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ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RESULTADO FAVORÁVEL DA AÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊN...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RESULTADO FAVORÁVEL DA AÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Na presente ação, pretende o demandante a indenização decorrente do atraso no reconhecimento de sua Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, que somente foi possível por meio de ação judicial e acarretou demora na concessão de sua aposentadoria junto ao Estado do Paraná. 2. O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Certa demora em ações judiciais é normal, não tendo desbordado do devido processo, pelo que se infere dos autos. Os fatos alegados, assim, geram dissabores, mas não dão ensejo a danos materiais e morais. (TRF4, AC 5047681-39.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047681-39.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JORGE LUIZ SEEWALD (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANE RODRIGUES MACHADO (OAB RS056640)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora reparação por danos morais e materiais por atraso na concessão de sua aposentadoria.

Narra o demandante que no ano de 2011 solicitou ao Estado do Paraná a contagem do tempo de serviço na qualidade de aluno aprendiz do período de 01/03/1965 a 15/12/1968, tendo seu pedido negado em 31/08/2011 pelo entendimento de que tal matéria caberia à Administração Federal. Assim, em 23/11/2011, protocolou pedido de Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, o qual restou indeferido em 10/04/2012, levando-o a recorrer ao Poder Judiciário para obter a emissão da referida Certidão. Ocorre que somente após múltiplos recursos, alguns meramente protelatórios, em 13/04/2017, o Autor logrou obter a Certidão, com o que pode requerer a averbação do tempo de serviço junto ao Estado do Paraná, sendo publicada sua aposentadoria no Diário Oficial do Estado do Paraná em 08/02/2018, quando então já contava com 64 anos de idade e mais de 36 anos de tempo de serviço. Aduz que sua aposentadoria poderia ter sido concedida em 09/10/2014 se não tivesse havido o atraso na emissão da Certidão pelo INSS. Informa, ainda, ter sido acometido de moléstia grave em 11/07/2016, com o que faria jus à isenção de IR e contribuição previdenciária se já estivesse aposentado.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, parágrafos 2º, 8º e 16, do CPC, atualizados pelo IPCA-E, a contar da sentença, acrescidos de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, à taxa de 1% ao mês.

A parte autora apelou (ev. 28). Alega que a sentença merece ser reformada na medida em que fundamenta que "sendo que o desconforto gerado pelo não recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados", pois não houve nenhuma determinação em processo judicial de que o INSS devesse de alguma forma indenizar o apelante. O INSS apenas obedeceu a decisão judicial e expediu depois de anos de demanda a certidão com que o apelante poderia requerer sua aposentadoria junto ao instituto de pesos e medidas do Estado do Paraná. Assim, postula o deferimento dos pedidos feitos na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

A sentença foi proferida de acordo com os seguintes fundamentos:

"Acerca da responsabilidade civil do Estado, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, consagrando a teoria do risco administrativo, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, só podendo ser afastada se ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior. De regra, basta a comprovação do agir ilícito e do dano dele decorrente, sem ser necessário perquirir sobre o “animus” do agente público.

No entanto, na espécie, entendo que não houve prática de ilícito pela Administração.

O indeferimento de benefício previdenciário na via administrativa não configura ato ilegal e nem abusivo, não dando ensejo à indenização por dano moral. A Administração tem o dever de analisar os pedidos e fundamentar eventuais negativas, mas não está adstrita ao deferimento. Evidente que o segurado que, depois, logra obter em Juízo o benefício, pode se sentir lesado, mas o pagamento dos atrasados vem justamente para cobrir este dano. Ademais, a busca judicial do direito e seu deferimento inserem-se no contexto democrático, e a negativa administrativa não pode ser compreendida como um ato ilícito, muito menos apto a gerar danos de envergadura moral. Assim seria se houvesse abusos no processamento administrativo, ou mesmo negativa de exame ou decisão. Porém, a conclusão contrária ao interesse da parte não pode ser compreendida como ilícita (assim, p. ex. TRF4, APELREEX 0007405-94.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E.14/12/2012).

Nesse contexto, para caracterizar a ocorrência dos danos alegados teria de haver um ato administrativo autoritário, negativo do contraditório, mas ocorreu justamente o contrário: teve, a parte autora, pleno acesso e garantia a seus direitos, o que não significa que estariam atendidos somente se a conclusão fosse concessiva. O indeferimento do benefício deu-se dentro da órbita do Direito, não havendo anormalidade ou desproporcionalidade na conduta do INSS.

Tal indeferimento é conclusão administrativa ordinária, corriqueira, e, se afinal indevida, pode ser também ordinariamente revertida judicialmente (como de fato o foi), sendo que o desconforto gerado pelo não recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF/4ª Região, AC n.º 5006352-25.2011.404.7122, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 21/01/2014)

Ressalte-se, ainda, que o pedido de Certidão por Tempo de Serviço relativo a período de aluno aprendiz da década de 1960 poderia ter sido requerido administrativamente em período bem anterior à aposentadoria, com o que a averbação junto ao Estado do Paraná já estaria disponível ao Autor quando entendesse ter completado tempo suficiente à aposentação no serviço público, não se podendo atribuir somente à Autarquia previdenciária a emissão tardia do documento.

Ausente ato ilícito, o julgamento de improcedência do pedido é a medida que se impõe."

Em que pese os fundamentos expostos no recurso, não tem razão o apelante.

Na presente ação, pretende o demandante a indenização, em face do INSS, decorrente do atraso no reconhecimento de sua Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, que somente foi possível por meio de ação judicial e acarretou demora na concessão de sua aposentadoria junto ao Estado do Paraná.

O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Certa demora em ações judiciais é normal, não tendo desbordado do devido processo, pelo que se infere dos autos. Os fatos alegados, assim, geram dissabores, mas não dão ensejo a danos materiais e morais.

Colaciono os seguintes julgado desta Corte:

ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RESULTADO FAVORÁVEL DA AÇÃO. DESCARACTERIZADO DANO MORAL. O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. No caso, os fatos alegados podem ter gerado, no máximo, dissabores e aborrecimentos. Mantida condenação da verba honorária. Deferido pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5040852-86.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/01/2014)

ADMINISTRATIVO. OAB. CONCURSO. REPROVAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.A nomeação tardia e os sentimentos de apreensão, incerteza e angústia de concursando, posteriormente vitorioso em demanda judicial ajuizada com o fito de ver afastada reprovação em exame da OAB, não dão ensejo por si sós à condenação por danos materiais e morais. (TRF4, AC 2008.72.00.005881-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/11/2010)" -

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 100,00 (cem reais), forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001213614v7 e do código CRC 95b8b8e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 16/8/2019, às 13:9:6


5047681-39.2018.4.04.7100
40001213614.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047681-39.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JORGE LUIZ SEEWALD (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANE RODRIGUES MACHADO (OAB RS056640)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RESULTADO FAVORÁVEL DA AÇÃO. DANOs materiais e MORAis. inocorrência.

1. Na presente ação, pretende o demandante a indenização decorrente do atraso no reconhecimento de sua Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, que somente foi possível por meio de ação judicial e acarretou demora na concessão de sua aposentadoria junto ao Estado do Paraná.

2. O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Certa demora em ações judiciais é normal, não tendo desbordado do devido processo, pelo que se infere dos autos. Os fatos alegados, assim, geram dissabores, mas não dão ensejo a danos materiais e morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001213615v3 e do código CRC 4db24e3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 16/8/2019, às 13:9:6


5047681-39.2018.4.04.7100
40001213615 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5047681-39.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: JORGE LUIZ SEEWALD (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANE RODRIGUES MACHADO (OAB RS056640)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 246, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:57.

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