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ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. TRF4. 5005375-87.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional. (TRF4, AC 5005375-87.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005375-87.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: João Claudio Soares de Souza (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Joao Claudio Soares de Souza ajuizou ação ordinária em face de Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de representante do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, objetivando a cobertura securitária a cargo do FGHAB por conta do evento invalidez permanente do mutuário, responsável por 100% da renda familiar do contrato entabulado.

Formulou pedidos para que seja (m): a) citada a ré; b) concedido o benefício da justiça gratuita; c) facultada a produção de provas; d) julgada procedente a ação para declarar o direito da parte autora à cobertura do evento invalidez pelo FGHAB, procedendo-se à quitação do saldo devedor e à devolução dos valores pagos desde a concessão da aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária; e) condenadas as rés ao pagamento dos encargos da sucumbência.

A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em face da concessão de AJG.

O Autor apresenta apelação. Requer:

1- A manutenção do benefício da AJG, dispensando-se o pagamento do preparo recursal e demais custas processuais, em razão dos parcos rendimentos da apelante, como inclusive já foi reconhecido anteriormente, pois sua única renda é proveniente de aposentadoria previdenciária.

2- Seja julgado o presente recurso, com a reforma integral da sentença monocrática e consequentemente o reconhecimento do direito do autor ao recebimento do seguro, haja vista a demonstração do equivoco da ré em não esclarecer a não cobertura do seguro pelas doenças do autor, além da condenação em danos morais, nos termos da exordial.

3- A condenação da recorrida nas custas e honorários sucumbenciais.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do Código de Defesa do Consumidor

De acordo com a tese n. 05 do Superior Tribunal de Justiça acerca do Sistema Financeiro da Habitação, as normas do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.

Entretanto, a incidência da norma consumerista não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, conforme o teor do art. 6º, VIII do CDC. Ademais, o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.

Dessa forma, tem-se que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC estão condicionados à comprovação de abuso praticado pela companhia seguradora. No caso em tela, todavia, verifica-se que o segurado apôs sua assinatura (e/ou rubrica) no contrato, demonstrando sua concordância com as disposições ali transcritas.

Da cobertura securitária

A leitura dos autos aponta para o fato de que a moléstia que ocasionou a invalidez permanente do mutuário é preexistente à assinatura da avença. O contrato de finaciamento habitacional foi assinado 15/12/2009 (ev. 1 - CONTR7). O Autor recebia auxílio doença desde 30/04/1999 em face de acidente de trabalho. Em 2013 o auxílio doença foi transformado em aposentadoria por invalidez, retroatio a junho de 2008.

Importa referir, que o autor em nenhum momento voltou a trabalhar, em face da incapacidade que passou a ter após o acidente de trabalho.

Por disposição contratual, a pré-existência de doença acarreta a negativa de quitação do financiamento, desde que seja de conhecimento do segurado.

A cláusula vigézima primeira do contrato prevê cobertura securitária parcial ou total em face de invalidez permanente ocorrida posteriormente à data da contratação.

Embora, nos termos da jurisprudência dominante deste e de outros Tribunais, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico, há a exceção dos casos em que, por meio de prova inequívoca, fique constatado que o mal que acometeu o mutuário segurado era anterior à assinatura do contrato de financiamento e disso tinha plena ciência o mesmo. É o caso dos autos.

Desta forma, mantenho a sentença de lavra Juiz Federal Marcos Eduarte Reolon que assim decidiu quanto ao mérito do pedido:

II. Fundamentação

Preliminar

Dos Danos Físicos no Imóvel

Em que pese não haver qualquer alegação acerca do pedido de cobertura securitária por danos físicos, o pedido final formulado pela parte demandante assim dispõe:

d) ao final, seja reconhecida a procedência da presente ação, com a condenação da requerida ao pagamento do saldo devedor do financiamento imobiliário, quitando-o, as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel (...) (grifei)

De fato, o trecho não encontra amparo na situação narrada, razão pela qual desconsidero tal pretensão.

Da Incidência da Legislação Consumerista

No entendimento deste juízo, o CDC não seria aplicável aos contratos firmados no âmbito do SFH, vinculados ou não ao FCVS, pois se trata de relações jurídicas reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente pública, consolidada em um sistema próprio.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297).

Já decidiu, também, o e. STF, quando do julgamento da ADI n. 2591-1, que as instituições financeiras são "alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do Consumidor."

Este reconhecimento, entretanto, não resulta em constatação de ilegalidade de plano. Não equivale à presunção de que houve desequilíbrio na relação contratual ou ofensa aos princípios que norteiam o sistema consumerista. Insuficientes são as alegações genéricas quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Tampouco há que se falar em lesão presumida decorrente da circunstância de se tratar de contrato "de adesão".

Da Inversão do Ônus da Prova

Apesar da incidência do CDC no caso dos autos e ainda que se possa falar, em tese, em inversão do ônus da prova, necessário que fique demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias excepcionais descritas no art. 6º, VIII, do CDC do que aqui não se trata.

A aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc.

Da Cobertura Securitária - FGHab

Consoante a redação da Cláusula Vigésima, o presente contrato de financiamento está coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009. Isso implica afirmar que, em caso de morte e invalidez permanente, o Fundo assume o saldo devedor do financiamento.

O art. 20, § 1º, da Lei 11.977/2009 dispõe que as condições e os limites das coberturas serão definidos no estatuto do FGHab. Na hipótese, o art. 18, do Estatuto do FGHab (versão aprovada em 07/11/2016 - evento 43) regulamenta as condições para a concessão da cobertura.

Passo a analisar as condicionantes da doença que acarretou a invalidez do mutuário.

A extensão da invalidez que acometeu o mutuário, e culminou na concessão da aposentadoria por invalidez revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não-incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica, além de viabilizar a defesa das demandadas, posto que tal questão não foi enfrentada na via administrativa, conforme já pontuado por este decisum.

O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)

Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade.

A propósito, o TRF da 1ª Região ratifica esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL. 1. Comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborais, faz ela jus a aposentadoria por invalidez, mediante conversão de auxílio-doença, devido a contar de laudo pericial anterior, que não teve desautorizada a sua conclusão pela substituição de seu subscritor, em face da demora na apresentação de resposta a quesitos suplementares formulados. (...). (TRF 1/R, AC n° 96.01.31452-0/MG, 2ª T, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJU 05/06/2006, p. 61).

O dispositivo legal supramencionado refere que o segurado deverá ser considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conceito que deve ser aplicado no litígio em tela.

No caso dos autos, em que pesem as provas carreadas demonstrarem de forma definitiva a ocorrência da hipótese prevista na apólice compreensiva habitacional - qual seja a incapacidade total e permanente - entendo que resta configurada a preexistência.

O contrato de financiamento habitacional foi firmado em 15/12/2009.

Na petição inicial, o autor relata que se encontrava em benefício previdenciário de auxílio-doença, cuja renda serviu para amparar a concessão do financiamento. Refere que em 2013 o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, porém retroativo a junho de 2008, de modo que a ré negou a cobertura do sinistro.

De fato, o direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido após a assinatura do contrato de financiamento. Contudo, o benefício previdenciário foi concedido com efeitos retroativos. Observa-se que a causa da invalidez definitiva é anterior ao negócio jurídico, e não houve alteração do quadro fático, já que desde 30/04/1999 (evento 8, SENT2) recebe benefício, seja previdenciário, seja acidentário. Eventuais lapsos controvertidos judicialmente não demonstram a recuperação da capacidade. O autor já se encontrava sem exercer atividade laborativa quando firmou o contrato de financiamento. Note-se que a percepção do benefício previdenciário por incapacidade sequer foi interrompida, demonstrando que não houve retorno à ativa.

O simples fato de a contratante não ter exigido documentação acerca do estado de saúde do autor à época não afasta a situação de preexistência, que não está coberta pelo contrato. Em qualquer instrumento de seguro, sempre é ressalvada a preexistência do evento sinistrado. Ao consumidor não cabe a cobertura de um evento preexistente pelo simples fato de não ter sido questionado pela instituição financeira no momento da contratação do crédito.

Por conseguinte, a hipótese de perda da cobertura encontra respaldo no Estatuto que regulamenta o FGHab. Assim dispõe o art. 18, § 1º, do Estatuto do FGHab (evento 43):

Portanto, ainda que o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez seja posterior à assinatura do contrato, sua concessão se deu com efeitos retroativos para momento anterior ao mútuo. Trata-se de situação na qual o quadro incapacitante já estava consolidado antes da realização do financiamento, porquanto desde 2005 (conforme informado pelo autor no evento 31), pelo menos, o autor vinha recebendo benefício previdenciário por incapacidade.

Nesse sentido:

CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. A prova dos autos demonstrou a pré-existência da doença à assinatura contratual (tendo o segurado gozado inclusive de auxílio doença), a qual posteriormente levou o segurado à aposentadoria por invalidez. Por tal razão, legítima a recusa da seguradora em quitar proporcionalmente o contrato de mútuo. (TRF4, AC 5000741-67.2010.404.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/08/2013)

SFH. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. Se, ao tempo da contratação, o mutuário encontrava-se de auxílio-doença, decorrendo a aposentadoria do agravamento da moléstia, não há como arredar a cláusula de exclusão do risco. A circunstância de a seguradora ter ciência do estado de saúde do segurado é irrelevante, pois a modalidade de seguro de que se cuida decorre de imposição legal. (TRF4, AC 5017220-31.2011.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, juntado aos autos em 12/08/2011) (grifei)

Destarte, improcedente o pedido de utilização da cobertura do FGHab para a quitação do saldo devedor e, por consectário lógico, o pedido de restituição de valores.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, a cargo do autor, em face da ausência de contrarrazões pela contraparte.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000764175v3 e do código CRC 673a8a5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 29/11/2018, às 10:25:40


5005375-87.2016.4.04.7112
40000764175.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005375-87.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: João Claudio Soares de Souza (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.

Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000764176v3 e do código CRC 3d01e482.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 29/11/2018, às 10:25:40


5005375-87.2016.4.04.7112
40000764176 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2018

Apelação Cível Nº 5005375-87.2016.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: João Claudio Soares de Souza (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2018, na sequência 85, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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