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ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANO MORAL. PARCI...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:21:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR. 1. Conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta, que, posteriormente, verificou-se ser fraudulenta. 2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, todavia, não é o caso dos autos. 3. Não obstante tenha faltado comprovar o autor a alegada restrição ao crédito, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no Banco do Brasil, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria. O dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência. 4. Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes. 5. Sentença de parcial procedência mantida, com dano moral fixado em R$ 15.000,00. (TRF4, AC 5054355-72.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054355-72.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
HERMES DA SILVA FREITAS
ADVOGADO
:
GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA A INVERSÃO. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR.
1. Conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta, que, posteriormente, verificou-se ser fraudulenta.
2. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, o que, todavia, não é o caso dos autos.
3. Não obstante tenha faltado comprovar o autor a alegada restrição ao crédito, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no Banco do Brasil, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria. O dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência.
4. Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes.
5. Sentença de parcial procedência mantida, com dano moral fixado em R$ 15.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054355-72.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
HERMES DA SILVA FREITAS
ADVOGADO
:
GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação, pelo rito ordinário, com pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de, no mínimo, R$70.000,00 (setenta mil reais). Relata a parte autora que no início de outubro de 2013 os proventos de aposentadoria previdenciária não foram depositados na conta que mantém, no Banco do Brasil, em Montenegro-RS, tendo o INSS informado que seu benefício tinha sido depositado em uma conta da CEF, em Porto Alegre-RS e havia sido sacado. Afirma que a ré realizou a abertura de conta e tomada de empréstimos com documentos forjados por terceiro, sem as cautelas devidas. Embora tenha adotado todas as cautelas de praxe, a ré quedou-se inerte por aproximadamente um mês. No final de outubro de 2013, comunicou à CEF que seu benefício tinha sido novamente enviado à conta fraudada. Somente após notificação extrajudicial a CEF tomou as providências requisitadas pelo autor. Em decorrência do evento, o autor teve de blindar seu nome e CPF perante o SPC/Serasa e o BACEN.
Sobreveio sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, a fim de condenar a ré a pagar a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizada pelo IPCA-E, a partir da data de prolação da sentença (STJ, súmula 362), e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, a partir de setembro de 2013 (STJ, súmula 54). Nos termos do artigo 20, do CPC, condenou a parte ré ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A CEF apelou. Diz que a Instituição Financeira também foi vítima do golpista. Aduz que houve para o apelado mero dissabor, pois não passou por privações significativas, haja vista ser pessoa com patrimônio bastante significativo, pois fixou o quantum desejado de indenização em 5% de seu patrimônio em 2012 e chegamos expressiva quantia de 70,000,00 (setenta mil reais). Assim, esta claro que a d sentença merece ser reformada, e, na pior das hipóteses ter o quantum fixado reformado, caso contrário haverá enriquecimento injustificado.
A parte autora também apelou, requerendo a majoração da quantia fixada na condenação. Aduz que a quantia pretendida, de R$70.000,00, não representa enriquecimento ilícito, sendo adequada para reparar o dano, que não foi de menor gravidade.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Magistrada a quo deslindou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
"(...)
Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (STJ, súmula 297). O autor é equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento, nos termos do artigo 17, do CDC, tendo direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII).
Trata-se de regra de julgamento, a ser aplicada pelo magistrado segundo os elementos probatórios trazidos aos autos, e na presença da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência.
Indenização por dano moral. É direito básico do consumidor a reparação de danos morais individuais (CDC, art. 6º, VII). A responsabilidade do fornecedor, pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, é objetiva, de modo que, para sua caracterização, basta a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade (CDC, art. 14).
Em 04/09/2013, conforme consta do processo administrativo instaurado pela ré, e, posteriormente, juntado ao inquérito policial, a conta corrente em questão foi aberta na CEF, juntamente com contratos de cheque especial, cartão de crédito, CDC e CONSTRUCARD, e pedido de transferência do benefício do INSS para crédito nessa conta. No dia 15/10/2013 o autor compareceu à agência da ré e solicitou informações a respeito (E1-AP-INQPOL11). Em 1º/11/2013, a CEF realizou perícia grafotécnica, que concluiu pela não identificação dos padrões gráficos apresentados para confronto (E1-AP-INQPOL17, p. 3), recomendando o encerramento da conta.
Em 16/10/2013 o autor registrou Boletim de Ocorrência (E1-OUT5). Conforme troca de emails, o autor, na mesma data, preencheu o Protocolo de Contestação em Conta de Depósito - CEF e enviou cópia do Boletim de Ocorrência (E1-EMAIL9).
Em 17/10/2013 a CEF comunicou a abertura de conta corrente com documentos fraudados, a órgão interno. Relatou que
Em 21/10/2013 requereu à SERASA inclusão e disponibilização da informação do estelionato, e e a exclusão de anotação especificada, obtendo o aval da SERASA em 29/10/2013 (E1-OUT8).
Em 22/10/2013, conforme email enviado, promoveu a transferência do depósito do benefício previdenciário para a agência do BB de Montenegro-RS, porém sem tempo hábil de evitar que o próximo pagamento fosse depositado na conta aberta fraudulentamente, e cobrou solução da CEF.
Enviou notificação extrajudicial à CEF, em 04/11/2013 (E1-OUT6).
Em 27/11/2013, a CEF comunicou a ocorrência de fraude à Polícia Federal, reconhecendo terem sido apurados indícios de fraude, realizada no dia 03/10/2013, sem encaminhamento de imagens de Circuito Fechado de Televisão, por ter expirado o prazo de preservação das imagens (E1-AP-INQPOL11, p. 2-3).
Não há comprovação de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros de restrição ao crédito. Os documentos juntados pelo autor demonstram ter tomado a iniciativa preventiva de registrar a ocorrência de fraude, mas não há qualquer comprovação de abalo de crédito. Nesse contexto, pelos documentos juntados aos autos, não há verossimilhança na alegação que justifique a inversão do ônus da prova. Ademais, o autor não é hipossuficiente, e bastaria ter juntado aos autos prova da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Não obstante, ficou devidamente demonstrada que o autor deixou de receber em sua conta corrente correta, no BB, o pagamento de dois meses do benefício previdenciário de aposentadoria.No caso dos autos, o dano é inegável, porquanto o autor, sem ter dado causa a isso, se viu, subitamente, privado de seus benefícios previdenciários, indispensáveis para prover a sua subsistência.
O nexo de causalidade, por sua vez, também está presente, uma vez que os descontos decorreram de contratos fraudulentos.
Em que pese o Código de Defesa do Consumidor considere a culpa exclusiva de terceiro como elemento capaz de afastar o dever de indenizar do fornecedor (art. 14, § 3º, II), entendo que, no caso dos autos, o fato do banco ter sido ter sido vítima de fraude não implica sua completa ausência de responsabilidade.
Mesmo que o réu procure agir com segurança e tomado as cautelas necessárias, o fato é que sua atividade causou um dano a um terceiro, devendo assumir os riscos a ela inerentes. Entendimento em sentido contrário levaria ao afrouxamento de medidas de segurança. Por outro lado, está se falando de um protagonista econômico, não de um empresário de menor porte.
Sendo assim, tendo, os bancos, optado por adotar uma política de segurança que, ainda que adequada, é possível de ser burlada, devem, nos casos em que, em decorrência de fraude, houver prejuízos a terceiros, indenizar tais prejuízos, pois assumiram o risco de causar o dano.
Observo que, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, onde casos semelhantes a este são julgados com frequência, é pacífico o entendimento no sentido da configuração do dever de reparar o dano moral:
(...)
Em favor do réu, deve ser consignado que reparou o dano material sofrido e que foi rápido em apurar os fatos: no período de 15/10 a 01/11/2013 tomou as indispensáveis cautelas para encerrar a conta corrente, realizando a perícia adequada e concluindo pela fraude, muito embora não rápido o suficiente para evitar o segundo depósito na conta corrente fraudada.
Em relação ao valor do dano moral, deve-se levar em consideração que foram dois meses que o autor ficou desprovido de seu benefício e, conforme acima referido, a CEF foi ágil para investigar e concluir pela efetiva ocorrência da fraude. As condições pessoais do autor, por ele medidas a partir do patrimônio material angariado, devem ser levadas em consideração na fixação do valor do dano, assim como o porte econômico da ré, porém sem que fique caracterizada excessividade. Neste passo, reputo que o abalo sofrido não foi significativo o suficiente para justificar uma indenização de R$70.000,00, valor reservado para casos com consequências mais graves. Também não pode ser muito baixo, sob pena de não representar para a ré, diante de seu porte econômico, um valor que não valha a pena investir no aprimoramento da segurança e idoneidade dos documentos que lhe são apresentados para abertura de conta corrente e demais serviços de empréstimos prestados.
Em função disso, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) indeniza satisfatoriamente o abalo moral sofrido pelo autor."
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054355-72.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50543557220144047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) Adriana Zawada de Melo
APELANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
:
HERMES DA SILVA FREITAS
ADVOGADO
:
GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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