APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010105-50.2011.404.7102/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | ANA LOURDES VENTURINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO RETROATIVA DO VALOR. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
4. O reconhecimento judicial de tempo de serviço especial retroage à data em que os servidos foram prestados.
5. O tempo de serviço reconhecido judicialmente deve ser contado para revisão do ato de aposentadoria e pagamento dos atrasados.
6. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
7. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7521863v4 e, se solicitado, do código CRC D2CE82C3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010105-50.2011.404.7102/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | ANA LOURDES VENTURINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela ré, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar a ré UFSM ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria proporciona em aposentadoria integral, a partir de 17.04.2003 até a data do efetivo início de pagamento na esfera administrativa, ressalvando que eventuais créditos já pagos a esse título devem ser compensados quando do cumprimento do julgado.
Em sua apelação, a ré reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Universidade e a prejudicial de prescrição bienal. No mérito de improcedência sustentando que o pedido de parcelas retroativas não tem cabimento pois o direito à contagem do tempo de serviço especial só surgiu com a decisão judicial que o reconheceu, não havendo direito adquirido do particular com o Estado porque este se encontra numa posição de supremacia em relação aos indivíduos. Também invoca a questão do ato jurídico perfeito e o princípio da legalidade. Por fim pede a inversão da sucumbência ou a redução para no máximo 5% do valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Breve relato. Peço dia.
VOTO
Da preliminar
É firme a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido que as Universidades têm legitimidade passiva para as causas ajuizadas por seus servidores por deterem autonomia orçamentária e administrativa, razão por que também não há que se falar em litisconsórcio passivo com a União.
A propósito, consulte-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA 474/MEC. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA IRRELEVANTE EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA FORMA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS COMO PREVISTA NA ALUDIDA PORTARIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. (....)
(RESP 200301854616, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 4.12.2006)
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da prescrição
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A propósito, anoto que o art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, da ativa ou aposentado, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação.
Não procede o recurso, portanto, também neste ponto.
Do mérito propriamente dito
Quanto ao mérito, aproveito-me da bem lançada sentença, cujos fundamentos faço como minhas próprias razões de decidir.
Do pagamento retroativo relativamente à aposentadoria integral concedida administrativamente
Em abril de 2010, através da Portaria nº 57.336/2010, expedida pela Ré, foi alterada a aposentadoria da Autora para o disposto no art. 40, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988 (redação original), combinado com o art. 186, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 8.112/90.
Em decorrência, conforme a certidão fornecida pela Ré (evento 7, PROCADM7, fl. 24), na data da concessão da aposentadoria proporcional, a Autora já contava com tempo de serviço superior ao necessário para aposentar-se integralmente.
Assim, tendo ocorrido o reconhecimento de que a Autora, na época em que foi para a inatividade, já era titular do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum (laborado em condições insalubres), impõe-se concluir que a UFSM deve ser condenada a pagar os valores das diferenças entre os proventos pagos e os devidos.
Nesse sentido o seguinte precedente jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO. ZELADOR. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO PÚBLICO E PRIVADO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
3. Fazendo jus o autor à aposentadoria integral, são-lhe devidas as diferenças remuneratórias, desde a data do ato de aposentadoria proporcional, corrigidas pelo IGP-DI e acrescidas de juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, por se tratar de ação ajuizada após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
(...)
(TRF4, AC 2004.72.00.008886-9, Terceira Turma, Relatora Maria Helena Rau de Souza, DJ 13/07/2005). Grifei.
Entendo que as razões de apelação não são suficientes para reverter os fundamentos supra.
Por certo que o reconhecimento de tempo especial retroage à data em que os serviços foram prestados, de modo que devem sim, somados retroativamente e considerado para efeitos da concessão da aposentadoria, havendo, sim, direito adquirido à respectiva contagem.
A propósito, não é outra a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se colhe do disposto na Súmula nº 359 do STF, que dispõe:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Diante dessas razões, fácil de ver que totalmente sem razão a recorrente.
Dos honorários de sucumbência
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ao que a sentença está afeiçoada, não merecendo prosperar o recurso da ré também neste ponto.
Prequestionamento
Entendo que esta decisão não ofende nenhum dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pela recorrente, os quais, desde já, dou por prequestionados para evitar embargos de declaração. Ademais, anoto que para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010105-50.2011.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50101055020114047102
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | ANA LOURDES VENTURINI |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/05/2015, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição
Documento eletrônico assinado por Luciane Zarpelon, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587351v1 e, se solicitado, do código CRC C455044F. | |
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