Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRF4. 5012930-56.2019.4.04.720...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS. 2. Mantido o valor da indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé dos credores, o que não se verifica no caso. (TRF4, AC 5012930-56.2019.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012930-56.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ROMILDO MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)

APELANTE: BONSUCESSO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PARANÁ BANCO S/A (RÉU)

ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

ROMILDO MACHADO ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSS, PARANÁ BANCO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. O feito foi assim relatado na origem:

"Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa a empréstimos consignados formalizados mediante fraudem, com falsificação da assinatura da parte autora. Pede-se na inicial a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação dos requeridos por danos morais."

A ação foi julgada procedente para condenar o Paraná Banco S.A., o Banco Pan S.A. e o Banco Ole Bonsucesso Consignados S.A. a restituirem à parte autora os valores indenvidamente descontados de seu contracheques por força dos empréstimos consignados indicados e indenização por danos morais, cada um, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O INSS foi condenado a pagar à parte autora danos morais, também no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora e atualização de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, com incidência individualizada sobre o montante apurado em relação a cada um dos requeridos.

O autor e o Paraná Banco S.A. realizaram acordo, através do qual o referido réu pagará ao demandante a quantia de R$ 23.300,00, em parcela única, restando abrangidos todos os pedidos (Evento 184).

Apelou o INSS, sustentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que o procedimento de desconto com autorização em benefício previdenciário está previsto no art. 115, V, da Lei n. 8.213/91, com redação atual dada pela Lei n. 10.820/03, não havendo qualquer vantagem financeira para a autarquia previdenciária. Alega que não há como ser responsabilizada por omissão, pois não existe dever jurídico de agir para evitar o dano. Argumenta que a culpa pela realização dos descontos é exclusiva de terceiros, inexistindo o nexo causal em relação ao INSS, que apenas cumpriu o que determina a legislação. Aduz que não há relação de consumo entre o INSS e o autor, assim como inexiste solidariedade passiva com as instituições financeiras. Sustenta não ser aplicável a inversão do ônus da prova.

Apelou o Banco Santander S.A., alegando que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. demonstrou que agiu de maneira zelosa e cautelosa, exigindo documentação de identificação, comprovante de endereço e outros elementos para confecção de cadastro para fins de celebração de contrato, bem como realizou as verificações de praxe, não podendo ser considerada ilícita sua conduta. Sustenta que não restou demonstrado o abalo moral que justifique a condenação ao pagamento de indenização. Postula que o valor da indenização seja reduzido.

Apelou o autor, requerendo a elevação do valor da indenização por danos morais. Postula a procedência do pedido de repetição de indébito formulado com base no art. 42 do CDC.

Apelou o Banco Pan S.A., argumentando que não praticou ato ilícito gerador do dever de indenizar danos materiais e morais. Postula que o valor da indenização por danos morais seja reduzido.

As partes apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Legitimidade passiva do INSS

O INSS, na condição de agente pagador do benefício previdenciário, tem o dever de reter e repassar os valores descontados a título de empréstimo consignado tomado pelo beneficiário junto a uma instituição financeira.

Assim, como bem anotado na sentença, o "INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003".

Inversão do ônus da prova

De acordo com o art. 373 do CPC, a inversão do ônus da prova poderá ser concedida não apenas nos casos previstos em leis especiais (CDC, por exemplo), mas ante peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Nesse sentido, irretocável a decisão do Evento 3 dos autos originários, que transcrevo e adoto como razões de decidir:

"Todavia, o § 1° do artigo 373 do Código de Processo Civil prevê a inversão do ônus da prova em determinados casos, os quais dependem das peculiaridades do caso, em especial à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de o autor em constituir fato de seu direito.

Neste sentido:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Em casos da espécie, justificável a inversão, uma vez que se mostra tecnicamente inviável a parte autora provar que não autorizou os descontos que incidiram na sua aposentadoria.

A prova desconstitutiva do direito alegado está ao alcance das instituições rés, que tem a obrigação de garantir a idoneidade das transações realizadas por seus canais de atendimento."

Responsabilidade civil das instituições financeiras e do INSS

Com relação aos bancos, a responsabilidade civil decorre do risco inerente ao exercício das suas atividades. As instituições financeiras rés respondem objetivamente pelos danos causados ao autor, de acordo com os 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é precisa nesse sentido:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O dever de indenizar do INSS, por sua vez, decorre da ausência de autorização do titular do benefício previdenciário para realização dos descontos. Ou seja, o INSS não poderia autorizar os descontos sem a devida comprovação da realização dos empréstimos pelo autor.

Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.

Conforme bem assinalado na sentença, a "fraude está devidamente comprovada pelo laudo pericial do evento 112" e as "impugnações ao laudo fundadas no grau de fidelidade da falsificação e em eventual negligência da parte autora em relação à guarde de seus documentos não elide a responsabilidade dos requeridos pelos empréstimos concedidos".

Valor da indenização por danos morais

No que se refere à quantificação dos danos morais, destaque-se que a lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

É sabido que nessa hipótese a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuída suas aflições. Outrossim, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos, em respeito aos princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico em relação aquele que cometeu o ato lesivo.

Na hipótese dos autos, a recomposição pecuniária se mostra necessária considerados os danos experimentados e sofridos pela autora.

Por todo o exposto, e, ainda, atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, entendo que o valor da indenização estabelecido é adequado, razoável e atende aos propósitos do instituto do dano moral no caso.

Restituição em dobro

A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé dos credores, o que não se verifica no caso.

Não merece prosperar o pedido.

Acordo

Homologo o acordo juntado no Evento 184 dos autos originários e julgo extinto o processo em relação ao Paraná Banco S.A., nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e julgar extinto o processo em relação ao Paraná Banco S.A.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003249819v20 e do código CRC 77bed559.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 10/8/2022, às 19:44:59


5012930-56.2019.4.04.7208
40003249819.V20


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012930-56.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ROMILDO MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)

APELANTE: BONSUCESSO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PARANÁ BANCO S/A (RÉU)

ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.

2. Mantido o valor da indenização por danos morais.

3. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé dos credores, o que não se verifica no caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e julgar extinto o processo em relação ao Paraná Banco S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003249820v4 e do código CRC f15bfba9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 10/8/2022, às 19:44:59


5012930-56.2019.4.04.7208
40003249820 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5012930-56.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ROMILDO MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)

APELANTE: BONSUCESSO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (RÉU)

ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)

ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PARANÁ BANCO S/A (RÉU)

ADVOGADO: ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 283, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E JULGAR EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO PARANÁ BANCO S.A.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora