
Apelação Cível Nº 5042145-18.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: LUIZ CARLOS MULLER (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Luiz Carlos Muller ajuizou ação em face de Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de representante do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, objetivando a cobertura securitária a cargo do FGHAB por conta do evento invalidez permanente do mutuário principal, responsável por 70,20% da renda familiar do contrato entabulado.
Formulou pedidos para que seja (m): a) concedido o benefício da justiça gratuita; b) citadas as rés; c) determinada a inversão do ônus da prova com base no CDC; d) julgada procedente a ação para declarar o direito da parte autora à cobertura do evento invalidez pelo FGHAB, procedendo-se à devolução em dobro dos valores cobrados desde a concessão da aposentadoria por invalidez (12/12/2014), até a efetiva implementação da cobertura, ou, alternativamente, caso não constatada a má-fé, condenadas as rés à devolução simples dos referidos valores; e) condenadas as rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais; f) facultada a produção de provas.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em face da concessão de AJG.
O Autor apresenta apelação. Requer:
a) seja dado provimento ao presente recurso de Apelação, a fim de reformar, totalmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, para declarar o direito do autor à quitação de 100% (cem por cento) do saldo devedor referente ao contrato de financiamento imobiliário acostado aos autos, condenando a CEF, na qualidade de gestora do FGHAB, à devolução dos valores pagos após 12/12/2014.
b) seja declarado expressamente por esse Colegiado a aplicação do CDC, bem como a inversão do ônus .da prova no caso dos autos;
c ) seja a diferença, que deverá ser devolvida ao Apelante, apurada com juros 1% a contar da data do pagamento até a data da entrega ao Apelante, correção monetária pelo INPC e demais consectários legais, valores que deverão ser entregues ao Requerente no prazo de trinta dias, contados a partir do transito em julgado, da decisão.
d) seja condenada Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao procurador da Apelante, nos moldes estabelecidos art.85, §2º do NCPC.
e) ainda, manifeste-se, esse Colegiado, expressamente, acerca da possível afronta ao art. 5º, XXXII, da CF, ao art. 6º, VI, do CDC, art. 47 do CDC, art. 6, III e 31 do CDC, art. 4, III do CDC, como forma de pré-questionamento para eventual recurso às instâncias superiores.
f) por fim, que seja deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao apelante.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Código de Defesa do Consumidor
De acordo com a tese n. 05 do Superior Tribunal de Justiça acerca do Sistema Financeiro da Habitação, as normas do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.
Entretanto, a incidência da norma consumerista não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, conforme o teor do art. 6º, VIII do CDC. Ademais, o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade.
Dessa forma, tem-se que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC estão condicionados à comprovação de abuso praticado pela companhia seguradora. No caso em tela, todavia, verifica-se que o segurado apôs sua assinatura (e/ou rubrica) no contrato, demonstrando sua concordância com as disposições ali transcritas.
Da cobertura securitária
A leitura dos autos aponta para o fato de que a moléstia que ocasionou a invalidez permanente do mutuário é preexistente à assinatura da avença. O contrato de finaciamento habitacional foi assinado 20/04/2010 (ev. 1 - CONTR6). O Autor recebia auxílio doença desde 14/12/2006 em face de acidente de trabalho. Em 12/12/2014 o auxílio doença foi transformado em aposentadoria por invalidez acidentária (evento 1, CCON 7).
Importa referir, que o autor em nenhum momento voltou a trabalhar, em face da incapacidade que passou a ter após o acidente de trabalho.
Por disposição contratual, a pré-existência de doença acarreta a negativa de quitação do financiamento, desde que seja de conhecimento do segurado.
A cláusula vigézima primeira do contrato prevê cobertura securitária parcial ou total em face de invalidez permanente ocorrida posteriormente à data da contratação.
Embora, nos termos da jurisprudência dominante deste e de outros Tribunais, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico, há a exceção dos casos em que, por meio de prova inequívoca, fique constatado que o mal que acometeu o mutuário segurado era anterior à assinatura do contrato de financiamento e disso tinha plena ciência o mesmo. É o caso dos autos.
Desta forma, mantenho a sentença de lavra Juiz Federal Marcos Eduarte Reolon que assim decidiu quanto ao mérito do pedido:
2. Fundamentação
Da Incidência da Legislação Consumerista
No entendimento deste juízo, o CDC não seria aplicável aos contratos firmados no âmbito do SFH, vinculados ou não ao FCVS, pois se trata de relações jurídicas reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente pública, consolidada em um sistema próprio.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297).
Já decidiu, também, o e. STF, quando do julgamento da ADI n. 2591-1, que as instituições financeiras são "alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do Consumidor."
Este reconhecimento, entretanto, não resulta em constatação de ilegalidade de plano. Não equivale à presunção de que houve desequilíbrio na relação contratual ou ofensa aos princípios que norteiam o sistema consumerista. Insuficientes são as alegações genéricas quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Tampouco há que se falar em lesão presumida decorrente da circunstância de se tratar de contrato "de adesão".
Da Inversão do Ônus da Prova
Apesar da incidência do CDC no caso dos autos e ainda que se possa falar, em tese, em inversão do ônus da prova, necessário que fique demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias excepcionais descritas no art. 6º, VIII, do CDC do que aqui não se trata.
A aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc.
Da Cobertura Securitária - FGHab
Consoante a redação da Cláusula Vigésima, o presente contrato de financiamento está coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009. Isso implica afirmar que, em caso de morte e invalidez permanente, o Fundo assume o saldo devedor do financiamento.
O art. 20, § 1º, da Lei 11.977/2009 dispõe que as condições e os limites das coberturas serão definidos no estatuto do FGHab. Na hipótese, o art. 18, do Estatuto do FGHab (versão aprovada em 07/11/2016 - evento 43) regulamenta as condições para a concessão da cobertura.
Passo a analisar as condicionantes da doença que acarretou a invalidez do mutuário.
A extensão da invalidez que acometeu o mutuário, e culminou na concessão da aposentadoria por invalidez revela-se elemento indispensável para fixação da incidência ou não-incidência da cobertura originada pela apólice compreensiva habitacional, razão pela qual foi produzida prova pericial médica, além de viabilizar a defesa das demandadas, posto que tal questão não foi enfrentada na via administrativa, conforme já pontuado por este decisum.
O conceito de incapacidade total deve ser buscado no âmbito do Direito Previdenciário. Neste ramo do direito, para outorga de aposentadoria por invalidez, deverá restar comprovada justamente a incapacidade total e permanente do segurado por meio de perícia oficial. Assim, tratou a Lei n° 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei e sublinhei)
Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que a Perícia Médica do Órgão de Previdência apure a incapacidade total e permanente do segurado, para toda e qualquer atividade.
A propósito, o TRF da 1ª Região ratifica esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL. 1. Comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborais, faz ela jus a aposentadoria por invalidez, mediante conversão de auxílio-doença, devido a contar de laudo pericial anterior, que não teve desautorizada a sua conclusão pela substituição de seu subscritor, em face da demora na apresentação de resposta a quesitos suplementares formulados. (...). (TRF 1/R, AC n° 96.01.31452-0/MG, 2ª T, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJU 05/06/2006, p. 61).
O dispositivo legal supramencionado refere que o segurado deverá ser considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", conceito que deve ser aplicado no litígio em tela.
No caso dos autos, em que pesem as provas carreadas demonstrarem de forma definitiva a ocorrência da hipótese prevista na apólice compreensiva habitacional - qual seja a incapacidade total e permanente - entendo que resta configurada a preexistência.
O contrato de financiamento habitacional foi firmado em 20/04/2010.
Na petição inicial, o autor relata que sofreu acidente de trabalho em 2006, ao cair de uma altura aproximada de 6 metros, e passou a receber auxílio-doença em 14/12/2006. Narra que a autarquia previdenciária buscou reabilitá-lo para outras atividades, o que restou infrutífero. Assim, já que não tinha mais condições de trabalhar nas atividades habitualmente desempenhadas, tampouco conseguiu ser reabilitado para outras atividades laborativas, teve o benefício de auxílio-doença acidentário convertido em aposentadoria por invalidez acidentária em 12/12/2014 (evento 1, CCON7).
De fato, a aposentadoria por invalidez foi concedida após a assinatura do contrato de financiamento. Contudo, observa-se que a causa da invalidez definitiva é anterior ao negócio jurídico, e não houve alteração do quadro fático, já que desde 14/12/2006 o autor já se encontrava sem exercer atividade laborativa. Note-se que a percepção do benefício previdenciário por incapacidade sequer foi interrompida, demonstrando que não houve retorno à ativa. Desse modo, não há que se falar em agravamento do quadro, que manteve o autor na inatividade desde o evento gerador da incapacidade, em 2006.
Os documentos médicos trazidos pelo demandante (evento 1, LAUDO8), corroboram que a incapacidade decorre das sequelas do acidente sofrido ainda em 2006. Inclusive, quando assinou o contrato de financiamento, o autor encontrava-se percebendo o benefício previdenciário.
Por conseguinte, a hipótese de perda da cobertura encontra respaldo no Estatuto que regulamenta o FGHab. Assim dispõe o art. 18, § 1º, do Estatuto do FGHab (evento 43):
Portanto, ainda que a data da conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez acidentária seja posterior à assinatura do contrato, trata-se de situação na qual o quadro incapacitante já estava consolidado antes da realização do financiamento, porquanto desde 2006 o autor vinha recebendo benefício previdenciário por incapacidade.
Nesse sentido:
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. A prova dos autos demonstrou a pré-existência da doença à assinatura contratual (tendo o segurado gozado inclusive de auxílio doença), a qual posteriormente levou o segurado à aposentadoria por invalidez. Por tal razão, legítima a recusa da seguradora em quitar proporcionalmente o contrato de mútuo. (TRF4, AC 5000741-67.2010.404.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/08/2013)
SFH. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. Se, ao tempo da contratação, o mutuário encontrava-se de auxílio-doença, decorrendo a aposentadoria do agravamento da moléstia, não há como arredar a cláusula de exclusão do risco. A circunstância de a seguradora ter ciência do estado de saúde do segurado é irrelevante, pois a modalidade de seguro de que se cuida decorre de imposição legal. (TRF4, AC 5017220-31.2011.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, juntado aos autos em 12/08/2011) (grifei)
Destarte, improcedente o pedido de utilização da cobertura do FGHab para a quitação parcial do saldo devedor e, por consectário lógico, o pedido de restituição de valores.
E em embargos de declaração:
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da Contradição
No caso dos autos, a sentença embargada não incorreu em contradição. A decisão refere expressamente que:
(...)
A aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc.
Assim, ainda que reconhecida a aplicação do CDC para a situação, a parte autora não restou dispensada de apresentar provas, o que demonstra não haver deferimento do pedido de inversão do ônus da prova de maneira indiscriminada.
No caso, tranquila aplicação da teoria da carga dinâmica da prova - quando o ônus recai sobre aquele que tem melhor condição de produzi-la. Se a parte autora aduz incapacidade, é cristalino que cabe a ela demonstrar a ocorrência dos fatos diante da seguradora, no caso, o FGHab. Se a instituição financeira não requereu qualquer formulário à época da contratação, a fim de auferir se o autor teria alguma incapacidade pretérita ao contrato, é porque parece óbvio, ao menos no mundo jurídico, que um contrato de seguro não cobrirá um evento que já ocorreu. Poderia o demandante, que já recebia benefício previdenciário à época da contratação, ter questionado o seguro acerca de sua situação de saúde. O simples fato de a contratante não ter exigido documentação acerca do estado de saúde do autor à época não afasta a situação de preexistência, que não está coberta pelo contrato.
Não há que se falar em prejuízo ao autor pelo suposto descaso da ré. Em qualquer instrumento de seguro, sempre é ressalvada a preexistência do evento sinistrado, de modo que não resta configurada sobreposição de normas. No caso, não é necessário esclarecer se o o Estatuto do FGHab se sobrepõe à Legislação consumerista, já que uma não afasta a aplicação da outra. Não vislumbro conflito de normas na situação em comento a ponto de dizer que a aplicação do Estatuto afastaria a incidência do CDC. Ao consumidor não cabe a cobertura de um evento preexistente pelo simples fato de não ter sido questionado pela instituição financeira no momento da contratação do crédito.
Afasto a alegação de contradição.
Da Omissão
Se não houve aplicação do art. 341, do CPC, no que tange à alegação do princípio da boa-fé, é porque a boa-fé não se presta, no caso em comento, para criar o direito à cobertura securitária de evento preexistente. Não se duvida da boa-fé do demandante, já que tudo indica que este realmente contratou com a instituição financeira sem o intuito de premeditar uma posterior quitação de sua parte por conta da invalidez. Contudo, a boa-fé, neste caso, não transforma o fato preexistente em posterior. A alegação acerca da invalidez do demandante poderia muito bem decorrer de outra patologia, ou de outro evento que não aquele que gerou o benefício previdenciário acidentário, se este tivesse retornado à atividade laborativa. Mas não, a invalidez já estava consolidada quando da contratação, o que se comprova pela percepção ininterrupta do benefício previdenciário acidentário desde 2006.
Pontuo que o Estatuto do FGHab é público, e de fácil obtenção pelos mutuários cujo contrato possui a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular.
Por fim, não há necessidade de manifestação do juízo acerca do seguro obrigatório em contrato de adesão, se o autor teria sido compelido a contratar o financiamento coberto pelo FGHab. Não há controvérsia no sentido de substituir o fundo por uma seguradora do ramo privado, ou se o autor estaria diante de venda casada, de modo que o questionamento em sede de embargos é subjacente à lide inicialmente instaurada. Em nenhum momento o autor referiu que preferiria ter contratado um financiamento com seguro obrigatório do ramo privado, que não fosse o Fundo Garantidor da Habitação Popular. Assim, não há omissão, pois sequer houve controvérsia sobre o ponto ora levantado.
Não vislumbro, assim, omissão na sentença.
Eventual insurgência deve ser objeto do recurso processual adequado.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, a cargo do autor, em face da ausência de contrarrazões pela contraparte.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5042145-18.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: LUIZ CARLOS MULLER (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018
Apelação Cível Nº 5042145-18.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: LUIZ CARLOS MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: REGINALDO DOS SANTOS BUENO
ADVOGADO: CARLA REJANE DALTOÉ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na sequência 11, disponibilizada no DE de 08/10/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retirado de pauta.
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:33.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2018
Apelação Cível Nº 5042145-18.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: LUIZ CARLOS MULLER (AUTOR)
ADVOGADO: REGINALDO DOS SANTOS BUENO
ADVOGADO: CARLA REJANE DALTOÉ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2018, na sequência 151, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:33.