Apelação Cível Nº 5047681-39.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: JORGE LUIZ SEEWALD (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANE RODRIGUES MACHADO (OAB RS056640)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora reparação por danos morais e materiais por atraso na concessão de sua aposentadoria.
Narra o demandante que no ano de 2011 solicitou ao Estado do Paraná a contagem do tempo de serviço na qualidade de aluno aprendiz do período de 01/03/1965 a 15/12/1968, tendo seu pedido negado em 31/08/2011 pelo entendimento de que tal matéria caberia à Administração Federal. Assim, em 23/11/2011, protocolou pedido de Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, o qual restou indeferido em 10/04/2012, levando-o a recorrer ao Poder Judiciário para obter a emissão da referida Certidão. Ocorre que somente após múltiplos recursos, alguns meramente protelatórios, em 13/04/2017, o Autor logrou obter a Certidão, com o que pode requerer a averbação do tempo de serviço junto ao Estado do Paraná, sendo publicada sua aposentadoria no Diário Oficial do Estado do Paraná em 08/02/2018, quando então já contava com 64 anos de idade e mais de 36 anos de tempo de serviço. Aduz que sua aposentadoria poderia ter sido concedida em 09/10/2014 se não tivesse havido o atraso na emissão da Certidão pelo INSS. Informa, ainda, ter sido acometido de moléstia grave em 11/07/2016, com o que faria jus à isenção de IR e contribuição previdenciária se já estivesse aposentado.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, parágrafos 2º, 8º e 16, do CPC, atualizados pelo IPCA-E, a contar da sentença, acrescidos de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, à taxa de 1% ao mês.
A parte autora apelou (ev. 28). Alega que a sentença merece ser reformada na medida em que fundamenta que "sendo que o desconforto gerado pelo não recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados", pois não houve nenhuma determinação em processo judicial de que o INSS devesse de alguma forma indenizar o apelante. O INSS apenas obedeceu a decisão judicial e expediu depois de anos de demanda a certidão com que o apelante poderia requerer sua aposentadoria junto ao instituto de pesos e medidas do Estado do Paraná. Assim, postula o deferimento dos pedidos feitos na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A sentença foi proferida de acordo com os seguintes fundamentos:
"Acerca da responsabilidade civil do Estado, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, consagrando a teoria do risco administrativo, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, só podendo ser afastada se ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior. De regra, basta a comprovação do agir ilícito e do dano dele decorrente, sem ser necessário perquirir sobre o “animus” do agente público.
No entanto, na espécie, entendo que não houve prática de ilícito pela Administração.
O indeferimento de benefício previdenciário na via administrativa não configura ato ilegal e nem abusivo, não dando ensejo à indenização por dano moral. A Administração tem o dever de analisar os pedidos e fundamentar eventuais negativas, mas não está adstrita ao deferimento. Evidente que o segurado que, depois, logra obter em Juízo o benefício, pode se sentir lesado, mas o pagamento dos atrasados vem justamente para cobrir este dano. Ademais, a busca judicial do direito e seu deferimento inserem-se no contexto democrático, e a negativa administrativa não pode ser compreendida como um ato ilícito, muito menos apto a gerar danos de envergadura moral. Assim seria se houvesse abusos no processamento administrativo, ou mesmo negativa de exame ou decisão. Porém, a conclusão contrária ao interesse da parte não pode ser compreendida como ilícita (assim, p. ex. TRF4, APELREEX 0007405-94.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E.14/12/2012).
Nesse contexto, para caracterizar a ocorrência dos danos alegados teria de haver um ato administrativo autoritário, negativo do contraditório, mas ocorreu justamente o contrário: teve, a parte autora, pleno acesso e garantia a seus direitos, o que não significa que estariam atendidos somente se a conclusão fosse concessiva. O indeferimento do benefício deu-se dentro da órbita do Direito, não havendo anormalidade ou desproporcionalidade na conduta do INSS.
Tal indeferimento é conclusão administrativa ordinária, corriqueira, e, se afinal indevida, pode ser também ordinariamente revertida judicialmente (como de fato o foi), sendo que o desconforto gerado pelo não recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. 2. É inerente à Administração a tomada de decisões, podendo, inclusive, ocorrer interpretação diversa de laudos, e somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso. (TRF/4ª Região, AC n.º 5006352-25.2011.404.7122, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 21/01/2014)
Ressalte-se, ainda, que o pedido de Certidão por Tempo de Serviço relativo a período de aluno aprendiz da década de 1960 poderia ter sido requerido administrativamente em período bem anterior à aposentadoria, com o que a averbação junto ao Estado do Paraná já estaria disponível ao Autor quando entendesse ter completado tempo suficiente à aposentação no serviço público, não se podendo atribuir somente à Autarquia previdenciária a emissão tardia do documento.
Ausente ato ilícito, o julgamento de improcedência do pedido é a medida que se impõe."
Em que pese os fundamentos expostos no recurso, não tem razão o apelante.
Na presente ação, pretende o demandante a indenização, em face do INSS, decorrente do atraso no reconhecimento de sua Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, que somente foi possível por meio de ação judicial e acarretou demora na concessão de sua aposentadoria junto ao Estado do Paraná.
O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Certa demora em ações judiciais é normal, não tendo desbordado do devido processo, pelo que se infere dos autos. Os fatos alegados, assim, geram dissabores, mas não dão ensejo a danos materiais e morais.
Colaciono os seguintes julgado desta Corte:
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RESULTADO FAVORÁVEL DA AÇÃO. DESCARACTERIZADO DANO MORAL. O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, indenização por dano moral. No caso, os fatos alegados podem ter gerado, no máximo, dissabores e aborrecimentos. Mantida condenação da verba honorária. Deferido pedido de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5040852-86.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/01/2014)
ADMINISTRATIVO. OAB. CONCURSO. REPROVAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.A nomeação tardia e os sentimentos de apreensão, incerteza e angústia de concursando, posteriormente vitorioso em demanda judicial ajuizada com o fito de ver afastada reprovação em exame da OAB, não dão ensejo por si sós à condenação por danos materiais e morais. (TRF4, AC 2008.72.00.005881-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 19/11/2010)" -
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 100,00 (cem reais), forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5047681-39.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: JORGE LUIZ SEEWALD (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANE RODRIGUES MACHADO (OAB RS056640)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RESULTADO FAVORÁVEL DA AÇÃO. DANOs materiais e MORAis. inocorrência.
1. Na presente ação, pretende o demandante a indenização decorrente do atraso no reconhecimento de sua Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, que somente foi possível por meio de ação judicial e acarretou demora na concessão de sua aposentadoria junto ao Estado do Paraná.
2. O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Certa demora em ações judiciais é normal, não tendo desbordado do devido processo, pelo que se infere dos autos. Os fatos alegados, assim, geram dissabores, mas não dão ensejo a danos materiais e morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019
Apelação Cível Nº 5047681-39.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
APELANTE: JORGE LUIZ SEEWALD (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANE RODRIGUES MACHADO (OAB RS056640)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 246, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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