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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PRORROGADO. POSTERIOR MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. R...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PRORROGADO. POSTERIOR MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. 1. Indevida indenização por danos morais, eis que não restou comprovado nexo causal entre ação ou omissão do INSS, ao não prorrogar benefício de auxílio doença à portador de eplepsia, e o resultado morte do filho dos autores. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003683-37.2017.4.04.7203, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003683-37.2017.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: ANSELMO WARKEN (AUTOR)

ADVOGADO: URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)

APELANTE: NERCI AMALCABURIO (AUTOR)

ADVOGADO: URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre indenização por danos morais sofridos em decorrência da morte do filho, que sofria de eplepsia e teve seu benefício de auxílio-doença cessado pelo INSS, o que teria sido a causa da morte.

A sentença julgou improcedente a ação (evento 18).

Apela a parte autora (evento 18), pedindo a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos. Alega que o de cujus possuía epilepsia e apesar do tratamento medicamentoso que realizava as crises eram constantes e agravaram - se no ano de 2014, quando começou a receber auxílio - doença. O último benefício durou 01 ( um ) ano e foi cessado indevidamente em 20 (vinte) de maio de 2017. O benefício previdenciário era a única fonte de renda do de cujus, e sem o auxílio ele obrigou-se a trabalhar afim de garantir sua subsistência e custear novas consultas e exames médicos para ingressar com uma ação judicial. O de cujus faleceu em primeiro de setembro de 2017, dois meses após a cessação do benefício. Requer condenação do Apelado ao pagamento de dano moral na quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência, proferida pelo juiz federal Ricardo Soriano Fay, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

De plano, entendo que o pedido é improcedente.

O juízo não é insensível à dor pela qual os autores passaram em decorrência da morte de seu filho. Contudo, tal fato não pode ser imputado ao INSS em razão da ausência de nexo causal.

Segundo relato dos autores na petição inicial, seu filho foi diagnosticado com epilepsia, Patologia de CID 10 G40 ainda quando criança, porém as crises se intensificaram em 2014.

Em decorrência da doença, houve o deferimento de auxílio-doença em determinados períodos em que a enfermidade gerou incapacidade: 09/05/2014 a 30/10/2014, 12/05/2015 a 04/08/2015 e 13/06/2016 a 20/05/2017 (evento 1, OUT12).

Em relação ao último período, houve pedido de prorrogação, que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária após a realização de perícia médica administrativa (evento 1, OUT11). Desta decisão, o filho dos autores não interpôs recurso administrativo ou discutiu judicialmente o indeferimento.

Ora, a cessação ou o indeferimento administrativos não são suficientes, por si só, para configurar a existência de dano moral indenizável, quanto mais quando precedida por perícia por médico concursado dos quadros do INSS. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. A negativa de concessão de beneficio previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável. (...) Salvo situações em que evidenciado extremo abuso de autoridade por parte da Autarquia Previdenciária, o que não é o caso dos autos, a condenação à indenização por danos morais é medida que acaba por inibir o exercício do direito, quiçá dever, de a Administração Pública rever seus atos, quando verificada alguma irregularidade. Em outras palavras, o ato de indeferimento é formalmente legal, baseado em interpretação administrativa por parte do ente público e inerente à sua função de conceder ou negar benefícios de natureza previdenciária e, em alguns casos, assistencial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003103-15.2014.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2017)

Os atestados médicos apresentados nos autos (evento 16, OUT2) apenas indicam ter havido receita de medicamentos para o tratamento, sem necessidade de afastamento do trabalho ou repouso.

No presente caso, ainda, sequer houve imputação pelos autores de qualquer irregularidade no procedimento de cessação do benefício procedido pelo INSS.

Em conclusão, não havendo nexo entre a cessação do benefício e o falecimento do filho dos autores, o pedido deve ser julgado improcedente.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015.

Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita.

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida.

Por se voltar contra a interposição de recursos infundados, essa imposição de honorários sucumbenciais é cabível, em tese, apenas contra o recorrente, se resultar vencido no recurso, e nunca contra o recorrido.

Assim, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85-§ 11 do CPC-2015 (“§ 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente...”).

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, devendo ser deferida apenas uma vez, quando do julgamento do recurso que inaugurou a instância (neste tribunal, a apelação, em regra), sem reincidência em eventuais recursos subsequentes (agravo interno, embargos de declaração). Ademais, tal imposição de honorários independe da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, fato que pode ser sopesado apenas para a quantificação da majoração dos honorários estabelecidos no primeiro grau.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impõe-se a fixação de honorários da sucumbência recursal, majorando-se a verba honorária, fixada na sentença em 10% sobre o valor da causa, para 11% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85-§ 11 do CPC-2015. Suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001135387v5 e do código CRC b515a66d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 4/7/2019, às 8:13:39


5003683-37.2017.4.04.7203
40001135387.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003683-37.2017.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: NERCI AMALCABURIO (AUTOR)

ADVOGADO: URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)

APELANTE: ANSELMO WARKEN (AUTOR)

ADVOGADO: URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PRORROGADO. POSTERIOR MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.

1. Indevida indenização por danos morais, eis que não restou comprovado nexo causal entre ação ou omissão do INSS, ao não prorrogar benefício de auxílio doença à portador de eplepsia, e o resultado morte do filho dos autores.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001135388v4 e do código CRC 467214d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 4/7/2019, às 8:13:39


5003683-37.2017.4.04.7203
40001135388 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5003683-37.2017.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ANSELMO WARKEN (AUTOR)

ADVOGADO: URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)

APELANTE: NERCI AMALCABURIO (AUTOR)

ADVOGADO: URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 75, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

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