Agravo de Instrumento Nº 5002906-54.2022.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061779-67.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
AGRAVADO: WILLIANS JOSE SIMON
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da ação originária, nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por WILLIANS JOSE SIMON em face da FUNCEF e da CEF na qual pleiteia em síntese:
a) condenar a CEF a repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os critérios de Lei, e acrescidos de juros moratórios até o efetivo repasse;
b) seja a FUNCEF condenada a proceder: i. a imediata revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora; ii. ao pagamento das diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, bem como prestações vencidas e vincendas, enquanto durar o benefício de aposentadoria complementar, com os respectivos reflexos em eventual pensão por morte, acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento; iii. à revisão dos valores das contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit já pagas, bem como as vincendas, desde o advento do primeiro dos planos de equacionamento, que não estejam fulminadas pelo corte prescricional quinquenal, com consequente condenação da CAIXA ao ressarcimento das diferenças encontradas.
Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor
.A CEF apresentou contestação
.A FUNCEF apresentou contestação
.Réplica
.Eis o breve relatório.
Do exame da inicial, verifica-se que os pedidos principais e que dizem respeito à relação jurídica material foram direcionados contra a FUNCEF, visando à revisão do valor de benefício de aposentadoria complementar.
Nesse contexto o ente patrocinador - CEF - não detém legitimidade passiva para responder a demandas desta natureza.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.370.191/RJ, submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em13/6/2018, DJe 1º/8/2018)(grifei)
Na mesma linha, decisão da 1º Turma Recursal, proferida no Recurso Cível nº 55001379-81.2016.4.04.7015, em que foi Relatora a Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 23/03/2019.
Ante ao exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e julgo extinta a presente lide em relação a ela, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Excluída a CEF, não subsiste a competência da Justiça Federal para processamento do feito, nos termos do art. 109, I, CF/88, que deverá ser remetido ao Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em face da ré FUNCEF.
Declaro, portanto, a incompetência deste Juízo Federal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, exclua-se a CEF e remetam-se os autos à Justiça Estadual, com cópia desta decisão e dê-se baixa deste processo eletrônico.
Em suas razões, o(a) agravante alegou que: (1) a Caixa Econômica Federal deve continuar a figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o contrato previdenciário aqui discutido (regulamento do plano) é formado por três partes: FUNCEF, CAIXA e AUTOR, ou seja, a presença da CAIXA é medida impositiva, por se tratar de uma das partes que colaborou para a formação da reserva de benefício previdenciário da parte Agravada; (2) o término do Contrato de Trabalho entre a Patrocinadora e o participante/beneficiário não exime ou afasta a responsabilidade da Caixa Econômica Federal no contrato de previdência privada complementar, e (3) faz-se necessária a manutenção do litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a FUNCEF, haja vista que a CAIXA, na condição de patrocinadora do plano de previdência complementar discutido nestes autos, foi uma das partes da relação contratual que permitiu a formação da reserva de benefício complementar da Agravada, de modo que o reflexo de eventual condenação pressupõe que a patrocinadora (CEF) deverá arcar com parte do custeio para a necessária recomposição da reserva matemática, sendo imperativa a manutenção da CEF no polo passivo da presente demanda.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pese ponderáveis os fundamentos que amparam a decisão agravada, razão assiste ao(à) agravante.
Ao apreciar questão similar no agravo de instrumento n.º 5032586-21.2021.4.04.0000/PR, a eminente Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA teceu considerações que peço vênia para reproduzir e adotar integralmente, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, em face de decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal do feito e determinou a redistribuição da ação de revisão de benefício previdenciário movida por ex-empregado aposentado da empresa pública, na Justiça estadual.
Sustentou a recorrente que a Caixa deve continuar a figurar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato previdenciário discutido (regulamento do plano) é formado por três partes: FUNCEF, CAIXA e AUTOR; afirmou que a presença da CAIXA é medida impositiva, por se tratar de uma das partes que colaborou para a formação da reserva de benefício previdenciário do Agravado. Ponderou que a empresa pública foi uma das partes da relação contratual que permitiu a formação da reserva de benefício complementar do Agravado, de modo que o reflexo de eventual condenação pressupõe que a patrocinadora deverá arcar com parte do custeio para a necessária recomposição da reserva matemática. Asseverou que, em que pese a orientação recente do STJ quanto à ilegitimidade da patrocinadora para integrar demandas cuja discussão posta é revisão de benefício, há evidente desafetação entre o Tema 936 do STJ e o caso em comento, de forma que a inclusão da patrocinadora na presente lide é medida que se impõe. Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
De início, esclareço que a decisão originária restou examinada em decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 50317634720214040000, de sorte que passo a transcrever os fundamentos dos quais me utilizei naquele recurso, para deferir o efeito suspensivo requerido neste agravo.
Cuida-se, no presente agravo de instrumento, de definição acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito e, por conseguinte da fixação ou do afastamento da competência da Justiça federal para o processamento de ação de revisão de benefício previdenciário movida por empregado aposentado da empresa pública contra a Caixa e contra a FUNCEF.
Na ação principal, HERMAN FÉLIX DA SILVA pretende a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT – 83, agravada em dois anos, pela AT – 83 e em seguida desta para a AT – 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
Os pedidos forma cumulados em face da Caixa e da FUNCEF como segue:
"c) seja julgado integralmente procedente este pedido, para os fins de:
c.1) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a repassar à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os critérios de Lei, e acrescidos de juros moratórios até o efetivo repasse à FUNCEF, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.2) recomposta a reserva matemática em razão do acolhimento do pedido c.1) acima, seja a Fundação dos Economiários Federais –FUNCEF condenada a proceder a imediata revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.3) satisfeitos os pedidos c.1) e c.2) acima, seja a FUNCEF condenada ao pagamento das diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, bem como prestações vencidas e vincendas, enquanto durar o benefício de aposentadoria complementar, com os respectivos reflexos em eventual pensão por morte, acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.4) satisfeitos os pedidos c.1), c.2) e c.3) acima, seja a FUNCEF condenada a proceder à revisão dos valores das contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit já pagas, bem como as vincendas, desde o advento do primeiro dos planos de equacionamento, que não estejam fulminadas pelo corte prescricional quinquenal previsto no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, com consequente condenação da CAIXA ao ressarcimento das diferenças encontradas, tudo devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.5) seja deferido o pedido alternativo de conversão em perdas e danos dos prejuízos causados pela CAIXA à FUNCEF e à parte autora, conforme a fundamentação e com arrimo no Art. 186 do Código Civil, útil analogamente a baliza firmada no REsp Repetitivo 1.312.736/RS, mediante o pagamento de indenização, pela Caixa e em favor do participante, equivalente ao valor da reserva matemática que foi integralizada pela FUNCEF, embora devida pela CAIXA, para a regularização das tábuas biométricas AT-49 para AT83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, conforme a alínea ‘d’da tese repetitiva fixada pelo C. STJ, caso a parte autora, na fase de liquidação de sentença, venha a optar pelo pagamento da indenização substitutiva em lugar da revisional previdenciária direta objetivada nos pedidos acima formulados;"
Parece-me que o feito deve ser mantido na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo em ações nas quais se busca o recálculo do benefício de previdência complementar privada a partir do exame da regularidade do uso do índice atuarial utilizado pela empresa pública enquanto instituidora-patrocinadora do Plano de Benefícios REG/REPLAN, antes da alteração regulamentar que instituiu a paridade de custeio e de responsabilidade entre participantes e patrocinadora.
Nesse sentido, cito decisão proferida pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5021067-49.2021.4.04.0000, posicionamento esse repetido no Agravo de Instrumento nº 5021121-15.2021.4.04.0000:
"(...) Em primeira análise, contudo, o presente caso é diferente de outros decididos por este Tribunal, que examinam o interesse da CEF em litígios versando sobre a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada a FUNCEF.
De fato, na demanda que deu origem ao presente agravo de instrumento a parte agravada pretende compelir a FUNCEF a proceder à revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, e a pagar diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão.
De todo modo, este pedido dirigido contra a entidade de previdência complementar seria decorrente de acolhimento de pleito anterior, dirigido contra a CEF, no sentido de repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na reserva matemática.
Em primeira análise, ao que se percebe, imputa-se omissão ao patrocinador que teria reflexos na reserva individualizada.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta."
Portanto, é de ser deferido o efeito suspensivo requerido para os fins de manutenção do feito na origem.
Isto posto, defiro o efeito suspensivo postulado.
Intimem-se as partes, sendo que a agravada também para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Além disso, é cediço que as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), ou seja, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.893.387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALEGADA E RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, sem a necessidade de investigação mais aprofundada das provas. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora (AgRg no REsp 594.308/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe de 20/08/2009). 3. No caso, da narrativa posta na inicial, tem-se por suficientemente evidenciado o interesse jurídico da autora no provimento jurisdicional, pois, em tese, há necessidade de declaração de existência da relação jurídica alegada, assim como do domínio sobre os imóveis nos quais edificado seu parque industrial. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno improvido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 765.013/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. Precedentes. 2- A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. 3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. 4- Na hipótese dos autos, na linha do que decidido pelo Tribunal a quo, as alegações constantes da exordial no sentido de que a ré seria responsável por restituir os certificados não comercializados e cancelados é suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva. 5- No que diz respeito à alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 6- No que diz respeito à divergência jurisprudencial, importa consignar que não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, isto é, a tese relativa ao não cabimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada, portanto, a divergência jurisprudencial aduzida. 7- No que tange a alegação de julgamento extra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 8- Conforme consignado na decisão recorrida, alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à obrigação das partes contratualmente especificada, à comprovação da efetiva comercialização e devolução dos certificados de seguro individual não utilizados pela agravante e ao acerto do relatório da perícia - que concluiu pela existência de certificados a serem devolvidos ou o pagamento do valor relativo ao prêmio estipulado em contrato, exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9- Agravo interno não provido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.931.519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
Ilustram esse posicionamento:
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. JUSTIÇA FEDERAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT – 83, agravada em dois anos, pela AT – 83 e em seguida desta para a AT – 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo. II. As questões relativas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039943-52.2021.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/12/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. REPERCUSSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Dada a natureza da pretensão deduzida no feito originário, veiculando pedidos à Caixa Econômica Federal e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito - repercussão das verbas trabalhistas no benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF - exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade, dado que a narrativa contida à exordial, em primeira análise, ao que se percebe, impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista. 2. Não se desconhece a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, com repercussão geral reconhecida, admitindo a competência da Justiça Comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na Justiça Comum Estadual, em razão do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que estabelece que cabe à Justiça Federal Comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030101-48.2021.4.04.0000, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 11/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.370.191/RJ. TEMA 936. PLANO PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAUSAS ORIGINADAS DE ATO ILÍCITO (CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL) PRATICADO PELO PATROCINADOR E RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PATROCINADOR). 1. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.370.191/RJ, representativo de controvérsia, firmou as seguintes teses no Tema 936: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. Na espécie, a parte autora obteve, na justiça trabalhista, o reconhecimento da natureza salarial da verba denominada CTVA (Complemento Variável de Ajuste), bem como a declaração de que a referida verba deve compor o salário de contribuição à entidade de previdência privada (FUNCEF). 3. Na presente demanda, a parte autora formula, dentre os pedidos, a condenação da CEF à complementação das contribuições mensais previdenciárias. 4. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF para demanda, na condição de patrocinadora, tendo em vista o cometimento de ato ilícito, fonte de prejuízos ao participante. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003927-46.2014.4.04.0000, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/12/2021)
Por tais razões, considerando os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o feito.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104467v2 e do código CRC 6f30ee7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 31/3/2022, às 12:56:40
Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2022 04:00:59.
Agravo de Instrumento Nº 5002906-54.2022.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061779-67.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
AGRAVADO: WILLIANS JOSE SIMON
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. legitimidade passiva ad causam. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
I. Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT – 83, agravada em dois anos, pela AT – 83 e em seguida desta para a AT – 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença, é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo.
II. As condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), ou seja, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.893.387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
III. Considerando os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva ad causam e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104468v4 e do código CRC 60a73825.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 31/3/2022, às 12:56:40
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 30/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5002906-54.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
AGRAVADO: WILLIANS JOSE SIMON
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 30/03/2022, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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