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ADMINISTRATIVO. ANTT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTO...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANTT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Consoante a jurisprudência que emana do STJ, a ANTT possui regramento específico para o processo administrativo simplificado: Resolução ANTT n. 442/2004. Tal resolução foi editada com base nas atribuições conferidas à ANTT pelas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001, possuindo presunção de legalidade. Portanto, trata-se de procedimento administrativo específico (simplificado), com autorização da Lei n. 10.233/2001, não existindo razão para justificar sua não observância. 2. Assim, com ressalva do meu entendimento, passo a adotar o entendimento do STJ, no sentido da validade do processo administrativo simplificado. 3. Tendo em vista que as demais matérias fático-jurídicas veiculadas na inicial da parte autora e objeto do seu recurso não foram analisadas na sentença, deve haver o retorno dos autos à origem, para análise das mesmas, sob pena de supressão de instância. (TRF4 5047354-45.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047354-45.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação de procedimento comum, assim concluiu:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (artigo 487, I, do CPC), para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 50500.184707/2013-20 e que resultou na imposição da penalidade expressa na Notificação de Infração nº 025/2013/GPFER/SUFER, a partir da data em que deveria ter ocorrida a intimação para a apresentação de alegações finais e demais atos subseqüentes, ressalvada a prerrogativa da renovação da prática desses atos, após regularização do procedimento, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré à restituição das custas e ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro nos percentuais mínimos indicados no §3º do artigo 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa, segundo limites escalonados do salário mínimo, atualizado pelo IPCA-e, a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios do trânsito em julgado da sentença, de acordo com os percentuais aplicáveis à caderneta de poupança, conforme preceitua a Lei nº 11.960/2009 (§16 do artigo 85 do novo CPC).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Em suas razões recursais a apelante ANTT sustentou ser hígido o processo administrativo e não ter havido prejuízo à autora, eis que a chance para apresentação de alegações finais em nada favoreceria a concessionária.

Por seu turno, a apelante RUMO MALHA SUL S.A. alega: (1) impossibilidade de aplicação da multa em dobro e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa; (2) violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal; (3) auto de infração lavrado em momento posterior; (4) ausência de reexame necessário pela diretoria da ANTT; (5) incompetência do agente que prolatou a decisão de 2ª instância; (6) ausência de parecer jurídico; (7) bis in idem, pela aplicação de sanções à Concessionária por condutas idênticas/similares; (8) que a motivação nas decisões administrativas da Apelada não se deu na forma prevista no artigo 50, §1º, da Lei 9.784/1999; (9) ausência de motivação das decisões proferidas nos autos do processo administrativo, com violação ao artigo 489, §1º, inciso V do Código de Processo Civil. Pede o reconhecimento da nulidade integral do processo administrativo, do Auto de Infração e da Notificação de Infração.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

Pretende a autora, por meio da presente demanda, a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT no PAD nº 50500.184707/2013-20, da Notificação de Infração nº 025/2013/GEPFER/SUFER e da multa que lhe foi aplicada (Notificação de Aplicação de Penalidades nº 02/2014/GPFER/SUFER.

Relata que por meio da Notificação de Infração mencionada, tomou ciência de aplicação de penalidade em seu desfavor por descumprimento da Cláusula Nona do Contrato de Concessão firmado entre as partes, mais especificamente item 9.1, inciso XIV: "Zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, conforme normas técnicas específicas, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento e conservação, até a sua transferência à concedente ou a nova Concessionária" no trecho ferroviário de São Luiz Gonzaga e Santo Ângelo. Aduz que ao ser notificada apresentou defesa e recurso administrativo mas as razões invocadas não foram acolhidas.

Alega que: a) a conduta infratora não restou configurada, pois foram atendidas as Deliberações 124/2011 e 302/2012 da ANTT; b) a conduta infratora foi enquadradada de forma inadequada, sendo que o correto seria, a infringência em tese do artigo 4º, I, do Decreto 1832/1996; c) a notificação do auto de infração careceu de informações essenciais à apreciação da conduta que lhe foi imputada (normas técnicas que teriam sido violadas; d) não houve parecer jurídico obrigatório; e) não foi lavrado auto de infração; f) não houve reexame necessário obrigatório pela Diretoria da ANTT; f) não foi dada oportunidade para apresentação de alegações finais; h) houve confusão entre ritos e procedimentos; i) a decisão de 2ª instância foi emitida por agente incompetente; j) não houve reincidência que justificasse a aplicação de multa em dobro; l) o valor da multa ofende os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade; m) questiona o valor da sanção e dos juros que sobre ela incidiram.

Intimada, a autora, no evento 7, afirmou inexistir litispendência entre esta demanda e outras apontadas na análise da prevenção.

No evento 9, deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da decisão ora questionada, condicionada à prestação de caução.

No evento 13, a autora anexa Carta de Fiança.

Após discussão sobre a suficiência da garantia, a autora complementou-a no evento 57, cujo montante foi acolhido pelo juízo em decisão anexada no evento 67.

A autora pediu a substituição da fiança por seguro garantia, o que foi deferido no evento 79. Os documentos respectivos foram anexados no evento 87.

No evento 90, a ré manifestou ciência da substituição da garantia.

A ré contestou o feito no evento 101. Alega preliminar de incompetência do juízo. No mérito, afirma a higidez do procedimento administrativo e a legalidade da sanção imposta e dos seus acréscimos. Pede o julgamento pela improcedência da demanda. Anexa documentos.

A parte autora apresentou réplica.

No evento 119 rejeitada a preliminar de incompetência do juízo.

Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos e registrados para sentença.

Relatados. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da prejudicialidade das alegações

A autora apresentou diversos fundamentos formais e materiais pelos quais entende que há ilegalidade da notificação de infração, do procedimento administrativo levado a cabo para mantê-la e da pena aplicada.

A despeito da ordem de alegações apresentadas pela autora, deve ser observada a relação de prejudicialidade entre elas, pois a sentença judicial tem efeito vinculante à Administração Pública, de modo que uma vez apreciado o mérito da conduta administrativa, quaisquer alegações formais sobre a notificação recebida e o procedimento administrativo que se seguiu restam sem objeto.

Então, primeiramente será apreciada a irregularidade formal da notificação de infração e depois do procedimento administrativo em ordem cronológica dos acontecimentos. Superadas essas alegações, as questões materiais relativas à imposição da penalidade serão analisadas. Por fim, caso seja reconhecida a legitimidade de todos os antecedentes, analisar-se-ão os questionamentos relativos à pena aplicada.

Observo que não se incluem entre as questões formais da notificação de infração matérias relativas à inexistência de conduta infratora, elementos referentes à sua tipicidade (normas técnicas específicas) e adequação do enquadramento legal, quaisquer que sejam os fundamentos. Elas se referem ao mérito da autuação, pois é a partir delas que se verificará a sua legalidade. As questões formais referem-se exclusivamente ao modo pelo qual deveria ter sido conduzido o agir administrativo, de acordo com a respectiva ordem cronológica de acontecimentos, de modo que qualquer ilegalidade havida em uma de suas fases, implica apenas o refazimento dos atos posteriores, sem a análise da conduta propriamente dita e da pena imposta.

a) Da impossibilidade de imposição de penalidade por meio de notificação de infração

Entende a autora que não poderia ter-lhe sido imposta penalidade por meio de notificação de infração, segundo o contrato e a Resolução nº 442/2004 da ANTT, artigos 19 e 24.

A legislação mencionada assim dispõe:

Art. 19. O processo administrativo ordinário será instaurado de ofício ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica.

§ 1º O processo instaurado de ofício será iniciado:

I - mediante lavratura de auto de infração, nos casos de flagrante ou de procedimento de fiscalização; ou

II - mediante Notificação de Infração (Anexo I) quando a infração for constatada no curso de qualquer outro ato ou procedimento administrativo, dispensada a lavratura de auto de infração.

§ 2º O processo instaurado em decorrência de representação será iniciado mediante notificação do infrator (Anexo II), acompanhada de cópia daquele documento, dispensada a lavratura de auto de infração.

(...)

Art. 24. O auto de infração será lavrado em três vias de igual teor.

§ 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao infrator ou ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o preposto ou representante da empresa nela apor seu "ciente"; a terceira via será arquivada na ANTT.

§ 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do infrator ou do preposto ou representante da empresa.

§ 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o agente autuante registrará no auto de infração tais circunstâncias.

§ 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, a autoridade competente enviará ao infrator ou ao representante legal da empresa "Notificação de Autuação" ou, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), a primeira via do auto de infração, ou cópia autenticada por servidor autorizado.

Por sua vez, a cláusula décima terceira do Contrato de Concessão, no mesmo sentido, prevê:

Cláusula Décima Terceira A CONCESSIONÁRIA se obriga a atender às determinações da CONCEDENTE ou dos prepostos conveniados quanto ao fornecimento de meios para que os usuários efetuem suas reclamações. Esses meios, representados por documentos e procedimentos, serão aprovados pela CONCEDENTE.

Parágrafo 1º: Quando verificada pela fiscalização qualquer infração cometida pela CONCESSIONÁRIA às cláusulas deste contrato, será lavrado auto de infração em duas vias, conforme modelo a ser estipulado pela CONCEDENTE, no qual será tipificada a falta cometida. A primeira via será retida pela CONCEDENTE e a segunda via entregue à CONCESSIONÁRIA ou remetida por via postal, na modalidade de aviso de recebimento, endereçando-a ao seu representante legalmente constituído. (CONTR5 do evento 1)

Embora as irregularidades tenham sido constatadas em inspeção técnica, não vislumbro ilegalidade na utilização de notificação de infração e não de auto de infração para a imposição da penalidade, pois a conduta punível foi verificada a partir da análise do relatório de inspeção apresentado pelo agente que a fiscalizou à autoridade competente, que instaurou de ofício o PAD nº 50500.184707/2013-20, em função das irregularidades detectadas.

Nesse caso, de acordo com o artigo 19, § 1º, II, citado acima, é dispensada a lavratura do auto de infração, pois a conduta foi definitivamente aferida a partir da análise do relatório de inspeção em procedimento administrativo.

b) Da confusão entre ritos e procedimentos

Argumenta a autora violação ao princípio do devido processo legal pela confusão entre os ritos e procedimentos (no caso, o ordinário previsto nos artigos 19 e seguintes da Resolução nº 442/2004 e o PAS - procedimento administrativo simplificado, dos artigos 64 a 70 da Resolução nº 442/2004).

Segundo se extrai do processo administrativo, (PROCADM2 do evento 101 em diante), não foi lavrado auto de infração para a imposição da penalidade, ante o disposto no art. 19, § 1.º, alínea II, da Resolução ANTT n.º 442/2004.

Tal dispositivo normativo está assim redigido:

Art. 19. O processo administrativo ordinário será instaurado de ofício ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica (Lei n.º 9.784/99, art. 5.º)."

§ 1.º O processo instaurado de ofício será iniciado:

(...)

II - mediante Notificação de Infração (Anexo I) quando a infração for constatada no curso de qualquer outro ato ou procedimento administrativo dispensada a lavratura do auto de infração. (grifei)

Entretanto, o rito pelo qual o processo foi conduzido foi o PAS, regulado pelos artigos 64 a 70 da Resolução ANTT n° 442/2004, que para o que interessa aos autos dispõe:

Art. 65. O PAS terá início mediante auto de infração que será encaminhado pelo agente autuante ao Gerente da Superintendência de Processos Organizacionais competente para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, no prazo de sete dias úteis, contados da lavratura daquele documento.

§ 1º O auto de infração a que se refere este artigo observará, conforme o caso, os requisitos estabelecidos no art. 23 deste Regulamento.

§ 2º Aplicam-se ao auto de infração de que trata este artigo, no que for cabível, as disposições dos arts. 21 a 24 deste Regulamento.

§ 3º Ao ser lavrado o auto de infração, os documentos que materializem infrações deverão ser apreendidos para efeito de prova, observado o procedimento estabelecido no § 2º do art. 23 deste Regulamento.

Art. 65-A. Na hipótese de que trata o art. 19, II, deste Regulamento, a notificação será expedida pelo Gerente da Superintendência de Processos Organizacionais competente para a apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis. (grifo nosso)

Apesar do procedimento ter se originado de notificação de infração, o qual deveria ser conduzido pelo rito ordinário, o artigo 65-A permite a adoção do rito do PAS sem a lavratura do auto de infração, considerando o disposto no §1º, II, do art. 19, do mesmo regulamento, e a circunstância de que esse rito é regulado pelos artigos 64 a 70 deste.

c) Da ausência de parecer jurídico

Defende a autora que previamente à decisão administrativa, o processo deveria ser remetido à Advocacia Geral da União para parecer.

Ao contrário do que alega, entretanto, não há nenhuma norma impondo tal necessidade, a despeito desse órgão ser oficialmente quem assiste à autoridade administrativa nas decisões que profere, conforme se verifica da Lei Complementar 73/1993 (arts. 11, 17 e 18) e Resolução 3000/2009 da ANTT (art. 40).

Assim, a consulta formal à AGU é dispensável.

Da ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais

Aduz a autora violação ao princípio do devido processo legal por desrespeito à disposição expressa da Lei n° 9.784/99, art. 2°, inciso X, porque não lhe foi dada oportunidade de apresentar de alegações finais.

Adoto como razões de decidir a decisão proferida na AC 504652-58.2015.404.7000 que reformou sentença dessa Vara, a qual espelha o entendimento atual do TRF4:

No caso dos autos, a autora pretende a anulação de auto de infração lavrado pela ANTT.

A penalidade aplicada decorre do alegado descumprimento de contrato concessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de cargas na denominada Malha Sul.

O juízo a quo julgou improcedente. Penso que é caso de reforma da sentença.

Com efeito, entendo que o processo administrativo padece de um vício - não foi oportunizada a apresentação de alegações finais ao recurso, conforme determina o artigo 44 da Lei nº 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, in verbis:

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Ressalto que esta constatação não implica, todavia, na nulidade de todo o procedimento, mas apenas dos atos que se realizaram após a fase em que deveria ter ocorrida a intimação para apresentação de alegações finais. O procedimento administrativo poderá eventualmente, ser retomado, com novo julgamento.

Na mesma linha de entendimento colaciono recente precedente desta Turma:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. 1. O processo administrativo padece de um único vício - não foi oportunizada a apresentação de alegações finais ao recurso. 2. Mantida a nulidade do processo administrativo, a partir da falta de intimação para apresentação das alegações finais, considerando a peculiaridade do caso concreto. (TRF4 5000708-11.2013.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/05/2016)

E também julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO.

Na forma do art. 44 da Lei nº 9.784, de 1999, encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Espécie em que a pena de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público foi aplicada sem que a empresa apenada tivesse a oportunidade de articular as alegações finais.

Ordem concedida, anulando-se a decisão, facultado à autoridade impetrada retomar o curso do processo com a intimação da impetrante para a apresentação das alegações finais - prejudicado o agravo regimental.

(MS 20.703/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014)

Destaco que recentemente, a 2º Seção desta Corte, julgou questão semelhante, nos embargos infringentes nº 5046986-07.2012.4.04.7000/PR, de relatoria da Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha (sessão 30/03/2017):

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. LEI N.º 9.784/1999. RESOLUÇÃO Nº 442 DA ANTT. SIMPLIFICAÇÃO DE RITO PROCESSUAL.

O art. 2º da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê o direito do administrado de apresentar alegações finais, assim delineando o conteúdo da garantia da ampla defesa, de matiz constitucional (art. 5º, inciso LV, da CRFB). Nessa perspectiva, não se afigura razoável admitir que, a pretexto de estatuir um rito simplificado, ato normativo infralegal (resolução) possa suprimir uma fase processual de tal relevância, sem macular a garantia constitucional. Não se trata de dar prevalência a uma lei geral em detrimento da de natureza especial, mas, sim, respeitar a hierarquia normativa entre lei e resolução (editada por agência reguladora), diante da existência de disciplinas conflitantes sobre o exercício do direito constitucional de defesa em processo administrativo.

O poder regulamentador que é conferido à Agência Reguladora pelas Leis n.ºs 8.987/1995 e 10.233/2001 não tem a largueza pretendida pela embargante, a ponto de lhe permitir estatuir um procedimento que restrinja uma garantia constitucional, cujo conteúdo é definido por lei. A legislação autoriza a ANTT a estabelecer, normativamente, um processo administrativo simplificado para apuração de infrações e aplicação de penalidades (Resolução n.º 442/2004), desde que respeitadas às disposições legais de regência.

A inobservância do disposto nos artigos 2º, inciso X, 3º, inciso II, e 44 da Lei n.º 9.784/1999, na tramitação do processo administrativo, gera nulidade dos atos praticados após a fase em que o administrado deveria ter sido intimado para apresentar alegações finais, porque, embora não tenha havido a juntada de novos documentos ou elementos de prova, após a defesa prévia, a Lei assegurava-lhe o direito de deduzir razões finais, oportunidade em que, em tese, poderia se manifestar sobre a integralidade do processo administrativo (no qual, inclusive, foram emitidas notas técnicas e pareceres), antes da deliberação final da autoridade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação. Mantida a verba de sucumbência. (grifo nosso)

Portanto, deverá a ré observar o disposto no inciso X do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, intimando a autora para apresentação de alegações finais, nos moldes previsto em seu artigo 44.

Reconheço, portanto, a procedência do pedido. Essa constatação não implica, todavia, a nulidade de todo o procedimento, mas apenas dos atos que se realizaram após a fase em que deveria ter ocorrida a intimação para apresentação de alegações finais. O processo administrativo poderá eventualmente, ser retomado, com novo julgamento.

Considerando que as demais alegações referem-se a fases posteriores ou a atos que em razão dessa sentença deixaram de existir (decisões administrativas) ou ao mérito da própria autuação (adequação típica), reputo-as sem objeto.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda (artigo 487, I, do CPC), para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 50500.184707/2013-20 e que resultou na imposição da penalidade expressa na Notificação de Infração nº 025/2013/GPFER/SUFER, a partir da data em que deveria ter ocorrida a intimação para a apresentação de alegações finais e demais atos subseqüentes, ressalvada a prerrogativa da renovação da prática desses atos, após regularização do procedimento, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré à restituição das custas e ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro nos percentuais mínimos indicados no §3º do artigo 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa, segundo limites escalonados do salário mínimo, atualizado pelo IPCA-e, a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios do trânsito em julgado da sentença, de acordo com os percentuais aplicáveis à caderneta de poupança, conforme preceitua a Lei nº 11.960/2009 (§16 do artigo 85 do novo CPC).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

No caso em exame, deve ser provido o recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres, eis que não é caso de declarar a nulidade do Processo Administrativo em razão da falta de alegações finais recursais.

Esta Turma vinha entendendo que o processo administrativo padece de vício insanável, quando não é oportunizada a apresentação de alegações finais ao recurso. Nesse sentido, por exemplo:

ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE A PARTIR DESTE MOMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 9.784/99. O art. 2º da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê o direito do administrado de apresentar alegações finais, assim delineando o conteúdo da garantia da ampla defesa, de matiz constitucional (art. 5º, inciso LV, da CRFB) O processo administrativo padece de vício insanável, porquanto não foi oportunizada a apresentação de alegações finais ao recurso. Reconhecida a nulidade dos atos que se realizaram após a fase em que deveria ter ocorrida a intimação para apresentação de alegações finais. O processo administrativo poderá eventualmente, ser retomado, com novo julgamento. (TRF4 5055283-32.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021)

Todavia, em relação ao Processo Administrativo nº 50500.020344/2012-14, que também tinha a RUMO MALHA SUL S/A como parte, o STJ entendeu não haver nulidade, reformando o acórdão desta Corte, nos termos do seguinte aresto:

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu pela nulidade do procedimento administrativo ante a ausência de intimação das partes para apresentar alegações finais. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.723.086/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que a ANTT "possui regramento específico para o processo administrativo simplificado (Resolução ANTT n. 442/2004 – 'aprova o Regulamento disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização'). Tal resolução foi editada com base nas atribuições conferidas à ANTT pelas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001, possuindo presunção de legalidade. Em verdade, trata-se, pontualmente, de procedimento administrativo específico (simplificado), com autorização da Lei n. 10.233/2001, não existindo razão para justificar sua não observância". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 26/10/2017. 3. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.779.362 - PR (2018/0297578-5), RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em 06 de agosto de 2019)

Assim, com ressalva do meu entendimento, passo a adotar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, tendo em vista que as demais matérias fático-jurídicas veiculadas na inicial da parte autora e objeto do seu recurso não foram analisadas na sentença, quais sejam, as referentes à suposta aplicação da multa em dobro; a alegação de que o auto de infração foi "lavrado em momento posterior"; a alegação de necessidade de "reexame necessário pela diretoria da ANTT"; a (in)competência do agente que prolatou a decisão de 2ª instância; a alegação de bis in idem e, ainda, a alegação de ausência de motivação das decisões proferidas nos autos do processo administrativo, deve haver o retorno dos autos à origem, para análise das mesmas, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido os Precedentes desta Corte:

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO À VARA DE ORIGEM. 1. Constatada a prolação de sentença 'citra petita', que somente analisou parte dos pedidos formulados, deve esta ser anulada e os autos remetidos à origem para novo julgamento, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, na contestação à ação de cobrança, a parte ré alegou a carência da ação pela ausência do contrato, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, e a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e/ou moratórios. Contudo, o juízo a quo não analisou tais alegações do parte ré. Logo, deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento citra petita, o que enseja a nulidade da sentença e a determinação de complementação na vara de origem. 3. Deste modo, reconhecida a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para que seja complementada a sentença com a análise dos pedidos de carência da ação pela ausência do contrato, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, e da impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e/ou moratórios. (TRF4, AC 5028302-78.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. - Deixa-se de aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º do CPC tendo em vista que não se mostra recomendável que a instância revisora delibere desde logo sobre temas não apreciados na decisão de primeiro grau, o que configuraria supressão de instância. (TRF4, AC 5002681-82.2010.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Havendo previsão no título judicial exequendo no sentido de que a pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo, no entanto, o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos, devem ser descontados da pensão devida ao autor os valores recebidos pelo demandante a título de auxílio-doença. 2. A leitura da decisão revela que as questões destacadas, embora submetidas ao juízo de origem, não foram objeto de análise por parte do Magistrado a quo. Com efeito, os tópicos suscitados não foram tratados quer na decisão inicial, quer nas decisões que analisaram os embargos de declaração opostos. Nesse contexto, inviável o seu exame, originariamente, por parte desta Corte, sob pena de supressão de instância, impondo-se, de consequência, a cassação da decisão proferida em sede de embargos declaratórios, com o retorno dos autos para análise dos pontos omissos. (TRF4, AG 5043437-90.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da ANTT e por determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a análise do apelo da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047354-45.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANTT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.

1. Consoante a jurisprudência que emana do STJ, a ANTT possui regramento específico para o processo administrativo simplificado: Resolução ANTT n. 442/2004. Tal resolução foi editada com base nas atribuições conferidas à ANTT pelas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001, possuindo presunção de legalidade. Portanto, trata-se de procedimento administrativo específico (simplificado), com autorização da Lei n. 10.233/2001, não existindo razão para justificar sua não observância.

2. Assim, com ressalva do meu entendimento, passo a adotar o entendimento do STJ, no sentido da validade do processo administrativo simplificado.

3. Tendo em vista que as demais matérias fático-jurídicas veiculadas na inicial da parte autora e objeto do seu recurso não foram analisadas na sentença, deve haver o retorno dos autos à origem, para análise das mesmas, sob pena de supressão de instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da ANTT e por determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a análise do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678920v6 e do código CRC 4ab970b8.Informações adicionais da assinatura:
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40002678920 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 20/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047354-45.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)

ADVOGADO: ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)

ADVOGADO: VICTORIA MOREIRA MARTINS (OAB SP455741)

ADVOGADO: CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO (OAB SP343618)

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 16:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANTT E POR DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

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