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ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRF4. 5028186-43.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite inovação em apelação, salvo em hipóteses excepcionais, não sendo este o caso dos autos. (TRF4, AC 5028186-43.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028186-43.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CANDICE DE CAMPOS ETCHEBESTE (AUTOR)

APELANTE: CATERINE DE CAMPOS ETCHEBESTE (AUTOR)

APELANTE: PRISCILA DE CAMPOS ETCHEBESTE (AUTOR)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Candice de Campos Etchebeste e Caterine de Campos Etchebeste contra a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, visando ao acionamento da cobertura securitária, vinculada a contrato de mútuo habitacional, em razão do óbito da mutuária Gelcy Terezinha de Campos Etchebeste.

Processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, extinguindo a ação com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Revogo os efeitos da antecipação de tutela concedida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios às Rés, Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, na proporção de 70% para a Caixa Seguradora e 30% para a Caixa Econômica Federal, os quais, considerando o disposto no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que a circular SUSEP n. 111, em sua cláusula 4ª, acerca dos riscos excluídos, prevê a cobertura de risco de morte para mutuário, mesmo previamente doente na cláusula "4.2.1", desde que em gozo de benefício previdenciário correspondente a invalidez temporária.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminar: inovação recursal

Em suas razões de apelação, aduziram as autoras que deve ser aplicado ao caso o disposto na circular SUSEP n. 111, clausula 4ª (Riscos excluídos) que assim dispõe no item 4.2.1:

4.2.1- Nos casos em que o Segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário correspondente a invalidez temporária, quando da contratação da operação com o Estipulante, considerar-se-á coberto apenas o risco de morte, sendo, então, mantida a taxa original, em virtude da agravação do risco.

Ora, tal tese foi trazida aos autos pelas demandantes apenas nas razões de apelo, não podendo ser analisada, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 2. A discussão acerca de matéria não tratada no acórdão recorrido, tampouco no próprio recurso especial ou nas contrarrazões, configura inovação recursal vedada no âmbito do agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 90.739/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. iMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. De acordo com o princípio devolutivo, o recurso devolve à instância superior somente a questão apreciada pela sentença recorrida. Matéria não decidida em 1º grau não pode ser conhecida na instância superior, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. (TRF4, AC 5001875-34.2016.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. 2. Exame do mérito, por força da remessa oficial. 3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015) - grifado

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE FATOS NÃO TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCABIMENTO. 1. As alegações trazidas pela Fazenda Nacional em sede de apelo, trazidas ao processo somente após a sentença, e quando já conformado o objeto litigioso - fatos e causa de pedir colocados na petição inicial e contestação -, não podem ser conhecidos neste momento, uma vez que já eram de conhecimento da Fazenda muito antes do momento em que apresentou sua contestação (CPC, artigo 303). 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve respeitar o princípio da causalidade, de forma a responsabilizar aquele que deu indevida causa ao ajuizamento da demanda pelos custos do processo. No caso, as decisões administrativas atacadas nesta ação decorreram de equívocos reconhecidos pela própria contribuinte, que os poderia ter sanado na via administrativa. 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5032419-30.2010.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 21/03/2014) - grifado

Nesse contexto, não cabe conhecer da apelação da parte autora.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001004826v9 e do código CRC c40d2569.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 2/5/2019, às 16:13:46


5028186-43.2017.4.04.7100
40001004826.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028186-43.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: PRISCILA DE CAMPOS ETCHEBESTE (AUTOR)

APELANTE: CANDICE DE CAMPOS ETCHEBESTE (AUTOR)

APELANTE: CATERINE DE CAMPOS ETCHEBESTE (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL.

Não se admite inovação em apelação, salvo em hipóteses excepcionais, não sendo este o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001004827v3 e do código CRC b4dda0e7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/5/2019, às 16:13:46


5028186-43.2017.4.04.7100
40001004827 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:28.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2019

Apelação Cível Nº 5028186-43.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: CANDICE DE CAMPOS ETCHEBESTE (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRO ARAUJO (OAB RS049014)

APELANTE: CATERINE DE CAMPOS ETCHEBESTE (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRO ARAUJO (OAB RS049014)

APELANTE: PRISCILA DE CAMPOS ETCHEBESTE (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRO ARAUJO (OAB RS049014)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2019, na sequência 494, disponibilizada no DE de 05/04/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:28.

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