Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9. 784/99. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:09:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado. Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), é verossímil o direito da servidora à manutenção da aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço correspondente a residência médica, independentemente de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, especialmente porque a situação fática já perdura há vários anos. (TRF4, APELREEX 5071778-79.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071778-79.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
BERENICE DIAS RAMOS
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO.
No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), é verossímil o direito da servidora à manutenção da aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço correspondente a residência médica, independentemente de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, especialmente porque a situação fática já perdura há vários anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813051v5 e, se solicitado, do código CRC 690C476.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/09/2015 13:41




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071778-79.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
BERENICE DIAS RAMOS
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Berenice Dias Ramos em face da União, objetivando impedir a desaverbação de período laborado em residência médica, entre 01/01/1975 e 31/12/1976, a exigência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e a redução de proventos de aposentadoria, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer à autora o direito de permanecer recebendo seus proventos de aposentadoria nos moldes em que vinha sendo feito antes da revisão por ordem do TCU, ficando a ré impedida de desaverbar o seu tempo de serviço relativo à residência médica e de exigir o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ratificando os termos da liminar. Fica a ré condenada a restituir eventuais valores suprimidos indevidamente, com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 6% ao ano.
Em razão da sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos pelo IPCA-E, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Partes isentas de custas.

Em suas razões recursais, a União defendeu (a) a não incidência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99 ou qualquer outro prazo decadencial, antes da manifestação do Tribunal de Contas, dada a natureza complexa dos atos de aposentadoria e pensão; (b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (Carta nº 1322/2013), e (c) sucessivamente, a aplicação de juros e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por BERENICE DIAS RAMOS contra a UNIÃO em que postula provimento judicial que impeça a ré de desaverbar o período de tempo de serviço laborado na residência médica, entre 01/01/1975 e 31/12/1976, de lhe exigir o recolhimento da contribuição previdenciária respectiva e de impor quaisquer reduções em seus proventos.

Afirmou a autora ser servidora aposentada desde dez/1998, vinculada ao Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul e que após transcorridos quase 15 anos do ato de aposentadoria, em virtude de questionamento da Controladoria-Geral da União, foi-lhe comunicado, por meio da Carta nº 1322/2013 - DIGAD/SEGEP/MS/RS, de 21-11-2013, que seria desaverbado de seu tempo de serviço o período de trabalho compreendido entre 01-01-1975 e 31-12-1976 correspondente ao período de residência médica prestada na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, com a consequente redução de seus proventos de aposentadoria. Sustentou, em síntese, a nulidade do ato administrativo, em razão do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, por violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Juntou documentos e postulou AJG.

Deferido o pedido de tutela antecipada (evento 3).

Interposto agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso pelo TRF da 4ª Região.

Citada, a União contestou o feito (evento 12). Alegou que descabe ao Poder Judiciário rever e modificar decisão proferida pelo TCU. Defendeu a legalidade do procedimento adotado pelo Ministério da Saúde, uma vez que foi apurada a irregularidade da averbação do tempo de serviço da autora. Sustentou a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à época. Aduziu a inocorrência de decadência administrativa, pois a aposentadoria de servidor é ato complexo que necessita de registro junto ao TCU. Em caso de condenação, requereu seja observado o critério de atualização previsto na Lei nº 11.960/09. Ao final, postulou a improcedência da ação.

Apresentada réplica (evento 18).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Por ocasião do exame do pedido antecipatório, foi proferida a seguinte decisão no presente feito:

O instituto da tutela antecipada, previsto no art. 273 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 8.952/94, exige, para sua concessão, a prova inequívoca do fato, o convencimento do juízo quanto à verossimilhança da alegação (pressupostos sempre concorrentes), bem como a caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos).

Aos pressupostos concorrentes acima mencionados, deve estar agregado sempre pelo menos um dos pressupostos alternativos. A ameaça ao bem jurídico deve ser iminente, latente, de tal sorte que justifique um provimento jurisdicional em tutela de urgência, no qual, em nome da efetividade, a segurança jurídica é relativizada.

No caso em apreço há verossimilhança nas alegações, pois a autora estaria há mais de quinze anos recebendo seus proventos de aposentadoria com o cômputo do tempo de serviço então averbado (aposentadoria concedida em 16/11/1998 - evento 1, OUT8), o que impõe a conclusão sobre a efetiva incidência da alegada decadência na espécie, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Com efeito, não se trata de mero erro material, mas de interpretação da lei quanto ao cômputo do tempo de serviço que restou averbado mesmo em período anterior ao ato de aposentadoria. Da mesma forma, mesmo que se considere que a concessão de aposentadoria ou pensão é ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro junto ao Tribunal de Contas da União, há que se considerar que a aposentadoria da autora vem sendo paga desde 1998, não se mostrando razoável a concessão de prazo superior a 15 anos para que aquela Corte registre o ato. Igualmente há verossimilhança das alegações quanto à supressão sumária do tempo de serviço sem a concessão do direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que mantenha o pagamento da aposentadoria da autora nos moldes em que vinha recebendo, abstendo-se de desaverbar o período de tempo de serviço objeto da ação e de exigir da autora as contribuições respectivas, até o julgamento final.

Ainda, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré, foi proferido o seguinte voto-condutor no TRF4:

É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros.

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão (que, no caso, não ocorreu), embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). Tampouco, ainda que o benefício ostente natureza alimentar e a apelante seja pessoa idosa, há direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra legem (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), nem afronta a direito à vida e à saúde física e mental (Lei n.º 10.741/03), inclusive porque houve apenas a redução e não a suspensão ou o cancelamento do benefício. (TRF4, 4ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5002805-09.2012.404.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 26/06/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DAQUELE ATO. INAPLICABILIDADE AO CASO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/99.
I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário do STF, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).
II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica.
III - Nesses casos, o prazo de 05 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas.
(TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 5006429-26.2012.404.0000, Relator Juiz LORACI FLORES DE LIMA, j. 26/06/2012, D.E. 27/06/2012 - grifei).

MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - MODIFICAÇÃO. Mostra-se válido o redirecionamento subjetivo do mandado de segurança quando a inicial é aditada dentro do prazo de 120 dias da prática do ato impugnado. DECADÊNCIA - REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. Enquanto não for aperfeiçoada a aposentadoria, a pressupor atos sequenciais, não incide a decadência quinquenal. APOSENTADORIA - SERVIÇO PÚBLICO - TEMPO DE ATIVIDADE RURAL - CÔMPUTO - SISTEMA CONTRIBUTIVO. O cômputo de tempo de atividade rural na aposentadoria em cargo público submete-se ao sistema contributivo.
(STF, Tribunal Pleno, MS 26391, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/04/2011, DJe-107 DIVULG 03/06/2011 PUBLIC 06/06/2011 - grifei)

Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V - Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU.
(STF, Tribunal Pleno, MS 24781, Relator Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08/06/2011 PUBLIC 09/06/2011 - grifei)

Embargos de declaração em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. 2. O TCU, em 2008, negou o registro da aposentadoria do ora recorrente, concedida em 1998, por considerar ilegal 'a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a passagem do servidor para o regime estatutário'. Como o ato de aposentação do recorrente ainda não havia sido registrado pelo Tribunal de Contas da União, não há que se falar em decadência administrativa, tendo em vista a inexistência do registro do ato de aposentação em questão. 3. Sequer há que se falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança, pois foi assegurado o ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, fato apresentado na própria inicial, uma vez que ele apresentou embargos de declaração e também pedido de reexame da decisão do TCU. 4. Agravo regimental não provido.
(STF, 1ª Turma, MS 27746 ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/06/2012, DJe-176 DIVULG 05/09/2012 PUBLIC 06/09/2012 - grifei)

DECADÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO - PASSAGEM DO QUINQUÊNIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. É impróprio evocar o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao processo de registro de aposentadoria. CONTRADITÓRIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA - URPs - DECISÃO JUDICIAL - ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido considerada não só a situação jurídica do beneficiário - servidor -, mas também o fato de envolver relação jurídica de ativo e não de inativo. REMUNERAÇÃO - REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO - URPs. As URPs foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas - Verbete nº 322 da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho.
(STF, 1ª Turma, MS 27966, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/09/2012, DJe-188 DIVULG 24/09/2012 PUBLIC 25/09/2012)

DECADÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO - PASSAGEM DO QUINQUÊNIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. É impróprio evocar o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao processo de registro de aposentadoria. CONTRADITÓRIO - APOSENTADORIA - REGISTRO. Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria. Ausência, de qualquer forma, da passagem dos cinco anos após o recebimento pelo Tribunal de Contas da União. APOSENTADORIA - TEMPO DE TRABALHO RURAL. Sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições.
(STF, 1ª Turma, MS 30749, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/09/2012, DJe-199 DIVULG 09/10/2012 PUBLIC 10/10/2012)

Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Registro negado em menos de cinco anos da data de entrada do processo no TCU. Assegurado contraditório e ampla defesa. Ilegalidade no acúmulo de proventos de aposentadoria. EC 20/1998. Agravo regimental não provido. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança recebido como agravo regimental. Embora o recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal tenha cabimento estrito, previsto no art. 102, II, a, da Constituição Federal, e haja decisões da Corte no sentido do não conhecimento do recurso por erro grosseiro, o inconformismo foi apresentado dentro do prazo recursal e com pedido subsidiário para sua conversão em agravo regimental. 2. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. 3. Segundo jurisprudência recente do STF, a participação do administrado não é imprescindível quando o julgamento ocorre no prazo de 5 (cinco) anos, iniciada a contagem a partir da data de entrada do processo de registro da aposentadoria no TCU. No presente caso, o processo de concessão da aposentadoria deu entrada no TCU em 15/1/2004, tendo essa sido julgada ilegal em 4/12/2007, antes de decorrido o prazo de cinco anos. Ainda assim, após essa decisão, foi assegurado ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que apresentou embargos de declaração e também pedido de reexame da decisão do TCU, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança. 4. A acumulação de proventos de duas aposentadorias em cargos de natureza pública não é permitida pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Enquanto em atividade, era permitido ao agravante acumular a remuneração de seu cargo (advogado) com a percepção da aposentadoria do cargo de procurador autárquico, uma vez que era albergado pela exceção prevista no art. 11 da EC nº 20/98. Contudo, a partir do momento em que entra para a inatividade com relação ao cargo de advogado, aposentando-se compulsoriamente em 13/4/02, após a edição da EC nº 20/98, não mais poderia ele acumular os dois proventos de aposentadoria, devendo fazer a opção por um deles. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
(STF, 1ª Turma, MS 28711 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/08/2012, DJe-187 DIVULG 21/09/2012 PUBLIC 24/09/2012)

Na linha desses precedentes, é irrelevante a circunstância de o ato de concessão do benefício ser anterior à edição da Lei n.º 9.784/99 (art. 54).

In casu, o registro do ato de aposentadoria da agravante foi indeferido pelo Tribunal de Contas da União, em razão de ilegalidade do cômputo do período de residência médica, sem lastro em contribuições previdenciárias (OUT3 do evento 1 dos autos originários). Nessa perspectiva, não há se falar em decadência a obstar a revisão do ato administrativo

Não obstante, é relevante notar que, somente quinze anos após a sua inativação (em 12/1998), em cumprimento ao item 15º da diligência CGU n.º 228/2012 (Carta n.º 1322/DIGAD/SEGEP/MS/RS, de 21/11/2013), houve a exclusão do período de 01/01/1975 a 31/12/1976 do tempo de serviço averbado pela autora, sendo-lhe oportunizada a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Essa circunstância é importante, porque o cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado em residência médica, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Em tais casos, esta Corte já se pronunciou, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5002261-33.2013.404.7117, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)

Nesse contexto, vislumbro a verossimilhança do direito da autora à manutenção de sua aposentadoria, nos moldes em que originalmente concedida, especialmente porque a situação fática já perdura há mais de quinze anos, o que recomenda a outorga da tutela requerida, pelo menos até a prolação de sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Nesta oportunidade, não vejo motivos para alterar o referido entendimento, razão pela qual acolho tais fundamentos como razões de decidir para acolher a pretensão da demandante.

Eventuais valores suprimidos indevidamente dos proventos da autora deverão ser restituídos com o acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, bem como de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. A TR é inaplicável em razão da decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.357.
(...)

A autora, servidora pública federal aposentada, vinculada ao Ministério da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, alega que (a) desfruta de aposentadoria, com proventos proporcionais, desde dezembro de 1998, conforme Portaria n.º MS/GEREST/DIAD/SEPES 2066, de 16/11/1998 (fl. 38 do Processo nº 25025/49874/98) e (b) após quase 15 (quinze) anos de sua inativação, foi notificada de que, em cumprimento ao item 15º da diligência CGU nº 228/20122, foi excluído o período de 01/01/1975 a 31/12/1976 em que exerceu residência médica junto a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por não ter havido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (Carta n.º 1322 - DIGAD/SEGEP/MS/RS, de 21/11/2013).

A União, em contestação, afirma que a Controladoria Geral da União, por meio da Diligência n.º 228/2012/CGU-Regional/RS, com base na Instrução Normativa TCU nº 55/2007, solicitou esclarecimentos ao Ministério da Saúde sobre certidão expedida pela UFRGS relativa ao período de 01/01/1975 a 31/12/1976, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, e, no bojo do processo administrativo SIPAR 25025.000956/2005-77, foi encaminhada a Carta nº 1322/2013 à autora, requisitando a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao aludido lapso temporal, sob pena de desaverbação desse tempo de serviço. Em sede de apelação, enfatiza que não há qualquer notícia acerca do registro da aposentadoria por parte da Corte de Contas, de sorte que não há que se falar em fluência do prazo decadencial.

Ab initio, cumpre retificar a referência incorreta na decisão proferida no agravo de instrumento citado na sentença, na parte em que constou que o registro do ato de aposentadoria da autora foi indeferido pelo Tribunal de Contas da União, porque, como salientado pela própria ré, não há qualquer notícia nos autos sobre tal registro. O ato que ensejou a revisão do tempo de serviço averbado por ela emanou da Controladoria Geral da União, e não do Tribunal de Contas da União.

Assentada essa premissa, passo à análise do caso cocnrto.

Em que pese a existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. A Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que a parcela ali reconhecida fosse paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, a ser absorvida por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos. 3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 33399 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01/06/2015 PUBLIC 02/06/2015 - grifei)
A despeito disso, e ainda que não tenha se operado a decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, os órgãos da Administração Pública, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", consoante o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, em tendo a aposentadoria sido concedida há mais de cinco, não subsiste a possibilidade de a União revisá-la, porquanto nãocomprovada má-fé de sua beneficiário.
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Assim, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé da autora, é de se manter a aposentadoria com o cômputo do tempo de serviço averbado na forma de residência médica e sem o recolhimento de contribuição previdenciária.

Ainda que fosse mantido o entendimento inicialmente adotado, de que não há se falar em decadência a obstar a revisão do ato administrativo, é relevante notar que, somente quinze anos após a inativação da autora (12/1998), em cumprimento ao item 15º da diligência CGU n.º 228/2012 (Carta n.º 1322/DIGAD/SEGEP/MS/RS, de 21/11/2013), foi comunicada a exclusão do período de 01/01/1975 a 31/12/1976 do tempo de serviço averbado na forma de Residência Médica, sendo oportunizada à autora a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Essa circunstância é importante, porque o cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado em residência médica, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. A revisão de aposentadoria fundada tão somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.

Em tais casos, esta Corte já se pronunciou, nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5002261-33.2013.404.7117, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)

Finalmente, consoante os termos da notificação contida na Carta nº 1322/2013, Em cumprimento ao item 15º da diligência CGU nº 228/20122, retiramos o período de 01.01.1975 a 31.12.1976, averbado na forma de Residência Médica prestado na Universidade Federal do RGS, por não ter sido localizada contribuições previdenciárias desse período. Caso a servidora comprove esta contribuição junto ao INSS, favor trazer essa Certidão para nós. Com isso, seu tempo de serviço para aposentadoria ficou sendo de: 25 anos, 09 meses e 21 dias, já com o acréscimo do tempo insalubre concedido judicialmente; Em breve servidora receberá nova portaria de retificação de aposentadoria, sofrerá diminuição de proventos. Destarte, a Administração não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que vem em reforço à procedência do pedido.

Portanto, não há reparos à sentença.

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, o Superior Tribunal Federal, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, assentou que a inconstitucionalidade da aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Nesse tópico, é de se acolher em parte a irresignação recursal, mantida, porém, o ônus da sucumbência, tal como estabelecido pelo juízo a quo.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813050v6 e, se solicitado, do código CRC 1F951B1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/09/2015 13:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071778-79.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50717787920134047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Berenice Dias Ramos
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
BERENICE DIAS RAMOS
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 09/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850673v1 e, se solicitado, do código CRC 75A4598.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/09/2015 10:56




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora