatur deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que se incorra em enriquecimento ilícito da vítima, bem como em punição sem representatividade para a responsável pelo ilícito civil, de acordo com sua representação econômica, ou como no caso, onde não há propriamente um ato ilícito, que a coletividade suporte o encargo da reparação do dano que atingiu a menor/autora.
Também deve-se ter em conta o sofrimento causado à família do menor e a este, o qual era totalmente saudável, tinha um ano e sete meses de vida e que, em razão da vacina, foi acometido de graves enfermidades, com gravíssimas sequelas que persistem até hoje e não tem cura.
O autor ficou internado no HSVP cerca de 2 anos, entre 11/07/2016 até 06/06/2018), privado do convívio familiar e passando por procedimentos, permanecerá paraplégico e dependente de equipamentos, profissionais de várias áreas e ajuda de terceiros para todas as necessidades básicas e por toda a vida. As fotos anexadas no
demonstram o antes e depois do autor. Tais circunstâncias ensejam a necessidade de uma resposta financeira adequada, ainda que seja impossível a tradução do sofrimento experimentado em números.Com base nessas considerações, arbitro os danos morais devidos ao autor Lorenzo no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos pais, valor que entendo ser razoável para ressarcir minimamente o sofrimento das vítimas, como forma de abrandar o dano por eles suportado, sem nunca poder, de fato, neutralizar tais danos.
O valor da condenação a título de dano moral deve ser atualizado monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora deverão ser contados a partir do evento danoso (05/07/2016), em atendimento à orientação contida na Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Do pensionamento à criança
Quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia ao autor Lorenzo, deve ser julgada procedente a demanda, pois, obviamente, em decorrência das sequelas apresentadas, é patente que este teve afastada totalmente sua capacidade laborativa no futuro.
Deste modo, fixo o pensionamento em 2 (dois) salários mínimos mensais. Afasto a possibilidade de pagamento na forma do art. 950, parágrafo único, do CC, ante a inexequibilidade in casu, seja pela projeção do salário mínimo, seja em decorrência da impossibilidade de se determinar o termo final.
Necessário estabelecer a idade mínima para início do recebimento da pensão. O entendimento vigente no STJ aponta no sentido de que a idade a ser considerada é 14 anos.
Seguindo tal orientação, tenho que o pensionamento é devido a partir da idade de 14 anos, idade inicial considerada para ingresso no mercado de trabalho, encargo este que deverá ser suportado pela União. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE DE FILHO MENOR. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA POBRE. PENSIONAMENTO DOS PAIS. TERMO INICIAL. DÉCIMO-TERCEIRO. INCLUSÃO. I - A morte de filho menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes. II - O termo inicial para o pagamento da pensão, conforme decisão da Corte Especial (EREsp 107.617/RS), é a data em que a vítima completaria 14 anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, ainda que na condição de aprendiz. III - Coerente com essa evolução jurisprudencial, há de ser incluída no valor da pensão, e a partir dessa data, a parcela relativa ao décimo-terceiro salário, por se tratar de direito inerente a toda relação empregatícia, conforme dispõe o artigo 7º, VIII, também do texto constitucional. Recurso parcialmente provido. (REsp 555.036/MT, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 296)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 14 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. É pacífico o entendimento de que é devida a indenização por danos materiais em forma de pensão aos pais de menor que vem a falecer, a partir dos 14 anos de idade, momento em que a legislação permite o contrato de trabalho. (...) (AgRg no REsp 763.794/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 19/12/2008)
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSIONAMENTO DEVIDO. IDADE INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 5º, CPC. (...) .IV. O pensionamento somente é devido a partir da idade de 14 anos, idade inicial para ingresso no mercado de trabalho. Precedentes. V. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 880.548/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 13/10/2009)
Destaco que o pagamento de valor indenizatório a menor do que aquele postulado na inicial não importa em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Da atualização do débito
Quanto ao critério de correção das parcelas, anoto que, em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. Foram fixadas as seguintes teses:
Primeira tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Segunda Tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No mesmo julgado, no que se refere às dívidas fazendárias não tributárias, além de manter os juros de mora na forma prevista na redação atual da Lei nº 9.494/1997, a Suprema Corte determinou a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, de modo a guardar coerência e uniformidade na atualização da condenação antes e após o trânsito em julgado e a expedição do precatório (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo= 356240).
Em síntese, pois, a partir de 30/06/2009, as condenações não tributárias da Fazenda Pública, como aquelas envolvendo benefícios de previdência e assistência social, devem sofrer atualização pelo IPCA-E e ser acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança.
Portanto, a correção monetária, segundo o entendimento consolidado na jurisprudência, incidirá a contar do vencimento de cada prestação. Assim, sobre os valores devidos deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e nos termos da decisão do STF, no RE 870947, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).
Cabe, por fim, avaliar se a responsabilidade pela indenização deve alcançar todos os réus ou apenas algum deles.
De início, esclareço que não me parece sensato e com lastro legal a conclusão que preveja condenação solidária dos réus diante da pseudosolidariedade prevista no art. 196 da Constituição Federal., já que aqui não se está a discutir o direito universal ao acesso à saúde, mas sim os efeitos de um ato específico - vacinação - na vida do autor, medida que advém de política pública voltada para o bem da população.
Em verdade, o que estriba o acolhimento da pretensão autoral é o princípio da distribuição igualitária de ônus. Nesta linha e à vista de tal política ser coordenada pela União, não vejo como atribuir aos demais réus a responsabilidade pelo ocorrido.
A Lei nº 6.259/75 há muito tempo já prevê que:
Art. 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.
Não é, portanto, o Estado do Rio Grande do Sul ou o Município de Passo Fundo que estabelecem a quem e quando deve ser aplicada tal e qual vacina, mas sim a União que, por expressa previsão legal, gerencia tal situação.
E tal panorama coaduna com a própria ideia de divisão de ônus que norteia este julgado, já que eventual efeito colateral acometido a alguma pessoa não deve ser arcado pelos integrantes de um município ou um Estado, mas sim do país, já que as rédeas da questão são impostas no âmbito federal, beneficiando a população nacional como um todo.
É, em síntese, a União que diz quais vacinas serão oferecidas à população, quais os locais de maior risco, quem serão os fornecedores das vacinas e quantas serão adquiridas, entre diversos outros pontos, cabendo a ela, portanto, arcar com os efeitos apurados nestes autos.
Assim, o pedido é procedente contra a União.
(...)
O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:
(a) a prova pericial revelou a relação de causalidade entre a aplicação da vacina e a patologia que acomete o menor Lorenzo, aliada, ainda, à inexistência de qualquer exame ou laudo que traga alguma evidência de outra causa para a paralisia flácida aguda (mielite) com paralisia diafragmática;
(b) da mesma forma que por meio do conjunto de provas e circunstâncias de tempo e ocorrências fáticas sucessivas se pode considerar suficientemente da alta probabilidade de que a causa do que acometeu o autor foi a vacina da febre amarela, também não se pode excluir o nexo causal, conforme constou do laudo pericial (
);(c) embora a vacinação seja considerada como o meio mais eficaz para prevenção de doenças graves e se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, a União responde por eventuais danos, eis que é responsável pelo Programa Nacional de Imunizações, e não pode se esquivar de amparar os que, excepcionalmente, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada;
(d) sustenta a União que, caso mantida a condenação, o valor da indenização deve ser reduzido para 150 mil reais, no máximo.
Em situações fáticas similares, envolvendo indenizações por reações advindas da vacinação, esta Corte arbitrou os seguintes valores: 150 mil reais por autor - totalizando 300 mil reais (TRF4, APELREEX 0005018-24.2004.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 13/12/2013); 150 mil reais por autor - totalizando 450 mil reais (TRF4, APELREEX 5001362-32.2013.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/03/2014); 200 mil reais (TRF4 5006057-72.2016.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/12/2019); (TRF4 5005521-89.2015.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023); 210 mil reais por danos morais, 100 mil reais por danos estéticos e 100 mil reais para cada um dos pais (TRF4 5002630-15.2017.4.04.7011, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 25/01/2024).
Levando-se em conta a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, a data do arbirtamento, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o valor definido pela sentença (500 mil ao menor Lorenzo e 100 mil a cada um de seus pais) que, nos dizeres da sentença, é razoável para ressarcir minimamente o sofrimento das vítimas, como forma de abrandar o dano por eles suportado, sem nunca poder, de fato, neutralizar tais danos;
(e) mantida a condenação no pagamento de pensão mensal de 2 salários-mínimos, entretanto, o termo inicial deve corresponder à data do ajuizamento da ação (04/07/2019), pois não se confunde com a data do ato ilícito e, por outro lado, também não se confunde com os casos em que a pensão é pleiteada pelos pais a compensar a perda do filho, ocasião em que é fixada na data em que o filho falecido prematuramente poderia vir a auxiliá-los. Neste sentido, decisão de minha relatoria em caso similar (TRF4 5003813-93.2014.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/05/2016);
(f) afastada a incidência das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ, que versam sobre pensões de cunho previdenciário, uma vez que a pensão aqui discutida trata-se de pensão civil. Com isso, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá ser acrescida de 12 prestações vincedas, nos termos do art. 85, § 9º do CPC, e não somente das parcelas vencidas, como consignado na sentença. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 3. No caso de condenação ao pagamento de pensão por ilícito extracontratual, o Código de Processo Civil prevê que o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º), considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão condenatória. (TRF4 5013131-72.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/09/2024) (grifei)
Em conclusão, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para alterar o termo inicial do pensionamento mensal para a data de ajuizamento da ação e incluir na base de cálculo dos honorários de sucumbência a soma de 12 prestações vincedas.
Registro que o parcial provimento se dá porque a parte autora pleiteava a majoração do valor dos danos morais e do pensionamento mensal, e a fixação do termo inicial do pensionamento a partir do evento danoso.
Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor da apelante União. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004745044v43 e do código CRC 3801f7d3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2024, às 17:41:22
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004620-82.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. procedimento comum. responsabilidade civil do estado. reação adversa à vacina da febre amarela. dano moral e pensionamento.
1. Embora a vacinação seja considerada como o meio mais eficaz para prevenção de doenças graves e se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, a União responde por eventuais danos, eis que é responsável pelo Programa Nacional de Imunizações, e não pode se esquivar de amparar os que, excepcionalmente, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada.
2. A prova pericial revelou a relação de causalidade entre a aplicação da vacina e a patologia que acomete o menor Lorenzo, aliada, ainda, à inexistência de qualquer exame ou laudo que traga alguma evidência de outra causa para a paralisia flácida aguda (mielite) com paralisia diafragmática.
3. Mantidos os valores da condenação fixados pela sentença (danos morais de 500 mil reais ao menor Lorenzo e 100 mil reais a cada um dos pais; e pensão mensal de 2 salários mínimos a contar do ajuizamento da ação).
4. Apelação da União desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004745045v5 e do código CRC 91230322.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 19/11/2024, às 17:8:57
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004620-82.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 29/10/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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