
Apelação Cível Nº 5005027-18.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CLAUDETE MARIA SARDAGNA (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO MURILO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra Companhia Excelsior de Seguros e Caixa Econômica Federal - CEF, postulando cobertura securitária decorrente de invalidez permanente por doença incapacitante em contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem garantia de cobertura pelo FCVS.
Esta Turma anulou anterior sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e determinou o retorno dos autos ao Juiz a quo para prosseguimento do feito, diante da omissão da CEF que resultou na negativa de cobertura securitária e da consequente necessidade de manutenção do agente financeiro na lide.
Novamente sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte-autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em favor da Caixa Econômica Federal, que, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA, suspendendo a sua execução por ser a parte-autora beneficiária da gratuidade da justiça. Condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários em favor da Caixa Seguradora S/A que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, e, no mérito, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que na petição OUT1 do EVENTO 27, assim como os documentos OUT2 e OUT3 também do referido evento - 27, que comprovam que a doença não era pré-existente. Alega, ainda, que não houve má-fé, pois mesmo que a doença fosse pré-existente, o que não é, no momento da contratação do seguro, a Apelante não era inválida, e sequer sabia de sua situação, tanto que, à época não dispunha do benefício previdenciário e a doença que lhe acometia não necessariamente levaria a tal estado clínico.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
PRELIMINAR
Quanto à nulidade da sentença pela negativa de prestação jurisdicional e fundamentação, com violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e ao artigo 489 do Código de Processo Civil/2015, tenho que insuficientes as razões recursais, tendo em vista que a obrigatoriedade desse requisito tem como objetivo o controle da decisão judicial, não sendo necessário mais do que a exteriorização dos elementos que propiciaram o convencimento do magistrado.
O preceito constitucional da fundamentação não determina que todos os argumentos possíveis sejam explanados na decisão, bastando a exteriorização dos pressupostos lógicos que conduziram à convicção decisória do magistrado. Não se pode confundir eventual insuficiência de fundamentação com ausência de fundamentação, o que não ocorre no caso dos autos.
Em verdade, o art. 93, IX da Constituição determina que o julgador dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja exaustivamente fundamentada, porquanto a decisão com motivação sucinta é decisão motivada, estando satisfeita a premissa constitucional (STF, AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 16/12/2016; Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010; ARE 686655 ED, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012).
E como tal é o caso dos autos, cuja sentença recorrida exteriorizou os fundamentos conducentes ao resultado decisório, o que resulta no desprovimento da insurgência recursal.
Assim sendo, não merece provimento a preliminar no ponto.
MÉRITO
DA ATIVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
O mérito da presente apelação repousa na negativa da seguradora de cobertura do seguro habitacional sob fundamento da preexistência da doença do autor.
É incontroverso que a Apólice (OUT7, evento 49) estipula na Cláusula 5ª, b como excludente da cobertura, quando o segurado for portador de doença que determinou a incapacidade antes da assinatura do contrato.
O perito nomeado nos autos do proc. 5004825-46.2012.404.7205 (evento 100), afirma que "exames que mostram lesão manguito rotador ombri bi lateral e espondilodiscoartrose lombar desde julho de 2009". Ademais, o referido perito atestou que o início da doença seria "Julho de 2009" e que a incapacidade estaria presente em agosto de 2009 (LAUDO2, evento 100), esclarecendo, após, que o de início da incapacidade laborativa da autora deu-se "desde julho de 2009, em função da associação das patologias" (LAUDO3, evento 100).
Os exames acostados pela apelante no Evento 27 e no Evento 161 não têm condão de desconstruir a conclusão do perito de confiança do juízo.
Como se vê, no caso dos autos resta comprovado que a invalidez do mutuário decorre diretamente de doença anterior à celebração Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo com Obrigações, Cancelamento do Registro de Ônus e Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia - Carta de Crédito com Recursos do SBPE - Sistema Financeira da Habitação - SFH, que se deu em 09/11/2009 (CONTR5, evento 1).
Ressalte-se que se trata de condição objetiva de exclusão da cobertura securitária, sendo irrelevante perquirir acerca da boa-fé do mutuário, ou a concessão de benefício previdenciário em momento posterior.
Nessa condição, se mostra manifestamente descabida a cobertura securitária, não merecendo provimento o recurso no ponto.
Precedentes deste Tribunal, in verbis:
SFH. QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. É incontroversa nos autos a invalidez permanente do mutuário através da concessão de aposentadoria pelo INSS, no entanto, a preexistência da doença é causa expressa de exclusão da cobertura securitária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000196-82.2014.404.7003, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2016)
ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. QUITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI Nº 8.004/90.
À autora assiste o direito à liberação do gravame quando resta comprovado que a doença do segurado não é preexistente.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065766-15.2014.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2016)
Isso posto, resta confirmada a sentença no mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária que buscam valorizara advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
De qualquer maneira, levando em conta o não provimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa, resguardados os efeitos do benefício da AJG concedido à parte autora.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005027-18.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CLAUDETE MARIA SARDAGNA (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO MURILO DA SILVA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente a assinatura do contrato, resta indevido, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000229722v3 e do código CRC 1c9ee94e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
Apelação Cível Nº 5005027-18.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
SUSTENTAÇÃO ORAL: RICARDO MURILO DA SILVA por CLAUDETE MARIA SARDAGNA
APELANTE: CLAUDETE MARIA SARDAGNA (AUTOR)
ADVOGADO: RICARDO MURILO DA SILVA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 24/10/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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