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ADMINISTRATIVO. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. EVENTO DESEMPREGO NÃO COBERTO PELO SEGURO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVI...

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. EVENTO DESEMPREGO NÃO COBERTO PELO SEGURO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. REDUÇÃO DA RENDA. - O CDC é aplicável aos contratos do SFH. - O contrato de seguro habitacional não inclui o evento desemprego nas hipóteses de cobertura securitária. - Não merece guarida a simples alegação de violação do princípio da função social dos contratos, desprovida de fundamento fático ou jurídico, haja vista que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor pactuado junto ao agente financeiro. - É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira (TRF4, AC 5017221-84.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/02/2017). Em outros termos, inexiste obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida, sendo admitida tal possibilidade em determinadas modalidades contratuais e condições específicas (p.ex. arts. 4º, § 4º, e art. 11, § 2º, da Lei n.º 8.692/1993). (TRF4, AC 5004320-67.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004320-67.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LOIVO VOLMIR TISCHER (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação que objetiva cobertura securitária de natureza corporal, durante o período em que o mutuário não exercer atividade laborativa.

Em suas razões, a parte apelante pretende: (1) a aplicação do CDC aos contratos do SFH; (2) o reconhecimento de que o contrato de seguro prevê cobertura em caso de desemprego involuntário; (3) a observância do princípio da função social do contrato; (4) o reconhecimento da possibilidade de renegociação do contrato, em virtude da involuntária redução da renda familiar.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Analisando o feito, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

"(...)

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297).

Já decidiu, também, o e. STF, quando do julgamento da ADI n. 2591-1, que as instituições financeiras são "alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do Consumidor."

Este reconhecimento, entretanto, não resulta em constatação de ilegalidade de plano. Não equivale à presunção de que houve desequilíbrio na relação contratual ou ofensa aos princípios que norteiam o sistema consumerista. Insuficientes são as alegações genéricas quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Tampouco há que se falar em lesão presumida decorrente da circunstância de se tratar de contrato "de adesão".

Apesar da incidência do CDC no caso dos autos e ainda que se possa falar, em tese, em inversão do ônus da prova, necessário que fique demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias excepcionais descritas no art. 6º, VIII, do CDC, do que aqui não se trata.

A aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc.

Feitas tais considerações, passo ao exame dos pedidos formulados na petição inicial.

Do Seguro e do Desemprego Involuntário

Em contratos cuja cobertura obrigatória se dá pelo Fundo Garantidor, existe uma possibilidade adicional de cobertura que, de regra, não encontra identidade nos mútuos cobertos pelas apólices de seguro do ramo privado em geral. Por ser destinado à população de baixa renda, contendo regramentos e critérios específicos, não são todos que fazem jus à cobertura pelo referido fundo.

O Estatuto do FGHab prevê a hipótese de cobertura para os eventos "desemprego" ou "redução temporária da capacidade de pagamento", configurando a possibilidade da tomada de um novo empréstimo junto ao referido fundo. Da análise do contrato, verifica-se que não há cobertura do FGHab, mas de apólice securitária de mercado e, no caso, de responsabilidade da Caixa Seguradora S/A.

Tratando-se de apólice de mercado, devem ser observadas as hipóteses de sinistro constantes no instrumento. As Cláusulas 5ª e 6ª da Apólice trazem todas as hipóteses de cobertura para o mutuário e, em nenhuma delas se verifica o evento "desemprego" ou "redução temporária da capacidade de pagamento". Por conseguinte, embora extremamente indesejável a redução temporária da capacidade de pagamento do núcleo familiar do mutuário, não existe previsão contratual que sustente o pedido da parte autora.

Nesse sentido:

CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. CDC. teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico. DESEMPREGO. NÃO SE APLICA. 1. Conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o contrato de financiamento para aquisição de casa própria envolve relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. Os contratos de financiamento celebrados sob a égide da Lei nº 8.692/93, com reajuste dos encargos mensais pelo Plano de Equivalência Salarial - PES e previsão de percentual máximo de comprometimento de renda do devedor, não asseguram direito à revisão do valor do encargo mensal no caso de redução de renda por desemprego ou em que a categoria profissional diga respeito a atividade sem vínculo empregatício, mas asseguram o direito à renegociação das condições de amortização. 3. Inexistindo cláusula de cobertura por eventual desemprego e nem a legislação de regência tendo previsão neste sentido (no caso sequer há previsão de equivalência salarial), não cabe ao Judiciário qualquer determinação que obrigue alterar os termos avençados. 4. A teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem por requisito a ocorrência de um fato superveniente ao contrato, de caráter geral e capaz de produzir o desequilíbrio contratual, onerando o consumidor e beneficiando o prestador de serviços. A hipótese de desemprego do devedor não se enquadra neste conceito. (TRF4, AC 5009741-14.2012.404.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/06/2015) (grifei)

Deve ser esclarecido à parte autora que a contratação de cobertura securitária de natureza corporar é expressa e clara nas hipóteses de cobertura. Quando a Cláusula Quinta, alínea "d", da apólice, fala da cobertura quando a parte não exerce atividade laborativa, esta frase não pode ser retirada de seu contexto e interpretada sem consideração do restante da disposição. Colaciono a integralidade da alínea:

Da leitura da íntegra do texto, depreende-se que o segurado que não exerce qualquer atividade laborativa também está coberto nas hipóteses de risco de morte e invalidez permanente, e não apenas o segurado que exerce atividade laborativa.

Nesse contexto, improcedente o ponto.

Da Redução de Renda do Mutuário

Em que pese a situação econômica do autor, recluso ao Sistema Prisional, inexiste a possibilidade da alteração do valor do encargo mensal.

O contrato do autor não está vinculado ao seu salário, eis que não é regido pelo PES. A renda inicialmente comprovada serviu apenas para apurar a capacidade de pagamento. O contrato possui sistema de amortização SAC o que significa dizer que, mensalmente, o valor da prestação vai reduzindo.

O contrato do autor não está vinculado ao seu salário, eis que não é regido pelo PES ou pelo PCR. A renda inicialmente comprovada serviu apenas para apurar a capacidade de pagamento. O contrato possui sistema de amortização SAC, o que significa dizer que, mensalmente, o valor da prestação vai reduzindo.

A regra constitucional da função social do contrato vem positivada no Código Civil e não apenas nas regras do CDC. As disposições preliminares do Código Civil vigente (2002), já traduzem a nítida intenção do legislador em acautelar o direito do contratante adesivo, verbis:

Art. 421, A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-há adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

O contrato firmado pela parte demandante constitui, em sua essência, típico contrato de adesão, ou seja, aquela modalidade contratual em que todas as cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes de modo que a outra não tem poderes para debater as condições, ou mesmo introduzir modificações no esquema proposto.

Essa espécie de contrato tem sido cada vez mais utilizada na atividade negocial, face à dinamicidade da realidade econômica do mundo contemporâneo.

Admitir-se a legalidade do procedimento pretendido pela requerente, implicaria o surgimento de perigoso precedente com sérias consequências para todo o complexo e rígido sistema de financiamento da habitação, cuja estrutura e mecanismo de funcionamento foi bem exposta pelo consagrado administrativista, Prof. CAIO TÁCITO, em alentado parecer que instruiu a Rp. nº 1.288, julgada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: "Ademais, os contrato s imobiliários são, no caso, parte integrante de um todo interligado, de um sistema global de financiamento que tem, como outra face, a manutenção da estabilidade de suas fontes de alimentação financeira consubstanciadas nos sistemas de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A noção de equilíbrio financeiro não opera somente nas relações entre mutuários e mutuantes, mas, igualmente, na reciclagem de recursos financeiros que, em um mecanismo de vasos comunicantes, realimentam, no retorno do capital investido, a dinâmica de novos investimentos." (In CAIO TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito Administrativo, 165/348).

Na hipótese, não há sequer falar na imprevisão contratual, pois a teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam a sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Trata-se da aplicação da cláusula rebus sic stantibus, elaborada pelos pós-glosadores, que esposa a idéia de que todos os contratos dependentes de prestações futuras incluíam cláusula tácita de resolução, se as condições vigentes se alterassem profundamente.

Tal idéia se inspirava num princípio de equidade, pois se o futuro trouxesse um agravamento excessivo da prestação de uma das partes, estabelecendo profunda desproporção com a prestação da outra parte, seria injusto manter-se a convenção, já que haveria indevido enriquecimento de um e consequente empobrecimento do outro.

A aplicação da teoria da imprevisão impõe-se apenas em circunstâncias excepcionais, que não se verificam no caso dos autos, ou seja, somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida pelos contraentes justifica a revisão do contrato com base na cláusula rebus sic stantibus.

Outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência uniforme da Suprema Corte, em todas as oportunidades em que se manifestou sobre a tormentosa questão, como reflete o aresto:

"Rebus sic stantibus - Pagamento total prévio.

1. A cláusula rebus sic stantibus tem sido admitida como implícita somente em contrato s com pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado, se ocorreu alteração profunda inteiramente imprevisível das circunstâncias existentes ao tempo da celebração do negócio..."

(RTJ 68/95. Ministro ALIOMAR BALEEIRO, RE n. 71.443-RJ. No mesmo sentido RTJ: 35/597; 44/341; 46/133; 51/187; 55/92; 57/44; 60/774; 61/682; 63/ 551; 66/561; 96/667; 100/140; 109/153; 110/328 e 117/323).

Cumpre referir que o STJ manifestou-se acerca da impossibilidade de redução do valor da prestação, já que esta medida implicaria, necessariamente, em aumento do prazo. Colaciono precedente:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (LEI 8.692/93, ART. 4º E PARÁGRAFOS). REDUÇÃO DA RENDA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS REDUZIDOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - A hipótese dos autos - redução da renda bruta da mutuária pela perda da parcela relativa ao adicional noturno e posterior aposentadoria com proventos reduzidos - se encaixa no disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 8.692/93, que dispõe que, em caso de redução da renda, o percentual de comprometimento dos rendimentos deverá observar o que dispõe o § 4º do mesmo artigo, não se aplicando a providência prevista no § 1º, cabendo ao mutuário buscar a renegociação do financiamento, visando adequar o novo valor de comprometimento de sua renda bruta reduzida ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), com a inevitável dilação do prazo de liquidação do empréstimo. II - Na espécie, porém, a promovente optou por ajuizar singela ação de consignação em pagamento, com a qual busca simplesmente a quitação e extinção de suas obrigações, sem levar em conta a necessidade de realizar seu direito de renegociação da dívida, nos termos assegurados na lei de regência. III - Descabe impor à entidade financeira que simplesmente aceite a quitação das obrigações da mutuária pelo pagamento em consignação de valores calculados unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente pactuadas, pois a redução do valor da prestação implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e não somente a redução do valor da parcela para adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda. IV - Recurso especial desprovido. (REsp 886.846/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/07/2016)

Desta forma, concluo que a redução da renda não impõe alteração das regras contratuais fixadas entre as partes.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A redução de renda não é circunstância hábil ao deferimento de revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, mas tão-somente questão corriqueira (embora inesperada), subjetiva e não global, incapaz de autorizar a subsunção almejada. 2. O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário, Processo nº 5000202-47.2014.404.7211/SC, Terceira Turma, Fernando Quadros da Silva, D.E. 16/07/2015). - GRIFOS INTENCIONAIS.

Portanto, a redução do encargo e a alteração dos critérios de apuração da dívida não são uma revisão do financiamento, mas sim uma verdadeira renegociação do débito inicialmente pactuado, buscando novas taxas de juros, novo prazo, tudo considerando o valor já liberado aos mutuários, que permanece inalterado.

Insta ressaltar que o Parágrafo Quinto da Cláusula Décima Primeira é uma liberalidade da credora, e não um direito adquirido do mutuário. Trata-se de uma possibilidade de renegociação prevista no contrato.

Quanto à renegociação do débito, insta referir apenas que se trata de liberalidade atribuída às partes, onde não há espaço para interferência do Judiciário, que se limita a instar e possibilitar a composição, providência atendida nesta ação, mas que restou infrutífera. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. LEI Nº 9.514/97. LEI Nº 11.922/2009. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.. A lei em momento algum impõe às partes a renegociação do contrato, apenas faculta-lhes a oportunidade de, em comum acordo, procederem à renegociação, nos termos por ela estabelecidos. Inexiste, pois, obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Tendo sido consolidada a propriedade do imóvel em nome da credora, nos termos da Lei 9.514/97, carece o mutuário de interesse de agir quanto à revisão do contrato. (TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5045713-90.2012.404.7000/PR, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, D.E. 16/10/2014).- GRIFOS MEUS

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo a ação com julgamento do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizável pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas parcelas enquanto perdurarem os motivos que determinaram a concessão do benefício da Justiça Gratuita à demandante."

Passo ao exame do apelo.

A controvérsia posta nos presentes autos não demanda maiores digressões, pois abrange matérias que vêm sendo reiteradamente enfrentadas por este Tribunal, que firmou entendimentos nos termos a seguir expendidos.

Da aplicação do CDC nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação

A aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: 'O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras'.

Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.

Nesse sentido:

CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS. MORA.. (...) É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. (…) (TRF4, AC 5034949-35.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/08/2019)

O STJ vem entendendo que há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação, que concede empréstimo para aquisição de casa própria e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor em casos como este, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. DESNECESSIDADE. 1.- Os danos decorrentes de vício da construção são daqueles que se alongam no tempo e, por essa razão, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, razão pela qual considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. (REsp 1.143.962/SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.4.12) 2.- Na esteira de precedentes deste Tribunal, há relação de consumo entre o agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados após o início da vigência do referido diploma legal. (...) 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 388.861/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE REAJUSTE. MOMENTO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. VERIFICAÇÃO DE ANATOCISMO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente na jurisprudência desta Corte, a existência de relação de consumo, e conseqüente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entre o agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário. (...) 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1402429/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)

Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc., o que não ocorreu no caso concreto.

Do seguro

Verifico que consta no contrato, cláusula 4ª - Objetivo do seguro (Evento 42, OUT3), verbis:

"O objetivo deste seguro é garantir, em conformidade com o disposto nestas condições, a cobertura para os riscos de natureza corporal às pessoas físicas, devedoras em financiamentos imobiliários, e a cobertura para os riscos de natureza material aos imóveis dados em garantia de financiamentos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas, ou de propriedade da própria estipulante havidos por arrematação, adjudicação, dação em pagamento ou consolidação da propriedade em seu nome."

A cláusula contratual é clara quanto à cobertura securitária para as hipóteses de riscos de natureza corporal às pessoas físicas, bem como de riscos de natureza material aos imóveis dados em garantia de financiamentos. Não há menção à cobertura para os casos de redução superveniente da renda.

Nesse sentido, observo que as coberturas contratadas pela parte autora estão descritas na cláusula 5ª, assim disposta:

"CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

a) Morte do segurado, pessoa física, qualquer que seja a causa, por acidente ou doença, exceto quando resultar, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento habitacional, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) quando for o caso.

b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro.

c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte.

d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa." (grifos originais)

O item "d" não expressa cobertura para evento desemprego, mas sim para o evento morte e invalidez permanente, quando não houver desempenho de atividade laboral.

O legislador, no artigo 757 do Código Civil, impôs interpretação restritiva aos contratos de seguro, pelo que não é possível aumentar os riscos contratados através de práticas interpretativas, mesmo que de proteção ao consumidor.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Logo, não pode ser amparado o pedido de cobertura securitária à época de desemprego da parte autora.

Assim, inexistindo cláusula de cobertura por eventual desemprego e nem a legislação de regência tendo previsão neste sentido, não cabe ao Judiciário qualquer determinação que obrigue alterar os termos avençados. Restaria ao mutuário, em razão do desemprego, a hipótese de pleitear a revisão do contrato no âmbito administrativo, sem a interferência do Poder Judiciário.

Por fim, cumpre referir que a invocação pela parte apelante do princípio da função social dos contratos, todavia, não pode ser desvirtuado para efeito de obrigar o agente financeiro a novar dívida inadimplida pelo mutuário, em detrimento de outros cidadãos que cumprem as obrigações legais e contratuais visando à aquisição da casa própria.

Logo, ausente a constatação de prática abusiva ou onerosidade excessiva deve prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda" (força obrigatória do contrato) não incidindo a teoria da "rebus sic stantibus" (teoria da imprevisão) calcada na alegação de que o inadimplemento do mutuário não foi intencional.

Da renegociação do contrato em razão da redução de renda

A pretensão à renegociação do contrato de mútuo habitacional tem como fundamento a redução superveniente de sua renda.

Não obstante, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira (TRF4, AC 5017221-84.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/02/2017). Em outros termos, inexiste obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida, sendo admitida tal possibilidade em determinadas modalidades contratuais e condições específicas (p.ex. arts. 4º, § 4º, e art. 11, § 2º, da Lei n.º 8.692/1993), nas quais não se enquadra a agravante.

Nesse contexto, qualquer provimento jurisdicional impositivo nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera da autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes.

SFH. INADIMPLEMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA A perda do emprego ou a redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas. Inexiste, pois, obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5075587-09.2015.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. LEI Nº 9.514/97. LEI Nº 11.922/2009. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. . A lei em momento algum impõe às partes a renegociação do contrato, apenas faculta-lhes a oportunidade de, em comum acordo, procederem à renegociação, nos termos por ela estabelecidos. . Inexiste, pois, obrigação legal da CEF renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas . Tendo sido consolidada a propriedade do imóvel em nome da credora, nos termos da Lei 9.514/97, carece o mutuário de interesse de agir quanto à revisão do contrato. (TRF4, 4ª Turma, AC 5045713-90.2012.4.04.7000, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2014)

Com efeito, os contratos imobiliários são, no caso, parte integrante de um todo interligado, de um sistema global de financiamento que tem, como outra face, a manutenção da estabilidade de suas fontes de alimentação financeira consubstanciadas nos sistemas de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A noção de equilíbrio financeiro não opera somente nas relações entre mutuários e mutuantes, mas, igualmente, na reciclagem de recursos financeiros que, em um mecanismo de vasos comunicantes, realimentam, no retorno do capital investido, a dinâmica de novos investimentos. (In CAIO TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito Administrativo, 165/348).

Pontue-se, ainda, que a simples alegação de diminuição de renda da agravante não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), ante a ausência do requisito extrema vantagem para a outra.

Neste sentido já decidiu o STJ (REsp nº 1.743.843 - RJ (2018/0126516-9), Rel Min. MARCO BUZZI, 19/12/2018):

3. Com efeito, cumpre ressaltar, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)" (AgInt no REsp 1543466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITOS NO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSORCIADO. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em que a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. 3. A ocorrência de problemas mecânicos no veículo, dois anos após adquirido pelo consorciado, não se insere no conceito de acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de tornar a prestação relativa ao contrato de consórcio excessivamente onerosa para uma das partes e acarretar vantagem extrema à outra. Tal evento prende-se a riscos da atividade econômica da promovente que não podem ser transferidos à sociedade empresária administradora de consórcio, que atua apenas na gestão dos negócios do grupo formado. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1045951/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO E TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior sufragou o entendimento de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 2. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo ressaltou, explicitamente, que não pode ser reconhecida a imprevisão na hipótese vertente, em virtude de o recorrente ter pleno conhecimento do cenário da economia nacional, tendo, inclusive, subscrito diversos aditivos contratuais após os momentos de crise financeira, razão pela qual não seria possível propugnar pelo imprevisto desequilíbrio econômico-financeiro. 3. Nesse diapasão, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1316595/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)

Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, no caso em exame, não se observa a existência de acontecimento imprevisível, o qual justificasse a revisão contratual, nos seguintes termos (fls. 273/274, e-STJ):

Em contratos de financiamento do SFH há, inegavelmente, risco de inadimplência por desemprego ou redução salarial, como no caso, porém tais situações são inoponíveis ao agente financeiro, que não pode ser coagido à adequação do contrato.
A redução da renda familiar não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível de caráter geral, no cumprimento do contrato. A situação econômico-financeira dos mutuários não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibu. (...)

Não há fatos e razões que justifiquem outra decisão.

Com efeito, a sentença foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria objeto do recurso, razão pela qual não merece reforma.

Da sucumbência recursal

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida em 1% sobre o valor fixado pelo juízo, observada a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472124v6 e do código CRC 3b4d90e0.Informações adicionais da assinatura:
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5004320-67.2017.4.04.7112
40002472124.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004320-67.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LOIVO VOLMIR TISCHER (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

EMENTA

administrativo. SFH. aplicação do CDC. EVENTO DESEMPREGO NÃO COBERTO PELO SEGURO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL do contrato. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. renegociação do contrato. redução da renda.

- O CDC é aplicável aos contratos do SFH.

- O contrato de seguro habitacional não inclui o evento desemprego nas hipóteses de cobertura securitária.

- Não merece guarida a simples alegação de violação do princípio da função social dos contratos, desprovida de fundamento fático ou jurídico, haja vista que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor pactuado junto ao agente financeiro.

- É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira (TRF4, AC 5017221-84.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/02/2017). Em outros termos, inexiste obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida, sendo admitida tal possibilidade em determinadas modalidades contratuais e condições específicas (p.ex. arts. 4º, § 4º, e art. 11, § 2º, da Lei n.º 8.692/1993).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002472125v4 e do código CRC e4151081.Informações adicionais da assinatura:
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5004320-67.2017.4.04.7112
40002472125 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5004320-67.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: LOIVO VOLMIR TISCHER (AUTOR)

ADVOGADO: SOLANGE CONCEIÇÃO IÓRIO GUINTEIRO

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 28/04/2021, na sequência 544, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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