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ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. TRF4. 5020183-81.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:46:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional. (TRF4, AC 5020183-81.2012.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020183-81.2012.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CLAUDIO FELIPE (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, visando ao acionamento da cobertura securitária, vinculada a contrato de mútuo habitacional, em razão de invalidez permanente.

Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Por sucumbente, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelos credores de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja(m): a) reconhecida que a moléstia que causou a invalidez permanente do mutuário não é preexistente ao contrato; b) comprovada a má-fé do apelante, em virtude da ausência de pedidos de exames prévios pela companhia seguradora; c) aplicadas analogicamente as normas do direito previdenciário; e d) condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da cobertura securitária

A leitura atenta dos autos aponta para o fato de que as moléstias que ocasionaram a invalidez permanente do mutuário são preexistentes à assinatura da avença. O contrato de finaciamento habitacional foi assinado em novembro de 2008 (ev. 1 - OUT6) e o laudo pericial (ev. 123 - LAUDO1) atesta que as lesões osteoarticulares que acometem o autor estão relacionadas à sua atividade profissional, bem como a grave acidente ocorrido em maio de 1998. Colaciono excerto do laudo, por elucidativo:

Cumpre ressaltar que não há nos autos documentos aptos a comprovar a ocorrência dos acidentes de trânsito referidos pelo autor, tais como boletim de ocorrência ou prontuário hospitalar.

Por disposição contratual, a preexistência do mal acarreta a negativa de quitação do financiamento, desde que seja de conhecimento do segurado.

O apelante alega que "sempre agiu com a maior boa-fé perante as apeladas", aduzindo que a companhia seguradora deveria ter realizado providências necessárias a se certificar da inexistência de doenças crônicas no consumidor. Aduz, ainda, que o agravamento de uma doença preexistente deve gerar a concessão de cobertura securitária, numa aplicação analógica das normas e regras do direito previdenciário.

Ressalte-se que o próprio mutuário refere que antes da assinatura do contrato requereu perante o INSS benefícios previdenciários em virtude das dores e incômodos físicos que sentia. Ou seja, já tinha pleno conhecimento das moléstias que o afetavam, tanto que buscou guarida na previdência social, sendo oportunamente concedida a aposentação por invalidez.

Como se vê, deixou de prestar informações acerca de tais ocorrências por ocasião da assinatura do contrato.

Quanto à ausência de solicitação de exames por parte da seguradora, há que se considerar que em observância à boa-fé que deve reger as relações, notadamente as contratuais, tomaram-se por verdadeiras as informações fornecidas pelo mutuário. Entender em outro sentido consistiria em exigir que a estipulante peça àqueles que com ela contratam exames de toda a gama de moléstias que podem acometer os seres humanos. Medida cuja viabilidade, convenhamos, é ínfima.

Por fim, no que tange à aplicação analógica das normas do direito previdenciário, esclareço que a analogia é método de interpretação utilizado na ausência de regramento legal específico. Todavia, a relação posta nos autos é contratual, regulada pelas balizas do direito civil, cujas premissas e finalidade são diversas do direito previdenciário.

Desta forma, mantenho a sentença de lavra do Exmo. Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI que assim decidiu quanto ao mérito do pedido:

Negativa de cobertura do seguro

O Autor alega na petição inicial que em maio de 2009 sofreu grave acidente de motocicleta, do qual resultaram sequelas que levaram à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 16/11/2010.

Requerida a cobertura securitária, foi indeferida pela Seguradora, nos termos da cláusula vigésima terceira do contrato firmado entre as partes, conforme Termo de Negativa de Cobertura (evento 15 - PROCADM3, p. 1):

Pelo presente instrumento, a CAIXA SEGUROS S.A nega cobertura para o sinistro acima identificado, com base na Cláusula 8ª subitem 8.1 alínea c das Condições Particulares da Apólice Habitacional do SFH - Cobertura compreensiva, pelos fatos abaixo mencionados:

Conforme consta no processo de sinistro, a data da caracterização da doença (07/2008) que promocou a invalidez do segurado foi anterior a data da assinatura do contrato de financiamento imobiliário.

Considerando a Cláusula Vigésima terceira do contrato de mútuo habitacional pelo segurado em 03/11/2008, não contará com a cobertura de invalidez total e permanente por doença, em caso de ocorrência anterior a assinatura do mencionado instrumento.

Como se observa, a empresa seguradora concluiu que a data da caracterização da doença que provocou a invalidez do segurado (07/2008) é anterior à data de assinatura do contrato de financiamento imobiliário (03/11/2008).

No processo administrativo anexado no evento 15 (PROCADM3) consta que o Autor requereu benefício de auxílio-doença ao INSS (NB 531.174.960-8) em 11/07/2008, que foi indeferido em razão da inexistência de incapacidade laborativa (p. 22). Foram anexadas cópias de documentos médicos anteriores a essa data (pp. 24/45 e pp. 61/75). Em atestado médico datado de 24/08/2010 há informação de que o Autor apresentava crises de dor lombar, em joelho esquerdo e parestesia em membro superior esquerdo, devido ao trabalho braçal de borracheiro que executava, com sugestão de aposentadoria definitiva (p. 48).

Consta, ainda, informação de benefício previdenciário que indica o recebimento de auxílio-doença (NB 536.096.575-0 e NB 540.516.347-0) nos períodos de 13/06/2009 a 30/04/2010 e de 12/05/2010 a 15/11/2010 e posterior aposentadoria por invalidez com DIB fixada em 16/11/2010 (NB 543.785.970-4), conforme páginas 79/80 do documento PROCADM3 (evento 15).

Já no histórico de perícia médica (evento 15 - PROCADM3, pp. 81/85) há registro de que para o benefício NB 536.096.575-0 a data de início da doença foi fixada em 29/06/2005 (DID) e a data de início da incapacidade em 13/06/2009 (DII) e para os benefícios NB 540.516.347-0 e NB 543.785.970-4 a DID (data de início da doença) foi fixada em 01/07/2008 e a DII em 12/05/2010.

Outrossim, de acordo com declaração anexada ao processo administrativo (evento 15 - PROCADM3, p. 106), firmada pelo Autor, a incapacidade apresentada como motivo para o pedido de cobertura securitária seria resultante de acidente com motocicleta que teria ocorrido em maio de 2009, provocando queda brusca do condutor e causando lesões na coluna, joelhos e ombros, estando registrado na mesma declaração que não houve comunicação do acidente à polícia, tampouco emissão de CAT.

Já na declaração do médico assistente consta que a partir de meados de 2008 o segurado, ora Autor, apresentou manifestações clínicas das doenças relacionadas com sua invalidez (doença principal), sendo que a partir de 2008, em relação à doença principal, foram firmados os diagnósticos das doenças invalidantes (evento 15 - PROCADM3, p. 137).

Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, não é possível concluir que a incapacidade do Autor seja resultante do suposto acidente ocorrido em maio de 2009, como afirmado na petição inicial.

Ao contrário, no laudo apresentado no evento 123 o perito judicial concluiu que no ano de 2008 as doenças próprias da profissão do Autor já eram crônicas e afirmou que não há qualquer elemento que possa se associar a agravamento de suas lesões no ano de 2009, conforme excerto do laudo:

Trata-se de autor com diversas lesões osteoarticulares crônicas que estão relacionadas a dois eventos específicos. O primeiro momento decorre de acidente grave ocorrido em 25/05/1998 com trauma craniano e fratura patelar (com tratamento cirúrgico) e que evoluiu com artrose secundária, lesões ligamentares e lesões condrais. Nos anos de 2005 a 2009 o autor fazia acompanhamento regular com ortopedista (consultas com médicos ortopedistas da UNIMED, mas que o autor não anexou o prontuário médico). O segundo momento são doenças próprias da profissão do autor (em ombros e em cotovelos) e que no ano de 2008 já eram consideradas como crônicas. Não há quaisquer elementos que possam se associar a agravamento de suas lesões no ano de 2009, como afirmado pelo autor, pois trata-se de evolução natural das doenças que acometiam desde 1998 (doenças de joelhos) e pelo menos em 2008 (doenças de ombros). Os próprios exames de imagem dos anos de 2008, 2009 e 2014 mostram praticamente os mesmos achados e as mesmas evoluções ou agravamentos esperados, não havendo outras lesões de caráter agudo que possam estar associadas a agravamento associada a traumas no ano de 2009. Não há dúvidas de que o autor encontra-se INCAPAZ de forma definitiva ao trabalho e que esta incapacidade remonta menos ao ano de 2008 anteriormente aos acidentes relatados (destaquei).

Registre-se que todos os problemas ortopédicos de que estava acometido o Autor anteriormente ao suposto acidente ocorrido em 2009 foram omitidos da petição inicial.

Também foi omitido pelo demandante na exordial o pedido de benefício de auxílio-doença feito em julho de 2008, o qual, nada obstante tenha sido indeferido pelo INSS, ao menos serve para demonstrar que o Autor já se considerava portador de incapacidade laborativa naquela data e, portanto, tinha conciência da existência de patologia anterior à data de celebração do contrato de mútuo habitacional.

Confirma tal conclusão a declaração prestada pelo médico Leopoldo Storti, que atendeu o Autor nos anos de 2003-2006 e 2008, no quanto afirmou que "... os atendimentos foram em decorrência de artrose bilateral em membros inferiores, artrose de coluna e membros superiores, complementando suas manifestações, salientando que inclusive, que em seu último contato com o segurado no mês de julho/2008, houvera inclusive sugerido afastamento de suas atividades laborais (borracheiro) perante o INSS Previdência Social" (evento 15 - PROCADM3, p. 155) - destaquei.

Correta, portanto, a conclusão contida no 'Relatório Final de Sindicância' (evento 15 - PROCADM3, p. 152), ao pontuar que o segurado "já se fazia portador e conhecedor da moléstia causadora do sinistro por ele reclamado, tendo inclusive ingressado com documentação médica a esse respeito, junto ao INSS - Previdência para obtenção de benefício auxílio doença, anteriormente a formalização do presente contrato de seguro".

Ainda com relação ao alegado acidente com motocicleta, não há qualquer prova de que o Requerente tenha efetivamente sofrido tal espécie de infortúnio, haja vista que não há registro de que tenha recebido atendimento médico ou mesmo sido emitido boletim de ocorrência, tampouco que tal acidente tenha sido a causa do deferimento pelo INSS do seu benefício de aposentadoria por invalidez (concedido em razão de gonartrose - artrose de joelhos, com data de início da doença fixada em 01/07/2008, conforme evento 71 - PROCADM1, pp. 2/3).

Como consequência, afigura-se correta a emissão pela Seguradora de termo de negativa de cobertura com base na preexistência de doença na data da assinatura do contrato de mútuo habitacional.

Outrossim, não é abusiva ou nula a cláusula que exclui a cobertura em caso de doença preexistente ao contrato de financiamento.

Mesmo sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é abusiva a cláusula que prevê a exclusão da cobertura securitária - se decorrente de doença preexistente à sua assinatura - quando o mutuário teve prévio conhecimento de tal cláusula, a qual, redigida de forma clara e expressa, não oferece dificuldade de compreensão, como é o caso dos autos:

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINISTRO - (...)

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara(m) estar ciente(s) de que não contará(_o) com a cobertura de invalidez, mesmo que total ou permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença comprovadamente existente antes da data de assinatura do contrato de financiamento.

Conforme já decidiu o TRF da 1ª Região, "A cláusula que exclui a indenização por invalidez em caso de doença preexistente à assinatura do contrato de financiamento é compatível com o Código de Defesa do Consumidor e inerente à própria natureza do contrato de seguro, com a qual não se compadeceria a possibilidade de uma das partes ocultar da outra doença da qual é sabidamente portadora e que, pouco tempo após a celebração do contrato, levaria à invalidez" (AC nº 2005.38.00.044851-0, 6ª Turma, rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, j. em 02/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 132).

Não havendo direito do Autor à cobertura securitária, como consequência lógica não há que se cogitar da ocorrência de danos morais.

A sentença está em consonância com a jurisprudência desta Terceira Turma:

SFH. SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXCLUSÃO. 1. A produção de provas no processo tem a finalidade de orientar o julgador na condução da causa. Cabe a ele, segundo preconiza a Lei Processual (art. 370), ordenar as providências que entender pertinentes para a solução da controvérsia e indeferir aquelas medidas que se mostrem desnecessárias à formação de sua convicção. 2. Por disposição contratual, a pré-existência do mal acarreta a negativa de quitação do financiamento, desde que seja de conhecimento do segurado. 3. Os apelantes alegam que a mutuária Marilei Sueli não tinha conhecimento da doença incapacitante no momento da assinatura do contrato. Pode ser que, em 2005, quando surgiram os primeiros sintomas da doença, a autora não soubesse que no futuro se aposentaria por invalidez. Mas o contrato foi assinado em outubro de 2012 e a mutuária parou de trabalhar por incapacidade em setembro de 2013, de forma que quando assinou o contrato, a doença já se encontrava em estágio avançado. (TRF4, AC 5002246-34.2017.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/06/2018)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente a assinatura do contrato, resta indevido, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional. (TRF4, AC 5005027-18.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017)

Não merece guarida, portanto, a irresignação do autor.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000642904v14 e do código CRC 2ffee1d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/9/2018, às 11:4:47


5020183-81.2012.4.04.7001
40000642904.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:46:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020183-81.2012.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CLAUDIO FELIPE (AUTOR)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.

Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000642905v2 e do código CRC edbd14ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 19/9/2018, às 11:4:47

5020183-81.2012.4.04.7001
40000642905 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:46:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

Apelação Cível Nº 5020183-81.2012.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: CLAUDIO FELIPE (AUTOR)

ADVOGADO: ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 03/09/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:46:57.

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