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ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCORRÊNCIA. TRF4. 5016585-48.2019.4.0...

Data da publicação: 07/03/2024, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCORRÊNCIA. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito à indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. 3. Para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, o que não se verifica na espécie vertente. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5016585-48.2019.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 28/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016585-48.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CARLOS DALBERTO DOS PASSOS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARLOS DALBERTO DOS PASSOS, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pedido de declaração de nulidade do C.A nº 10103 do Ministério do Trabalho no período anterior a 10/04/2006, bem como o de condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral e material (evento 33, SENT1).

Sustenta a apelante, em síntese, que pleiteou judicialmente a aposentadoria especial, tendo esta sido indeferida. Afirma que o período laborado na empresa ICON Estampos e Moldes (01/04/2000 a 18/11/2003), não foi reconhecido como exercido em atividade especial, pelo fato do uso de EPI (C.A 10.103), ou seja, do creme de proteção Bluecare Shield 3. Aduz que a imprudente concessão do C.A 10.103 por parte do Ministério do Trabalho influenciou diretamente o direito postulado pelo recorrente quanto à concessão da sua aposentadoria. Objetiva a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade do referido C.A 10.103, bem como para que seja condenada a União à indenização do prejuízo auferido com a não aposentação (evento 47, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, não merece reparos a sentença hostilizada, à qual adiro como razões de decidir, nos seguintes termos (evento 33, SENT1):

(...)

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - Mérito

2.1.1 - Nulidade do do Certificado de Aprovação nº 10103 do Ministério do Trabalho

Como relatado, o autor alega a nulidade do Certificado de Aprovação nº 10.103 emitido pelo Ministério do Trabalho, que reconheceu a eficácia do creme de proteção Bluecare Shield 3 como Equipamento de Proteção Inidivudal (EPI). Para tanto, argumentou que o creme em questão só foi registrado no Ministério da Saúde (Anvisa) em 10/04/2006, no processo administrativo nº 25351.394904/2005-59, razão pela qual o CA nº 10.103 apresentou irregularidade no período anterior. Aduziu, além disso, que o EPI era comprovadamente ineficaz, como foi verificado na ação nº 0019410-92.2010.8.24.0020, em que se reconheceu atividade especial em favor de funcionário da mesma empregadora do postulante (ICON).

Pois bem.

Sobre o processo de certificação dos Equipamentos de Proteção Individual, a Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 6.514/1977 estatui que (grifei):

Do Equipamento de Proteção Individual

Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art . 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

Por sua vez, a Norma Regulamentadora - NR 6 do Ministério do Trabalho refere que (grifei):

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

[...]

6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

Portanto, segundo a legislação de regência, é de competência exclusiva do Ministério do Trabalho - atual Ministério da Economia - o procedimento de certificação e aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual.

Nada obstante, a Portaria nº 26/1994 do MTB, que classificou os cremes protetores como Equipamento de Proteção Individual (EPI), estabeleceu as seguintes exigências para o certificado de aprovação (grifei):

Art. 3º Para obtenção do Certificado de Aprovação (CA) o fabricante deverá apresentar os documentos previstos na NR-06, além dos seguintes procedimentos, exigências e laudos técnicos emitidos por laboratórios qualificados.

1. Comprovante laboratorial sobre a capacidade de proteção do creme produzido, informando através do teste de solubridade ou equivalente o grupo ao qual se integra: se água-resistente; óleo-resistente ou creme especial;

2. Relatório e garantia de que o creme não causa irritação, sensibilização da pele e de que não interfere no sistema termo-regulador humano;

3. Cópia da publicação do registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976;

4. Laudo laboratorial comprovando que o creme não tem ação reagente ou catalisadora em contato com as substâncias para as quais se destina a proteger;

5. Cópia da anotação de responsabilidade técnica - ART de profissional responsável pela produção e controle da qualidade do produto;

6. Cópia do registro no Ministério do Trabalho como fabricante - CRF ou o de importador - CRI.

Destarte, a tese de que houve irregularidade formal no CA nº 10.103 possui substrato jurídico, uma vez que realmente havia a imposição de prévio registro junto à ANVISA.

Todavia, a par do esforço hermenêutico do postulante, não se pode olvidar que a certificação efetivada pelo MTB se trata de ato administrativo, cuja revisão, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 1º, do Decreto-Lei 20.910:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Em que pese o dispositivo falar em "prescrição", a melhor técnica jurídica anota que, tratando-se o direito de pleitear a decretação de invalidade de ato jurídico de um direito potestativo, o seu não exercício no prazo legal gera a sua decadência.

Feita essa ressalva técnica, no caso, o direito à declaração de nulidade do Certificado de Aprovação nº CA nº 10.103 encontra-se decaído, uma vez que o primeiro registro do EPI ocorreu em 20/12/1996 e a presente ação foi ajuizada apenas em 25/11/2019. Por isso, aliás, decadência haveria mesmo que se considerasse o início da fluência do prazo quinquenal na data em que houve o suprimento da irregularidade com o registro na Anvisa, em 10/04/2006.

Além da decadência, o próprio autor reconhece que houve o registro do creme de proteção Bluecare Shield 3 no Ministério da Saúde (Anvisa) em 10/04/2006, o que confirma sua adequação como Equipamento de Proteção Individual, inclusive para o período anterior. De fato, se ocorreu o posterior reconhecimento da higidez do produto pela autoridade sanitária, não é razoável presumir que no período anterior ele não se prestava para os fins de segurança do trabalho.

Por fim, não foi produzida prova concreta da ineficácia do creme em questão como EPI. Nesse aspecto, a decisão proferida na ação nº 0019410-92.2010.8.24.0020, em que se reconheceu atividade especial em favor de funcionário da mesma empregadora do postulante (ICON), não influencia o deslinde do presente processo, pois se trata de provimento jurisdicional que gera efeitos inter partes apenas, mercê dos limites subjetivos da lide.

Ademais, mesmo que assim não fosse, a suposta ineficácia do EPI deveria ter sido arguida pelo autor nos próprios autos da ação previdenciária nº 5001320-45.2015.4.04.7204, em que ele requereu o reconhecimento da especialidade, pois se cuidava de fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, diante do trânsito em julgado da sentença que deixou de reconhecer a atividade especial, conforme regramento do artigo 508 do CPC, consideram-se repelidas todas as alegações que poderiam fundamentar o acolhimento do pedido do postulante, o que abrange a alegada ineficácia do EPI.

Feitas todas essas considerações, ao que parece, o autor pretende desconstituir a coisa julgada produzida na ação anterior por meio desta nova ação indenizatória, o que não se afigura correto.

Por todo o exposto, improcedente o pedido de declaração de nulidade improcede o pedido para declaração de nulidade do C.A nº 10103 do Ministério do Trabalho no período anterior a 10/04/2006.

2.1.2 - A responsabilidade da Administração Pública

A responsabilidade civil do Estado tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre o dano e ação.

Destarte, em qualquer caso de responsabilidade, seja por conduta comissiva ou omissiva, haverá sempre os seguintes elementos a serem comprovados: o dano suportado pela vítima, a conduta, o nexo de causalidade e a excludente da responsabilidade civil. Ausentes um desses elementos, não há falar em responsabilização civil por parte da Administração.

De outro norte, como excludentes da responsabilidade, a jurisprudência e doutrina pátria assinalam como sendo: a inexistência de causalidade entre a conduta da Administração e o dano ocorrido; a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.

Sobre o nexo causal, importante destacar, ainda, que não pode existir responsabilidade civil sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. Em se tratando de elemento causal, cumpre ao lesado, no curso da ação de indenização, prová-lo, por força do art. 373, I, do CPC.

O art. 37, § 6º, da CF/88 disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público. Assim diz o referido dispositivo constitucional:

Art. 37...

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Esse dispositivo consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados.

Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, a ação comissiva ou omissiva, o nexo causal e a lesão ao direito da vítima.

Nessa vereda, conforme a referida teoria, a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que importam em ausência do nexo causal.

Discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da ideia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas. No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. DireitoAdministrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).

Da mesma forma, é a lição de Diógenes Gasparini:

Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes.Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).

No caso concreto, contudo, não houve comprovação do nexo de causalidade pois, conforme fundamentação supra, restou afastada a nulidade do Certificado de Aprovação nº CA nº 10.103 do Ministério do Trabalho no período anterior a 10/04/2006.

Devem ser igualmente rejeitados, por isso, os pedidos relativos às indenizações por danos morais e materiais.

(...)

Não vejo motivos para adotar entendimento diverso, haja vista que o recorrente não trouxe argumentos capazes de infirmar a sentença.

Com razão o juízo de origem ao dizer que a certificação de aprovação nº 10.103 do Ministério do Trabalho é ato administrativo e, como tal, eventual pedido de nulidade sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910.

No tocante à indenização, como é bem sabido, a Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

Pois bem.

É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito a indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. Com efeito, para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA POR ESCRITO DA SEGURADA, QUE FORMULOU UM SEGUNDO REQUERIMENTO VISANDO OBTER UMA RENDA MENSAL INICIAL MAIOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, o indeferimento e o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não constituem fatos por si só aptos a gerar o dever de indenizar. Além de a decisão administrativa decorrer de interpretação dos fatos e da legislação pela autarquia - que eventualmente pode não ser confirmada na via judicial -, somente se cogita de dano moral indenizável quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, e não de simples falha no procedimento de concessão do benefício. 2. Não havendo nexo causal que vincule a ação do agente do INSS, que indeferiu o primeiro requerimento de aposentadoria por motivo de "desistência escrita titular do benefício", e os danos morais alegados, os quais também não restaram demonstrados, carece a pretensão indenizatória dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, razão por que não se reconhecer o dever de indenizar. (TRF4, AC 5000611-06.2021.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto a pretensão declaratória seja, em tese, imprescritível, o reconhecimento de que o autor implementou os requisitos legais para a aposentação em março de 2008 tem por finalidade conferir substrato ao pleito indenizatório, que se funda na alegação de que fora compelido, de forma indevida/ilegal, a trabalhar por lapso temporal superior ao necessário à inativação. Nessa perspectiva, o pleito declaratório, associado ao de cunho condenatório, sujeita-se ao fenômeno da prescrição. 2. A prescrição atinge o próprio fundo do direito, quando há negativa expressa da Administração ao pedido, momento em que começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Decreto n.º 20.910/1932). 3. Ainda que se argumente que a lesão ao direito foi perpetrada pela Administração no período compreendido entre 05/03/2008 (data do encaminhamento do projeto de decreto de aposentação à Presidência da República) e 08/06/2009 (data da publicação do decreto de jubilação), a pretensão indenizatória surgiu somente com o reconhecimento (em definitivo na seara administrativa) do direito do autor à aposentadoria, com a publicação do respectivo ato. Durante a tramitação do processo administrativo, não fluiu o prazo prescricional. 4. O direito do autor à aposentação, desde março de 2008, foi reconhecido pela própria Administração. 5. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o reconhecimento judicial de eventual ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não configura dano passível de reparação. Do contrário, toda a demora (ainda que justificada) ou indeferimento de pedido administrativo geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não se amolda ao direito vigente. 6. Embora tenham decorrido quase 16 (dezessseis) meses entre a protocolização do pedido de aposentação e sua concessão, não está caraterizada demora injustificada, por desídia da Administração, a ensejar o dever de reparação de dano patrimonial ou moral. (TRF4, AC 5039348-49.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/03/2021)

A sentença não merece reparos, eis que analisou a prova produzida a modo percuciente e em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte.

A toda evidência, não só não houve ato ilegal ou omissão da Administração, mas também não há comprovação de nexo causal entre o ato da autarquia e os danos alegados.

Nessas circunstâncias, a apelação não merece provimento.

Honorários recursais

Desprovido o apelo, resta a parte autora sucumbente também em grau recursal.

Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 1% as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo (s) patrono (s) da parte apelada. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 33, SENT1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321970v8 e do código CRC 7556fbe5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/2/2024, às 14:31:38


5016585-48.2019.4.04.7204
40004321970.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016585-48.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: CARLOS DALBERTO DOS PASSOS (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS e materiais. INCORRÊNCIA.

1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.

2. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito à indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente.

3. Para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, o que não se verifica na espécie vertente.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321971v3 e do código CRC 88511759.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 28/2/2024, às 14:31:39


5016585-48.2019.4.04.7204
40004321971 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5016585-48.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FABIANA MARTINS MATTE por CARLOS DALBERTO DOS PASSOS

APELANTE: CARLOS DALBERTO DOS PASSOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANA MARTINS MATTE (OAB SC018076)

ADVOGADO(A): FABRICIO MACHADO (OAB SC012245)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:58.

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