APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021936-87.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ERNA WIGGERS MEDEIROS |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE.
A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999.
A contagem do lapso de trabalho rural/pescador artesanal, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à da Universidade, e dar parcial provimento à apelação da Autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8273237v3 e, se solicitado, do código CRC 4D46429C. | |
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Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 20/05/2016 16:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021936-87.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | ERNA WIGGERS MEDEIROS |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Erna Wiggers Medeiros ajuizou demanda em face da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC e do INSS em que objetiva a manutenção de sua aposentadoria, com a suspensão da determinação de retorno ao trabalho e de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço de atividade rural computado para se aposentar. Em provimento final, pede, sucessivamente, indenização por danos materiais (consistente na consideração do tempo em que esteve aposentada como tempo de serviço público) e por danos morais.
A sentença dispôs:
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, apenas para determinar que a UFSC compute para a autora como tempo de serviço/contribuição aquele no qual esteve inativa como aposentada até a data de publicação da EC 20/98 (16/12/98), ou seja, mais 1 ano, 1 mês e 5 dias, e julgo o processo com resolução de mérito - art. 269, I, CPC.
Custas isentas - art. 4º, II, Lei nº. 9.289/96.
Condeno a autora, que sucumbiu majoritariamente, a pagar aos corréus, honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 para cada um, atualizados pela variação do IPCA-E, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50).
A Universidade apresenta apelação. Sustenta ser inadmissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a aposentadoria é ato administrativo complexo, sendo necessária a apreciação pelo TCU para que seja aperfeiçoada, daí começando o prazo prescricional, bem como ser inaplicável a contagem de tempo inativo para efeitos de aposentadoria.
A parte autora, por sua vez, apresenta apelação repisando os termos da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Consta da sentença:
Dois são, em síntese, os fundamentos da autora para a manutenção de sua aposentadoria: a) era possível, na época da concessão, o cômputo de tempo rural em regime de economia familiar no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis da União sem recolhimento de contribuições; e b) a Administração haveria decaído do direito de rever o ato de concessão da aposentadoria. Analiso-os, separadamente.
Contagem recíproca do tempo de serviço rural
A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que laborou sob cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no § 9º do art. 201.
Sua regulamentação infraconstitucional consta da Lei 9.796/99, e art. 94 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 - LBPS, onde asseguram a contagem recíproca do tempo de contribuição em regime próprio e no Regime Geral de Previdência Social, mediante compensação financeira entre os referidos regimes, conforme dispositivo constitucional, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A Lei nº. 8.213/91, por sua vez, preconiza, em seus arts. 94 e 96, IV:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
Assim, no que toca aos servidores públicos, para a contagem recíproca de tempo de serviço no regime próprio de previdência, não pode ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias do serviço rural (feitos na época própria ou por indenização retroativa), tal como já se decidiu:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 11 Precedentes. 111 - Segurança denegada. (MS n.º 26461/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandovski, DJE nº 43, de 06.03.2009)
Nesses termos, embora seja garantido ao trabalhador rural (segurado especial) computar o tempo de serviço perante o RGPS, independentemente do pagamento de contribuições (art. 55, § 2º e 143, ambos da Lei nº. 8.213/91), a regra não vale para a contagem recíproca em regime próprio de previdência, pois há necessidade de base de custeio direto para que se possa efetuar a compensação financeira entre os regimes.
Em suma, a contagem recíproca tem como premissa básica a contributividade durante a manutenção do vínculo jurídico previdenciário que se pretende contabilizar no outro regime.
Por isso que ao mesmo tempo as normas se ocupam em disciplinar a necessidade da compensação financeira, pois neste caso o Órgão concedente do benefício à autora (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS), para não sofrer desequilíbrio das suas reservas matemáticas e manter a sustentabilidade do sistema, terá que obter o repasse do RGPS das contribuições a serem pagas pela autora.
Para que a autora/segurada possa aproveitar como tempo de contribuição o simples tempo de serviço rural administrativamente reconhecido perante o RGPS, impõe-se que previamente pague a indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei nº. 8.213/91.
Todavia, a autora busca na presente ação manter-se no gozo de sua aposentadoria sem indenizar as contribuições previdenciárias devidas. Mas, como visto, o ato que determinou sua aposentadoria estava viciado/nulo, inclusive com afronta ao texto expresso na Constituição Federal.
Decadência
A autora invoca a decadência para defender que houve perda do direito de a UFSC rever o ato de concessão da sua aposentadoria, de 10/11/97 (evento 1, PROCADM7, folha 31), e anulado pelo TCU em 18/03/14 (evento 1, OUT6).
Contudo, a alegação não prospera. É que a aposentadoria é ato administrativo complexo. Aperfeiçoa-se, apenas, com a efetivação do registro perante o Tribunal de Contas da União. Assim, submetido o ato à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da integração da vontade final da Administração, no caso, antes da decisão final do TCU. Nesse sentido, já decidiram o STJ e STF:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 1. A Corte Especial do STJ recentemente confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. 2. Conforme se extrai dos autos, o impetrante passou para a inatividade em 12.03.2004. Contudo, a análise do processo administrativo pelo Tribunal de Contas Estadual teve seu término somente em 3.6.2009, o que culminou na revogação da aposentadoria naquele ano. Logo, não há falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1377444 SC 2013/0105756-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. EXAME DA LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 544, § 4º, II, c do CPC autoriza o relator a conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, "se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal." 2. No caso, o acórdão recorrido, conforme deixou certa a decisão ora agravada, está em manifesto confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema de que aqui se cuida, não havendo falar em impossibilidade de julgamento monocrático da matéria. 3. O Tribunal de origem, ao proclamar a decadência e julgar procedente o pedido, acabou por destoar da atual e consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas." (EREsp 1.240.168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe 18/05/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ , Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA)
A incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar que a Administração Pública decai do direito de anular os próprios atos após decorridos cinco anos, pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não ocorre quanto à aposentadoria quer se tome como a motivar ato complexo, quer se considere submetido o ato primeiro - do tomador de serviços - a condição resolutiva negativa, estampada na ausência de homologação pela Corte de Contas. Daí os reiterados pronunciamentos do Tribunal afastando, na espécie, a incidência do preceito (...).
(STF. Mandado de Segurança nº. 26.919/DF. Min. Marco Aurélio)
Portanto, a jurisprudência tem considerado o ato de concessão de aposentadoria ou pensão de natureza complexa. É deferido pela entidade da Administração a que está vinculado o servidor ou dependente, e revisado pelo Tribunal de Contas da União, na qualidade de órgão de controle externo e que detém a atribuição constitucional de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos respectivos atos concessórios.
Uma vez anulado o ato pelo TCU, isto é, não admitido o ato para registro pelo prévio vício de legalidade, é defeso ao interessado invocá-lo como fonte de direito, uma vez que ato administrativo ilegal não gera direito, conforme Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Em razão disso, não tendo havido o registro da aposentadoria pelo TCU, não há falar em decadência.
Ademais disso, deixo assentado que não desconheço alguns precedentes do TRF da 4ª Região no sentido de que o prazo de caducidade deve ser aferido a partir da averbação do tempo de serviço, como se esse fosse o ato revisional em questão (v.g., AG 5016887-68.2013.404.000, da 3ª T, cuja relatora para o acórdão foi a Des. Marga I. B. Tessler, juntado aos autos em 25/9/2013; e APELREEX 5005316-11.2012.404.7122, 4ª T, relator para o acórdão Des. Luís A. D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014) ou, ainda, no sentido de que independentemente daquele critério, deve a aposentadoria ser mantida com base no Princípio da Segurança Jurídica (v.g., APELREEX 5002241-42.2013.404.7117, 3ª T, relatora para o acórdão Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014). Porém, deixo assentado que deixo de "evoluir" para essas novas compreensões porque, data maxima venia, são contrárias ao conteúdo presumido das decisões pacificadas nas Cortes Superiores (STF e STJ), haja vista que os casos por esses julgados provavelmente contavam com averbações indevidas que também foram feitas há mais de 5 anos do ato de concessão das respectivas aposentadorias. E, ainda, porque a ultrapassagem do prazo de 5 anos só foi reconhecida pelo STF a partir da relativização do alcance da Súmula Vinculante n. 3, como suficiente para garantir ao aposentado o direito ao contraditório e à ampla defesa para viabilizar a desconstituição do ato.
Interpretação diversa, aliás, parece-me que subtrairia parcialmente do TCU a competência constitucional (inciso III do art. 70), pois não se pode ignorar que a aposentadoria por tempo de contribuição por vezes conta com a somatória de vários períodos averbados cada um a seu tempo e modo. Assim, parece óbvio que tais averbações também não representam cada qual atos jurídicos perfeitos, isolados e plenamente eficazes, pois seu valor final depende da valoração conjunta a ser feita pelo TCU no momento da análise que lhe cabe antes de decidir se pode ser feito o registro.
Indenização por danos materiais. O pedido é improcedente, pois não foi comprovado nenhum dano material sofrido pela autora.
Dano moral
Não está configurado o dano moral alegado pela autora, pois, conforme visto, não houve ilegalidade imputável à Administração, havendo o seu benefício (concedido, diga-se de passagem, quando a autora tinha apenas 40 anos) sido corretamente cancelado pelo TCU.
Não há falar, em outro lado, de dano moral oriundo do tempo que o TCU levou para analisar a aposentadoria em questão, pois não há prazo estabelecido para isso.
Logo, é improcedente o pedido de danos morais.
Cômputo do tempo de aposentadoria como tempo de serviço
Dispõe art. 103, § 1º, da Lei 8.112/90:
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.
§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Com base no dispositivo supra mencionado, foi editada a Súmula 74 do TCU, nos seguintes termos:
Para efeito apenas de aposentadoria - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem - admite-se a contagem do período de inatividade, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União.
Entretanto, a Emenda Constitucional 20/98, ao incluir o § 10 no art. 40 da CF, impossibilitou a aplicação do artigo da mencionada lei a partir de então (16/12/98), pois se trata de tempo claramente fictício.
Em atenção a isso, o próprio TCU passou a limitar a aplicação da sua Súmula aos casos anteriores à Emenda, conforme se observa, por exemplo, na ementa Decisão 369/2000, da qual consta que:
6. Faz-se uso dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da EC nº 20, que o extinguiu.
Outra não poderia ter sido a interpretação, pois a Lei 8.112/90 não pode se sobrepor à norma constitucional que veda o cômputo de tempo de contribuição fictício.
No caso, a autora foi aposentada em 10/11/1997, de forma que pode valer-se do cômputo do tempo de inatividade decorrido entre a data de sua aposentadoria até a publicação da EC 20/98 (16/12/98).
Esse cômputo representa mais 1 ano, 1 mês e 5 dias de tempo de contribuição, que somado os 20 anos, 1 mês e 19 dias já reconhecidos administrativamente (evento1, PROCADM7, fls. 15 e 28), resulta em 21 anos, 2 meses e 24 dias, tempo ainda insuficiente para manter-se no gozo da aposentadoria.
Em conclusão, não estão presentes os requisitos legais para autorizar o deferimento da antecipação da tutela, pois mesmo aproveitando-se parcialmente do tempo em que esteve aposentada indevidamente (1 ano, 1 mês e 5 dias) está sujeita a trabalhar o tempo faltante para a aposentadoria integral ou indenizar o RGPS e obter deste a competente Certidão de tempo de Contribuição para contagem Recíproca no regime próprio, do tempo que falta para completar os 30 anos.
A controvérsia envolve processo de revisão administrativa de aposentadoria estatutária, promovida em face de decisão do Tribunal de Contas da União, que julgou ilegal a contagem de tempo de atividade de trabalhador rural como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, sem que o servidor tenha pago a devida indenização das contribuições.
No caso, a particularidade do feito reside no fato do autor ter permanecido mais de treze anos aposentado, de 1997 a 2012, quando a administração, instada pelo TCU, decidiu então ser ilegal o jubilamento.
Com efeito, entendo que, no exame dos processos de revisão administrativa de aposentadoria estatutária, além da verificação do respeito ao princípio do devido processo legal (o que não é o caso dos autos), é preciso focar a atenção em duas questões: 1) a decadência ou prescrição do direito de revisar o ato concessório, e 2) os fundamentos da revisão do ato concessório.
Analiso separadamente cada uma das questões.
1) Verificação de eventual decadência ou prescrição do direito à anulação do ato concessório. Essa verificação é balizada pelo órgão de onde se originou a impugnação ao benefício concedido.
a) Revisão pelo TCU- Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria. Ou seja, enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro. Apenas fica assegurado ao beneficiário que, passados cinco anos do recebimento do processo administrativo no TCU sem que o órgão se tenha manifestado sobre a legalidade da aposentadoria, eventual rejeição somente se pode efetivar com respeito ao direito de ampla defesa do beneficiário, na linha da interpretação atualmente conferida pelo STF à Súmula Vinculante nº 3, consoante se depreende do precedente que segue:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MS 27296 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
b) Revisão pela própria administração. A inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. Os órgãos da administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos, mesmo que com violação a preceito legal, não pode mais ser anulada pela administração (afora, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
2) Exame do fundamento da impugnação ao benefício concedido: ilegalidade ou nova interpretação da lei.
a) Revisão pelo TCU. Ainda que a manifestação do TCU sobre a legalidade da aposentadoria integre o ato concessório, e por isso não exista prazo decadencial ou prescricional para seu exercício, podendo a corte de contas se pronunciar a qualquer tempo, seu exame se circunscreve à legalidade do ato concessório. Ou seja, o registro pode ser indeferido se o ato violar a lei, mas não pode se o ato apenas estiver fundado em interpretação da lei diversa daquela que a administração posteriormente passou a entender mais adequada, ou que tenha se firmado na jurisprudência ou no próprio TCU. Em suma, a modificação na interpretação da lei, por não tornar ilegais os atos praticados com base na interpretação anterior, não autoriza a recusa do registro pelo TCU de aposentadoria regularmente concedida pela administração. Nesse sentido, confira-se o precedente do STF que transcrevo a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. II - A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente. III - Agravo regimental improvido.
(MS 28399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012 RTJ VOL-00224-01 PP-00327)
Esse entendimento, aliás, como bem assentou o Ministro Luiz Fux em seu voto proferido no julgamento do MS 28.105 (DJe de 27-10-2011), tratando de questão idêntica, está expressamente consagrado no art. 2º, par. único, inciso XIII, da Lei dos processos administrativos da Administração Pública, verbis:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
b) Revisão pela própria administração. O fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria também é relevante naqueles casos em que a própria administração revisa o ato concessório. Como vimos, no caso de nulidade, por afronta à lei, a administração conta com o prazo de 5 anos para revisá-lo. Mas no caso de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado através do regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa.
Exame do labor como trabalhador rural
No caso dos autos, a impugnação à concessão do benefício partiu do TCU, no processo de controle externo da legalidade do ato concessório para fins de registro, de forma que o ato não está sujeito à decadência, desimportando, assim, que a aposentadoria tenha sido concedida em 1999 e a decisão do TCU tenha sido proferida bem mais de cinco anos após, em 2012 (TC 028304/2009-3). Vale ressaltar que foi oportunizado o contraditório no âmbito do processo no TCU (houve inclusive interposição de recurso), de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Quanto ao fundamento da recusa do registro da aposentadoria, impõe-se verificar se resulta de reinterpretação de preceito legal ou de efetiva verificação de ilegalidade do ato de concessão.
Nessa perspectiva, ressalto que direito à contagem recíproca de tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, foi assegurado pela Constituição de 1988 desde sua redação original, no art. 202, § 2º (a regra, hoje, está no art. 201, § 9º).
A normatização infraconstitucional do direito à contagem recíproca de tempo de serviço surgiu com a edição da Lei 8.213/91. O regramento sobre a matéria contido nessa Lei de Benefícios da Previdência Social sofreu modificações ao longo do tempo. Relativamente à questão da necessidade do recolhimento das contribuições, podem ser identificadas duas fases distintas: a) o regime da redação original do art. 96 da Lei; b) o regime instituído pela MP 1.523, de 11 de outubro de 1996. Senão, vejamos.
a) O regime da redação original do art. 96 da Lei 8.213/91. Em sua redação original, a lei previu, na seção relativa à contagem recíproca de tempo de serviço, como regra geral, no art. 96, inciso IV, a necessidade da indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social para que ele pudesse ser computado. Contudo, no inciso seguinte, a lei previa uma exceção, no caso de tempo de atividade rural, que poderia ser computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes. Veja-se, a propósito, o teor das referidas normas:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
A presença desta regra na Seção VII da Lei, nominada "Da contagem recíproca de tempo de serviço", dispensando o recolhimento das contribuições, esteve no fundamento de um sem número de decisões administrativas no sentido de averbar, como tempo de serviço público para fins de aposentadoria estatutária, tempo de atividade de trabalhador rural certificada pelo INSS, sem o recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização. Essa foi a interpretação - absolutamente razoável, diga-se de passagem - conferida à regra legal então em vigor por inúmeros órgãos da própria administração.
Dúvida poderia surgir quanto ao alcance dessas normas (ou seja, se elas, ao tratarem da contagem recíproca, se dirigiam também à aposentadoria estatutária ou se apenas à pelo RGPS) se atentássemos para a redação do caput do art. 94, que inaugura a Seção VII da Lei, e que assegura o direito à contagem recíproca "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social", sem mencionar os benefícios estatutários. Com efeito, diz a norma:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Contudo, essa dúvida se dissipa logo a seguir, pelo disposto no art. 99 da Lei, logo a seguir:
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Ora, a lei inequivocamente prevê a situação de uma aposentadoria estatutária (se o interessado estiver vinculado ao sistema estatutário quando requerer a aposentadoria) sendo concedida com base em tempo de serviço contado "na forma desta seção", ou seja, computando tempo de serviço rural/ ou pescador em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, conforme previsto no art. 96, inciso V, da seção VII da Lei.
Portanto, até aqui se pode concluir que a Lei 8.213/91, em sua redação original, previa expressamente o direito ao cômputo de tempo de serviço rural/pescador em regime de economia familiar exercido antes de sua edição, independentemente do recolhimento de contribuições ou de pagamento de indenização, para fins obtenção de aposentadoria estatutária. Nessa perspectiva, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente dessa forma, enquanto vigente esse enquadramento legal, está conforme a lei, e não poderá ser impugnado, rejeitado ou anulado sob o pretenso fundamento de ilegalidade. Somente um profundo exercício de reinterpretação da lei poderá resultar no questionamento da legalidade do ato administrativo concessório. Contudo, como vimos, a reinterpretação da lei não é fundamento hábil para o exercício de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas, e muito menos para que a própria administração pretenda anular ato administrativo perfectibilizado.
b) O regime instituído pela MP 1.523, de 11 de outubro de 1996. A disciplina relativa à contagem recíproca sofreu modificação substancial com a edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
Com efeito, foi extirpado o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, aquele que previa o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural/pescador anterior à lei sem o recolhimento das contribuições, para fins de contagem recíproca. Ao mesmo tempo, foi mantida a regra do inciso IV do mesmo artigo, prevendo expressamente a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à filiação obrigatória à Previdência como requisito para sua contagem como tempo de contribuição no serviço público.
Consequência disso é que, a partir da vigência da MP 1.523/96, de 11 de outubro de 1996, essa regra geral do inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, que exige a indenização das respectivas contribuições, passou a regular também a averbação do tempo de atividade rural como tempo de serviço público, à falta de disposição legal específica (antes contida no suprimido inciso V).
Assim, as aposentadorias estatutárias concedidas mediante contagem de tempo de atividade rural/pescador após, sem que tenham sido indenizadas as contribuições correspondentes, podem ter seu registro original recusado pelo TCU, no exercício do controle externo de legalidade, a qualquer tempo (na esteira do entendimento emanado do STF), ou anulados pela própria administração, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
No caso dos autos, a averbação do tempo de serviço rural como tempo de contribuição no serviço público ocorreu em 10/11/1997, posteriormente a Lei, portanto.
No entanto, a autora pode optar por se aposentar com data de 10/10/1996.
Explico: em 10/11/1997 (na data da aposentadoria) a autora possui 27 anos, 04 meses e 04 dias, em 10/10/1996 a demandante possui 26 anos, 03 meses e 04 dias, suficiente para a sua aposentadoria proporcional.
O Próprio TCU, em consulta realizada em 09/10/1997 pela Universidade assim se manifestou sobre o tema (ev 1, PROADM 11, fls 18 a 25):
(...) assim, o servidor que anteriormente a edição da MP 1.523/96, e suas sucessivas reedições, já havia preenchido as condições para aposentadoria utilizando-se de tempo de atividade rural, poderá aposentar-se nos moldes da legislação anteriormente vigente (...).
Quanto aos demais pontos argüidos em apelação mantenho a sentença, uma vez que está de acordo com o entendimento dessa Corte.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Ante o exposto, voto por negar provimento à da Universidade, e dar parcial provimento à apelação da Autora e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021936-87.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50219368720144047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ERNA WIGGERS MEDEIROS |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À DA UNIVERSIDADE, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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