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ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. C...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:00:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes. 2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio. (TRF4 5024955-52.2015.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 13/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024955-52.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
APELANTE
:
LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO DE MOURA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes.
2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCUS HOLZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394410v5 e, se solicitado, do código CRC 54C6A839.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024955-52.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
APELANTE
:
LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO DE MOURA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS em face de LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS, com antecipação de tutela para bloqueio dos bens registrados no cartório de imóveis e junto ao DETRAN, valores existentes em qualquer conta-corrente, poupança ou aplicação financeira do réu, impedindo-se o seu saque, como forma de garantir o resultado útil do processo. Requer condenação do requerido ao pagamento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, correspondente ao período compreendido entre o deferimento da aposentadoria em sentença até a revogação da decisão em sede de reexame necessário.

Informa que o requerido recebeu o benefício NB 42/154.089.997-4 a partir de antecipação de tutela em sentença da Ação Previdenciária nº 107.000.1048-7, na Justiça Estadual, Comarca de Montenegro. Em reexame necessário neste Tribunal (AC nº 0008274-91.2011.404.9999/RS) houve a reforma da sentença, com a cassação da antecipação dos efeitos da tutela.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Evento 13).

Processado o feito, foi julgada improcedente a ação. Condenado o INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

O INSS alega que a concessão de tutela é provimento provisório e precário, motivo pelo qual subsiste a possibilidade de revisão da decisão a qualquer tempo. Sustenta que ao ser indeferido o pleito da parte autora naquela ação, deve retornar os fatos ao statu quo ante, com a devolução dos valores recebidos indevidamente. Aduz que o art. 300, § 3º do CPC/15 faz menção expressa de devolução dos valores recebidos em tutela de urgência posteriormente revogada. Afirma ser irrelevante a boa-fé no caso. Ressalta que o ressarcimento é devido havendo erro da administração ou em caso de má-fé. Requer a procedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.

Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCUS HOLZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394408v5 e, se solicitado, do código CRC 3A7EC924.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024955-52.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
APELANTE
:
LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO DE MOURA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia cinge-se na possibilidade de a Administração reaver valores anteriormente concedidos judicialmente por tutela antecipada.

Verifico que a situação fática exposta e sentenciada é defendida com argumentos diversos a questão real.

Não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé da Administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, todos estes precedentes tem como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial, em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte-tutelada, sob pena de chancela judicial ao enriquecimento ilícito.

São situações diversas, que ensejam tratamento jurídico diferente.

Neste sentido, os precedentes deste Regional:

ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados.
2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004360-05.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELA RECEBIDA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONFIRMADA POR SENTENÇA, MAS POSTERIORMENTE REFORMADA EM JUÍZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ.
- A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
- No caso dos autos, embora a sentença de primeiro grau tenha julgado procedente o pedido formulado nos autos nº 2002.72.00.002565-6, a decisão restou modificada já no julgamento do recurso de apelação pelo TRF da 4ª Região.
- Desse modo, não se pode afirmar que havia legítima expectativa do autor de que era titular do direito pleiteado, mostrando-se necessária a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela, em consonância com o atual entendimento do STJ. Assim, os valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada devem ser ressarcidos ao erário.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-88.2014.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2015)

Nesta toada, os precedentes da E. Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
(grifei)

Deste modo, tenho que procede a irresignação do INSS, cabendo a repetição dos valores pela parte autora.

Modificada a solução da lide, invertem-se os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação a serem pagos pelo autor ao INSS, conforme julgados símiles e de acordo com o CPC. A execução desse valor fica suspensa em face da AJG.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024955-52.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50249555220154047108
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO DE MOURA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 12/07/2016 17:52




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