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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:42:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. (TRF4 5037597-81.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037597-81.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: FERNANDO LUIS MEDINA FRANCISCO (AUTOR)

APELANTE: ISMAEL MOREIRA BUENO (AUTOR)

APELANTE: LUIZ ROBERTO DE FRAGA BRUSCH (AUTOR)

APELANTE: JOAO CARLOS SCHERER (AUTOR)

APELANTE: ELEMAR FRANCISCO HOLLENBACH (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: LUIZ CAIRO DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença de parcial procedência para condenar a União a proceder à revisão da aposentadoria do autor decorrente da conversão de tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum, com o consequente pagamento de diferenças decorrentes da aludida revisão, acrescida a vantagem do artigo 192 da Lei nº 8.112/90, e realizar a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e não aproveitados para a aposentadoria, com a condenação da União ao pagamento dos valores daí decorrentes. Eis o dispositivo da sentença:

"III - Dispositivo

Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição e julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar o direito dos autores à conversão do período contratual laborado como médicos, sob condições especiais, entre a data da sua admissão no serviço público e o advento da Lei nº 8.112/90, com acréscimo de 40% nesse tempo de serviço: 04/01/1980, Elemar Francisco Hollenbach; 21/01/1980, Fernando Luis Medina Francisco; 05/03/1980, Ismael Moreira Bueno; 21/05/1980, João Carlos Scherer; 01/02/1980, Luiz Cairo de Almeida; e 29/02/1980, Luiz Roberto de Fraga Brusch;

b) determinar à ré a desaverbação da licença-prêmio computada para fins de concessão de aposentadoria, bem como condená-la a pagar à parte-autora os valores resultantes da sua conversão em pecúnia, considerada a remuneração na data da aposentadoria, inclusive do abono de permanência, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria, com juros de 6% ao ano, a contar da citação, sem incidência de PSS e IRPF, sendo: 5 meses para Elemar Francisco Hollenbach; 9 meses para Fernando Luis Medina Francisco; 9 meses para Ismael Moreira Bueno; 5 meses para João Carlos Scherer; 8 meses para Luiz Cairo de Almeida; e 8 meses para Luiz Roberto de Fraga Brusch;

c) condenar a ré ao pagamento do abono de permanência a partir da data em que preenchidos os requisitos pra tanto, atualizadas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, sendo: 11/11/2010 para Elemar Francisco Hollenbach; 13/09/2010 para Fernando Luis Medina Francisco; 03/07/2010 para João Carlos Scherer; 02/08/2010 para Luiz Cairo de Almeida; e 21/06/2010 para Luiz Roberto de Fraga Brusch.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Em razão da sua sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre a condenação será definido em liquidação, com base no art. 85, §3º e §4º, II, do CPC e §4º, II, do CPC, devendo ser aplicado o percentual mínimo fixado no § 3º.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região".

A União aduz a ocorrência de prescrição. Nesse sentido, aduz que os servidores autores apresentaram requerimento administrativo, visando à conversão em tempo especial do período laborado anteriormente a junho de 1981, antes das datas de aposentadoria, fato que interrompeu a prescrição, passando a correr pela metade. No mérito propriamente dito, aduz que não há como reconhecer aos autores o direito a conversão com acréscimo de tempo ficto do tempo de serviço laborado anteriormente a junho/1981 pelo simples fato de ocuparem o cargo de médico. Argumenta que a insalubridade não é característica própria, inerente a uma determinada atividade profissional, devendo ser comprovada em cada caso concreto. Aponta que os autores não apresentaram provas de exercerem atividades insalubres. Em relação à desaverbação das licenças-prêmios não gozadas, aduz que elas foram utilizadas mediante conversão em tempo de serviço dobrado para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, afigurando-se ato jurídico perfeito. Ainda, afirma que a sentença considerou os períodos de licença-prêmio que está a desaverbar para fins do abono de permanência, fato que evidenciaria a ocorrência de bis in idem. Insurge-se, também, contra a inclusão do abono permanência na base de cálculo da indenização decorrente da licença prêmio. Por fim, requer aplicação da Lei nº 11.960/09.

Já as partes autoras, no que se refere ao requerente Luiz Cairo de Almeida, defendem que este faz jus à conversão em pecúnia de 9 meses de licença prêmio. Defende que o ônus de fazer prova da inexistência de licença prêmio seria da União, tendo em conta que o autor Luiz Cairo de Almeida comprovou o período laborado a partir de 01/02/1980, o qual lhe daria direito à licença prêmio. Ainda, aponta que o servidor protocolou, junto ao Setor de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, em junho de 2015, requerimento específico no sentido de obter informação sobre as licenças-prêmio adquiridas na Matrícula nº 6544707, não obtendo resposta até o presente momento. Sucessivamente, requer seja o processo, neste ponto específico, extinto sem a resolução do mérito.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

DA PRESCRIÇÃO

Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, tenho que não se trata de prescrição do fundo de direito por consistir em prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Transcrevo o aludido verbete:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

No caso em questão, os autores poderiam requerer a averbação da contagem especial até a data da aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição da pretensão dos efeitos pecuniários decorrentes da averbação antes da aposentação, pois até então sequer havia aposentadoria.

Assim, andou bem o juízo de base em fixar o termo inicial da prescrição da pretensão à cobrança dos efeitos pecuniários decorrentes da averbação na data da aposentadoria.

Considerando que entre a data da aposentação e o ajuizamento da presente ação não decorreram mais que cinco anos, não há que se falar em ocorrência de parcelas prescritas.

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito aventada.

Do Período Especial Anterior a 01/06/1981 Não Reconhecido Administrativamente

Posteriormente ao RJU, foi editada a Lei nº 8.162/91, assegurando a contagem de serviço anterior nos seguintes termos:

"Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:

I - anuênio;

II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada Lei;

III - licença-prêmio por assiduidade."

Assim, correta a pretensão das partes autoras para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo. Aliás, nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. PERÍODO TRABALHADO JUNTO À INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. O fato de que o tempo de serviço em questão tenha se dado na iniciativa privada não tem o condão de afastar o seu direito. Nada a diferencia dos servidores com vínculo celetista que buscam o mesmo benefício. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049165-02.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)

"EMBARGOS INFRINGENTES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. A atividade exercida pela parte requerente, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento do tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos - existência de insalubridade --, tampouco o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da Autora. Embargos providos para fazer prevalecer o voto-vencido no julgamento da apelação." (TRF da 4ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.029557-4/RS, Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, decisão em 29-08-2001, maioria, com voto de desempate do Des. Nylson Paim de Abreu).

Não é diferente o entendimento do STJ acerca do assunto, vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público , ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes. Recurso desprovido." (STJ, REsp nº 733978/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 17/10/2005, p. 344)

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PREVISTO EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. II - Agravo interno desprovido." (STJ, AgRg no REsp nº 689691/PB; Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 04/04/2005, p. 345)

Dessa forma, tem o servidor, que se encontrava sob a égide da CLT, quando implantado o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), direito adquirido à averbação do tempo prestado em atividades insalubres, ainda que anterior a 01/06/1981, na forma da legislação à época regente.

Anoto que a jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/90. - A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. - Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/90 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. - No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, e que na CTPS da autora está comprovado que desde 25 de maio de 1977 exercia o cargo de médica junto ao INSS, é o que basta para procedência do pedido. - Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024847-23.2010.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.012377-0, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2013, PUBLICAÇÃO EM 09/10/2013)

EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. EX-CELETISTA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PROVA. (...) 2. No período anterior à Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, não era exigida prova da efetiva exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, vigendo presunção legal de insalubridade ou periculosidade para as atividades que estivessem na relação prevista nos Decretos n° 53.831, de 25 de março de 1964, e n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2002.71.00.006213-4, 2ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, D.E. 22/10/2012, PUBLICAÇÃO EM 23/10/2012)

A atividade médica está elencada nos Decretos n.º 53.831/94 e 83.080/79, de modo que não há necessidade de que os demandantes façam provas técnicas de que laboraram de forma insalubre, bastando que demonstrem que efetivamente desempenharam a atividade.

Como é incontroverso que os autores desempenharam a função de médico desde as respectivas admissões no serviço público, o período anterior a 01/06/1981 também deve ser computado como especial.

Mantida a sentença no ponto.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Da Conversão em Pecúnia da Licença-Prêmio não Gozada

Sobre a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, a Lei nº 9.527/97 dispõe o seguinte:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

É pacífica a jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Nesse sentido:

"O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração." (ARE 832331 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014)

"A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)

Com efeito, tenho que inexiste qualquer impedimento legal ao pedido, considerando que o tempo de serviço de atividade das partes autoras tornou desnecessária a averbação em dobro do tempo relativo à licença-prêmio, de maneira que não é razoável exigir que o servidor arque com o prejuízo decorrente do não aproveitamento de um período que, no plano jurídico, nada contribuiu para a concessão de seu benefício de aposentadoria.

Note-se que, à época em que se aposentou, se o servidor soubesse da possibilidade de computar os períodos laborados em atividade especial antes da instituição do regime jurídico único, por certo teria pleiteado a conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois seu cômputo em dobro seria desnecessário. Há, no caso, direito adquirido dos autores tanto à fruição da licença-prêmio quanto à consideração do tempo em atividade especial. Dizer que o fato de o servidor ter recebido aposentadoria integral com base no tempo de serviço da licença-prêmio computada em dobro, impede a conversão em pecúnia ora pleiteada, nessa circunstância, implica imputar à parte autora uma dupla penalização.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIOS. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor, preenchidos os requisitos para a aposentação, mas optado em manter-se em atividade, tem direito ao abono de permanência. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte-autora à percepção do abono de permanência, já que preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação de regência. A falta de disponibilidade financeira da administração para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias na via administrativa não impede o servidor público de pleitear o pagamento pela via judicial. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação A correção monetária e os juros de mora, a partir de Mai./2009 de 2009 até Abr./2013, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5050916-24.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/06/2014)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Conforme a Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela aposentadoria. 3. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. 4. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. 5. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. 6. 'Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial' (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). 7. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. 8. Honorários de 10% sobre o valor da condenação estão adequados aos precedentes da Turma. (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006793-72.2011.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2014)

A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações desde que possuam caráter permanente. Por conseguinte, se à época de sua aposentadoria o servidor tivesse direito a receber as férias proporcionais, o 13º salário proporcional, a gratificação natalina, a saúde complementar, e o terço constitucional e abono de permanência, estas verbas devem ser inclusas na base de cálculo do valor devido.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. - A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido. - As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária. - É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. - Conforme o entendimento desta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049822-07.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044265-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional, do terço constitucional de férias, da gratificação natalina, do abono permanência, e da saúde complementar na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 2. O exame da correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039143-74.2015.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016)

Assim, não acolho o apelo da União no tópico.

Do Abono Permanência

Reconhecido o direito dos autores a converter o período especial laborado no regime celetista (período anterior a junho de 1981), com a aplicação do fator de multiplicação de 1,4, por consectário lógico, deve também ser reconhecido o direito ao recebimento das parcelas a título de abono permanência, art. 40, §19, da CF/1988, a contar da data em que implementaram os requisitos para a aposentação até o período já pago administrativamente ou a data da aposentadoria, conforme tenham ou não recebido a rubrica.

Ainda, ao contrário do que alega a União, nos cálculos apresentados na ocasião da sentença, não foi computada a licença prêmio em dobro, mas tão somente o período laborado e o acréscimo pela atividade especial. Nessa passada, tomando-se em conta o próprio exemplo apresentado pela União em suas razões de apelação, qual seja, o cálculo do autor Elemar Francisco Hollembach, verifica-se que não foram computados os períodos em dobro de licença prêmio. Para se chegar a essa conclusão, basta ler a informação "Licença-prêmio não gozada: 0 dias Em dobro: 0 dias" constante no próprio cálculo do Sr. Eleomar, Evento 33, CTEMPSERV2.

Ademais, na memória de cálculo da aposentadoria de Eliomar foram considerados tão somente o período laborado de 04/03/1980 a 07/06/2011 (31 anos, 3 meses e 4 dias) e o acréscimo pelo exercício de atividade insalubre 1.573 dias (4 anos, 4 meses e 13 dias), totalizando 35 anos, 7 meses e 17 dias, o que lhe permitiria aposentar-se em 11/11/2010, data em que passou a fazer jus ao abono permanência, tal como reconhecido na sentença.

Portanto, rejeito a alegação da União.

Correção Monetária

No tocante à validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, foi objeto de debate no STF, em sede de repercussão geral, suscitada no RE 870.947. Na sessão de 20/09/2017, o Plenário do STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de nº 810, nos seguintes termos:

Juros de mora:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Correção monetária:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Portanto, é descabida a aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

Da Licença Prêmio do Autor Luiz Cairo de Almeida

O autor Luiz Cairo de Almeida defende fazer jus à conversão em pecúnia de 9 meses de licença prêmio adquiridos sob a matrícula nº 6544707. Aduz que o ônus de fazer prova da inexistência de licença prêmio seria da União, tendo em conta que o autor Luiz Cairo de Almeida comprovou o período laborado a partir de 01/02/1980, o qual lhe daria direito à licença prêmio.

Não lhe assiste razão.

Ora, não é pelo simples fato de o autor ter laborado por período que lhe garantiria o direito a licença prêmio que será possível presumir que o servidor ainda mantenha tal direito. Isso porque, como muito bem destacado pelo juízo a quo, não há provas de que este efetivamente possuía na ocasião da aposentação a licença prêmio. A título de exemplo, o servidor poderia tê-la adquirido e posteriormente gozado dela.

Atento que o ônus de prova do direito alegado é de incumbência do autor, na forma do art. 373 do NCPC.

No que se refere ao requerimento so Sr. Luiz Cairo junto à Administração para fins de obter certidão de licença prêmio por assiduidade (até o presente momento não respondido), embora seja datado em 01/06/2015, não há data do protocolo de recebimento. Ainda que assim não fosse, tal cópia de requerimento somente foi juntada aos autos após a prolação da sentença.

Logo, o autor não se desincumbiu de provar os fatos alegados. Não o fazendo, a sentença é de ser procedente no ponto, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.

Honorários Sucumbenciais

Verificada a sucumbência recursal da apelante ré, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, em que pese a sentença não tenha fixado valor certo, diferindo o ponto para a ocasião da condenação, majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o que vier a ser apurado. Esclareço que não se está fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação, mas sim majorando em 20% (majoração de um quinto) os honorários a serem fixados em ocasião adequada.

Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em desfavor do autor Luiz Cairo decorrente da sucumbência recursal, pois não houve condenação em honorários na base. Logo, não há como se majorar o que sequer fora fixado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000268396v16 e do código CRC 7808585f.Informações adicionais da assinatura:
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5037597-81.2015.4.04.7100
40000268396.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037597-81.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: FERNANDO LUIS MEDINA FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: ISMAEL MOREIRA BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: LUIZ ROBERTO DE FRAGA BRUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: JOAO CARLOS SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: ELEMAR FRANCISCO HOLLENBACH (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: LUIZ CAIRO DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir especificamente com relação à licença prêmio do autor Luiz Cairo de Almeida.

A parte autora requereu a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozadas nem computadas para as aposentadorias, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores daí decorrentes devidamente atualizados.

Adquirindo o servidor público, nos termos da legislação então vigente, o direito de licenciar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, deve o ser indenizado, como meio de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração. Portanto, destaco que a presente decisão não viola a Súmula Vinculante 37 (repetição da 339 do STF), pois a espécie em comento não trata, à toda evidência, de concessão de aumento a servidores a título de isonomia.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA A ARGÜIÇÃO DA NULIDADE. AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE.

...

2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF.

3. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte.

...

(REsp 631.858/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 291)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas.

2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)

Na mesma linha o seguinte precedente da Segunda Seção deste Regional:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.

O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valeu para fins de aposentadoria, tendo efetivamente laborado nesses períodos, de algum modo deve ser compensado, o que lhe dá direito à conversão em pecúnia, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2008.71.00.008057-6, 2ª SEÇÃO, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2011, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2011)

No que tange à pretensão de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado nem utilizado para fins de aposentadoria do servidor Luiz Cairo de Almeida (relativamente à matrícula 6544707), trouxe o autor documentos do período de labor com a entidade empregadora.

Por outro lado, seus registros funcionais contendo anotações acerca do histórico de labor (ex.: férias, progressões e licenças) são documentos cujos registros e guarda competem a própria administração. No entanto, especificamente com relação a licenças do vínculo em questão, os documentos juntados aos autos nada informam a respeito.

Nesses termos, devidamente demonstrado pelo autor o vínculo mantido com a Administração com a correspondente data de ingresso e exoneração, faz jus a conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não computadas para fins de aposentadoria, pois caberia ao empregador providenciar a juntada da documentação contendo as anotações referentes a pedidos de gozo de licença prêmio eventualmente postuladas e contra a qual se opõe. Em outras palavras, tendo o autor logrado êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito (o vínculo e o tempo suficiente para a obtenção do direito à licenças), caberia a parte adversa demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Vale destacar que o autor, embora no curso da ação, tenha postulado junto à administração esclarecimentos acerca da ausência de registros sobre as licenças eventuamente usufruidas, caberia à ré trazer os documentos pertinentes para o deslinde da questão, pois judicializada no momento da propositura da presente ação.

Dessa forma, merece ser parcialmente reformada a sentença para fins de reconhecer o direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozadas e nem computadas para fins de aposentadoria pelo autor Luiz Cairo de Almeida, adquiridas sob a matrículo nº 6544707. Consequentemente, com o provimento da apelação, fica majorada a verba honorária em 2% sobre o percentual que vier a ser definido em sede de liquidação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000423636v9 e do código CRC ac6c862b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037597-81.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: ISMAEL MOREIRA BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: LUIZ ROBERTO DE FRAGA BRUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: JOAO CARLOS SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: ELEMAR FRANCISCO HOLLENBACH (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: LUIZ CAIRO DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: FERNANDO LUIS MEDINA FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.

1. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.

4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, decidiu negar provimento à apelação da UNIÃO e dar provimento à apelação da parte autora, vencida a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000616511v4 e do código CRC 1074e1e5.Informações adicionais da assinatura:
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5037597-81.2015.4.04.7100
40000616511 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037597-81.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

SUSTENTAÇÃO ORAL: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA por FERNANDO LUIS MEDINA FRANCISCO

APELANTE: FERNANDO LUIS MEDINA FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: ISMAEL MOREIRA BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: LUIZ ROBERTO DE FRAGA BRUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: JOAO CARLOS SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: ELEMAR FRANCISCO HOLLENBACH (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: LUIZ CAIRO DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 27/10/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO. AGUARDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Pedido Vista: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:42:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037597-81.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: ELEMAR FRANCISCO HOLLENBACH (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: LUIZ CAIRO DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: FERNANDO LUIS MEDINA FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: ISMAEL MOREIRA BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: LUIZ ROBERTO DE FRAGA BRUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: JOAO CARLOS SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 01/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO no sentido de negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da parte autora e o voto da Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA no sentido de acompanhar a relatora. O julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:42:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037597-81.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

SUSTENTAÇÃO ORAL: THIAGO CECCHINI BRUNETTO por FERNANDO LUIS MEDINA FRANCISCO

APELANTE: ISMAEL MOREIRA BUENO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: LUIZ ROBERTO DE FRAGA BRUSCH (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: JOAO CARLOS SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: ELEMAR FRANCISCO HOLLENBACH (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: LUIZ CAIRO DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELANTE: FERNANDO LUIS MEDINA FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: Tiago Gornicki Schneider

ADVOGADO: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 20/07/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto da Des. Federal VIVIAN CAMINHA e do Juiz Federal DANILO PEREIRA JUNIOR no sentido de acompanhar a divergência. A Turma Ampliada, por maioria, vencida a relatora, decidiu negar provimento à apelação da UNIÃO e dar provimento à apelação da parte autora, vencida a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:42:54.

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