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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. C...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:59:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO. 1. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes. 2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio. (TRF4, AC 5004361-87.2015.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004361-87.2015.4.04.7117/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NOELI BORGES DE CASTILHOS TADIOTO
ADVOGADO
:
EDSON AYRES TORRES
:
ROSAURA AYRES TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO.
1. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes.
2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026647v12 e, se solicitado, do código CRC 7D204655.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004361-87.2015.4.04.7117/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NOELI BORGES DE CASTILHOS TADIOTO
ADVOGADO
:
EDSON AYRES TORRES
:
ROSAURA AYRES TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS em face de NOELI BORGES DE CASTILHOS TADIOTO, por meio da qual busca o ressarcimento dos valores pagos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada nos autos do processo nº 120/1.11.0001728-3, que tramitou na Comarca de Sananduva/RS.

Informa que a requerida recebeu o benefício de auxílio-doença da antecipação de tutela à sentença de improcedência em sua ação (24/4/12 a 31/01/14).

Processado o feito, foi julgada procedente a ação (art. 487, I do NCPC) para declarar a existência de enriquecimento sem causa, condenando a parte ré a ressarcir ao INSS o valor de R$ 19.974,41, corrigido.

Condenada a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do INSS no valor de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC).

O pagamento de tais valores resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da gratuidade judiciária deferida.

A parte autora apela sustentando que estava incapaz na data em que foi concedida a tutela. Sustenta que havia sido considerada incapaz até mesmo antes. Aduz que na tutela o juiz apenas deu efetividade à salvaguarda de seus direitos sociais fundamentais. Afirma que mesmo admitido pelos tribunais a devolução dos valores recebidos por tutela, deve ser analisado cada caso em separado. Ressalta que não teve enriquecimento sem causa. Aponta que em todas as ações litigou sob AJG, o que demonstra a precariedade de suas finanças. Requer a improcedência da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.

Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9026645v9 e, se solicitado, do código CRC 67470101.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004361-87.2015.4.04.7117/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NOELI BORGES DE CASTILHOS TADIOTO
ADVOGADO
:
EDSON AYRES TORRES
:
ROSAURA AYRES TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia cinge-se na possibilidade de a Administração reaver valores anteriormente concedidos judicialmente por tutela antecipada.

Não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé da Administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, todos estes precedentes tem como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial.

No caso concreto, houve o recebimento do benefício por tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte-tutelada, sob pena de chancela judicial ao enriquecimento ilícito.

São situações diversas, que ensejam tratamento jurídico diferente. Neste sentido, os precedentes deste Regional:

ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados.
2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004360-05.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELA RECEBIDA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONFIRMADA POR SENTENÇA, MAS POSTERIORMENTE REFORMADA EM JUÍZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
- A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
- No caso dos autos, embora a sentença de primeiro grau tenha julgado procedente o pedido formulado nos autos nº 2002.72.00.002565-6, a decisão restou modificada já no julgamento do recurso de apelação pelo TRF da 4ª Região.
- Desse modo, não se pode afirmar que havia legítima expectativa do autor de que era titular do direito pleiteado, mostrando-se necessária a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, em consonância com o atual entendimento do STJ. Assim, os valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada devem ser ressarcidos ao erário.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-88.2014.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2015)

Nesta toada, os precedentes da E. Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
(grifei)

Deste modo, tenho que não procede a irresignação da parte autora, cabendo ser mantida a repetição dos valores pela parte autora. As razões trazidas no apelo não transmudam o entendimento acima. Mantida a sentença.

Em face da apelação desprovida, fixo os honorários advocatícios em favor do INSS a serem pagos pela parte ré no valor de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do NCPC, suspensos em face da AJG.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004361-87.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50043618720154047117
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
NOELI BORGES DE CASTILHOS TADIOTO
ADVOGADO
:
EDSON AYRES TORRES
:
ROSAURA AYRES TORRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


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