APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003180-21.2014.404.7203/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE SUTIL |
ADVOGADO | : | LUIZ SERGIO GRIS FILHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA EXECUÇÃO FISCAL POR EQUÍVOCO EM FACE DE HOMÔNIMO. CDA. PENHORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO INSS (CREDOR). QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88).
2. Está configurado o dano moral decorrente do abalo gerado problemas advindos de ação de execução fiscal que indicou erroneamente o CPF do autor como sendo do devedor, onde houve a realização de penhora sobre um fusca, que não mais pertencia ao demandante, e sobre o seu único imóvel, bem como sobre numerário que atingiu quase a integralidade do seu benefício previdenciário mensal, o qual ficou bloqueado por mais de 5 meses.
3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7417891v3 e, se solicitado, do código CRC 36AFF32. | |
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Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 08/04/2015 16:29 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003180-21.2014.404.7203/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE SUTIL |
ADVOGADO | : | LUIZ SERGIO GRIS FILHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais decorrentes de indevida execução, ocorrida por equívoco decorrente de homônimo, julgou o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ SUTIL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, para o efeito de CONDENAR o demandado a pagar indenização por danos morais em prol do postulante, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem acrescidos de juros de mora legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do ilícito, que fixo em que fixo em 13/06/2011 - data em que petição do INSS acabou por vincular o autor aos autos executivos n. 014.93.000361-0 (evento 1/PROCADM4/p.11-17) -, e de correção monetária, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do presente decisório, consoante Súmulas 54 e 362 do STJ.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apela a parte autora, postulando a majoração do valor indenizatório, bem como da verba honorária.
Apela o INSS, postulando a reforma da sentença, requerendo seja julgado improcedente o pedido da parte autora. Eventualmente, acaso mantida a sentença, requer: 1) seja minorado o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 2) seja reduzido o montante de 15% sobre o valor da condenação arbitrados a título de honorários advocatícios; e 3) seja estipulado que, a partir de 01.07.2009, incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pela T.R, nos termos do Art.1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Narra a parte autora que em 01/10/1993 foi proposta Execução Fiscal na Comarca de Campos Novos/SC, autuada sob o n. 014.93.000361-0, em face de José Sutil. Tanto na inicial quanto na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a ação não constou número de CPF, RG ou outro documento do devedor. Aduziu que apenas no ano de 2011 é que surgiu nos autos um número de CPF, que era, na verdade, do autor, sendo requerida, a partir disso, a penhora de um veículo Fusca do autor, que não era o verdadeiro devedor. Aduziu que no processo administrativo que gerou a CDA existia o número do CPF do real devedor. Diante disso, sustenta, apresentou exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal, tendo a autarquia credora reconhecido que o autor dessa ação e o devedor do executivo fiscal não se tratavam da mesma pessoa, restando extinta a aquela ação sem julgamento do mérito. Aduz que, em razão de tais fatos sofreu bloqueio de valores da sua aposentadoria através do convênio BacenJud, causando-lhe sérios prejuízos, além de terem sido penhorados seus únicos bens: um veículo Fusca e uma pequena área de terras.
Do dano moral
A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os ireitos de outrem."
Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
No caso em exame, restou comprovado que o INSS ajuizou ação de execução fiscal em que indicou erroneamente o CPF do autor como sendo do devedor, tendo havido a realização de penhora sobre um fusca, que não mais pertencia ao demandante, e sobre o seu único imóvel, bem como sobre numerário que atingiu quase a integralidade do seu benefício previdenciário mensal, o qual ficou bloqueado por mais de 5 meses.
Diante da cabal comprovação do dano, e considerando que os fatos estão muito além de meros transtornos, deve ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais.
Transcrevo trecho da sentença recorrida, o qual adoto como razões de decidir:
No caso, segundo se infere das cópias da Execução Fiscal n. 014.93.000361-0 trazidas pelo autor no evento 1/PROCADM4/PROCADM5/PROCADM6 e PROCADM7, a ação executiva tinha como devedor "José Sutil", residente em "Campos Novos/SC", não constando da petição inicial ou CDA qualquer referência a número de documento pessoal ou endereço completo (evento 1/PROCADM4/p. 1).
Das cópias juntadas extrai-se, ainda, que na petição protocolada em 13/06/2011 o INSS (como exequente) requereu a penhora do veículo "VW/Fusca, Ano/Modelo 1973/1973, Gasolina, RENAVAM nº 511268297, Placa AGU 3692", juntado cópia do dossiê do veículo constando como CPF do proprietário, o CPF do autor, qual seja, 511.877.449-72 (evento 1/PROCADM4/p. 9 e evento 4/PROC2/p. 3). Na mesma petição, foi indicada a existência de imóvel em nome de José Sutil, CPF 511.877.449-72 (evento 1/PROCADM4/p.11-17), passando, então, a execução fiscal a prosseguir direcionada ao ora autor.
Naqueles autos, ainda, em 21/11/2011 o INSS peticionou requerendo a citação do executado José Sutil no endereço "Localidade de Santo Antônio da Palmeira" (evento 1/PROCADM4/p. 21-25). Em 24/05/2013, o ora autor foi citado como sendo o devedor da execução fiscal n. 014.93.000361-0, ocasião em que foi questionado sobre o veículo Fusca registrado em seu nome, bem como sobre o imóvel que constou possuir, informando, então, que vendera o Fusca e que o imóvel era seu único bem e destinado à moradia e subsistência da família (evento 1/PROCADM4/p. 29-31).
Não havendo êxito na penhora do veículo e do imóvel, em 01/11/2013 foi deferida a penhora de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud (evento 1/PROCADM4/p. 35), ocasião em que restou bloqueado o valor de R$ 356,33, da conta bancária do autor (evento 1/PROCADM4/p. 39).
A comprovação de que houve o bloqueio de valor na conta bancária do autor está no evento 1/PROCADM5/p. 3, de onde se observa que em 25/10/2013 recebeu benefício no valor de R$ 474,68, em seguida houveram dois débitos, restando o saldo de R$ 356,67, do qual restou bloqueado judicialmente o valor de R$ 356,33 em 04/11/2013. Restou em sua conta, assim, o saldo de R$ 0,34.
Diante da constrição verificada, o autor, por meio de advogado, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando não ser o devedor e que, por isso, a constrição era indevida (evento 1/PROCADM4/p. 43-57). A petição foi instruída com cópia do processo administrativo que gerou o débito (evento 1/PROCADM5/p. 5) e dele era possível extrair as informações de que o "José Sutil" "devedor" era nascido em 20/11/1925 (adulterado para 20/11/1906, conforme fraude investigada no referido processo administrativo), residente na localidade de Entrada do Canoas, filho de Adão Sutil e Justina Lisboa, inscrito no RG sob o n. 11/R 1.072.109 (evento 1/PROCADM5/p. 17), dados que divergem da qualificação do ora autor.
Da exceção de pré-exercutividade manifestou-se o INSS dizendo que "o ora executado não possui débitos para com a Fazenda Pública", requerendo, assim, a extinção da execução, pois "referida constatação só foi possível após as alegações feitas na exceção de pré-executividade, oportunidade em que se descobriu que o devedor da autarquia previdenciária já faleceu, certidão de óbito em anexo" (evento 1/PROCADM7/p. 17). Por conta disso, a execução fiscal foi extinta em 16/04/2014, mesma ocasião em que foi determinada a devolução ao executado, do valor bloqueado via BacenJud (evento 1/PROCADM7/p. 19).
Mostra-se incontroverso nos autos, portanto, que a execução fiscal em face do autor era indevida, isso porque a pessoa que efetivamente deveria constar do pólo passivo daquela ação era homônimo do autor. Tal fato não foi negado pela parte ré, nem na execução fiscal em que houve a constrição, nem na contestação apresentada nestes autos.
No entanto, até que o autor resolvesse a celeuma então instaurada pela parte ré, precisou ele contratar advogado, buscar o processo administrativo que gerou o débito fiscal, oferecer peça de defesa e, além disso, aguardar o desfecho para obter a devolução do numerário bloqueado. Ou seja, considerando que o bloqueio do numerário ocorreu em 04/11/2013 (evento 1/PROCADM5/p. 3) e a ordem de desbloqueio se deu apenas em 16/04/2014 (evento 1/PROCADM7/p. 19) - não há prova da data em que houve o cumprimento da ordem de liberação - nota-se que por, pelo menos, 5 meses o autor teve parte da sua renda mensal penhorada em razão da execução ajuizada pela parte ré.
Assim, com base nas informações extraídas dos autos, é possível concluir que a parte ré foi negligente na sua atuação, causando com isso abalo moral, aborrecimentos e apreensões na vida da parte autora que levam à configuração do dano moral, pois além de ter sido necessário defender-se em ação judicial relativa a débito que não lhe dizia respeito, viu-se privado de parte de sua renda indevidamente por vários meses.
Ora, no processo administrativo que originou o débito existiam informações suficientes para averiguar a real identidade do devedor, que possui um nome significativamente comum e, portanto, plenamente possível de ter um homônimo, justificando, ainda mais, a correta identificação.
Ademais, não há como sustentar que o bloqueio de 75% da renda mensal proveniente do benefício previdenciário do autor (R$ 474,68 (benefício) X R$ 356,67 (bloqueio) não signifique prejuízo considerável para a sua vida diária.
Ou seja, de acordo com os elementos inseridos nos autos, vislumbro a ocorrência de dano decorrente de conduta imprudente/negligente do INSS o que enseja, por si só, indenização por danos morais.
Vale dizer, na hipótese de ajuizamento de ação de execução fiscal e penhora indevidas, a ocorrência do dano moral advém do simples ato ilícito, independentemente da comprovação objetiva do abalo à honra do lesado ou de qualquer prejuízo efetivamente ocorrido.
A propósito, cita-se da jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Enseja o pagamento de indenização por dano moral a execução fiscal indevida, sendo que o abalo moral é presumido em razão das consequências advindas à executada, consubstanciada na penhora de bem imóvel. 2. Cumpria à CEF, antes de ajuizar o feito executivo, certificar-se dos dados constantes, pois manifesta a causação de transtornos aquele que indevidamente se vê executado, por ser homônimo do verdadeiro devedor. 3. Indenização por danos morais reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor. 4. É devida correção monetária (Súmula 562 do STF), pelo INPC, nos termos da MP 1.415/1996 e da L 9.711/1998. Em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 5. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ, no percentual de 0,5% ao mês até 10-01-2003 e, a partir daí, na taxa de 1% ao mês. 6. Não obstante o acolhimento parcial da apelação, não houve modificação na solução da lide, restando mantida a condenação de ambas as rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante critérios legais e jurisprudenciais" (TRF4, AC 0001492-15.2009.404.7000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 03/05/2011). (grifei)
"ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO PASSIVO DE PESSOA COM NOME HOMÔNIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1.- O direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, não pressupõe o prévio requerimento do direito na seara administrativa. 2.- Comprovado nos autos a inclusão indevida no polo passivo de execução fiscal de homônimo, sem que houvesse qualquer concorrência da parte autora, está caracterizada a ocorrência de ato ilícito, devendo ser indenizado o dano moral dele decorrente. 3.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. 4.- "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."(Súmula 54/STJ)" (TRF4, APELREEX 2008.71.00.009244-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 24/02/2010). (grifei)
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente da indevida restrição ao CPF ou da equivocada inscrição em cadastros de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CPF EMITIDO EM DUPLICIDADE. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O dano moral decorrente do abalo gerado pelas restrições ao CPF é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, no caso, decorrente de falha no sistema da Receita Federal. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano, exsurge para a União o dever de indenizar o particular, por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. 3. Indenização por danos morais mantida em R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), segundo a situação econômica do ofensor e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão das particularidades do caso concreto, sendo que não houve insurgência da apelante, no ponto. 4. No caso dos autos, devem incidir no quantum indenizatório juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 2001, até 10/01/2003 (vigência no novo Código Civil), quando passam a incidir à taxa de 1% ao mês, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 5. Mantida a condenação da ré ao pagamento de verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se a relativa complexidade da demanda e porque de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais. (TRF4, AC 2003.72.00.012849-8, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 19/08/2011)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CPF. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O dano moral decorrente do abalo gerado pelas restrições ao CPF é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato, no caso, decorrente de falha no sistema da Receita Federal. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré e o dano, exsurge para a União o dever de indenizar o particular, por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), segundo a situação econômica do ofensor e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão das particularidades do caso concreto. 4. No caso dos autos, devem incidir no quantum indenizatório juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 2008 (vigência no novo Código Civil) e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 5. Mantida a condenação da ré ao pagamento de verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando-se a relativa complexidade da demanda e porque de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais. (TRF4, AC 0001625-39.2009.404.7103, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/12/2011)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja o pagamento de indenização por danos morais, todavia, em valor razoável, que observe o caráter pedagógico da condenação, mas não acarrete enriquecimento indevido. 2. No que tange à fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve atender à finalidade de ressarcimento e prevenção: ressarcir a parte afetada dos danos sofridos e evitar pedagogicamente que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. 3. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. (TRF4, AC 5014263-91.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 12/04/2012)
Ora, se a inscrição em cadastro de inadimplentes, por si só, evidencia o dano moral, muito mais evidente o prejuízo moral da indevida execução, com todos os problemas daí advindos.
Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pela autora, conclui-se pelo cabimento de indenização.
Da quantificação do dano moral
Acerca da verba indenizatória, a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade." (Resp 666698/RN)
Nesta linha tem se manifestado este Tribunal:
ADMINSTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS.
1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral.
2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (TRF4, AC 5000038-54.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/06/2012)
Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões acima referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.
Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, cabe a manutenção do montante indenizatório em R$ 10.000,00, atualizados a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (13/06/2011).
No tocante aos consectários legais, tenho que cabe reforma.
Cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Também, no que diz respeito aos honorários advocatícios, tenho que cabe reduzi-los para 10% do valor da condenação, a exemplo de decisões da Turma em lides semelhantes.
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância superior, explicito que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência a dispositivo legal.
Conclusão
Merece parcial provimento o apelo do INSS para reduzir a verba honorária para 10% do valor da condenação, e afastar, por ora, os critérios fixados a título de consectários legais, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7417890v2 e, se solicitado, do código CRC 54D75F47. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003180-21.2014.404.7203/SC
ORIGEM: SC 50031802120144047203
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE SUTIL |
ADVOGADO | : | LUIZ SERGIO GRIS FILHO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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