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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. DENÚNCIA DE TRABALHO CONCOMITANTE. PERÍCIA CONSIDERANDO O SEGURADO COMO APTO AO TRABALHO. BENEFÍCI...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:18:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. DENÚNCIA DE TRABALHO CONCOMITANTE. PERÍCIA CONSIDERANDO O SEGURADO COMO APTO AO TRABALHO. BENEFÍCIO CASSADO. IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO PELO INSS - INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - INCABÍVEL. 1. Ao receber denúncia de que segurado afastado por invalidez está trabalhando e verificado em perícia que o mesmo está apto ao trabalho, ausente o excesso nas ações do INSS. 2. Inexistente prova de que o INSS agiu de forma ilegal ou arbitrária em suas funções ao cancelar o benefício. 3. Não comprovado o dano supostamente sofrido pela parte autora, afasta-se pretensão de indenização por danos. (TRF4, AC 5000834-43.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 20/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000834-43.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO LAZARETTI DE MOURA
ADVOGADO
:
RODRIGO SCHROEDER SANTOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. DENÚNCIA DE TRABALHO CONCOMITANTE. PERÍCIA CONSIDERANDO O SEGURADO COMO APTO AO TRABALHO. BENEFÍCIO CASSADO. IRREGULARIDADES NA APURAÇÃO PELO INSS - INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - INCABÍVEL.
1. Ao receber denúncia de que segurado afastado por invalidez está trabalhando e verificado em perícia que o mesmo está apto ao trabalho, ausente o excesso nas ações do INSS.
2. Inexistente prova de que o INSS agiu de forma ilegal ou arbitrária em suas funções ao cancelar o benefício.
3. Não comprovado o dano supostamente sofrido pela parte autora, afasta-se pretensão de indenização por danos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357762v4 e, se solicitado, do código CRC 5F8F485F.
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Signatário (a): Nicolau Konkel Junior
Data e Hora: 20/03/2015 14:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000834-43.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO LAZARETTI DE MOURA
ADVOGADO
:
RODRIGO SCHROEDER SANTOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de CARLOS ALBERTO LAZARETTI DE MOURA contra o INSS objetivando receber indenização por danos morais e materiais em face de cancelamento alegadamente indevido de benefício previdenciário que recebia desde 2002.

Sentenciada, a ação foi julgada improcedente. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensos em face da AJG.

A parte autora apela sustentando que a retirada da única fonte de renda de pessoa comprovadamente incapaz, sem qualquer prova material ou testemunhal não é mero dissabor. Ressalta que ato administrativo resultou em graves prejuízos à parte autora. Aduz que o cancelamento do benefício causou grande abalo material e moral. Afirma que o réu foi negligente na conduta, atuando sem qualquer documento registrado para deflagrar o processo de revisão do benefício. Aponta que houve vícios procedimentais e condutas antijurídicas. Requer a procedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia.

Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7357760v5 e, se solicitado, do código CRC B47A83AF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000834-43.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO LAZARETTI DE MOURA
ADVOGADO
:
RODRIGO SCHROEDER SANTOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
CASO CONCRETO

O autor era beneficiário do INSS percebendo auxílio-doença desde 17/11/02. O benefício foi cancelado em razão de 'suposta irregularidade', a qual consistiria no fato de que o Demandante estaria trabalhando.

O INSS determinou perícia em 08/7/10 cessando seu benefício por entender que estava apto ao trabalho. Em ação judicial foi restaurado seu benefício.

Entende que houve vícios no processo administrativo e da conduta do Réu. Alega ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa.

O autor ajuizou a presente ação com o intento de ressarcir-se dos danos morais e materiais suportados.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

No presente caso, avalia-se a responsabilidade objetiva do Estado. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se em saber se o INSS agiu dentro da legalidade ao cancelar o benefício da autora e se esse ato trouxe-lhe algum dano.

Quanto a real existência de indícios de irregularidades contra o autor para embasar o cancelamento do benefício, o juízo a quo entendeu que havia o suficiente para investigar. Nesse tocante, bem lançada a sentença (Evento 37):

"(...) Com efeito, no caso em exame, entendo que o pedido é inteiramente improcedente, porquanto, pelos elementos constantes dos autos, resta bastante claro que não se fazem presentes os requisitos essenciais ao reconhecimento da responsabilidade estatal.

Colhe-se dos autos a informação de que a parte autora percebia, em decorrência de lesão/doença, o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual, notoriamente, é de caráter provisório, sendo sujeito, portanto, a eventual cancelamento quando verificado que a causa ensejadora de sua concessão deixa de existir. De fato, restou noticiado, igualmente, que em razão de perícia realizada no âmbito administrativo, oportunidade em que o médico responsável concluiu pela aptidão do autor ao exercício de atividades laborativas, o benefício foi cessado.

Deve ser observado o disposto no art. 101 da Lei n. 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Consigno que é prerrogativa dos entes da Administração Pública direta e indireta a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade. O cancelamento de benefícios pela ausência de suas condições, desde que através de devido processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, não se caracteriza como ato abusivo. Ao contrário, é exercício regular de direito, porquanto expressão da autotutela e da discricionariedade. E, ademais, a prática de atos fundados em discricionariedade não é soberana, podendo ser apreciada pelo Poder Judiciário naquilo que diga com a legalidade em sentido amplo, e em especial com a razoabilidade e a proporcionalidade de sua motivação e das medidas adotadas.

De fato, ao que se colhe, agiu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie, instaurando um procedimento administrativo a fim de apurar a situação e, posteriormente, diante do parecer elaborado pelo perito (profissional da área médica habilitado por instituições reconhecidas pelo Estado), tomando as providências necessárias para fins do cancelamento do benefício no estrito cumprimento do dever legal e nos limites da discricionariedade.

Entendo, à luz do exposto, que restou excluída a ilicitude da ação do Estado no caso presente, mormente se considerado que o ato administrativo do cancelamento do benefício não se mostrava, pelos motivos expostos, desarrazoado. E ainda, sob outro ponto de vista, julgo inexistir na presente situação, relação de causalidade entre a ação praticada pela Autarquia ré e os supostos danos sofridos pela parte autora a ensejar a responsabilização da primeira.

Nesse sentido:

Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE COZINHA. BENEFÍCIO SUSPENSO POR LIMITE MÉDICO FIXADO. NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOLICITADA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Comprovado que na data da suspensão do benefício a autora mantinha a limitação laborativa para suas atividades habituais, deve ser pagas as parcelas do benefício até que se verifique a recuperação da capacidade laborativa. 2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral 3. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº. 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, em consonância com os enunciados nº. 43 e nº. 148 da Súmula do STJ. 4. Com relação às custas, no Foro Federal, a Autarquia é isenta do pagamento, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº. 9.289, de 04-07-1996, devendo apenas reembolsar aquelas efetivamente adiantadas pela parte autora.
(TRF4, AC 2005.72.00.013801-4, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 17/01/2008. Grifei.)

Importa enfatizar que a correção do ato, pelo Poder Judiciário, em conformidade com o já exposto, de per si, não importa o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo revisto e sequer a responsabilização do Estado, mas sim, o regular funcionamento da máquina estatal, a qual cria mecanismos internos de controle e revisão de seus próprios atos objetivando atingir as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cito a ementa que segue abaixo, pois oportuna:

Ementa:
O indeferimento da postulação junto ao INSS não enseja indenização alguma por dano, visto tratar-se o ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração quanto perante o Judiciário. (...)
(Apelação Cível n° 1998.04.01.088511-3, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 29/03/2000. Grifei.)

Ademais, superada a questão acima, quanto à licitude do ato promovido pela administração, faz-se imprescindível analisar o caso presente nos autos sob a óptica do requisito da ocorrência de dano ao demandante. E, também neste ponto, desmerece acolhida a sua pretensão, uma vez que o dano ou prejuízo que enseja a obrigação de indenizar não foi comprovado, estando presentes nos autos evidências de mero dissabor, tal como ocorre em situações idênticas.

Na verdade, ao se discutir o ressarcimento por eventuais danos morais sofridos, o bem jurídico tutelado não é o mero dissabor ou o incômodo, mas sim os direitos inerentes à personalidade constitucionalmente assegurados, os quais devem ser protegidos sempre que efetivamente violados.

Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado ou conceituado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada.

Desta forma, entendo que a situação vivida pelo autor não enseja, por si só, a obrigação à indenização por dano moral, já que não se enquadra naquelas hipóteses de ofensa aos direitos inerentes à personalidade, constitucionalmente assegurados, como por exemplo: ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos pensamentos afetivos, à liberdade, à vida ou à integridade corporal. Os fatos vivenciados se situam entre os percalços comuns da vida, cujos incômodos não comportam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor.

(...)

Em conclusão, não se vislumbrando os requisitos legais que autorizem a indenização por danos morais (que, assim, se constituiria em fator de enriquecimento sem causa, repudiada pelo direito), também é rejeitado o pedido da parte autora nesse particular."
(sublinhado no original)

Vê-se, pois, que o INSS não agiu de forma ilegal ou arbitrária.

Entendo que essa fiscalização do INSS esteve dentro do que se espera da legalidade, inexiste comprovação de qualquer arbitrariedade nas decisões tomadas pela autarquia. Os fatos apurados (apuração de trabalho irregular sob benefício por invalidez/verificação pericial de invalidez) aconteceram e não foram declarados inexistentes.

A partir dessa análise, julgo que não foi o autor exposto a qualquer situação vexatória; o cancelamento de seu benefício não foi decisão despótica; e não houve tirania ou violência à pessoa do autor a ponto de ensejar indenização por danos morais.

A situação vivida pelo autor provocou tão-somente contrariedade às decisões à época tomadas, devendo ser afastada a pretensão indenizatória.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Nicolau Konkel Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000834-43.2013.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50008344320134047200
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
CARLOS ALBERTO LAZARETTI DE MOURA
ADVOGADO
:
RODRIGO SCHROEDER SANTOS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/03/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 05/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7429650v1 e, se solicitado, do código CRC 9C87ABE5.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 18/03/2015 19:03




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