Apelação/Remessa Necessária Nº 5063144-60.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: ALCIDES RATHJE DE MENDONÇA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal aposentado em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito à desaverbação de licença-prêmio assiduidade convertida em tempo de serviço dobrado e sua conversão em pecúnia, e a condenação da demandada ao pagamento dos valores daí decorrentes, acrescidos de correção monetária e de juros de mora.
Assim constou do pedido (evento 01 - INIC1):
(...)
b) julgar procedente a presente ação, para o efeito de:
b.1) declarando o direito à desaverbação da licença-prêmio assiduidade convertida em tempo de serviço, para fins de posterior conversão em pecúnia do período de 9 (nove) meses adquirido e consolidado no patrimônio jurídico do servidor, condenar o INSS ao pagamento dos valores estipendiais daí decorrentes, a título indenizatório, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, na forma da lei, ou, sucessivamente;
b.1.1) declarando o direito à desaverbação da licença-prêmio assiduidade convertida em tempo de serviço, para fins de posterior conversão em pecúnia do período de 9 (nove) meses adquirido e consolidado no patrimônio jurídico do servidor, condenar o INSS ao pagamento dos valores estipendiais daí decorrentes, compensando-se com os valores de abono de permanência atinentes a competências anteriores a abril de 2009, a título indenizatório, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, na forma da lei, ou, sucessivamente;
b.1.2) declarando o direito à desaverbação da licença-prêmio assiduidade convertida em tempo de serviço, para fins de posterior conversão em pecúnia do período de 4 (quatro) meses adquirido e consolidado no patrimônio jurídico do servidor e desnecessários à concessão de qualquer vantagem, condenar o INSS ao pagamento dos valores estipendiais daí decorrentes, a título indenizatório, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, na forma da lei, acrescidos, ainda, das diferenças decorrentes do pagamento do abono de permanência desde dezembro de 2003 devidamente atualizado pela SELIC, inclusive das diferenças atinentes à incidência de correção monetária sobre os valores que foram pagos com atraso em fevereiro de 2010 e junho de 2013;
b.2) decretar a não-incidência tributária, ponderado o caráter indenizatório das licenças-prêmio e/ou licenças especiais adquiridas e consolidadas no patrimônio jurídico do servidor, relativamente aos descontos para a seguridade social e para o imposto de renda;
(...)
A sentença, proferida em 21/02/2016, julgou PARCIALMENTE procedente o pedido, com o seguinte dispositivo (evento 21):
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União 1) a efetuar a desaverbação do período de 4 (quatro) meses de licença-prêmio não gozado pelo autor e a convertê-lo em pecúnia, com base na remuneração percebida na data da aposentadoria, cujo valor deverá ser corrigido e remunerado conforme a fundamentação; 2) a pagar as diferenças de correção monetária sobre os valores pagos em atraso na via administrativa a título de abono de permanência.
Sobre o valor devido não haverá incidência de Imposto de Renda nem desconto de contribuição previdenciária. Fica autorizada a compensação com eventuais valores pagos administrativamente a mesmo título.
Isento de custas (art. 4º, inc. I e II, da Lei nº 9.289/96). Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários da parte contrária, integralmente compensados na forma do art. 21 do CPC, nada obstante benefício da AJG deferido ao autor.
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
Apelou o INSS (evento 26), sustentando, preliminarmente, (a) a incompetência absoluta do juízo frente ao pedido de imunidade tributária; (b) sua ilegitimidade passiva ad causam ou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União; e (c) a impossibilidade jurídica do pedido. Quanto ao mérito, alegou ser impossível a desaverbação dos períodos de licença-prêmio não usufruídos e já considerados para fins de concessão de benefício, tende este se traduzido em ato jurídico perfeito e, inclusive, já tendo operado efeitos financeiros. Sucessivamente, defendeu a inexistência de amparo legal quanto à conversão dos períodos de licença-prêmio em pecúnia. Aduziu que o deferimento do referido pedido caracteriza afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, além de importar ordenação de despesa sem a prévia e suficiente dotação orçamentária. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requereu fosse determinada a atualização do montante devido, a partir de julho/2009, com base unicamente na TR, acrescida de juros simples e somente a partir da citação, à luz do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apelou a parte autora (evento 40), pugnando pela desaverbação dos 9 (nove) meses de licença-prêmio e sua conversão em pecúnia, procedendo-se à compensação com os valores de abono permanência relativos às competências anteriores a abril de 2009. Em caso de manutenção da sentença, requereu fosse reconhecido que o acolhimento do pedido sucessivo em vez do principal não acarreta o decaimento da parte autora, impondo-se exclusivamente a condenação do INSS ao pagamento de honorários, em patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Sucessivamente, requereu o afastamento do comando sentencial que determinou a compensação da verba honorária, face à vedação constante do § 14 do art. 85 do novo CPC.
Com contrarrazões de ambas as partes (eventos 46 e 47), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar: da incompetência para a análise do pleito de não-incidência tributária
A questão controversa nos autos diz respeito à (im) possibilidade da desaverbação e posterior conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, com o reconhecimento da natureza indenizatória e, por conseguinte, da não-incidência de tributos sobre a referida verba.
Depreende-se, pois, que o pleito de não-incidência tributária não concerne à pretensão principal, afigurando questão meramente acessória, motivo pelo qual não há se falar em incompetência absoluta do juízo para o processamento e o julgamento da causa, na medida em que a competência se define a partir do pedido principal.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CUMULADO COM O PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a competência para julgar ações com pedidos cumulados se estabelece em razão do pedido principal. Precedentes. 2. Sendo as questões relativas a não incidência de imposto de renda e da contribuição previdenciária acessórias ao pedido principal (in casu, outorga da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada), entendo pela competência da 8ª Vara Federal de Porto Alegre para o julgamento. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5034022-88.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016)
Destarte, ostentando o objeto principal da lide natureza administrativa, nada impede a apreciação de pretensão de não incidência tributária por unidade judicial que não tenha competência tributária, pois, havendo cumulação de pedidos, prevalece, para definição do órgão competente, aquela determinada pelo pedido principal.
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar aventada.
Preliminar: da alegação de ilegitimidade passiva ad causam ou litisconsórcio passivo necessário com a União
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a autarquia ré possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, tendo a responsabilidade de efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias de seus servidores. E, pelas mesmas razões, rejeita-se a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Ilustra tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta. 2. Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052697-42.2016.404.7100, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2017)
Assim, afasta-se a prefacial suscitada.
Preliminar: da impossibilidade jurídica do pedido
A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com o mérito, razão por que com juntamente com ele será analisado.
Prescrição
No que se refere à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, incide na hipótese o Decreto n. 20.910/32, cujo artigo 1º prevê o prazo de 5 (cinco) anos, assim dispondo:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para pleitear as indenizações decorrentes de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
A propósito, segue ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) - destacou-se.
No caso dos autos, considerando-se que entre a data da aposentadoria da parte autora, em 31/08/2009 (evento 01 - PORT11), e a data do ajuizamento desta ação, em 29/08/2014, não transcorreu o prazo de cinco anos, não se verifica a ocorrência da prescrição.
Da desaverbação e da conversão da licença-prêmio em pecúnia
A Lei n. 8.112/90, na redação original do art. 87, previa que, após cada quinquênio interrupto de exercício, o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
Na hipótese de existência de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor, a legislação previa:
(1) no caso de aposentadoria, o cômputo em dobro do respectivo tempo (art. 5º da Lei n. 8.162/91);
(2) no caso de falecimento do servidor, o direito à conversão em pecúnia, em favor dos beneficiários da pensão (art. 87, § 2º, da redação original da Lei n. 8.112/90).
A Lei n. 9.527, de 10/12/1997, alterou a redação do art. 87 da Lei n. 8.112/90, extinguindo a licença-prêmio por assiduidade para os servidores públicos federais, substituindo-a pela licença para capacitação. Contudo, resguardou as situações já consolidadas, a teor do seu art. 7º:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Ocorre que o fato de a legislação de transição ter feito referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento não obsta a pretensão da indenização ao servidor que não tenha gozado períodos adquiridos de licença-prêmio, tampouco utilizado na contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Com efeito, o direito à conversão em pecúnia, nesta hipótese, decorre da Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, e não afronta inciso XII do mesmo artigo, porque não corresponde a aumento na remuneração, mas direito adquirido pelo servidor.
Trata-se de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que pode inclusive ser buscado após a aposentadoria e independentemente das causas que redundaram na impossibilidade ou na ausência do gozo da benesse legal.
A questão encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme os seguintes precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa." (AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1647115/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 25/04/2017).
No mesmo sentido, é a posição da Segunda Seção deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (TRF4, EINF 2008.71.00.008057-6, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 20/07/2011)
Todavia, o caso em análise não se trata apenas de pedido de indenização referente às licenças-prêmio não gozadas ou usufruídas pela parte autora, mas também de pedido de desaverbação de períodos computados em dobro pela Administração para fins de concessão de abono permanência e/ou aposentadoria, sob o argumento de que, mediante a averbação de períodos de atividade especial e respectiva conversão em tempo comum, o lapso temporal acrescido pelas licenças-prêmio se tornou desnecessário para a concessão da aposentadoria e/ou do abono.
No caso em apreço, o julgador singular assim apreciou a questão:
(...)
No caso concreto, o tempo de atividade prestado em condições insalubres pelas normas da CLT (1980 a 1990) foi averbado pelo INSS, conforme informação contida no evento 16 - PROCADM6), acrescendo-se ao tempo de contribuição 1529 dias.
Acrescido o tempo insalubre e considerados 5 (cinco) meses de licença-prêmio em dobro (300 dias), o demandante preencheria os requisitos para perceber abono de permanência ainda em 31/12/2003, conforme simulador de aposentadoria do servidor público da Controladoria-Geral da União, cujo formulário encontra-se no evento 1 - OUT5.
Desta forma, como os 4 (quatro) meses de licença remanescentes não eram necessários para a obtenção do Abono de Permanência, esse período é passível de análise para fins de conversão em pecúnia (...).
A sentença deve ser mantida quanto ao ponto, não merecendo acolhida a pretensão do autor quanto à desaverbação de todos os 9 (nove) meses de licença-prêmio não usufruídos (evento 01 - OUT3, fl. 04) e sua conversão em pecúnia, independentemente de compensação com os valores de abono permanência relativos às competências anteriores a abril de 2009, tendo em vista que apenas 4 (quatro) dos 9 (nove) meses se tornaram despiciendos para a concessão do referido benefício.
Com efeito, é incabível a desaverbação e a posterior conversão de licença-prêmio em pecúnia nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono permanência, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo.
Em casos análogos, assim já se posicionou esta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA OU CÔMPUTO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria ou abono de permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia só começa a correr quando tal direito é reconhecido judicial ou administrativamente, uma vez que até então o servidor não tem pretensão resistida. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, AC 5000922-31.2011.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/06/2015) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO EM DOBRO PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada em relação substituídos (integrantes da categoria representada pelo Sindicato autor), nos limites da competência do órgão prolator da decisão (Estados que compõem a 4ª Região), nos termos do art. 16 da Lei nº. 7.437/85, alterado pela Lei nº. 9.494/97. Precedentes. 3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor público aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 4. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo. 5. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo. 6. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ªTurma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 7. Considerando-se a procedência apenas parcial do pedido e o elevado valor da demanda, a verba honorária deve ser arbitrada em 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e na esteira dos precedentes desta Turma. 8. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5033025-62.2013.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/02/2016)
Portanto, a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria ou abono de permanência somente é irretratável quando for imprescindível para a concessão do benefício.
Dessa forma, no caso dos autos, somente é possível a desaverbação e a conversão em pecúnia de 4 (quatro) meses de licença-prêmio não gozados pelo autor.
Cumpre referir que o cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. A esse respeito:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. - É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria. - Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. - A gratificação decorrente da ocupação da função comissionada não se caracteriza como uma vantagem de caráter permanente, não integrando a remuneração do servidor de forma habitual, podendo ser suprimida durante o período de gozo da licença prêmio por assiduidade. Tanto o é que sequer integrará os proventos por ocasião da aposentadoria do autor. - Omissis. (TRF4, AC 5009313-63.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/12/2015). Negritou-se.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo sido concedida a aposentadoria do autor em 26/06/2013 e ajuizada a presente ação em 20/11/2013, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 4. Na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, é possível a inclusão do abono de permanência. 5. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. (TRF4, APELREEX 5064287-21.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 26/03/2015)
No mesmo sentido: TRF4, AC 5013955-75.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015.
Portanto, o parâmetro a ser adotado no cálculo deve ser a última remuneração recebida quando na atividade.
Por derradeiro, é certo que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária, conforme jurisprudência deste Tribunal:
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. 2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. (TRF4, AC 5008782-68.2015.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016) - grifou-se.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Havendo omissão no acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado. 2. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores devidos a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória. (TRF4, EDAG 5015043-54.2011.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015)
Por fim, registre-se que, eventuais valores alcançados ao servidor a esse título na esfera administrativa deverão ser objeto de compensação.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, pois em consonância com o entendimento desta Turma, e negado provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.
Correção monetária dos valores pagos em atraso na via administrativa
Quanto à correção monetária dos valores pagos em atraso na via administrativa, têm aplicação os enunciados das Súmulas nº 682 do STF e nº 9 do TRF da 4ª Região, in verbis:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos..
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
Assim, os valores referentes ao abono permanência pagos com atraso na via administrativa nos meses de fevereiro de 2010 e junho de 2013, conforme as fichas financeiras, deverão ser atualizados desde a data em que deveriam ter sido pagos, tal como já determinado pela sentença.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Ressalte-se, ainda, que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
Portanto, a atualização monetária, que incide a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, qual seja o IPCA-E, a partir de 30/06/2009; quanto aos juros de mora, que devem incidir a contar da citação, aplica-se, a partir de 30/06/2009, o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento.
Assim, não merece provimento o recurso do INSS e a remessa necessária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Requereu o autor fosse reconhecido que o acolhimento do pedido sucessivo em vez do principal não acarreta o decaimento da parte autora, impondo-se exclusivamente a condenação do INSS ao pagamento de honorários, correspondentes, no mínimo, a 10% sobre o valor da condenação; e, sucessivamente, o afastamento da compensação da verba honorária, face à vedação constante do § 14 do art. 85 do novo CPC.
Não há como se acolher o pleito do autor, porquanto a improcedência de pedido principal, com acolhimento de pedido sucessivo enseja a sucumbência recíproca, conforme consolidade jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS SUCESSIVOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Na espécie, o autor da demanda objetivou o reconhecimento da procedência de todos os pleitos, isto é, a nomeação no cargo público e a indenização pelo prejuízo sofrido, tendo sido improcedente o pedido indenizatório. 2. A improcedência de um dos pedidos cumulados sucessivamente caracteriza a sucumbência recíproca. Nesses casos, ao contrário dos pleitos alternativos, a pretensão do autor não é satisfeita integralmente. Precedentes. 3. Cumpre ao Juízo da Execução distribuir e compensar a verba honorária fixada na origem (10% sobre o valor da condenação), observando a proporção da vitória de cada parte. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1302176/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 289 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS SUCESSIVOS. EVENTUALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. 1. O pedido alternativo é aquele que, pela natureza da obrigação, pode ser cumprido por mais de um modo, o que, inclusive, consta expressamente do art. 288 do CPC. O art. 289, por sua vez, traz a possibilidade de formulação de pedidos sucessivos para que o juiz conheça do posterior caso não possa acolher o anterior. 2. Verifica-se que, in casu, os pedidos formulados na exordial não são alternativos, pois não trazem opção de cumprimento ao Estado, antes, são sucessivos, haja vista a eventualidade que os justifica, pois a rejeição do pedido principal possibilitou a acolhida do pedido sucessivo, para houvesse condenação ao pagamento das parcelas vencidas dos últimos cinco anos até a entrada em vigor da referida Lei Estadual. 3. Sucumbência recíproca na improcedência de pedido principal com acolhimento de pedido sucessivo (CPC, Art. 289). Precedentes: REsp 844.428/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 05/05/2008, REsp 618.637/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 27/08/2007). 4. Recurso especial provido. (REsp 1293954/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012)
As duas Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte adotam o mesmo entendimento, verbis:
ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REGULARIZAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Constatada a inércia da União em providenciar a transferência do registro e não tendo sido possível a conciliação entre as partes, é cabível que a transferência seja feita por determinação judicial. 2. A improcedência de pedido principal com acolhimento de pedido sucessivo enseja a sucumbência recíproca. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. Ocorrendo a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios. Custas igualmente distribuídas. (TRF4, APELREEX 5011701-75.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/01/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SUCUMBÊNCIA. Havendo nos embargos pedido principal de declaração de inexistência de débito e pedido sucessivo de redução do débito, o acolhimento deste último resulta em sucumbência parcial, mas não mínima. Mantida a sentença que determinou a compensação dos honorários, reputando equivalentes as sucumbências. (TRF4, AC 5010459-86.2013.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/03/2014)
Logo, configurada a hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, os quais fixos em 10% sobre o valor da condenação1, deverão ser suportados por ambas as partes, pro rata, admitida a compensação, nos termos do art. 21 do CPC de 1973 e da Súmula 306 do STJ, pois as disposições do novo CPC acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em apreço, considerando-se que a sentença foi proferida anteriormente a 18/03/2016.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei.
Assim, dou parcial provimento ao apelo do autor para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao apelo do autor para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5063144-60.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ALCIDES RATHJE DE MENDONÇA LIMA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Em complementação à divergência lançada durante a sessão de julgamento de 17/07/2018, destaco, dentre os pedidos formulados pela parte autora na inicial, o seguinte:
b.1.1) declarando o direito à desaverbação da licença-prêmio assiduidade convertida em tempo de serviço, para fins de posterior conversão em pecúnia do período de 9 (nove) meses adquirido e consolidado no patrimônio jurídico do servidor, condenar o INSS ao pagamento dos valores estipendiais daí decorrentes, compensando-se com os valores de abono de permanência atinentes a competências anteriores a abril de 2009, a título indenizatório, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, na forma da lei, ou, sucessivamente;
Não desconheço o benefício do servidor quanto ao abono de permanência. No entanto, com o reconhecimento do direito à desaverbação de suas licenças-prêmios, utilizadas para a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, parece-me justo possibilitar à parte autora avaliar, na execução, o que lhe for mais benéfico, mediante o encontro de contas, compensando-se os valores recebidos a título de abono de permanência.
A propósito disso, reproduzo trecho do voto proferido pelo Juiz Federal Sergio Renato Tejada Garcia, quando do julgamento da Apelação Cível nº 5067909-74.2014.4.04.7100/RS, ocasiou em que apreciada hipótese idêntica que está sendo tratada no presente processo:
Abono de Permanência
Em sua apelação, a União defende a improcedência do pedido, tendo em vista que o período de licença-prêmio em discussão foi utilizado para o deferimento de abono de permanência desde 2004.
Entretanto, tal circunstância não é suficiente para determinar a improcedência do pedido, pois eventuais diferenças em favor da União, decorrentes da conversão em pecúnia do período de licença-prêmio da autora e do pagamento de abono de permanência desde 2004, deverão ser compensadas em liquidação de sentença.
Compensação
Em conclusão, da combinação do reconhecimento do direito à desaverbação dos períodos de licença-prêmio desnecessários para a implementação do tempo de serviço exigível para a aposentadoria e sua conversão em pecúnia, com o necessário acertamento desse reconhecimento com o direito já fruído ao abono de permanência, para o qual foi computada a licença em dobro, emerge a condenação imposta à União, que pode ser assim explicitada:
a) a ação é julgada procedente em parte, restando condenada a União a desaverbar o período de licença-prêmio não gozado e não aproveitado para fins de aposentadoria, porque desnecessário para a implementação do tempo de serviço exigido, convertê-lo em pecúnia e pagar à autora o valor correspondente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme disporei a seguir; e
b) a data inicial do abono de permanência em serviço deve ser recalculada, considerando-se a desaverbação do período de licença-prêmio acima determinada, compensando-se, do montante devido, conforme o item "a", eventuais pagamentos administrativos de abono de permanência efetuados por conta de competências anteriores à nova data de início fixada para esse benefício.
...
Conclusão
Portanto, mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora à conversão em pecúnia de seu período de licença-prêmio adquirida e não fruída em razão de falecimento ou de aposentadoria, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária tida por interposta, a fim de possibilitar a compensação com o abono de permanência nos termos da fundamentação e fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Dessa forma, a divergência parcial é por reconhecer o direito à integralidade da conversão em pecúnia das licenças prêmios, autorizando-se a compensação com os valores recebidos a título de abono de permanência. No mais, acompanho a Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, e, em maior extensão, dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5063144-60.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ALCIDES RATHJE DE MENDONÇA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. competência. ilegitimidade passiva não caracterizada. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. abono de permanência. compensação.
1. Ostentando o objeto principal da lide natureza administrativa, nada impede a apreciação de pretensão de não incidência tributária por unidade judicial que não tenha competência tributária, pois, havendo cumulação de pedidos, prevalece, para definição do órgão competente, aquela determinada pelo pedido principa.
2. No que se refere à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, incide na hipótese o Decreto n. 20.910/32, cujo artigo 1º prevê o prazo de 5 (cinco) anos.
3. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para pleitear as indenizações decorrentes de conversão de licença-prêmio em pecúnia, o STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
4. Detendo autonomia jurídica, administrativa e financeira e, portanto, respondendo pela falha de pagamento de seus servidores, a parte ré possui legitimidade passiva.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
6. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
7. Reconhecido o direito à desaverbação de licenças-prêmios, utilizadas para a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, parece justo possibilitar à parte autora avaliar, na execução, o que lhe for mais benéfico, mediante o encontro de contas, compensando-se os valores recebidos a título de abono de permanência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, em maior extensão quanto ao direito a integralidade da conversão em pecúnia das licenças prêmios observada a compensação com os valores percebidos a título de abono de permanência, vencida também a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER e, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000726206v5 e do código CRC c87ca07a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063144-60.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ALCIDES RATHJE DE MENDONÇA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/07/2018, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 22/06/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado o julgamento.
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063144-60.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
SUSTENTAÇÃO ORAL: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA por ALCIDES RATHJE DE MENDONÇA LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ALCIDES RATHJE DE MENDONÇA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao apelo do autor para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação no que foi acompanhada pela Des. Federal MARGA BARTH TESSLER e o voto parcialmente divergente do Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO quanto ao direito a integralidade da conversão em pecúnia das licenças prêmios observada a compensação com os valores percebidos a título de abono de permanência no sentido de dar provimento em maior extensão ao apelo do autor. O julgamento foi sobrestado nos termos do artigo 942 do CPC.
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063144-60.2014.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA por ALCIDES RATHJE DE MENDONÇA LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ALCIDES RATHJE DE MENDONÇA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2018, na sequência 43, disponibilizada no DE de 24/09/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e o voto do Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR no sentido de acompanhar a divergência. A Turma Ampliada, por maioria, vencida a relatora, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, em maior extensão quanto ao direito a integralidade da conversão em pecúnia das licenças prêmios observada a compensação com os valores percebidos a título de abono de permanência, vencida também a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER e, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 10/10/2018 09:58:40 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:01.