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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF4. 5024342-81.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:10:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros. A despeito de o prazo decadencial/prescricional não ser aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório. O exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência. Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade. As aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99). Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide. (TRF4, AC 5024342-81.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024342-81.2014.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ELUSIA MACHADO ROCHA
ADVOGADO
:
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
É firme na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do órgão de controle externo, embora produza, desde logo, efeitos financeiros.
A despeito de o prazo decadencial/prescricional não ser aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
O exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.
Sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tem embasamento legal e não pode ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
As aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99). Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812590v5 e, se solicitado, do código CRC BE376C88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/09/2015 13:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024342-81.2014.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ELUSIA MACHADO ROCHA
ADVOGADO
:
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por Elusia Machado Rocha em face da Universidade Federal de Santa Catarina, da União e do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a manutenção de seu ato de aposentadoria, para o qual foi computado tempo de atividade rural, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada sua condição de beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora alegou que (a) a redação original do artigo 96, inciso V, da Lei n.º 8.213/91, autorizava o cômputo de labor rural, sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes, e, quando modificada a legislação em outubro de 1996, já havia implementado os requisitos para a inativação, o que lhe confere direito adquirido à contagem do referido lapso temporal, independentemente de indenização; (b) a suposta irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas da União decorre de uma mudança na interpretação da legislação de regência pela Administração Pública, que não pode atingir os benefícios concedidos anteriormente; (c) ocorreu a decadência administrativa, uma vez que ultrapassado o lustro, desde a concessão da aposentadoria, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica; (d) a averbação de tempo rural é ato simples (não complexo), prescindindo de qualquer registro no TCU; (e) a aposentadoria é ato composto e não complexo, razão pela qual o termo inicial do prazo previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 é a data do ato de aposentação, e não da manifestação do TCU acerca de sua legalidade, e (f) faz jus à percepção de indenização, ante a conduta administrativa, bem como à antecipação da tutela recursal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar o feito, manifestou-se nos seguintes termos:

ELUZIA MACHADO ROCHA, por procuradores habilitados, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, objetivando obter provimento jurisdicional liminar que determine aos réus mantenham o ato de aposentadoria da requerente, durante o trâmite deste feito, e conseqüentemente seja suspensa a determinação de retorno imediato ao trabalho, bem como de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias referente ao período de atividade rural.

A autora afirma na inicial, em síntese, que é servidora aposentada da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC desde 04 de fevereiro de 1998.

Não obstante, o Tribunal de Contas da União (TCU) considerou ilegal o ato de concessão do seu benefício, em razão da contagem recíproca de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, do pagamento irregular da parcela referente ao percentual de 3.17%, e de hora-extra a título de decisão judicial.

Em cumprimento à referida decisão, a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC convocou a autora para optar entre permanecer aposentada com proventos proporcionais ou por idade, retornar à atividade ou, ainda, recolher a indenização referente ao período trabalhado em regime de economia familiar.

Observa que apresentou recurso, porém a decisão foi mantida, e a autora retornou ao trabalho em 25 de setembro de 2013.

Informou que todos os itens impugnados na aposentadoria foram resolvidos, restando apenas a discussão acerca da utilização do tempo rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Sustentou a ilegalidade do ato da Administração, sob o argumento de que possui o direito adquirido de utilizar o tempo de atividade rural sem a necessidade de indenizar as contribuições, pois em outubro de 1996, quando passou a ser exigido esse requisito, já havia implementado as condições para a aposentadoria.

Asseverou, ainda, que houve violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, em face do tempo transcorrido.

Requereu provimento judicial antecipatório que lhe assegure a manutenção da aposentadoria nos termos em que foi concedida, até o julgamento definitivo da lide.

Ao final, requereu a procedência do pedido, com a confirmação do provimento in limine e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e juntou procuração e documentos.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 3 - DECLIM1).

A autora interpôs agravo de instrumento, julgado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região (evento 9).

Citada, a União contestou o feito, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (evento 11 - CONT1).

No mérito, disse não houve qualquer ilegalidade no ato do Tribunal de Contas da União que justifique sua desconstituição pelo Poder Judiciário, e requereu a improcedência do pedido.

A Universidade Federal de Santa Catarina -UFSC e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestaram o feito em petição protocolada no evento 12 (CONT1), onde sustentaram a inocorrência da decadência e a legalidade do ato atacado.

Por fim, requereram a improcedência do pedido.

A autora apresentou réplica (evento 16).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar

legitimidade passiva da União
Considerando que cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (art. 71, III, da Constituição Federal), e tendo em vista que um dos pedidos da autora é no sentido de anular a decisão da referida Corte de Contas que considerou ilegal sua aposentadoria, entendo que a União deve figurar no pólo passivo da lide, porquanto, como se sabe, o Tribunal de Contas da União não tem personalidade jurídica para estar em juízo,

Cito o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. ACÓRDÃO DO TCU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA. DECADÊNCIA INOCORRENTE. MAGISTÉRIO. CARGO DE PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA CF/88. ARREDONDAMENTO. 1. A União e a Universidade devem figurar no pólo passivo. A primeira, considerando que o ato de rever a aposentadoria foi efetivado pelo Tribunal de Contas da União, que não tem personalidade jurídica para estar em juízo, sendo para tanto legitimada a União. O segundo, porque em caso de procedência da ação caberá à Instituição-requerida a efetivação do pagamento de eventuais atrasados e ainda a execução da conversão para a integralidade pretendida. 2. O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3. O autor teve seu pedido de aposentadoria integral deferido, na forma de abono provisório, em 07/11/91, nas funções de magistério. Encaminhados os autos do procedimento administrativo respectivo ao TCU, fl. 30, por decisão da 2ª Câmara, em fev/2002, ficou determinada a conversão para aposentadoria proporcional ao tempo de serviço à razão de 30/35, em razão da impossibilidade do arredondamento do tempo de serviço em aposentadoria de professor. O apelado recorreu administrativamente, todavia, o TCU negou provimento ao recurso, em 17/06/2003. Portanto, não houve decadência administrativa no interstício temporal até a revisão do ato. 4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor do referido diploma legal (1º/2/99)' (STJ,. RE 950.912 - SC 2007.0109597-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, data julgamento 28 de agosto de 2008). Assim, considerando a revisão ocorreu em outubro/2003, não há, de qualquer sorte, que se falar em decadência. (AC 200338010074416, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/03/2012 PAGINA:731.)

Rejeito a preliminar.

2. Mérito

Na oportunidade da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manifestei-me no seguinte sentido:

"Trata-se de ação ordinária através da qual a autora, servidora inativa da Universidade Federal de Santa Catarina, busca obter provimento jurisdicional antecipatório que imponha a manutenção da sua aposentadoria, que foi suspensa conforme determinação do Tribunal de Contas da União - TCU.

A autora alega, em síntese, a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de aposentação porque transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde a sua concessão pelo órgão competente, ocorrida em 04/02/1998 (evento 1, OUT5).

Aponta, ainda, a nulidade da decisão do Tribunal de Contas da União que exige o recolhimento das contribuições para a contagem recíproca do tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público.

A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aposentadoria do servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União.

Sendo assim, entre o deferimento da inativação pelo órgão a que estava vinculado o servidor e o registro pelo Tribunal de Contas da União, não corre o prazo decadencial estabelecido na Lei nº 9.784/99 para a revisão do ato que, em verdade, ainda não se perfectibilizou.

Neste sentido:

PROVENTOS - ATOS SEQUENCIAIS - REGISTRO - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 - ALCANCE.
Envolvendo a espécie, considerados atos administrativos em geral, o registro de aposentadoria, descabe cogitar de situação constituída a atrair o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, no que fixa prazo decadencial para a administração pública rever atos praticados.
(...)
(STF, MS 25525, Supremo Tribunal Federal, Min. Marco Aurélio, jul. em 17/02/2010, publ. em 18/03/2010).

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.
(...)
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.
4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
5. Segurança denegada.
(STF, MS 25552, Supremo Tribunal Federal, Min. Carmem Lúcia, jul. em 07/04/2008, publ. em 29/05/2008).

No caso concreto, a aposentadoria foi concedida à autora em 04 de fevereiro de 1998 (evento 1, OUT5), sendo revista, então, pelo órgão a que era vinculada a ex-servidora, em razão do Acórdão n. 1025/2014 - TCU - 2ª Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas da União, que negou pedido de reexame interposto pela autora contra o Acórdão n. 4232/2013 - TCU - 2ª Câmara (evento 1- OUT8 e conforme consulta no site www.tcu.gov.br), e julgou ilegal o ato de aposentadoria, e determinou, dentre outras providências, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, de forma indenizada, do período de atividade rural.

Ora, não registrada a aposentadoria da autora nos moldes em que foi concedida pela Universidade Federal de Santa Catarina, evidentemente que não decorreu o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 porquanto não ultimado o ato de inativação.

Como se disse, sendo a aposentadoria ato administrativo complexo que somente se aperfeiçoa com o seu registro perante o órgão de controle externo, sem que tenha sido efetivado, não se inicia o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/99.

Dessarte, improcedente a alegação da autora neste ponto.

Quanto à alegada nulidade da decisão do Tribunal de Contas, melhor sorte não possui a autora, porquanto é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido que o art. 201, §9º, da Constituição Federal condiciona a contagem recíproca do tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público à prova do recolhimento das contribuições (AI 735130 AgR, Rel: Min. Joaquim Barbosa, 2ª T., unân., julg. em 29.3.2011, publ. em 12.4.2011; MS 26872, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, maioria, julg. em 19.5.2010, publ. em 6.8.2010).

Por força do mandamento constitucional, esse recolhimento é indispensável inclusive em relação ao período rural exercido antes da vigência da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 (STJ, REsp 543.724/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., unân., julg. em 7.11.2006, publ. em 27.11.2006).

Assim, não assiste razão à autora também quanto a esse aspecto."

À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, improcede o pleito da autora, porquanto se por um lado não comprovou qualquer dano material sofrido, por outro, não há fundamento legal que justifique a indenização por danos materiais mediante o cômputo de tempo de serviço.

Por fim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não tem a autora, uma vez que veio desprovido de qualquer fundamentação, sendo certo, ademais, que tanto o Tribunal de Contas da União, como a própria Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC (ao cumprir a decisão da Corte), atuaram no regular exercício de suas competências conferidas pela Constituição Federal ou pela legislação infraconstitucional, não havendo falar na existência de nexo causal que importe na ocorrência de dano moral.

Ademais, entendo que a situação vivida pela autora não enseja, por si só, a obrigação à indenização por dano moral, já que não se enquadra naquelas hipóteses de ofensa aos direitos inerentes à personalidade, constitucionalmente assegurados, como por exemplo: ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos pensamentos afetivos, à liberdade, à vida ou à integridade corporal. Os fatos vivenciados se situam entre os percalços comuns da vida, cujos incômodos não comportam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor.

Leiam-se, a respeito, as seguintes decisões do egrégio Tribunal Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DANO MORAL. ausência de configuração. 1. No que tange ao exame da decadência, quando em discussão o ato da aposentadoria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Entretanto, no caso posto sob análise, não está em discussão o ato da aposentadoria da parte autora, mas tão somente o período de trabalho rural que foi averbado em suas fichas funcionais, em razão de certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, pelo Coordenador Regional da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Rogério Filomeno Machado, em 02 de maio de 1997 (Doc: PROCADM3 do evento 1 do processo originário). 2. Configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ressaltado que todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99. 3. Mesmo que não se fosse acolher a tese de que se operou a decadência, examinando-se a questão à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não restaria senão manter a averbação do tempo de atividade rural do autor, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável que se aceite, depois de tão longo período (mais de 18 anos), que possa a Administração Pública rever seus atos. 4. No caso em discussão, não há que se falar em dano moral, visto que o dano moral não surge tão somente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra forma de perturbação do bem-estar que atinja o indivíduo em sua subjetividade. Ele também necessita de projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Assim, no caso posto sob análise, não restou configurada a existência de dano moral. (TRF4, APELREEX 5002241-42.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, AC 5033961-44.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB E DER. INCAPACIDADE ABSOLUTA. DANOS MORAIS. I. Comprovadas a ocorrência do evento morte e a qualidade de segurado do de cujus, presume-se a dependência econômica da companheira e dos filhos menores de vinte e um anos, a teor do disposto no inciso I e § 4.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91. II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. III. Não demonstrado que a autarquia previdenciária atuou de forma abusiva ou irregular ao indeferir o benefício pretendido, não se cogita de ato ilícito que eventualmente ocasione abalo moral suscetível de indenização. (TRF4, APELREEX 5001942-18.2010.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMERCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Ainda que não se tenha procedido à perícia médica judicial, pela documentação da concessão administrativa do benefício por incapacidade, quando reiterado o requerimento, é possível verificar-se que na data do primeiro requerimento, efetuado durante a greve dos peritos médicos, o segurado já apresentava os sintomas incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. 2. Demonstrado que o autor apresentava a incapacidade laborativa na época do primeiro requerimento, faz jus às parcelas desde essa data. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
(TRF4, AC 2007.71.99.006645-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 22/11/2007)
(...)

No tocante às preliminares, não há reparos a sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Com relação ao mérito da lide, principio afirmando que, a despeito da existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. A Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que a parcela ali reconhecida fosse paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, a ser absorvida por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos. 3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 33399 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01/06/2015 PUBLIC 02/06/2015 - grifei)
Todavia, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ilustra tal entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, 1ª Turma, MS 27296 AgR-segundo, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 27/05/2014, DJe-117 DIVULG 17/06/2014 PUBLIC 18/06/2014)
Além disso, o exame do ato concessório de aposentadoria pelo TCU cinge-se à sua legalidade, somente podendo ser impugnado se houver violação à lei, afastada a hipótese de alteração de interpretação desta pela Administração ou de jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)
A autora é servidora pública aposentada desde 1998 (Portaria n.º 225, de 04 de fevereiro de 1998 - DOU de 18/02/1998) e, para fins de concessão do benefício, computou tempo de serviço correspondente ao desempenho de labor rural (01/01/1966 a 10/05/1976). Posteriormente, o Tribunal de Contas da União entendeu ilegal a contagem desse período, determinando sua exclusão, com a transformação da aposentadoria integral em proporcional, o retorno à atividade ou o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (Ofício n.º 1379/DAP/2013 - Acórdão n.º 4232/2013 - 2ª Câmara).
Depreende-se da análise dos autos que, por se tratar de ato de aposentadoria protocolado em data anterior a 14/09/2007, o Tribunal de Contas da União determinou a intimação da interessada para apresentação de defesa em junho de 2012.

Nesse contexto, conclui-se que (a) concessão de aposentadoria é ato complexo, que se perfectibiliza somente após o controle externo de sua legalidade pelo TCU. Portanto, tal controle abrange a verificação de regularidade do cômputo de tempo de serviço rural, sem as respectivas contribuições, não se aplicando o prazo decadencial àquela Corte de Contas, e (b) decorridos mais de cinco anos entre o recebimento do processo administrativo pelo Tribunal de Contas da União, foram oportunizados à autora o contraditório e a ampla defesa.
Especificamente em relação ao fundamento da recusa de registro do ato de aposentadoria - ausência de recolhimentos previdenciários -, cumpre tecer as seguintes considerações.

O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição (rural e urbana) foi assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 202, § 2º, na redação original, e atual art. 201, § 9º, e regulamentado pela Lei n.º 8.213/91, que sofreu modificações ao longo do tempo.
Especificamente em relação à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para o cômputo do respectivo período, descortinam-se duas fases distintas:
Regime adotado na vigência do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 em sua redação original
O art. 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91, previa, como regra geral, a necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, para fins de cômputo do tempo. Todavia, o inciso V do mencionado artigo excepcionava a contagem de tempo de serviço rural anterior à data de edição da Lei, em relação ao qual não havia necessidade de tal pagamento ou recolhimentos previdenciários:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.
Assim, sob a égide do texto original da Lei n.º 8.213/91 - em que expressamente previsto o direito ao cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições ou pagamento de indenização, para fins de aposentadoria, qualquer benefício estatutário concedido administrativamente à época tinha embasamento legal e não poderia ser anulado, sob fundamento de ilegalidade.
Tal regramento, diga-se de passagem, serviu de motivação para inúmeras decisões administrativas em que averbado, como tempo de serviço público, para fins de aposentadoria estatutária, período de labor rural certificado pelo INSS, sem recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização.
Regime instituído pela Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996
A edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, modificou substancialmente a disciplina relativa à contagem recíproca, uma vez que excluiu o inciso V do art. 96 da Lei n.º 8.213/91 e manteve o inciso IV. Consequentemente, à falta de disposição legal específica, a partir da vigência da referida Medida Provisória, a regra geral do inciso IV do art. 96 passou a regular, também, a averbação de tempo de serviço rural, para a concessão de aposentadoria estatutária.
Com efeito, as aposentadorias estatutárias concedidas, mediante a contagem de tempo de serviço rural, após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, sem o prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização - como no caso concreto, em que a autora inativou-se em 18/02/1998, com averbação concomitante de tempo de serviço rural -, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade, ou anulados pela própria Administração (neste último caso, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99).

A autora argumenta que os servidores que, no dia imediatamente anterior à modificação da norma legal, já tinham, computando a atividade rural, implementado o tempo de serviço necessário à aposentadoria, não estão obrigados ao pagamento de indenização do período correspondente ao labor rural, pois se lhes aplica a legislação vigente à época em que implementaram os requisitos legais para a inativação.

Esse posicionamento apoia-se na premissa de que a lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que adquiriram direito à inativação em momento anterior (ainda que o seu exercício tenha sido diferido), restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da alteração legislativa. Se é certo que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, também o é que, uma vez implementadas as condições para a inativação, a lei posterior não possui o condão de alcançar as situações já devidamente constituídas:

Súmula 359 do STF: RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSARIOS, INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A INATIVIDADE FOR VOLUNTÁRIA.

DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RESTABELECIMENTO DA JUBILAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1997, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação, ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda.
3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício.
4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização.
5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
6. Em 11-10-1996, na data da alteração legislativa, contava a postulante com mais de 30 anos de tempo de serviço, suficientes, portanto, à manutenção da sua aposentadoria integral.
7. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996, impondo-se o restabelecimento do benefício, cuja renda mensal deve ser recalculada considerando-se o tempo de serviço prestado até este marco.
8. Não se revestindo a conduta administrativa, ao que consta do caderno probatório, de caráter doloso, tampouco dispensando-se à requerente tratamento desigual em relação a outros servidores, ou havendo a conclusão daquela seara implicado em ato desrespeitoso ou negligente em relação às necessidades da autora, não se está diante de hipótese de ato ilícito ensejador da reparação por dano extrapatrimonial.
9. Embasando-se o entendimento cancelatório da averbação do tempo de serviço rural em decisão fundamentada do Tribunal de Contas da União, em que observada a ampla defesa, não há falar em abuso de direito, perseguição, ou má-fé da Administração, passíveis de caracterizar a indenização almejada, motivo pelo qual o reconhecimento do dano moral não se faz possível. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5011944-39.2013.404.7200, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013 - grifei)

Da análise do mapa de tempo de serviço da autora (evento1 - PROCADM9, pág. 25), extrai-se que o total geral de tempo de serviço, computado o tempo de serviço prestado ao Regime Geral da Previdência Social, em que incluídas as atividades do campo, é de 31 anos, 11 meses e 08 dias (15/02/1998), o que resulta, em 11/10/1996 (data da alteração legislativa), aproximadamente 30 anos e 7 meses de tempo de serviço, suficientes, portanto, à manutenção de sua aposentadoria integral.

A esse respeito:

PRVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. 1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 10. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 11. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização. 12. No caso dos autos, em outubro de 1996, com o advento da MP 1.523/96, contando o período de atividade rural, o impetrante tinha implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária, sendo indevida a exigência de contribuições como condição para contagem recíproca do tempo rural, fazendo jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 2004.71.02.000886-5, Turma Suplementar, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/05/2008)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de conceder-se a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, pois o valor respectivo, se for o caso, deve ser perseguido mediante procedimento próprio. 3. Em sua redação original estabelecia o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre a contagem recíproca) que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência". Infere-se daí que os servidores que à data da alteração legislativa (outubro de 1996), já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária - é o caso da agravante - não estão obrigados ao recolhimento de indenização. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2004.04.01.027567-2, 5ª Turma, Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , D.J.U. 18/05/2005)

À vista de tais fundamentos, é de se acolher a pretensão da autora à manutenção de sua aposentadoria, com o cômputo do tempo de serviço rural, independentemente de aporte das contribuições previdenciárias respectivas.

Quanto ao pedido de indenização - assim deduzido "Assim, sucessivamente, deve ser acolhido o pedido de indenização, seja ele material, considerando-se o tempo de aposentadoria antes reconhecido como de efetivo exercício de serviço público, caso não haja a declaração de nulidade do ato do TCU e o restabelecimento da aposentadoria; seja moral, devido ao transtorno e abalo emocional que o ato vem acometendo à recorrente, sendo que teve de retornar ao trabalho (...)", resta prejudicado pelo acolhimento do pedido principal.

Relativamente aos danos morais, trago à colação excerto do voto proferido na AC nº 5011944-39.2013.404.7200 que, em feito similar ao presente, assim decidiu no ponto:

(...)
A fim de caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.

Quanto a este último, doutrina e jurisprudência são uníssonos em inferir que é suficiente a prova do fato, não havendo necessidade de demonstração do sofrimento moral, dado o esforço hercúleo advindo de prova deste jaez, tendo em conta que o dano extrapatrimonial atinge bens incorpóreos - a imagem, a honra, a privacidade, etc.

Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO.VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita
pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito." 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral. 4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa. 5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 608918, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ 21-06-2004)

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA POSTAL. ECT. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, há responsabilidade civil como decorrência da aplicação do CDC. 2. O dano moral reflete-se no âmbito interno do ser humano. Por estar relacionada a sentimentos íntimos, a indenização moral opera por força da simples violação; assim, verificado o eventus damni, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar em prova do prejuízo. 3. Para ser indenizável, o dano material deve ser certo, não sendo passíveis de indenização os danos hipotéticos. 4. Para o arbitramento da indenização advinda do dano moral, o julgador deve se valer do bom senso e da razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. Em vista disso, mantenho o valor da indenização fixado pelo juiz a quo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), uma vez que se trata de valor capaz de amenizar o dano causado, considerando-se a sua intensidade e as suas conseqüência, evitando um enriquecimento sem causa da parte autora. 5.Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF4, AC 2004.70.04.000947-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 25/02/2009)

Malgrado a desnecessidade de comprovação do prejuízo, por evidente que meros dissabores do cotidiano, próprios do convívio social, não são hábeis à ensejar o abalo próprio a causar o dano moral, que exige exposição em nível capaz de causar ultraje que abale a psique, a imagem ou a honra do lesado, não se podendo considerar configurado em situação de exercício regular do direito.

Ensina Rui Stoco que o indivíduo possui dois patrimônios: um exterior, e o outro representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade, ambos passíveis de indenização, conjunta ou isoladamente. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - 4a. ed. - São Paulo - Ed. Rev. Dos Tribunais - 1997 - p. 696).

Pois bem. No caso em tela, não reputo configurada a hipótese de ato ilícito ensejador da reparação por dano extrapatrimonial.

Isso porque a conduta administrativa não se revestiu, ao que consta do caderno probatório, de cunho doloso, tampouco fora dispensado tratamento desigual ao requerente em relação a outros servidores.

Da mesma sorte, não se depreende que as conclusões daquela seara tenham sido desrespeitosas ou negligentes em relação às necessidades da autora.

Trata-se, isso sim, de entendimento embasado em decisão da Corte de Contas, que estatuiu a inviabilidade da contagem do tempo rural sem as devidas contribuições previdenciárias.

Vê-se, portanto, que o entendimento administrativo, embora não conte com a chancela judicial, atendeu aos termos das orientações vertidas pela autoridade executiva, não se podendo, pois, reputar a presença de ilicitude em tal proceder, mesmo porque assegurado no procedimento extrajudicial a ampla defesa.

Não houve desatendimento às disposições regulamentares internas, abuso de direito, perseguição, ou má-fé, de modo que a orientação administrativa não merece a penalização almejada.

A propósito:

ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LABOR ALEGADAMENTE EXERCIDO A MAIS PARA CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, COMO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL A AMPARAR A PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA UNIVERSIDADE RÉ AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não se conhece da remessa oficial de sentença que reconhece o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, pois, na forma do art. 12 da MP n.º 2.180-35/01, fica dispensado o reexame necessário das sentenças proferidas contra a União, autarquias e fundações públicas, nas hipóteses em que já tenha sido editada súmula ou instrução normativa da Advocacia-Geral da União - no caso, a edição da Súmula Administrativa n.º 01/2004 amolda-se à situação. 2. A interpretação, por parte da Administração Pública, de determinada situação, ainda que gere resultado desfavorável ao interessado, não pode ser fonte de indenização, sob pena de não ser mais facultado à autoridade administrativa interpretar a lei e resolver as questões que lhe são submetidas. 3. Na espécie, se as autoridades administrativas que se depararam com o caso entenderam que os requisitos para a conversão do tempo de serviço da apelante, e conseqüente aposentadoria, não estavam comprovados naquele momento, essa livre postura da Administração não pode resultar em dano moral, caso contrário, sempre que o ente público decidisse de forma contrária ao interesse do administrado agiria de forma ilícita e caberia reparação do dano. 3. "Posterior reconhecimento do tempo de serviço, em ação judicial, não justifica o pagamento de indenização por danos de ordem material e/ou moral, quando não-comprovada a ação ilícita imputada à ré, ou, ainda o tratamento desigual, desrespeitoso ou negligente da Autarquia, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. Hipótese de responsabilidade civil não-comprovada." (TRF 4ª R., AC n.º 2007.71.05.004980-9/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, 4ª T., j. 03-12-2008, un., DJ 13-01-2009). 4. Não há falar em prejuízo a ser indenizado ou em enriquecimento indevido da Universidade ré pelo suposto labor além do necessário para aposentadoria, pois a servidora permaneceu no exercício de função pública, pela qual percebeu a remuneração correspondente. 5. Apelo da parte autora desprovido.
(TRF4, APELREEX 2007.71.00.000294-9, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 19/08/2009)
Portanto, não há reparos à sentença no tópico.

No que tange à antecipação de tutela, foi deferida em sede de agravo de instrumento e não revogada quando da prolação da sentença, razão pela qual permanece surtindo efeitos.

Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, determino a compensação dos honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 23/09/2015 13:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024342-81.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50243428120144047200
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ELUSIA MACHADO ROCHA
ADVOGADO
:
GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 09/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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