Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. POLICIAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLR 51/85. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO VALORES. BOA-FÉ. TRF4....

Data da publicação: 02/07/2020, 06:18:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. POLICIAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR 51/85. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO VALORES. BOA-FÉ. 1. Os critérios a serem preenchidos para a concessão dos benefícios são os previstos na legislação vigente à data do requerimento, não havendo que se falar em direito adquirido, pois a autora não preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício com base nas regras anteriores. Ou seja, se a aposentadoria da autora ocorreu sob a égide da Lei Complementar nº 51/85, a qual não contemplava a contagem do tempo de serviço da forma pretendida, com o acréscimo de 20%, resta evidenciada a ausência de direito adquirido. 2."As providências tomadas pelo DPF quanto ao benefício previdenciário da autora não decorreram de processo administrativo próprio, mas de mero cumprimento de decisão proferida pelo TCU (ainda que esta tenha sido interpretada de forma parcialmente equivocada, conforme visto), razão pela qual, a meu ver, não havia necessidade de oportunizar a apresentação de defesa à autora, pois o DPF não tinha o poder de modificar o julgamento do TCU." 3. Relativamente à pretensão de restituição ao erário dos valores pagos à autora, igualmente a sentença não merece reforma, porquanto está em consonância com o pacífico entendimento desta Corte e do STJ, de que os valores recebidos de boa-fé decorrentes de erro na interpretação da lei por parte da Administração são irrepetíveis. Ademais, o próprio acórdão do Tribunal de Contas em seu acórdão, considerou que os valores pagos à autora até então, foram recebidos de boa-fé e expressamente dispensou a reposição ao erário. (TRF4, APELREEX 5002592-91.2012.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002592-91.2012.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
REGINA PEREIRA PIRES CAMPOS
ADVOGADO
:
Analize Potrich Paggi
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. POLICIAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR 51/85. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO VALORES. BOA-FÉ.
1. Os critérios a serem preenchidos para a concessão dos benefícios são os previstos na legislação vigente à data do requerimento, não havendo que se falar em direito adquirido, pois a autora não preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício com base nas regras anteriores. Ou seja, se a aposentadoria da autora ocorreu sob a égide da Lei Complementar nº 51/85, a qual não contemplava a contagem do tempo de serviço da forma pretendida, com o acréscimo de 20%, resta evidenciada a ausência de direito adquirido.
2."As providências tomadas pelo DPF quanto ao benefício previdenciário da autora não decorreram de processo administrativo próprio, mas de mero cumprimento de decisão proferida pelo TCU (ainda que esta tenha sido interpretada de forma parcialmente equivocada, conforme visto), razão pela qual, a meu ver, não havia necessidade de oportunizar a apresentação de defesa à autora, pois o DPF não tinha o poder de modificar o julgamento do TCU."
3. Relativamente à pretensão de restituição ao erário dos valores pagos à autora, igualmente a sentença não merece reforma, porquanto está em consonância com o pacífico entendimento desta Corte e do STJ, de que os valores recebidos de boa-fé decorrentes de erro na interpretação da lei por parte da Administração são irrepetíveis. Ademais, o próprio acórdão do Tribunal de Contas em seu acórdão, considerou que os valores pagos à autora até então, foram recebidos de boa-fé e expressamente dispensou a reposição ao erário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195350v4 e, se solicitado, do código CRC ED44FAEA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 20/04/2016 19:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002592-91.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
REGINA PEREIRA PIRES CAMPOS
ADVOGADO
:
Analize Potrich Paggi
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Retornam os presentes autos a esta Corte, por força de decisão proferida pelo STJ, que deu provimento ao recurso especial da União, para afastar a decadência para administração rever a aposentadoria da autora, e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do feito (evento 43 - DEC4).

Nesse contexto, examino as demais razões postas na apelação da autora em face da sentença de parcial procedência do seu pedido, de manutenção dos proventos na forma como vinham sendo pagos, e a não restituição dos valores recebidos de boa-fé.

Em suas razões de apelo, além da alegação de decadência ao direito da Administração de rever a sua aposentadoria, já afastada pelo STJ, disse a autora que tem direito adquirido ao recebimento da aposentadoria com acréscimo de 20%, e que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa pela Coordenação de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal.

A União, por seu turno, interpôs apelação defendendo a necessidade da reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos pela autora, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, sob pena de enriquecimento ilícito.

É o relatório.
VOTO
Recurso da autora.

Os critérios a serem preenchidos para a concessão dos benefícios previdenciários são os previstos na legislação vigente à data do requerimento, não havendo que se falar em direito adquirido, pois a autora não preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria com base nas regras anteriores. Ou seja, se a aposentadoria da autora ocorreu sob a égide da Lei Complementar nº 51/85, a qual não contemplava a contagem do tempo de serviço da forma pretendida, com o acréscimo de 20%, resta evidenciada a ausência de direito adquirido.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBLIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TCU. POSSIBILIDADE. 1. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos. Se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito a se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor. 2. Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria. Enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro. (TRF4, AC 5062191-04.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/06/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N.º 3.313/57. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TCU. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de situações diversas, é perfeitamente razoável e aceitável o tratamento desigual de servidores públicos, desde que na proporção de suas diferenças, ainda que tal atitude importe em deferir direitos a uns e indeferir a outros. 2. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos. Se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito a se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor. (TRF4, AC 5007331-47.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/09/2015)

No que diz com o cerceamento de defesa e ausência de contraditório por parte da Coordenação de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Federal, tenho que tal não ocorreu.

Como bem asseverado pelo magistrado de primeiro grau, "as providências tomadas pelo DPF quanto ao benefício previdenciário da autora não decorreram de processo administrativo próprio, mas de mero cumprimento de decisão proferida pelo TCU (ainda que esta tenha sido interpretada de forma parcialmente equivocada, conforme visto), razão pela qual, a meu ver, não havia necessidade de oportunizar a apresentação de defesa à autora, pois o DPF não tinha o poder de modificar o julgamento do TCU."
Recurso da União

Relativamente à pretensão de restituição ao erário dos valores pagos à autora, igualmente a sentença não merece reforma, porquanto está em consonância com o pacífico entendimento desta Corte e do STJ, de que os valores recebidos de boa-fé decorrentes de erro na interpretação da lei por parte da Administração são irrepetíveis.

Além disso, o próprio acórdão do Tribunal de Contas em seu acórdão considerou que os valores pagos à autora até então, foram recebidos de boa-fé e expressamente dispensou a reposição ao erário.

Nesse contexto, a União deve restituir à autora as quantias indevidamente descontadas a título de reposição ao erário, com juros e correção monetária, com índices serem definidos em execução de sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195349v8 e, se solicitado, do código CRC 2BC7CCAF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 20/04/2016 19:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002592-91.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50025929120124047200
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
REGINA PEREIRA PIRES CAMPOS
ADVOGADO
:
Analize Potrich Paggi
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8269511v1 e, se solicitado, do código CRC B70806A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 19/04/2016 15:13




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!