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ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÕES DESPROVIDAS. TRF4. 5008587-94.2017.4.04.720...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Os juros remuneratórios ou compensatórios são aqueles envolvidos em transações em que o valor é emprestado por um determinado período de tempo a alguém, como no caso dos empréstimos, financiamentos ou créditos. No caso dos autos, portanto, descabe falar em fazem incidir juros remuneratórios sobre o valor devolvido pelas rés em razão de conduta não amparada em lei. 2. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 4. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5008587-94.2017.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008587-94.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: SUELI CARDOSO MATIAS (RÉU)

APELADO: SONIA CARDOSO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações do INSS e da ré SUELI CARDOSO MATIAS em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido pela ré para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos relativos ao benefício previdenciário NB 23/072.079.209-6, no período de 06/11/2005 a 10/09/2007, descontados os pagamentos já efetuados, no valor remanescente de R$ 8.425,64 (oito mil, quatrocentos e vinte e cinco mil reais e sessenta e quatro centavos), apurado em novembro de 2019.

Em suas razões recursais, alegou o INSS que sendo débito inscrito em dívida ativa do INSS e não tendo sido pago administrativamente, cabe a correção dos valores pela taxa Selic.

A ré SUELI CARDOSO MATIAS ao apelar sustentou equívoco nos cálculos, argumentando que o cálculo efetuado pela contadoria judicial, não observou a aplicação de juros remuneratórios sobre os pagamentos parciais efetuados pela Apelante.

Com contrarrazões apresentadas somente pela ré SUELI CARDOSO MATIAS, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em 07-01-2020, restou prolatada sentença, assim redigida (evento 127, SENT1, autos originários):

Relatório

Pretende-se o ressarcimento ao erário de quantia relativa a parcelas de benefício previdenciário (NB 23/072.079.209-6) sacados após o óbito da titular, de quem as rés eram filhas e co-titulares da conta bancária onde o benefício era pago.

Aduz-se, em suma, que a "beneficiária Rosa de Arazão Cardoso faleceu em 06/11/2005, registrado no cartório (fl. 02 do PA 37169002625201598 e fl. 01 do PA 37169002624201543) em 17/11/2005. Entretanto, o benefício somente foi cessado em 10/09/2007 em razão do censo previdenciário (fl. 07 do PA 37169002625201598 e fl. 01 do 37169002624201543). Conforme informado fl. 01 de ambos os PAs, durante o período de 06/11/2005 a 10/09/2007 os créditos eram depositados na conta corrente que tinha como segunda titular Sônia Cardoso e terceira titular Sueli Cardoso, os quais foram sacados indevidamente."

Citadas as rés, Sônia Cardoso deixou de apresentar defesa.

A ré Sueli Cardoso Matias apresentou defesa prévia, reconhecendo o pedido e apresentando proposta de pagamento parcelado, momento em que imediatamente iniciou os depósitos antes de mesmo de manifestações da autora.

Intimado, o INSS apresentou duas modalidades de parcelamento (continuar com a opção judicial ou efetivar o parcelamento extrajudicial).

A ré Sueli, então, optou pelo parcelamento judicial e seguiu fazendo os depósitos até a última parcela.

O INSS afirmou restar ainda saldo devedor a pagar.

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e vieram conclusos.

Fundamentação

Primeiramente, diante do decurso de prazo do evento 19, decreto a revelia da ré Sônia Cardoso, deixando, contudo, de aplicar-lhe os efeitos conforme disposição do art. 345, incisos I, do CPC.

No que concerne ao pedido inicial, reconhecendo-o a ré, merece amparo.

Procede, portanto, o pedido de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pelas rés relativos ao benefício previdenciário NB 23/072.079.209-6 (pensão por mor te de ex combatente), no período de 06/11/2005 a 10/09/2007, em razão da titular, Rosa de Arazão Cardoso, ter falecido em 06/11/2005.

A ré Sueli Cardoso Matias efetuou o pagamento parcial dos valores devidos, tendo sido apurado pela Contadoria Judicial (evento 125, CALC1), os valores remanescentes.

Dessarte, merece improcedência o pedido inaugural.

Dispositivo

Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido pela ré para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos relativos ao benefício previdenciário NB 23/072.079.209-6, no período de 06/11/2005 a 10/09/2007, descontados os pagamentos já efetuados nestes autos (conversão em renda no evento 77), no valor remanescente de R$ 8.425,64 (CALC1, evento 125), em novembro de 2019.

Custas e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado desde o ajuizamento, segundo o IPCA, pelas rés.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentada(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 10 dias. Não suscitada(s) questão(ões) referida(s) no parágrafo primeiro do art. 1.009, do Código de Processo Civil, subam. Suscitada(s), intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 10 dias, manifestar(em)-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC) e, após, remetam-se os autos à Superior Instância.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente providos, em 03-3-2020, no seguinte sentido (evento 138, SENT1 do feito originário):

O INSS apresentou embargos de declaração, afirmando que sentença do evento 127 há contradição entre a parte final da fundamentação e o dispostivo. Insurge-se, ainda, quanto ao índice de correção aplicado pela Contadoria Judicial e requereu a correção do valor da causa na autuação do processo.

Quanto ao índice de correção aplicado pela Contadoria Judicial para atualizar o valor da causa e o débito, denota-se, sem sombra de dúvida, que o intento último da parte-embargante não é o afastamento de qualquer obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, I e II, do CPC) eventualmente existente no provimento embargado, mas a revisão dos seus fundamentos, o que se revela incompatível com a via angusta do recurso ora examinado.

Igualmente incabível também a revisão do valor da causa atribuído à causa na petição inicial por esta via. Contudo, há erro na autuação quanto a ele, o qual deve ser retificado.

Por fim, em relação à contradição existente na parte final da fundamentação e o dispositivo, razão assiste ao embargante. Houve erro material na sentença, o qual deve ser corrigido.

Ante o exposto, conheço dos embargos e lhes dou parcial provimento, alterando em parte o relatório e o dispositivo da sentença do evento 217, que passam a constar com a seguinte redação:

"Fundamentação

Primeiramente, diante do decurso de prazo do evento 19, decreto a revelia da ré Sônia Cardoso, deixando, contudo, de aplicar-lhe os efeitos conforme disposição do art. 345, incisos I, do CPC.

No que concerne ao pedido inicial, reconhecendo-o a ré, merece amparo.

Procede, portanto, o pedido de ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pelas rés relativos ao benefício previdenciário NB 23/072.079.209-6 (pensão por mor te de ex combatente), no período de 06/11/2005 a 10/09/2007, em razão da titular, Rosa de Arazão Cardoso, ter falecido em 06/11/2005.

A ré Sueli Cardoso Matias efetuou o pagamento parcial dos valores devidos, tendo sido apurado pela Contadoria Judicial (evento 125, CALC1), os valores remanescentes.

Dispositivo

Ante o exposto, com amparo no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento do pedido pela ré para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos relativos ao benefício previdenciário NB 23/072.079.209-6, no período de 06/11/2005 a 10/09/2007, descontados os pagamentos já efetuados nestes autos (conversão em renda no evento 77), no valor remanescente de R$ 8.425,64 (CALC1, evento 125), em novembro de 2019.

Custas e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado desde o ajuizamento, segundo o IPCA, pelas rés.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentada(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 10 dias. Não suscitada(s) questão(ões) referida(s) no parágrafo primeiro do art. 1.009, do Código de Processo Civil, subam. Suscitada(s), intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 10 dias, manifestar(em)-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC) e, após, remetam-se os autos à Superior Instância."

Retifique a Secretaria o valor da causa na autação do processo, fazendo constar R$ 20.671,03, conforme petição inicial.

P.R.I.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos e passo à análise dos apelos.

Pois bem.

Juros remuneratórios

Os juros remuneratórios ou compensatórios são aqueles envolvidos em transações em que o valor é emprestado por um determinado período de tempo a alguém, como no caso dos empréstimos, financiamentos ou créditos. No caso dos autos, portanto, descabe falar em fazem incidir juros remuneratórios sobre o valor devolvido pelas rés em razão de conduta não amparada em lei.

Correção monetária

No que tange aplicação da SELIC, a irresignação não encontra eco na jurisprudência, pois não se trata de ação com natureza tributária, mas indenização por ato ilícito, o que afasta a pretensão do INSS. Nesse sentido, os seguintes julgados (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CRÉDITOS DA AUTARQUIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SELIC. INAPLICABILIDADE.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há falar em retorno dos autos para rejulgar os embargos aclaratórios, porquanto o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se observando nehuma contrariedade à norma invocada. 3. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1571438/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26-6-2018, DJe 07-8-2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, a prescrição aplicável é a quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Verificado que a máquina na qual ocorreu o acidente não oferecia proteção nos termos da NR-12, bem assim que não há prova de que a empregada recebera treinamento para operá-la, de modo que desconhecia os riscos oferecidos pelo equipamento, caracterizada fica a negligência da empresa, sendo de rigor o acolhimento da pretensão regressiva. 5. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não incide a SELIC para fins de atualização monetária, pois o crédito não tem natureza tributária. (TRF4, AC 5009591-09.2016.4.04.7204, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-11-2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. CHOQUE ELÉTRICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAT. SELIC. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. 2. No presente caso, restou plenamente provada a culpa exclusiva da empresa no acidente laboral, porque ela não implementou os dispositivos de segurança no maquinário envolvido no acidente e tampouco tomou as medidas de segurança cabíveis, deixando a vítima laborar em ambiente altamente inseguro. 3. Resta afastada a alegação de culpa concorrente da vítima porque se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido. 4. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 5. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária. 6. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 7. Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas, na forma do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil. 8. Apelo da ré desprovido e apelo do INSS e reexame necessário parcialmente providos. (TRF4, AC 5005485-18.2018.4.04.7209, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 21-7-2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal. O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária. Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF4, AC 5000767-55.2016.4.04.7109, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04-8-2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E TOMADOR DOS SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO DE 12 VINCENDAS. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905/STJ. JUROS 1%. SÚMULA 54/STJ. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre as rés, respondem objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5012165-02.2016.4.04.7205, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29-9-2021)

Embora o INSS tenha devolvido a matéria correção monetária ao Tribunal, e a apreciação do ponto tenha implicado reforma da sentença, não ocorreu provimento do recurso da autarquia visto que requeria a fixação pela taxa SELIC.

Incumbe destacar que tanto correção monetária quanto juros podem ser reformados ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, conforme restou sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo já consignado na decisão agravada, os critérios dos juros de mora e da correção monetária são consectários legais da condenação e, por conseguinte, constituem matéria de ordem pública, cognoscível ex officio pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de origem define referidos critérios em recurso de apelação interposto exclusivamente pelo ente público ou em sede de reexame necessário.
2. ?A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso? (REsp nº 1.853.369/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2020).
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.866.780/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7-12-2021, DJe de 13-12-2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal.
5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda.
Ausência de constatação de coisa julgada.
6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte.
7. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25-4-2022, DJe de 05-5-2022 - destaquei)

Sucumbência recursal

Ainda, levando em conta o trabalho adicional na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), forte no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003297273v15 e do código CRC 4395a47e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 14/6/2022, às 15:57:4


5008587-94.2017.4.04.7205
40003297273.V15


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008587-94.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: SUELI CARDOSO MATIAS (RÉU)

APELADO: SONIA CARDOSO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelações. ressarcimento ao erário. juros remuneratórios. correção monetária. IPCA-e. apelações desprovidas.

1. Os juros remuneratórios ou compensatórios são aqueles envolvidos em transações em que o valor é emprestado por um determinado período de tempo a alguém, como no caso dos empréstimos, financiamentos ou créditos. No caso dos autos, portanto, descabe falar em fazem incidir juros remuneratórios sobre o valor devolvido pelas rés em razão de conduta não amparada em lei.

2. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser pelo IPCA-e, já que envolve indenização de natureza administrativa em geral, conforme Tema 905/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal.

4. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003297274v6 e do código CRC 2b756aed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 14/6/2022, às 15:57:4


5008587-94.2017.4.04.7205
40003297274 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5008587-94.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: SUELI CARDOSO MATIAS (RÉU)

ADVOGADO: CRISTIANO CARDOSO (OAB SC012941)

APELADO: SONIA CARDOSO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2022, na sequência 147, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:23.

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