Apelação Cível Nº 5065662-86.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ALFREDO FLORO CANTALICE NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença de parcial procedência para condenar a União a pagar a correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores quitados em 09/2014, nos termos da fundamentação supra, referentes às diferenças remuneratórias decorrentes da revisão da aposentadoria do autor, no período de 11/2006 a 11/2009, reconhecendo a prescrição em relação aos demais pedidos formulados na presente ação. Eis o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar a correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores quitados em 09/2014, nos termos da fundamentação supra, referentes às diferenças remuneratórias decorrentes da revisão da aposentadoria do autor, no período de 11/2006 a 11/2009, reconhecendo a prescrição em relação aos demais pedidos formulados na presente ação.
Em razão da sucumbência recíproca, e em maior grau do autor, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, e pagos na proporção de 3/4 pela autora e 1/4 pela ré. Condeno a autora, ainda, ao pagamento de 3/4 das custas processuais, sendo a ré isenta da parcela que lhe cabe (1/4).
Havendo interposição de recurso, caberá à Secretaria intimar a parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
A parte autora sustenta que houve renúncia à prescrição por parte da Administração e, com isso, seu direito nasce na data do jubilamento. Anota que o prazo prescricional qüinqüenal é contado por inteiro a partir da renúncia à prescrição por parte da Administração. Sucessivamente, requer que a data retroaja a 18/05/02, o que caracteriza prescrição quinquenal de 18/05/07, quando houve edição de Orientação Normativa, ON-SRH/MPOG nº 03, reconhecendo o seu direito. Cita o protesto interruptivo advindo da medida cautelar no processo ajuizado pelo Sindicato (nº 5027971-43.2012.404.7100). Defende, ainda, a ausência de prescrição quanto ao pedido de desaverbação e conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não utilizados para qualquer fim. Aduz a viabilidade de conversão do labor especial por mera presunção legal. Requer a concessão da vantagem prevista no art. 192 da Lei 8.112/90 como decorrência lógica da aferição de tempo de serviço para aposentadoria integral até a data de 13.10.1996, bem como pretende ver reconhecido o direito à desaverbação e conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não utilizados para qualquer fim.
A União, por sua vez, requer aplicação da Lei nº 11.960/09. Pleiteia, por fim, o prequestionamento.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS RELATIVAS À REVISÃO DECORRENTE DO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
No tocante à prescrição, tenho que a sentença prolatada pelo magistrado a quo deve ser mantida no ponto, embora por fundamentos parcialmente diversos.
A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, embasou a revisão das aposentadorias objeto desta ação, com efeitos financeiros a contar de 6 de novembro de 2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário. De acordo com a mencionada Orientação Normativa, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passou a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, que permite a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público.
Vinha perfilhando entendimento no sentido de que, muito embora a Administração tivesse reconhecido o direito à revisão das aposentadorias dos demandantes, tal reconhecimento não teria abarcado as diferenças perseguidas desde o ato concessório das aposentadorias.
Todavia, esta Turma em sua composição originária, agregada pelos Eminentes Desembargadores Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle e Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por meio do regime de votação qualificado previsto no art. 942 do CPC/2015, assentou entendimento no sentido de que o ato da Administração, no qual se reconheceu o direito dos servidores a computar na aposentadoria o período trabalhado na vigência do regime celetista como tempo especial, implicou em renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados a contar da aposentação. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior. 3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. 4. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5072365-04.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2016)
O mesmo entendimento foi adotado nos acórdãos dos processos nº 5084805-95.2014.404.7100 e nº 5085540-31.2014.404.7100, ambos, também, julgados na forma do regime qualificado previsto no art. 942 do CPC/2015.
No mesmo compasso, em embargos infringentes, a 2ª Seção desta Corte, por meio do processo nº 5064589-84.2012.4.04.7100, já havia adotado posição no sentido de que, havendo o reconhecimento de direito à revisão da aposentadoria de servidor pela Administração Pública, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, art. 191 do Código Civil. Logo, os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria ao servidor). Transcrevo a ementa do julgamento:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)
Outrossim, seguindo a linha de entendimento desta Turma firmada nos julgamentos acima referidos, havendo edição de nova portaria de aposentadoria, revisando o ato concessório de aposentadoria com eficácia ex tunc, devido ao reconhecimento do tempo especial laborado no regime celetista, resta caracterizada nova renúncia à prescrição.
Desta feita, o termo a quo do prazo prescricional corresponderá à data da edição da portaria de revisão das aposentadorias.
Analisando os autos, constato que o autor foi aposentado em 08/04/1999 e administrativamente teve reconhecido como tempo de atividade insalubre, os períodos de 01/06/1981 a 11/12/1990, o que acarretou na alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria para 35/35, conforme publicação do D.O.U. em 15 de outubro de 2010, evento 1, PORT6.
A presente ação foi ajuizada em 23/10/2015. Entrementes, o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 18/05/2012 ação cautelar de protesto em face da União, processo nº 5027971-43.2012.404.7100, visando interromper eventual prescrição em relação ao reconhecimento administrativo acima mencionado, conforme apregoa o art. 202, inciso II, do Código Civil.
Diante da interrupção operada pelo ajuizamento de ação coletiva em 18/05/2012, o prazo prescricional "recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula 383 do STF), findando-se o prazo prescricional em 15/10/2015 (quinquênio posterior à revisão da aposentadoria).
Desse modo, considerando a data de ajuizamento da ação (23/10/2015) e o termo final do prazo prescricional (15/10/2015), há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição a respeito das parcelas não pagas administrativamente (de 08/04/1999 a 11/2006).
DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS RELATIVAS À REVISÃO DECORRENTE DO PERÍODO ESPECIAL ANTERIOR A 01/06/1981, NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, tenho que não se trata de prescrição do fundo de direito por consistir em prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Transcrevo o aludido verbete:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
O autor apresentou requerimento administrativo em 20/11/2007 efetuou requerimento administrativo para conversão como tempo especial do período laborado (requerimento este que englobava o período a partir de 01/05/1972), evento 1, PROCADM4. Como bem asseverado pelo juízo a quo, em 15/10/2010, com a publicação da portaria que revisou a aposentadoria do autor somente convertendo o período posterior a 01/06/1981, restou configurada a negativa da Administração. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos apto a extinguir toda a pretensão, conforme reza a Súmula 85 do STJ.
Logo, a ação deveria ter sido proposta até 15/10/2015, razão pela qual há de ser reconhecida a prescrição da pretensão em questão. Assinalo, ainda, que a interrupção do prazo prescricional operada pelo ajuizamento de ação coletiva em 18/05/2012, não socorre a parte autora já que ultrapassados mais de dois anos e meio (parte final da Súmula 383 do STF).
DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E DA GRATIFICAÇÃO DO ART. 192 DA LEI 8.112/90
Constatada a prescrição da pretensão à revisão da aposentadoria mediante a conversão em tempo especial do período laborado antes de 01/06/1985 e da pretensão aos efeitos patrimoniais da revisão reconhecida administrativamente, há de ser, por consectário, reconhecida a prescrição das pretensões à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e da gratificação do art. 192 da Lei 8.112/90.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Da Correção Monetária
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, que a análise dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Assim, neste ponto dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária aplicados na sentença inicial.
Verificada a sucumbência recursal da apelante autora, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à União fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor de 3/4 da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000224597v13 e do código CRC b4885b1e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5065662-86.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: ALFREDO FLORO CANTALICE NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir da eminente Relatora.
DA PRESCRIÇÃO
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Corte, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. PARCELAS INCONTROVERSAS. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DE PROTESTO. 1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). 2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ. 3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de os substituídos, àquela época, já terem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado. 4. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito dos substituídos, servidores públicos, ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. 5. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. 6. O Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizado pelo Sindicato acarreta o reinício da contagem do prazo por mais dois anos e meio, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32, sendo possível o aproveitamento, pelos servidores abrangidos pelas Medidas Cautelares de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100 (ajuizada contra a FUNASA), nº 5027973-13.2012.404.7100 (ajuizada contra o INSS) e processo nº 5027974-95.2012.404.7100 (ajuizada contra a ANVISA), da interrupção do prazo prescricional pela citação dos réus nas referidas ações de protesto. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5083019-16.2014.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Nesses termos, a renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas 3 e 7, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, da revisão do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, de modo que se operou a renúncia à prescrição.
A propósito, colaciono o recente precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição".
III - Entretanto, a hipótese dos autos se difere do precedente citado, porquanto há uma peculiaridade. A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou", enquanto "a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui".
IV - Sendo assim, assentou que "a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 385, de 16 de outubro de 2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo" (fl. 320e).
V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O acolhimento de pleito formulado na esfera administrativa bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas demonstram a ocorrência de renúncia tácita da prescrição. Precedente: AgInt no REsp 1.555.248/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1550334/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)
Com feito, o autor aposentou-se em 08/04/1999, sendo que teve reconhecido administrativamente como tempo de atividade insalubre, os períodos de 01/06/1981 a 11/12/1990, o que acarretou alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria para 35/35, conforme publicação do D.O.U. em 15 de outubro de 2010 (evento 1, PORT6).
Contudo, o autor ingressou em 18/11/2014, juntamente com seis litisconsortes, com ação nº 5085689-27.2014.4.04.7100, com o mesmo objeto da presente ação, oportunidade em que foi determinado o desmembramento do feito.
Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial inicial foi proposta em 18/11/2014, antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de revisão administrativa, em função do reconhecimento administrativo da contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no período de 01/06/1981 a 11/12/1990 (Portaria SEGEP/MS/RS nº 31, de 21/06/2010, publicada no DOU de 15/10/2010 - evento 1, PORT6, não há se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito na esfera administrativa.
DA CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO PELA LEI 8.112/90
Pende desde agosto de 2010 a análise de recurso extraordinário sob regime de repercussão geral (RE 612.358) no que toca à contagem especial de tempo de serviço sob condições insalubres anterior à instituição do Regime Jurídico Único.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal há muito vem reconhecendo o direito à contagem especial, no regime estatutário, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público quando ainda tinha vínculo celetista com a administração pública, ao entendimento de que este direito incorporou-se ao respectivo patrimônio jurídico (RE 258.327-8, 2ª Turma, Rel.ª Ministra Ellen Gracie, DJU 06/02/2004), como se verifica pelos seguintes julgados: AgR no RE 724.221, 2ª Turma, Rel.ª Ministra Cármen Lúcia, julgado em 12/03/2013; ED no AI 728.697, 2ª Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 05/02/2013; e AgR no RE 463.299-3, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 25/06/2007, dentre inúmeros outros.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a averbação, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.
O argumento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para considerar viável a averbação, no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público, é o de que, prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
Seguem precedentes que expressam esse entendimento:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos.
2. Agravo regimental não provido. (RE 603581 AgR, 1ª Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 18/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SERVIDOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO - PRETENDIDA AVERBAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA ANTES DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA EM REGIME ESTATUTÁRIO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO - DIREITO ADQUIRIDO - PRECEDENTES (...) RECURSO IMPROVIDO. (ED no AI 728697, 2ª Turma, Rel. Ministro Celso De Mello, DJe 08/03/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (AgR no RE 695749, 2ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 15/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA QUE EXERCEU ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FUNASA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO CONVERSÃO DO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90 IMPOSSIBILIDADE. 1. "A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da ação." (AC 1998.38.00.037819-0/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/03/2005). 2. O servidor público celetiário anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, que exerceu atividade insalubre tem direito à contagem desse tempo como especial, porquanto à época a legislação então vigente permitia essa conversão, entretanto para o período posterior à referida Lei faz-se necessário seja regulamentado o art. 40, § 4º da Carta Magna. (RE 382352/ SC, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, DJ 06-02-2004). 3. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA, quanto ao período anterior à Lei n. 8.112/90, com a extinção do feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e desprovida. (fl. 378).
5. Agravo Regimental desprovido. (AgR no ARE 686697, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 13/08/2012)
Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Atividade insalubre. Contagem especial de tempo. Período anterior à edição da Lei nº 8.112/90. Possibilidade. Precedentes.
1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, a qual reconhece a possibilidade da contagem especial do tempo de serviço em atividade insalubre prestado antes da edição da Lei nº 8.112/90.
2. Agravo regimental não provido. (AgR no RE 457106, 1ª Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 27/03/2012)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO DIREITO ADQUIRIDO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que o servidor público federal ou estadual ex-celetista possui direito adquirido à contagem de tempo de serviço prestado sob condições insalubres ou perigosas no período anterior à instituição do Regime Jurídico Único. (AgR no RE 333.246, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 07-12-2011)
(...) anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito à contagem do tempo de serviço público prestado por servidor celetista, antes da passagem para o regime estatutário, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, para todos os efeitos. (...) (Ag no RE 363.064, 2ª Turma, Rel. Ministro Ayres Britto, julgado em 28/09/2010)
1. Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Servidor público estadual. Contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, no período anterior à instituição de regime jurídico único. Regime da Previdência Social. Contagem recíproca. Direito reconhecido. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR no RE 408.338, 2ª Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 28/11/2008)
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06/03/97. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003.
Caso concreto:
No que concerne à contagem ponderada de tempo de serviço, desde o ingresso na instituição, cumpre tecer as seguintes considerações.
O autor, médico aposentado em 08/04/1999, requereu, em 09/06/2010 a revisão de sua aposentadoria, com o acréscimo de 40% do tempo de serviço celetista prestado junto ao Ministério da Saúde, no período entre 01/05/1972 a 11/12/1990 (evento 13, PROCADM3).
A Administração reconheceu, administrativamente, o seu direito à averbação de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, de 01/06/1981 a 11/12/1990, o que resultou no incremento da proporção de sua aposentadoria proporcional de 31/35 para 35/35 (evento 1, PORT6).
A atividade de médico foi prevista como especial até 28/04/1995, por se enquadrar nos Códigos 2.1.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79. A partir dessa data, para que o trabalho do médico possa ser considerado tempo especial, deverá haver comprovação da exposição, habitual e permanente, aos agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária. Já a partir de 05/03/1997 para a caracterização da atividade especial nessa atividade é necessário o trabalho em estabelecimento de saúde em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados (Decreto 2.172/97, código 3.0.1, a).
Nesse contexto, em sendo incontroverso que o autor exercia cargo de médico à época - atividade inserida no rol daquelas cuja insalubridade era presumida, de acordo com a legislação então vigente -, é inafastável o seu direito ao acréscimo de tempo de serviço pretendido.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência. Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023484-25.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. ART. 192, II, DA LEI 8.112/90.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência.
A despeito de revogado o art. 192, II, da Lei n.º 8.112/90, pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o autor já jus à percepção da vantagem, uma vez que se aposentou em 17/02/1997, e, caso, à época, tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065721-45.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2015- grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
O termo inicial do prazo prescricional, nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, corresponde à data em que houve a averbação desse tempo.
Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047152-64.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015- grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. MÉDICO. TRABALHAO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09 QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 4.9494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5030270-22.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.MÉDICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. VALORES ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO ENTÃO VIGENTES. JUROS DE MORA. 1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a própria Administração procedeu à revisão do benefício, o que importa em renúncia à prescrição. Incidência do art. 191 do CCB. 2. O médico que efetivamente laborou sob condições insalubres, ao tempo em que o contrato de trabalho era regido pelo regime celetista, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, na forma da legislação vigente à época da prestação laboral. Aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3. Valores atrasados que devem observar os cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), bem como a vantagem então prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 (vigente por ocasião da concessão do benefício). 4. Inexistência de causa de pedir na apelação interposta por Atilla Csaba Fertig. 5. Quantias que devem ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices então vigentes (IGP-DI, INPC e IPCA). 6. Aplicação dos juros de mora em 0,5% até a edição da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 01º de julho de 2009, de acordo com os índices da caderneta de poupança. 7. Impossibilidade de análise do pedido de não incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos pelo servidor. Inovação inviável em sede de apelação. 8. Honorários advocatícios mantidos. 9. Apelo da UNIÃO e reexame necessário parcialmente providos e apelo da parte autora improvido. (TRF4, APELREEX 5065877-33.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, AC 2002.72.00.012377-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013)
Portanto, reputa-se comprovada a especialidade do labor desenvolvido pelo autor no período anterior à Lei 8.112/90, quando seu contrato de trabalho era regido pela CLT, de maneira que faz jus à conversão dos períodos postulados, nos exatos termos da fundamentação.
Reconhecido, pois, o direito do autor à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em comum e a consequente revisão da sua aposentadoria (de proporcional à integral), são devidas as diferenças de proventos daí decorrentes.
No que tange à vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, a lei que rege a concessão de benefícios é a vigente ao tempo em que implementados os requisitos para sua concessão (princípio tempus regit actum).
No caso, reconhecido o direito ao cômputo de tempo de serviço insalubre laborado como celetista, tem o autor tempo suficiente para aposentadoria com proventos integrais anteriormente à data da revogação da referida vantagem.
Portanto, o autor faz jus à percepção da vantagem, conquanto tenha se inativado em 04/01/1999, desde referida data.
DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NEM COMPUTADAS PARA AS APOSENTADORIAS
A parte autora requereu a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozadas nem computadas para as aposentadorias, a fim de que a União seja condenada ao pagamento dos valores daí decorrentes devidamente atualizados.
Adquirindo o servidor público, nos termos da legislação então vigente, o direito de licenciar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, deve o ser indenizado, como meio de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE. AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE.
...
2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF.
3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte.
...
(REsp 631.858/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 291)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Na mesma linha o seguinte precedente da Segunda Seção deste Regional:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.00.008057-6, 2ª SEÇÃO, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2011, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2011)
Ademais, no caso dos autos, ainda que o autor tenha computado em dobro os períodos de licenças-prêmio para fins de antecipar a sua aposentadoria, em verdade somente o fez pelo fato de Administração não ter computado corretamente o seu tempo de serviço exercido sob condições especiais. Corrigida a contagem do tempo pela Administração, nada mais correto do que a desaverbação das licenças-prêmio e a possibilidade de gozo dos períodos de descanso pelo servidor, mas que em vista da sua aposentadoria já não se mostra mais possível, devendo ser compensado financeiramente por tal óbice alheio a sua vontade, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da União.
De realce os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo, para a obtenção de abono de permanência, do tempo de licença-prêmio não gozada, torna possível sua desaverbação. (TRF4, Apelação Cível 5032279-83.2016.404.7100, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/02/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A pretensão da parte autora nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, porquanto foi nesse momento que o período averbado de licença-prêmio passou a ser desnecessário para garantir o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais. Assim, não transcorreu o lustro, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre a averbação do período trabalhado em condições especiais e o ajuizamento da ação.
2. No caso concreto, se a conversão do tempo de serviço especial tivesse ocorrido no tempo correto, como era de lei, o autor teria implementado tempo integral para aposentadoria sem necessidade de averbação de suas licenças-prêmio. Assim, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa.
3. Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente.
4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não representando, pois, numerário de cunho remuneratório ou contraprestação pelo serviço prestado, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda ou contribuição para a Seguridade Social. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5055483-30.2014.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA.
. As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
. Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada.
. Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia.
. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5006793-72.2011.404.7100, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014)
Por fim, ressalto que não há incidência tributária no caso em tela, pois a verba tem caráter indenizatório. A esse respeito, o seguinte aresto:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1246019/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/04/2012)
A matéria é objeto do enunciado nº 136 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Também devido ao caráter indenizatório da verba, a conversão de licença-prêmio em pecúnia não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO AVERBADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Omissis.
2. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Segundo a Súmula nº 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de Imposto de Renda". O mesmo entendimento se aplica à Contribuição Previdenciária. [...] (TRF4, APELREEX 5005916-68.2012.404.7207, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/09/2014)
Portanto, merece reforma a sentença, dando-se provimento à apelação da parte autora.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Dessa forma, descabe a aplicação da TR como índice de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, determinando-se a incidência do IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública. Assim sendo, podem ser analisados mesmo de ofício pelo julgador, não sendo aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos pela parte ré à taxa de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
De qualquer maneira, levando em conta o provimento do recurso da parte autora e improvimento do recurso do réu, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de parcial procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre a condenação.
Conclusão
Dá-se parcial provimento à apelação do autor quanto à prescrição, bem como para reconhecer o direito à conversão do tempo especial referente ao período pretendido na inicial e o direito de conversão em pecúnias dos períodos de licença-prêmio não aproveitados para concessão da aposentadoria, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000486956v13 e do código CRC 13f0fd80.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5065662-86.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ALFREDO FLORO CANTALICE NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, decidiu negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000726214v3 e do código CRC 6e66b19c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
Apelação Cível Nº 5065662-86.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
SUSTENTAÇÃO ORAL: MARCELO LIPERT por ALFREDO FLORO CANTALICE NETO
APELANTE: ALFREDO FLORO CANTALICE NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 09/10/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Pedido Vista: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
Apelação Cível Nº 5065662-86.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: ALFREDO FLORO CANTALICE NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 27/10/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retirado de pauta.
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
Apelação Cível Nº 5065662-86.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ALFREDO FLORO CANTALICE NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 10/08/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO no sentido de negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora no que foi acompanhado pela Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA. O julgamento foi sobrestado nos termos do artigo 942 do CPC.
VOTANTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2018
Apelação Cível Nº 5065662-86.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA por ALFREDO FLORO CANTALICE NETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ALFREDO FLORO CANTALICE NETO (AUTOR)
ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider
ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2018, na sequência 83, disponibilizada no DE de 24/09/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE e o voto do Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR no sentido de acompanhar a divergência. A Turma Ampliada, por maioria, vencida a relatora, decidiu negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 08/10/2018 19:00:06 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:35.