APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026525-88.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC | |
APELADO | : | ANTONIO IACZINSKI SOBRINHO |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE.
A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999.
A contagem do lapso de trabalho rural/pescador artesanal, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964143v3 e, se solicitado, do código CRC DDAAA552. | |
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Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 31/05/2017 18:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026525-88.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC | |
APELADO | : | ANTONIO IACZINSKI SOBRINHO |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
RELATÓRIO
Antônio Iaczinski Sobrinho ajuizou demanda em face da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, da União e do INSS em que objetiva a manutenção de sua aposentadoria, com a suspensão da determinação de retorno ao trabalho e de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço de atividade rural computado para se aposentar. Em provimento final, pede, sucessivamente, indenização por danos morais decorrente do transtorno e do abalo emocional oriundos da cessação de sua aposentadoria e determinação de retorno ao trabalho.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à manutenção de sua aposentadoria, nos moldes em que concedida pela UFSC, com a percepção de todas as parcelas pecuniárias a elas relativas, devendo os réus absterem-se de reverter a autora à atividade e de exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de atividade rural.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Isenção de custas à União, ao INSS e à UFSC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Considerando que o valor atribuído à causa de R$ 98.947,32 (noventa e oito mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), é muito inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos [atualmente equivalente a R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais)], a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil.
O INSS e a UFSC apresentaram apelação. Sustentam incompetência absoluta da Justiça Federal, ilegitimidade passiva do INSS e da UFSC, ausência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade para que o Poder Judiciário declare a nulidade de decisão do Tribunal de Contas da União, a aposentadoria é ato complexo não havendo que se falar em decadência, a ausência de contribuição no período de labor rural torna a aposentadoria ilegal, inaplicabilidade da Lei 9.784/99, ofensa aos Princípios da legalidade e Moralidade e inexistência de dano indenizável.
A União, em seu recurso, refere incompetência absoluta; ausência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade para que o Poder Judiciário declare a nulidade de decisão do Tribunal de Contas da União; inocorrência da decadência administrativa; ausência de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; legitimidade da r. decisão do e. Tribunal de Contas da União, em face da ilegalidade do ato de aposentadoria; falta de comprovação do recolhimento, mesmo que de forma indenizada, da contribuição previdenciária; impossibilidade do cômputo do labor rural para aposentadoria estatutária, sem a respectiva contribuição; ausência de violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e ao Princípio da Segurança; Inexistência de dano moral e material e de responsabilidade do TCU por ato ilegal; Requer:
deferido efeito suspensivo, desta forma, seja cassada a tutela antecipada deferida nos autos, ainda, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para o fim de que seja reformada a r. sentença recorrida no sentido de acolhimento das preliminares arguidas, bem como seja decretada a prescrição na forma antes requerida, seja reformada a r. sentença, assim requer seja julgada improcedente a presente ação, Inclusive é caso de observância da reestruturação de cargos e salários, conforme jádecido pelo e. Supremo Tribunal Federal e deferida a cassação da liminar/tutela antecipada deferida, com a respectiva condenação da Parte adversa nos ônus sucumbenciais. Outrossim, na eventualidade de não ser provido o recurso, requer, desde já, inclusive, sejam deferidos os pedidos acima no tocante ao PSS, aos juros e correção, seja aplicada a Lei nº 9494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com juros sem capitalização, contados da citação, na forma do art. 219 do CPC, e aos honorários advocatícios na forma adrede requerida e sejam prequestionados todos os dispositivos em questão com as razões trazidas no presente recurso.
Por cautela novamente, caso procedente requer seja observado o limite do pedido, os juros, a correção monetária e a sucumbência somente atribuída à Parte adversa. A condenação da Parte autora unicamente nos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Consta da sentença:
Decido.
Preliminares
1. Incompetência Absoluta da Justiça Federal de Primeiro Grau
Não há falar em incompetência do juízo, tendo em vista que a competência originária do STF, no que toca aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União, limita-se às ações de mandado de segurança, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Ilegitimidade Passiva da UFSC
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UFSC, tendo em vista que é autarquia federal, com autonomia financeira e administrativa, de modo que responde pela folha de pagamento de seus servidores. Neste sentido:
DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - SINTUFSC em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, buscando seja declarado o direito dos substituídos, funcionários públicos federais, à percepção de adicional noturno e horas extras de acordo com nova metodologia de cálculo. Sobreveio sentença (evento 15 na origem) julgando procedente o pedido, condenando a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a UFSC (evento 19 na origem), alegando, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; necessidade da juntada de registro atualizado junto ao Ministério do Trabalho a que alude a Súmula 677/STF; ilegitimidade passiva ad causam do Sindicato-autor, bem como ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta a ocorrência da prescrição bienal de que trata o art. 206, § 2º, do CC. No mérito, requer seja julgada improcedente a ação. No que pertine à atualização de eventuais valores devidos, requer a aplicação do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, para determinar a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Por fim, ainda em caso de manutenção da sentença, requer seja arbitrada a verba honorária de forma consentânea à natureza e complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, respeitando-se o disposto no § 4º do art. 20 do CPC. Irresignado apela o Sindicato-autor (evento 22 na origem), requerendo a reforma da sentença alegando que os efeitos da ação coletiva em substituição processual podem ser estendidos para toda a categoria, independente da filiação ou não ao Sindicato, não se aplicando o art. 2º da Lei n.º 9.494/97, que restringe os efeitos da sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal (eventos 28 e 30 na origem). É o relatório. Decido. As questões relativas às alegações de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e prescrição já foram apreciadas e, com inteiro acerto, restaram rejeitadas pela r. sentença, verbis: "Das preliminares: A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual com ele será analisada. O objeto da ação independe da apresentação de novos documentos por cuidar de questão de direito. Compete ao sindicato a substituição processual da categoria que representa, de forma que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam levantada pela UFSC. Acolho, entretanto, a preliminar de carência de ação em face da ausência dos requisitos legais e desenvolvimento válido e regular do processo no que diz respeito aos substituídos não domiciliados no âmbito da esfera territorial desta Subseção Judiciária. Rejeito a preliminar de necessidade de citação da União como litisconsorte passivo necessário, pois cabe à UFSC o pagamento dos adicionais objeto desta ação e possui autonomia administrativa e financeira. (...) (TRF4, APELREEX 5015057-98.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2014)
3. Ilegitimidade Passiva do INSS
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, eis que, na espécie, o período rural cuja controvérsia reside na necessidade ou não de indenização para fins de aposentadoria pertence ao regime celetista. Portanto, além da legitimidade da União para figurar no pólo passivo da lide em vista de questionar-se ato do TCU, há também litisconsórcio passivo com o INSS e o órgão empregador ao qual é vinculado o servidor (no caso, a UFSC).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE INSS E UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CONFIGURADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, PARA INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL LABORADO COMO CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS DAS RÉS DESPROVIDOS APELO DA AUTORA PROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nesta espécie de ação, em que se postula o aproveitamento de tempo de serviço especial laborado sob o regime celetista para efeito de obtenção/revisão de benefício estatutário, a hipótese é de litisconsórcio passivo entre o INSS e o órgão empregador ao qual é vinculado o servidor (no caso, a UFSC), e perante o qual será requerida a inclusão e averbação do tempo de serviço convertido e certificado pelo INSS. 2. Tendo o réu contestado o mérito da ação, está suprida a ausência do prévio requerimento administrativo da parte autora, configurando a existência de pretensão resistida, que leva ao interesse processual da parte. Afastada a alegação do INSS quanto à falta de interesse de agir da parte autora. 3. A revisão do ato de concessão de aposentadoria de servidor público, para fins de incluir em seu tempo de serviço o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço trabalhado como celetista em condições especiais, com a integralização dos proventos e o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, submete-se à prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes do STJ. 4. Embora a revisão do ato de aposentadoria esteja sujeita à prescrição do fundo de direito, cabendo ao servidor reclamá-la dentro do prazo de 5 anos de sua concessão, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, no caso houve a interrupção da marcha prescricional, diante da existência de pedido administrativo de averbação do tempo especial, afastando a inércia do requerente. Inocorrência da prescrição do fundo de direito na espécie. 5. O marco inicial da fluência da prescrição qüinqüenal recai sobre o momento do ato de inativação; ou, caso requerida administrativamente a averbação do tempo de serviço convertido, tal requerimento interrompe a marcha prescricional, pois afasta a inércia do requerente, iniciando-se daí a contagem da prescrição. Hipótese em que a autora aposentou-se em 2003, ajuizando a presente ação judicial em 2010, porém em 2007 protocolizou requerimento administrativo, o que suspendeu a fluência da prescrição. 6. O servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço prestado sob a égide da CLT em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. Demonstrada no caso a efetiva exposição da autora, como cozinheira no Restaurante Universitário (RU/UFSC), aos agentes insalubres no período questionado, cujo ambiente estava exposto ao agente nocivo calor, acima do limite legal, faz ela jus à conversão e averbação do referido tempo, para fins de revisão de sua aposentadoria e consequente pagamento das diferenças. 7. Apelo da autora provido, para fixar como marco inicial da prescrição para pagamento das diferenças a data do pedido administrativo, e não a data do ajuizamento da ação judicial. 8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, por ser este o percentual adotado pela Turma. 9. Apelos do INSS e da UFSC desprovidos. (TRF4, APELREEX 5002872-33.2010.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 21/07/2011
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada. 3. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS. (...) (Remessa "Ex Officio" em MS nº 2005.70.01.003145-5/PR, Rel. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª T., j. 07-06-06, DJ 21-06-06)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE CTS. AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. (...) 1. Nas ações em que se busca a obtenção da averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres, deve o INSS figurar no pólo passivo da lide, pois é incumbência sua o reconhecimento da especialidade do labor, emitindo a respectiva Certidão de Tempo de Serviço; por sua vez, é perante o órgão empregador, no caso o Ministério da Saúde, que o servidor irá requerer a averbação e a concessão da aposentadoria, incluído o período certificado pelo INSS, o que justifica a presença de ambos no feito como litisconsortes. (...) (AC nº 2005.71.00.001721-0/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 09-09-08, un., DJ 25-09-08)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. CÔMPUTO ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES NO REGIME CELETISTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INSS E UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. 1. Em demanda ajuizada contra o INSS e a UFSC objetivando do primeiro a certidão do tempo de serviço insalubre e da segunda averbação de tal tempo, dá-se aplicação ao disposto no artigo 46, incisos II, III e IV, do CPC, não havendo que falar em ilegitimidade da Universidade ré. (...) (grifo) (AC nº 2001.72.00.004841-0/SC, Rel. Juíza Fed. MARIA HELENA RAU DE SOUZA, 3ª T., j. 16-05-05, un., DJ 13-07-05)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INSS. COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DA CTS. (...) 3. Incumbe ao INSS, em relação ao trabalho prestado sob as regras do Regime Geral de Previdência Social, a expedição de certidão de tempo de serviço prevista na legislação previdenciária, devendo nela constar, de forma discriminada, o cômputo simples desse período, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total geral obtido desse somatório, não cabendo questionar a respeito de possível pedido de aposentadoria ou de algum outro tipo de benefício que o interessado venha a requerer no futuro, perante a Autarquia Previdenciária ou em outro regime próprio de previdência. Precedentes deste Tribunal. (...) (AMS n.º 2002.70.07.00543-0/PR, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU, 6ª T., j. 24-03-2004, DJU 09-06-2004)
4. Inépcia da petição inicial
Rejeito também preliminar de inépcia da petição inicial pelo fato de nela não constar o valor pretendido pelo autor a título de dano moral. Isso porque o demandante postulou expressamente que o valor fosse fixado mediante o justo e prudente arbítrio do Juízo, que, em caso de acolhimento da pretensão, deveria de sopesar o quantum da indenização.
Mérito
Inicialmente, ressalto que o pedido do autor se restringe à utilização de tempo rural sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto que conforme consta da petição inicial os demais itens impugnados na aposentadoria já foram ajustados e não são objeto da presente ação.
A UFSC concedeu aposentadoria ao autor em 27/11/1997, conforme Portaria de 27/11/1997, publicada no D.O.U. de 01/12/1997 (evento 1 - PROCADM5, pág. 18/19). O Tribunal de Contas da União, 2011, considerou ilegal a aposentadoria do autor em face da ausência de recolhimento das contribuições respeitantes ao tempo de serviço rural computado para a aposentação. Devidamente processado o feito, após a intimação do autor, em 2014 o TCU proferiu o Acórdão nº. 5765/2014. Notificado o autor, sobreveio recurso e em 2015 o TCU proferiu nova decisão no mesmo sentido e o autor foi comunicado desta decisão em 03/12/2015 (evento 1 - doc. OUT6).
Consoante a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
A revisão administrativa, contudo, não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado - categoria na qual se enquadra a aposentadoria -, consoante expressa previsão legal:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(...)".
Como a Lei acima mencionada é posterior ao ato que conferiu ao autor o direito à aposentadoria, o prazo decadencial acima mencionado deve ser contado a partir da vigência da aludida norma, ou seja, 29 de janeiro de 1999.
Entre o início do prazo decadencial acima estabelecido (29.01.1999) e o acórdão do Tribunal de Contas da União (2015), decorreu bem mais de 5 (cinco) anos, de modo que já tinha sido completamente fulminada pela decadência a faculdade de revisão do ato praticado, conferida à Administração.
Mesmo abraçando-se a tese de que o prazo de decadência acima analisado não se aplica ao Tribunal de Contas da União, impõe-se a mantença da aposentadoria nos moldes em que concedida, ante a necessária aplicação do princípio da legalidade em cotejo com o princípio da segurança jurídica.
A esse respeito, é esclarecedor o ensinamento de Celso Bandeira de Mello (in "Curso de Direito Administrativo", 1996, Malheiros Editores. 8ª edição, p. 281):
"Finalmente, vale considerar que um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas. É a pacificação dos vínculos estabelecidos a fim de se preservar a ordem. Este objetivo importa muito mais no direito administrativo do que no direito privado. É que os atos administrativos têm repercussão mais ampla, alcançando inúmeros sujeitos, uns direta outros indiretamente, como observou Seabra Fagundes. Interferem com a ordem e a estabilidade das relações sociais em escala muito maior.
Daí que a possibilidade de convalidação de certas situações - noção antagônica à de nulidade em seu sentido corrente - tem especial relevo no direito administrativo.
Não brigam com o princípio da legalidade, antes atendem-lhe o espírito, as soluções que se inspirem na tranquilização das relações que não comprometem insuprivelmente o interesse público, conquanto tenham sido produzidas de maneira inválida. É que a convalidação é uma forma de recomposição da legalidade ferida.
Portanto, não é repugnante ao direito administrativo a hipótese de convalescimento dos atos inválidos."
Deste modo, entendo ilegal a revisão do ato que concedeu a aposentadoria à autora.
O Tribunal Regional da 4ª Região, em caso análogo, decidiu:
Classe: EINF - EMBARGOS INFRINGENTES. Processo: 2004.70.00.018407-6 UF: PR. Data da Decisão: 09/10/2008 Orgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO. Inteiro Teor: Citação: Fonte D.E. 24/10/2008. Relator VALDEMAR CAPELETTI
Ementa EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
- A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Porém, tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.
- O termo a quo para a contagem do prazo decadencial, em se tratando de ato de aposentadoria, é a data do ato de concessão inicial, não a data do registro do mesmo pela Corte de Contas.
Reconhecida a ilegalidade da revisão administrativa procedida pelo TCU, resta prejudicada a questão relativa à base de cálculo da contribuição previdenciária.
A sentença, quanto às preliminares, deve ser mantida.
A controvérsia envolve processo de revisão administrativa de aposentadoria estatutária, promovida em face de decisão do Tribunal de Contas da União, que julgou ilegal a contagem de tempo de atividade de trabalhador rural como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, sem que o servidor tenha pago a devida indenização das contribuições.
No caso, a particularidade do feito reside no fato do autor ter permanecido mais de quinze anos aposentado, de 1997 a 2015, quando a administração, instada pelo TCU, decidiu então ser ilegal o jubilamento.
Com efeito, entendo que, no exame dos processos de revisão administrativa de aposentadoria estatutária, além da verificação do respeito ao princípio do devido processo legal (o que não é o caso dos autos), é preciso focar a atenção em duas questões: 1) a decadência ou prescrição do direito de revisar o ato concessório, e 2) os fundamentos da revisão do ato concessório.
Analiso separadamente cada uma das questões.
1) Verificação de eventual decadência ou prescrição do direito à anulação do ato concessório. Essa verificação é balizada pelo órgão de onde se originou a impugnação ao benefício concedido.
a) Revisão pelo TCU- Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria. Ou seja, enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro. Apenas fica assegurado ao beneficiário que, passados cinco anos do recebimento do processo administrativo no TCU sem que o órgão se tenha manifestado sobre a legalidade da aposentadoria, eventual rejeição somente se pode efetivar com respeito ao direito de ampla defesa do beneficiário, na linha da interpretação atualmente conferida pelo STF à Súmula Vinculante nº 3, consoante se depreende do precedente que segue:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MS 27296 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
b) Revisão pela própria administração. A inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. Os órgãos da administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos, mesmo que com violação a preceito legal, não pode mais ser anulada pela administração (afora, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
2) Exame do fundamento da impugnação ao benefício concedido: ilegalidade ou nova interpretação da lei.
a) Revisão pelo TCU. Ainda que a manifestação do TCU sobre a legalidade da aposentadoria integre o ato concessório, e por isso não exista prazo decadencial ou prescricional para seu exercício, podendo a corte de contas se pronunciar a qualquer tempo, seu exame se circunscreve à legalidade do ato concessório. Ou seja, o registro pode ser indeferido se o ato violar a lei, mas não pode se o ato apenas estiver fundado em interpretação da lei diversa daquela que a administração posteriormente passou a entender mais adequada, ou que tenha se firmado na jurisprudência ou no próprio TCU. Em suma, a modificação na interpretação da lei, por não tornar ilegais os atos praticados com base na interpretação anterior, não autoriza a recusa do registro pelo TCU de aposentadoria regularmente concedida pela administração. Nesse sentido, confira-se o precedente do STF que transcrevo a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. II - A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente. III - Agravo regimental improvido.
(MS 28399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012 RTJ VOL-00224-01 PP-00327)
Esse entendimento, aliás, como bem assentou o Ministro Luiz Fux em seu voto proferido no julgamento do MS 28.105 (DJe de 27-10-2011), tratando de questão idêntica, está expressamente consagrado no art. 2º, par. único, inciso XIII, da Lei dos processos administrativos da Administração Pública, verbis:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
b) Revisão pela própria administração. O fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria também é relevante naqueles casos em que a própria administração revisa o ato concessório. Como vimos, no caso de nulidade, por afronta à lei, a administração conta com o prazo de 5 anos para revisá-lo. Mas no caso de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado através do regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa.
Exame do labor como trabalhador rural
No caso dos autos, a impugnação à concessão do benefício partiu do TCU, no processo de controle externo da legalidade do ato concessório para fins de registro, de forma que o ato não está sujeito à decadência, desimportando, assim, que a aposentadoria tenha sido concedida em 1997 e a decisão do TCU tenha sido proferida bem mais de cinco anos após, em 2015. Vale ressaltar que foi oportunizado o contraditório no âmbito do processo no TCU (houve inclusive interposição de recurso), de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Quanto ao fundamento da recusa do registro da aposentadoria, impõe-se verificar se resulta de reinterpretação de preceito legal ou de efetiva verificação de ilegalidade do ato de concessão.
Nessa perspectiva, ressalto que direito à contagem recíproca de tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, foi assegurado pela Constituição de 1988 desde sua redação original, no art. 202, § 2º (a regra, hoje, está no art. 201, § 9º).
A normatização infraconstitucional do direito à contagem recíproca de tempo de serviço surgiu com a edição da Lei 8.213/91. O regramento sobre a matéria contido nessa Lei de Benefícios da Previdência Social sofreu modificações ao longo do tempo. Relativamente à questão da necessidade do recolhimento das contribuições, podem ser identificadas duas fases distintas: a) o regime da redação original do art. 96 da Lei; b) o regime instituído pela MP 1.523, de 11 de outubro de 1996. Senão, vejamos.
a) O regime da redação original do art. 96 da Lei 8.213/91. Em sua redação original, a lei previu, na seção relativa à contagem recíproca de tempo de serviço, como regra geral, no art. 96, inciso IV, a necessidade da indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social para que ele pudesse ser computado. Contudo, no inciso seguinte, a lei previa uma exceção, no caso de tempo de atividade rural, que poderia ser computado sem o recolhimento das contribuições correspondentes. Veja-se, a propósito, o teor das referidas normas:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
A presença desta regra na Seção VII da Lei, nominada "Da contagem recíproca de tempo de serviço", dispensando o recolhimento das contribuições, esteve no fundamento de um sem número de decisões administrativas no sentido de averbar, como tempo de serviço público para fins de aposentadoria estatutária, tempo de atividade de trabalhador rural certificada pelo INSS, sem o recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização. Essa foi a interpretação - absolutamente razoável, diga-se de passagem - conferida à regra legal então em vigor por inúmeros órgãos da própria administração.
Dúvida poderia surgir quanto ao alcance dessas normas (ou seja, se elas, ao tratarem da contagem recíproca, se dirigiam também à aposentadoria estatutária ou se apenas à pelo RGPS) se atentássemos para a redação do caput do art. 94, que inaugura a Seção VII da Lei, e que assegura o direito à contagem recíproca "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social", sem mencionar os benefícios estatutários. Com efeito, diz a norma:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Contudo, essa dúvida se dissipa logo a seguir, pelo disposto no art. 99 da Lei, logo a seguir:
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Ora, a lei inequivocamente prevê a situação de uma aposentadoria estatutária (se o interessado estiver vinculado ao sistema estatutário quando requerer a aposentadoria) sendo concedida com base em tempo de serviço contado "na forma desta seção", ou seja, computando tempo de serviço rural/ ou pescador em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, conforme previsto no art. 96, inciso V, da seção VII da Lei.
Portanto, até aqui se pode concluir que a Lei 8.213/91, em sua redação original, previa expressamente o direito ao cômputo de tempo de serviço rural/pescador em regime de economia familiar exercido antes de sua edição, independentemente do recolhimento de contribuições ou de pagamento de indenização, para fins obtenção de aposentadoria estatutária. Nessa perspectiva, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente dessa forma, enquanto vigente esse enquadramento legal, está conforme a lei, e não poderá ser impugnado, rejeitado ou anulado sob o pretenso fundamento de ilegalidade. Somente um profundo exercício de reinterpretação da lei poderá resultar no questionamento da legalidade do ato administrativo concessório. Contudo, como vimos, a reinterpretação da lei não é fundamento hábil para o exercício de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas, e muito menos para que a própria administração pretenda anular ato administrativo perfectibilizado.
b) O regime instituído pela MP 1.523, de 11 de outubro de 1996. A disciplina relativa à contagem recíproca sofreu modificação substancial com a edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.
Com efeito, foi extirpado o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, aquele que previa o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural/pescador anterior à lei sem o recolhimento das contribuições, para fins de contagem recíproca. Ao mesmo tempo, foi mantida a regra do inciso IV do mesmo artigo, prevendo expressamente a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à filiação obrigatória à Previdência como requisito para sua contagem como tempo de contribuição no serviço público.
Consequência disso é que, a partir da vigência da MP 1.523/96, de 11 de outubro de 1996, essa regra geral do inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, que exige a indenização das respectivas contribuições, passou a regular também a averbação do tempo de atividade rural como tempo de serviço público, à falta de disposição legal específica (antes contida no suprimido inciso V).
Assim, as aposentadorias estatutárias concedidas mediante contagem de tempo de atividade rural/pescador após, sem que tenham sido indenizadas as contribuições correspondentes, podem ter seu registro original recusado pelo TCU, no exercício do controle externo de legalidade, a qualquer tempo (na esteira do entendimento emanado do STF), ou anulados pela própria administração, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
No caso dos autos, a averbação do tempo de serviço rural como tempo de contribuição no serviço público ocorreu em 08/08/1997, posteriormente a Lei, portanto.
No entanto, o autor pode optar por se aposentar com data de 10/10/1996.
Explico: em 27/11/1997 (na data da aposentadoria) o autor possui 31 anos, 05 meses e 27 dias, em 10/10/1996 o demandante possui 30 anos, 04 meses e 10 dias, suficiente para a sua aposentadoria proporcional.
A esse respeito:
PRVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 11. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 12. No caso dos autos, em outubro de 1996, com o advento da MP 1.523/96, contando o período de atividade rural, o impetrante tinha implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária, sendo indevida a exigência de contribuições como condição para contagem recíproca do tempo rural, fazendo jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 2004.71.02.000886-5, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2008)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, pois o valor respectivo, se for o caso, deve ser perseguido mediante procedimento próprio. 3. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária - é o caso da agravante - não estão obrigados ao recolhimento de indenização. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2004.04.01.027567-2, 5ª Turma, Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , D.J.U. 18/05/2005)
À vista de tais fundamentos, é de se acolher a pretensão do autor à manutenção de sua aposentadoria, com o cômputo do tempo de serviço rural, independentemente de aporte das contribuições previdenciárias respectivas.
Referentemente aos demais pontos, utilizo-me de fundamentação da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha na AC 5024342-81.2014.4.04.7200/SC:
Quanto ao pedido de indenização - assim deduzido "Assim, sucessivamente, deve ser acolhido o pedido de indenização, seja ele material, considerando-se o tempo de aposentadoria antes reconhecido como de efetivo exercício de serviço público, caso não haja a declaração de nulidade do ato do TCU e o restabelecimento da aposentadoria; seja moral, devido ao transtorno e abalo emocional que o ato vem acometendo à recorrente, sendo que teve de retornar ao trabalho (...)", resta prejudicado pelo acolhimento do pedido principal.
Relativamente aos danos morais, trago à colação excerto do voto proferido na AC nº 5011944-39.2013.404.7200 que, em feito similar ao presente, assim decidiu no ponto:
(...)
A fim de caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.
Quanto a este último, doutrina e jurisprudência são uníssonos em inferir que é suficiente a prova do fato, não havendo necessidade de demonstração do sofrimento moral, dado o esforço hercúleo advindo de prova deste jaez, tendo em conta que o dano extrapatrimonial atinge bens incorpóreos - a imagem, a honra, a privacidade, etc.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO.VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita
pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito." 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral. 4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa. 5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 608918, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ 21-06-2004)
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA POSTAL. ECT. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, há responsabilidade civil como decorrência da aplicação do CDC. 2. O dano moral reflete-se no âmbito interno do ser humano. Por estar relacionada a sentimentos íntimos, a indenização moral opera por força da simples violação; assim, verificado o eventus damni, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo. 3. Para ser indenizável, o dano material deve ser certo, não sendo passíveis de indenização os danos hipotéticos. 4. Para o arbitramento da indenização advinda do dano moral, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Em vista disso, mantenho o valor da indenização fixado pelo juiz a quo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), uma vez que se trata de valor capaz de amenizar o dano causado, considerando-se a sua intensidade e as suas conseqüência, evitando um enriquecimento sem causa da parte autora. 5.Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF4, AC 2004.70.04.000947-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 25/02/2009)
Malgrado a desnecessidade de comprovação do prejuízo, por evidente que meros dissabores do cotidiano, próprios do convívio social, não são hábeis à ensejar o abalo próprio a causar o dano moral, que exige exposição em nível capaz de causar ultraje que abale a psique, a imagem ou a honra do lesado, não se podendo considerar configurado em situação de exercício regular do direito.
Ensina Rui Stoco que o indivíduo possui dois patrimônios: um exterior, e o outro representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade, ambos passíveis de indenização, conjunta ou isoladamente. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - 4a. ed. - São Paulo - Ed. Rev. Dos Tribunais - 1997 - p. 696).
Pois bem. No caso em tela, não reputo configurada a hipótese de ato ilícito ensejador da reparação por dano extrapatrimonial.
Isso porque a conduta administrativa não se revestiu, ao que consta do caderno probatório, de cunho doloso, tampouco fora dispensado tratamento desigual ao requerente em relação a outros servidores.
Da mesma sorte, não se depreende que as conclusões daquela seara tenham sido desrespeitosas ou negligentes em relação às necessidades da autora.
Trata-se, isso sim, de entendimento embasado em decisão da Corte de Contas, que estatuiu a inviabilidade da contagem do tempo rural sem as devidas contribuições previdenciárias.
Vê-se, portanto, que o entendimento administrativo, embora não conte com a chancela judicial, atendeu aos termos das orientações vertidas pela autoridade executiva, não se podendo, pois, reputar a presença de ilicitude em tal proceder, mesmo porque assegurado no procedimento extrajudicial a ampla defesa.
Não houve desatendimento às disposições regulamentares internas, abuso de direito, perseguição, ou má-fé, de modo que a orientação administrativa não merece a penalização almejada.
A propósito:
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LABOR ALEGADAMENTE EXERCIDO A MAIS PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA UNIVERSIDADE RÉ AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se conhece da remessa oficial de sentença que reconhece o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, pois, na forma do art. 12 da MP n.º 2.180-35/01, fica dispensado o reexame necessário das sentenças proferidas contra a União, autarquias e fundações públicas, nas hipóteses em que já tenha sido editada súmula ou instrução normativa da Advocacia-Geral da União - no caso, a edição da Súmula Administrativa n.º 01/2004 amolda-se à situação. 2. A interpretação, por parte da Administração Pública, de determinada situação, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas. 3. Na espécie, se as autoridades administrativas que se depararam com o caso entenderam que os requisitos para a conversão do tempo de serviço da apelante, e conseqüente aposentadoria, não estavam comprovados naquele momento, essa livre postura da Administração não pode resultar em dano moral, caso contrário, sempre que o ente público decidisse de forma contrária ao interesse do administrado agiria de forma ilícita e caberia reparação do dano. 3. "Posterior reconhecimento do tempo de serviço, em ação judicial, não justifica o pagamento de indenização por danos de ordem material e/ou moral, quando não-comprovada a ação ilícita imputada à ré, ou, ainda o tratamento desigual, desrespeitoso ou negligente da Autarquia, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. Hipótese de responsabilidade civil não-comprovada." (TRF 4ª R., AC n.º 2007.71.05.004980-9/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 4ª T., j. 03-12-2008, un., DJ 13-01-2009). 4. Não há falar em prejuízo a ser indenizado ou em enriquecimento indevido da Universidade ré pelo suposto labor além do necessário para aposentadoria, pois a servidora permaneceu no exercício de função pública, pela qual percebeu a remuneração correspondente. 5. Apelo da parte autora desprovido.
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.000294-9, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 19/08/2009)
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Honorários Advocatícios
Considerando o provimento parcial das apelações, a sucumbência recíproca está configurada, pois o autor, de um lado, e as rés, de outro restaram em parte vencidos e em parte vencedores, sendo-lhes devidos honorários de sucumbência, conforme previsto no art. 85-caput do CPC.
Essa circunstância impõe que se repartam entre as partes os honorários da sucumbência (ainda que o novo CPC seja omisso quanto ao ponto), todavia sem possibilidade de compensação (essa sim expressamente vedada no § 14 do art. 85).
Portanto, a verba honorária, deve ser fixada nos seguintes patamares: 10% do valor da causa até 200 salários mínimos, mais 8% do saldo remanescente do valor da causa que ultrapassar 200 salários mínimos, até 2.000 salários mínimos, deve ser repartida entre a parte autora e a parte ré, da seguinte forma, dado a parte autora haver sucumbido em menor monta: as rés deverão pagar ao procurador do autor, a título de honorários advocatícios, 10% do valor da causa, já a parte autora deverá pagar aos procuradores das rés 3% do valor da causa, a ser dividido pro rata, suspensa a sua exigibilidade, enquanto o autor estiver abarcado pela AJG.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026525-88.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50265258820154047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC | |
APELADO | : | ANTONIO IACZINSKI SOBRINHO |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 08/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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