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ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. EMPRESA CONTRATADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. EMPRESA CONTRATADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conquanto seja cabível a denunciação da lide, esta pode vir a ser afastada se as peculiaridades da situação concreta revelar que a celeridade e a economia processual restarão prejudicadas. Fica assegurada a possibilidade de futura ação de regresso. 2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente. 3. Comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais. 4. Reduzida a indenização em face da culpa concorrente da vítima em apresentar-se alcoolizado ao dirigir motocicleta, o que colaborou para a causação do acidente. 5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 25.000,00, já considerada a redução pela metade em face da culpa concorrente da vítima. 6. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando. 7. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ. 8. É cabível a compensação da verba honorária, sem que se configure violação à legislação específica, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita (Precedentes do STJ). (TRF4, APELREEX 5009587-11.2012.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009587-11.2012.404.7204/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
DIOGO STEFANI PEREIRA
ADVOGADO
:
VANDERLEI FERNANDES
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DNIT. EMPRESA CONTRATADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERDA FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conquanto seja cabível a denunciação da lide, esta pode vir a ser afastada se as peculiaridades da situação concreta revelar que a celeridade e a economia processual restarão prejudicadas. Fica assegurada a possibilidade de futura ação de regresso.
2. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
3. Comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais.
4. Reduzida a indenização em face da culpa concorrente da vítima em apresentar-se alcoolizado ao dirigir motocicleta, o que colaborou para a causação do acidente.
5. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 25.000,00, já considerada a redução pela metade em face da culpa concorrente da vítima.
6. A parte autora deve comprovar perda financeira para a concessão de pensão mensal, mormente quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando.
7. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
8. É cabível a compensação da verba honorária, sem que se configure violação à legislação específica, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita (Precedentes do STJ).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220080v8 e, se solicitado, do código CRC 8B624A79.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009587-11.2012.404.7204/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
DIOGO STEFANI PEREIRA
ADVOGADO
:
VANDERLEI FERNANDES
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
DIOGO STEFANI PEREIRA (representado por sua mãe Fernanda de Souza Stefani) ajuizou ação ordinária, em face do DNIT visando à condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de acidente fatal de trânsito ocorrido em rodovia federal.

Processado o feito, foi prolatada sentença de parcial procedência do pedido para condenar o DNIT a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, corrigido. Deverá ser abatido o valor do DPVAT. Sucumbência recíproca, compensados os honorários advocatícios.

O DNIT alega que é parte ilegítima para a ação, devendo ser incluída a empresa contratada para a realização de obras no trecho do acidente. Sustenta que não é caso de responsabilidade do DNIT. Refere que inexiste o nexo de causalidade, pois não houve negligência por parte da ré para a ocorrência do acidente. Aduz que não houve omissão do Estado. Afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não tomou as devidas precauções. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer redução da indenização e utilização dos parâmetros da Lei nº 9.494/97.

A parte autora alega inexistência de culpa concorrente. Sustenta que as testemunhas confirmam a existência de buraco na via. Requer majoração da indenização e condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia. Afirma a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios e dedução de valores recebidos por DPVAT.

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal. Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação do DNIT e pelo parcial provimento da apelação da parte autora para afastar culpa concorrente e a compensação da indenização com o DPVAT.

É o relatório.

Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220077v6 e, se solicitado, do código CRC 5A24BC44.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009587-11.2012.404.7204/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
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DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
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DIOGO STEFANI PEREIRA
ADVOGADO
:
VANDERLEI FERNANDES
APELADO
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OS MESMOS
MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A demanda versa sobre a responsabilidade da União por acidente em rodovia federal.

O autor é filho de David que, em 17/02/10 aproximadamente às 23h45min, conduzia sua motocicleta pela rodovia BR-101, km 405, em trecho situado no Município de Maracajá/SC, sentido Norte-Sul.

Alega que seu pai ao passar por um buraco existente entre dois blocos do elevado que estava em construção à época, caiu na pista e foi atropelado por um caminhão que trafegava em sentido oposto, o que ocasionou seu óbito.

Argumentou que a deficiência na prestação do serviço público ocasionou o óbito do seu genitor, razão pela qual o DNIT deve ser responsabilizado.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Pretende o DNIT a denunciação da lide da empresa que à época do acidente era a responsável pelas obras de conservação e recuperação do trecho da rodovia.

Afirma que a empresa contratada deve ser a responsabilizada pela condenação, caso a ação seja de procedência, pois é a ela que cabe a construção e a manutenção da rodovia. Assim, deve ser aceita a denunciação ofertada, para possível ação de regresso.

No caso, ainda que admitido o direito de regresso entre o DNIT e a empresa contratada para a realização de obras de manutenção da rodovia, a denunciação somente tem cabimento quando as peculiaridades da situação revelem que a celeridade e economia processual não serão comprometidas.

Ressalta-se que, mesmo não sendo admitida a intervenção, tal fato não gera a perda do direito de regresso, a ser exercido na via própria. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE - PERDA DO DIREITO DE REGRESSO INOCORRENTE - FUNDAMENTO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO
I- A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro.
II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual não se admite a denunciação da lide se o seu desenvolvimento importar o exame de fato ou fundamento novo e substancial, distinto dos que foram veiculados pelo demandante na lide principal.
III - O instituto da denunciação da lide visa a concretização dos princípios da economia e da celeridade processual cumulando-se duas demandas em uma única relação processual, assim, "o cabimento da intervenção depende necessariamente da possibilidade de atingir seus objetivos, o que implica dizer que será incabível sempre que atentar contra seus postulados fundamentais" (REsp 975799/DF, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2008).
Recurso Especial improvido.
(REsp 1164229/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/09/2010).

Ainda, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
1. Conquanto seja cabível a denunciação da lide, com fundamento no artigo 70, inciso III, esta pode vir a ser afastada se as peculiaridades da situação concreta revelarem que a celeridade e a economia processual restarão prejudicadas.
2. Descabe a denunciação à lide no caso dos autos, ficando assegurada a possibilidade de futura ação de regresso contra o DNIT.
(TRF4 5003547-57.2013.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 16/05/2013)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
1. A jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que a União é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal.
2. A denunciação da lide à empresa responsável pelas obras na rodovia é desnecessária quando houver comprometimento da economia e celeridade processual.
3. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia.
4. Comprovado, no caso, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia e os danos causados, cabível o dever de indenizar.
5. Remessa oficial tida por interposta improvida e apelações improvidas.
(AC 5000130-97.2013.404.7210, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 07/11/2013)

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. BURACOS NA PISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
1.- Sendo federal a rodovia onde ocorreu o acidente, está afeta ao domínio do DNIT, o qual tem autonomia administrativa e financeira, não podendo sua responsabilidade ser transferida para a empresa contratada pelo réu para empreitada na rodovia em que ocorreu o acidente, ainda que exista convênio a respeito.
2.- O art. 37, §6º, da CRFB/88 declara a responsabilidade objetiva da administração. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo, admitindo as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior.
3.- O DNIT merece ser responsabilizado porque todos os pressupostos da responsabilidade civil foram comprovados, em especial a existência do buraco de grande dimensão, determinante para a eclosão do acidente e os danos materiais, incomprovada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
(APELREEX 5001113-54.2012.404.7203, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/08/2012)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DA PISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO.
O DNIT é o órgão responsável pelo ressarcimento à vítimas de acidentes de trânsito ocasionados pela má-conservação e falta de reparos nas rodovias federais, não cabendo o litisconsórcio com a União.
Desnecessária para a garantia da lide de regresso a admissão da empreiteira que faz a manutenção da rodovia, além do que, representaria inegável prejuízo ao andamento da ação.
Evidencia-se das provas juntadas ao autos é que as condições da pista, e os buracos largos e profundos existentes na rodovia que foram a causa do tombamento do caminhão, disso resultando a culpa do DNIT, o que o torna responsável pelos danos sofridos.
(AC 0000314-79.2006.404.7212, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 06/10/2010)

Do exposto, afasto o pedido, mantendo apenas o DNIT no polo passivo da demanda.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO

O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.

O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.

Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.

No caso de omissão, são fatos que poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado. Há um dever de agir prévio que o Estado se omite em praticar.

Estabelecidas tais premissas, analiso o caso concreto.

MÉRITO

Quanto à responsabilidade civil do Estado, a jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação da rodovia. São inúmeros os precedentes desta Corte concedendo indenizações a vítimas por semelhantes infortúnios. Vejam-se, exemplificadamente, as ementas das seguintes decisões deste Tribunal, verbis:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT. MÁ CONSERVAÇÃO DA ESTRADA. EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização, a vítimas e seus familiares, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, quando demonstrada a omissão imputável ao ente público no tocante à conservação da rodovia.
2. Os danos causados em decorrência de acidente de trânsito em face de buraco de dimensão considerável no asfalto devem ser ressarcidos pelo DNIT, afastando-se, no caso, a culpa concorrente imputável ao motorista porque não provado que dirigia em velocidade incompatível, desrespeitando a legislação de trânsito.
3. Comprovado, no caso, o nexo de causalidade entre a omissão da autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro - presença de buraco na pista) e os danos causados à família do de cujus, cabível o dever de indenizar o dano extrapatrimonial.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007289-49.2012.404.7009, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA (BURACO) E DESMORONAMENTO DO ACOSTAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DNIT. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88).
2. Possuem legitimidade, tanto o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados a terceiros, em razão de sua má conservação), como a União Federal, para figurar no pólo passivo da demanda onde se postula indenização por danos materiais em decorrência de acidente automobilístico causado por irregularidade na pista de rolamento.
3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as más condições da rodovia na região (buraco na faixa de rolagem, desmoronamento do acostamento e ausência de sinalização), configurada a responsabilidade do DNIT pelos danos morais e materiais.
4. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda do marido/pai é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
6. O montante indenizatório a título de danos morais deve ser atualizado a contar da decisão que o arbitrou (Súmula 362 do STJ), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cabe a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil).
7. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
8. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil.
9. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil.
10. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003263-48.2011.404.7007, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2013)

O DNIT sustenta que não detém responsabilidade pelos fatos ocorridos e que não há provas nos autos do nexo de causalidade entre a alegada omissão da Administração e o acidente sofrido pelo pai da parte autora.

Quanto à causa do acidente e o nexo causal, entendo deva ser mantida a sentença que analisou detidamente o conjunto probatório constante dos autos, razão pela qual reproduzo a sentença (Evento 83):

"Pois bem. O autor afirma que seu pai, David Heriberto Pereira, sofreu um acidente fatal quando conduzia sua motocicleta Honda/CB300R, placas MGR-2186, pela Rodovia BR-101, em trecho situado no Município de Maracajá. Alegou que o acidente foi causado pela existência de um buraco na pista, sem nenhuma espécie de sinalização ou proteção, o que ocasionou a queda do falecido, e a posterior colisão com um caminhão que trafegava em sentido contrário.
Para a comprovação dos fatos, o autor apresentou (evento 1):
(a) certidão de óbito do falecido, da qual consta como causa mortis 'RE Grave, politraumatismo grave devido energia de ordem mecânica, em consequência de acidente de trânsito - morte violenta' (CERTOBT6);
(b) cópia do boletim de acidente de trânsito, segundo o qual, 'conforme levantamento feito no local, o veículo 01 Honda/CB300R, placa MGR-2166/SC, transitava em sentido norte/sul, quando o condutor por motivos ignorados perdeu o controle do veículo, que veio a tombar sobre a pista, invadindo a contramão de direção, na sequência o condutor foi atropelado pelo veículo 02 Scania T1112, placas LZZ-0502/SC, que seguia na mão de direção em sentido contrário' (OUT7);
(c) laudo cadavérico nº. 0730447/2010, indicando a causa mortis TCE grave, e esclarecendo que não foi coletado material para exame de sangue e urina (LAU8);
(d) termo de declaração, assinado por Mennix Pereira no dia 26.04.2010, na condição de informante, que disse 'ser irmão de David Heriberto Pereira, vítima de acidente de trânsito na Rodovia BR 101 no dia dezessete de fevereiro do corrente ano, por volta das 23:45 horas no KM 405, neste Município; Que informa que estava em sua residência quando foi informado pela polícia Militar que seu irmão havia sofrido um acidente de moto e em consequência veio a falecer; Que informa que se dirigiu até o IML para fazer o reconhecimento da vítima e posterior liberação para os atos fúnebres; Que informa também que na ocasião seu irmão estava se dirigindo para a cidade de Araranguá/SC quando sua moto bateu num buraco existente no viaduto que fora construído devido a duplicação; Que informa que esteve até o local onde seu irmão se acidentou e pode perceber que realmente havia tal buraco, inclusive tirou algumas fotos do referido buraco, que já estava tapado, sendo que mesmo assim dá para perceber que houve um remendo para tapá-lo e que isto ocorreu no dia seguinte a morte de seu irmão, não sabendo informar quem teria tapado, porém informa que quem está administrando as obras neste trecho é a empresa Construcap' (DECL9); e
(e) fotos do veículo acidentado e do suposto local do acidente (FOTO10).
O DNIT, por determinação do Juízo, trouxe aos autos cópia do Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias, que relaciona as placas e sinais que devem ser utilizadas em caso de obras em rodovias, bem como os croquis indicando a sinalização projetada para as obras de duplicação da BR-101 no trecho em comento (evento 36).
Consta dos autos, ainda, cópia do inquérito policial instaurado para apurar as causas da morte de David Heriberto Pereira, no qual há as declarações das seguintes testemunhas (evento 73), além do outro policial que atendeu ao chamado:
(a) Lourenço Pereira Justido, motorista do caminhão envolvido no acidente:

Que com relação aos fatos noticiados no Boletim de Ocorrência de nº 661.311/2010 da Polícia Rodoviária Federal de Araranguá/SC, informa que estava transitando pela Rodovia BR 101 no sentido Sul-Norte quando no quilômetro 405,0 em cima do elevado com jurisdição de Maracajá; Que quando estava transitando por este local chegou a observar que uma moto vinha entre dois veículos que transitavam no mesmo sentido do motociclista, ou seja, contrário ao seu sentido; Que, de repente em segundos, percebeu que o motociclista vinha rolando na pista juntamente com a motocicleta, não podendo indicar o que causou a queda do mesmo; Que, a motocicleta veio rolando mais por cima da pista e o motociclista no meio dela, sendo que em ato contínuo tentou desviar e que somente a moto chocou-se com o para-choques dianteiro de seu caminhão, mas já o motociclista foi de encontro a roda do Truck batendo nela e sendo jogado de volta para a pista dele novamente; Que, de imediato, parou seu caminhão e foi parar o trânsito e que neste momento somente o declarante e a vítima estavam no local, pois nenhum veículo parou; Que, logo após chegou a Polícia Rodoviária e fez o levantamento, sendo que o motoqueiro já estava sem vida;
(b) Jorge Luiz Martins, policial rodoviário federal:

QUE, na ocasião dos fatos, pouco antes do ocorrido, o declarante foi informado de que havia uma motocicleta andando na Rodovia BR 101, em estado de embriaguez; QUE, na informação, seria um elemento numa moto amarela, e que estava nas imediações de Maracajá; QUE, ao se deslocarem para o perímetro de Maracajá, logo foram informados de um acidente ma rodovia, neste município; QUE, ao chegarem no local, verificaram que havia um indivíduo em óbito, o qual pilotava uma motocicleta de cor amarela; QUE, no local foi informado que o condutor da motocicleta perdeu o controle do veículo, quando a vítima acabou caindo sobre a pista e indo parar na pista da contra-mão, indo de encontro a um caminhão; QUE, o declarante verificou que as avarias da moto foi apenas da queda desta, batendo no asfalto, não chegando a bater em veículo algum; QUE, não se recorda de ter percebido se a vítima estava embriagada; QUE, seu colega Marcos Vinícius ficou junto ao corpo da vítima, enquanto o declarante orientava o motorista do caminhão; QUE, a pista estava em obras, tendo apenas um desta, com acostamento.
Da prova testemunhal produzida (evento 56), merecem destaque as seguintes informações:
Testemunha Carlos Odilon Costa (AUDIO_MP32): é funcionário do Consórcio responsável pelas obras de duplicação da BR-101 trecho em que ocorreu o óbito do pai do autor; tinha conhecimento da existência de um buraco, grande e perigoso, sobre a pista no local, que ficou aberto por aproximadamente 20 dias, sendo fechado no dia seguinte ao acidente; não havia qualquer espécie de sinalização indicando a existência de danos na pista; até hoje, acredita que é perigoso trafegar sobre o elevado que liga Araranguá a Maracajá, pois há várias 'emendas' entre os blocos de concreto que o constituem, gerando risco para os motoristas.
Testemunha Jaílson Osvaldo Borges (AUDIO_MP33): seguia dirigindo seu carro logo atrás da carreta que se envolveu no acidente, quando percebeu que o mencionado veículo ficou um pouco 'desgovernado' por alguns segundos; assim que percebeu a ocorrência do acidente e parou seu carro, viu a motocicleta caída e um corpo sem vida ao seu lado; que o motorista do caminhão disse que o motoqueiro passou por um buraco; que viu a moto dias após e que ela estava com a roda dianteira quebrada; passa pelo local do acidente quase todos os dias, e tinha conhecimento da existência de um buraco grande e profundo no local, que foi coberto no dia seguinte ao acidente; não sabe se ocorreram outros acidentes naquele trecho, mas sabe de outros carros, incluindo o seu, que sofreram avarias ao passar pelo buraco, cuja existência era fato notório entre a comunidade do local.
Testemunha Jorge Luiz Martins da Silva (AUDIO_MP34): na noite do acidente, recebeu uma chamada telefônica de alguém identificando-se como amigo da vítima, que estaria embriagado dirigindo uma motocicleta Honda amarela sobre a pista da BR-101; que a vítima estava com odor de álcool; sabe que hoje existe um buraco sobre a pista do elevado que liga Araranguá a Maracajá, mas não se recorda se já existia na época do acidente; os buracos surgem na região de 'emenda' entre os blocos que compõem o elevado, e acredita que não há qualquer sinalização indicando a sua existência; a motocicleta que a vítima conduzia estava pouco danificada após o acidente.
Testemunha Osmar Roque da Silva (AUDIO_MP35): passou pelo local do acidente na época; o buraco existia há aproximadamente 20 dias, foi tampado no dia seguinte, era grande, mas não sabe precisar exatamente as suas dimensões; não havia e não há placas indicando a existência de buracos naquele trecho; transita frequentemente pelo local do acidente, que não é iluminado à noite; viu a moto danificada após o acidente, sendo que o aro dianteiro estava rachado e dava a impressão de que a motocicleta havia sido arrastada pela pista.

Por fim, a testemunha Vilmar Menegaro (AUDIO_MP36) aventou que, logo após o acidente, o motorista do caminhão o informou que o acidente havia sido ocasionado por um buraco da pista; disse também que tinha conhecimento do buraco, o qual foi fechado pelos responsáveis no dia seguinte.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente da prova testemunhal, o que se conclui é que de fato o buraco existente na rodovia foi determinante para o acidente ocorrido pelo pai do autor na BR-101, sobre o elevado que liga Maracajá a Araranguá, que redundou em seu atropelamento por um caminhão que seguia pela pista contrária no momento seguinte.

Colhe-se que a prova testemunhal é uníssona ao afirmar que no local do acidente havia um buraco de média proporção, assentado no exato ponto do acidente ocorrido. Ainda que não haja testemunha ocular que tenha presenciado o momento da queda, os elementos probatórios confirmam o alegado na inicial, sobretudo porque todas as testemunhas ouvidas aventaram a existência de buraco no local. O próprio policial rodoviário arrolado pelo DNIT ratificou ser comum a presença de buracos nas emendas da pista naquela área do acidente. Chama atenção, inclusive, que o empregado da empresa que presta os serviços ao DNIT no local do acidente foi categórico ao afirmar que o buraco estava presente no dia do acidente e somente foi fechado em decorrência do infortúnio, a sugerir, diante da solução dada exatamente no dia seguinte ao acidente, que o conserto da pista teve íntima relação com o acidente.

Não se pode perder de vista que a instrução processual visa a desanuviar fatos ocorridos no passado, não se podendo exigir que o provimento jurisdicional seja assentado em absoluta certeza sobre os fatos debatidos, muito embora a meta, ou melhor, o objetivo, seja chegar o mais perto possível disto. O decurso do tempo, a percepção individual dos fatos por cada testemunha, entre outros pontos, não permitem, por óbvio, uma conclusão imune a dúvidas da realidade fática trazida à baila nos autos. Busca-se com o processo, em verdade, a maior certeza possível, que advém da imersão do magistrado em toda a prova produzida, cabendo a análise guiar-se tanto pelo indubitável, como pelo plausível e o verossímil.

A prova produzida gerou favorável cognição em prol da tese autoral, sendo diversos os elementos que compõem esta minha convicção. Com efeito, está-se diante de acidente ocorrido à noite, em trecho da estrada em obras em que o fluxo em ambos os sentidos da pista era feito em uma via apenas, separada, ao que consta, por tachões na pista. Ainda que o boletim de ocorrência (OUT7 do evento nº 01) faça menção à perda do controle da moto 'por motivos ignorados', não se pode olvidar que, no dia do ocorrido, os policiais não efetuaram qualquer análise minuciosa das razões do acidente, talvez pela prévia informação de que havia um motociclista supostamente bêbado, fato que, naquele momento, seria suficiente para justificar o ocorrido, seja pelo atropelamento ter ocorrido metros longe do buraco, seja ainda pela movimentação da via e de se estar de noite, o que impedia uma análise mais detalhada do contexto fático.

Por outro lado, a presença de buraco razoavelmente grande foi confirmada por todos, buraco esse que, aliás, situava-se exatamente no local do infortúnio. Acresça-se que as fotos lançadas no evento nº 01 denotam evidente estrago na roda dianteira da moto, tipicamente oriundo de buracos. Não há como atribuir aqueles efeitos na moto à queda em si, mormente porque, ao que consta dos depoimentos, a moto não foi atingida por veículos, sem contar que as marcas, como dito, são condizentes com a passagem do veículo por buraco de razoáveis proporções. Já quanto às fotos das fls. 19-21, ainda que não se possa ter certeza que aquele local é, de fato, onde ocorreu o acidente, a área restaurada evidencia buraco exatamente nas 'emendas' referidas pelas testemunhas.

Constata-se ainda que o buraco ficou aberto por aproximadamente 20 dias antes do ocorrido, foi consertado no dia seguinte, e não havia qualquer sinalização indicando a sua existência. O decurso de tão alongado prazo, por sinal, confirma a negligência (culpa) do réu, ainda que este ponto, como já referi alhures, não seja preponderante para o deslinde do feito.
Assim, imperioso reconhecer que as más condições da pista no local, associadas à precária sinalização existente, contribuíram para a ocorrência do acidente, devendo a responsabilidade por tal fato ser imputada ao Réu, caracterizada principalmente pela existência de um buraco sobre a pista, sem a respectiva sinalização, e pela difícil visualização do perigo pelos usuários da rodovia.
2.2. Da culpa concorrente da vítima

O DNIT sustenta que o acidente ocorreu em decorrência da embriaguez da vítima.

Ainda que a parte autora e o MPF aleguem que tal informação não foi confirmada por provas, tenho que há elementos sim que indicam que este fato contribuiu para o ocorrido.

Senão vejamos.

Dois policiais rodoviários federais confirmaram o fato de que receberam uma ligação de uma terceira pessoa, afirmando ser amigo do falecido, informando que ele estaria dirigindo uma moto, visivelmente embriagado. Não entanto, não se tratou de informação sobre um homem qualquer, em um veículo não identificado e em momento aleatório. Pelo contrário, foi dito que o homem estava naquele momento na rodovia e dirigia uma moto Honda de cor amarela. Mais que isso, estava-se diante de pequeno trecho da rodovia, sendo improvável, quiçá impossível, que não se tratasse da vítima do acidente.

No entanto, tais fatos, por si sós, não seriam, a meu ver, suficientes para confirmar a questão. Ocorre que, em Juízo, devidamente compromissado, o policial rodoviário ouvido foi categórico ao afirmar que a vítima 'estava com odor de álcool' (3min e 10s do AUDIO_MP34). Não foi à toa que na ocorrência registrada alguns dias após constou que 'havia vestígio de ingestão de álcool' (fl. 03 do OUT7 do evento nº 01).

No sistema do livre convencimento motivado, não se pode exigir que a prova da embriaguez se dê por exame médico específico, assim como não se pode exigir que alguém tenha visto a moto passar exatamente pelo buraco para se caracterizar a falha do serviço do réu, visto que, inclusive, não havia qualquer motivo para que fosse feito exame do sangue do falecido a fim de se estabelecer eventual estado de embriaguez. Como já tive oportunidade de mencionar nesta sentença, o que se busca é, em cognição exauriente, um juízo fulcrado na maior certeza possível frente às provas produzidas.

A prova produzida, portanto, embora não tenha sido hábil, por óbvio, a medir o nível de embriaguez, foi contundente em assentar que a vítima teve sua percepção, de algum modo, prejudicada pela ingestão de álcool, tendo o réu cumprido o ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333, II, do CPC. Não houve, em contrapartida, qualquer prova no sentido de que se esclarecesse, no mínimo, onde estava a vítima antes do acidente, a permitir, ao menos, colocar em xeque a prova produzida pela parte ré.

Quanto ao levantado pela parte autora no evento nº 60, no sentido de que o policial rodoviário ouvido prestou depoimentos destoantes em juízo e perante a autoridade policial, tenho que não merece guarida o alegado. Com efeito, sabidamente a prova testemunhal, pelas características que a marcam, está sujeita a certas incongruências e, porventura, contradições, que devem ser resolvidas pela análise de todo o contexto probatório. De qualquer sorte, a importância da colheita da prova em Juízo assenta-se também nestas premissas, a fim de que se permita que o juiz e as partes busquem esclarecer toda e qualquer incerteza gerada no depoimento. Com efeito, o áudio do depoimento (AUDIO_MP34) não deixou margem para dúvidas, de modo que o termo de declaração deduzido perante a autoridade policial não tem o condão de colocar em xeque seu testemunho em Juízo, o qual foi prestado, repiso, com o devido compromisso e exposto ao crivo das partes. Acresça-se que a testemunha não apresentou versões opostas, tendo no termo citado - em relação ao qual se não sabe o teor da pergunta feita - feito referência a não recordar apenas do ponto em questão àquela época.

A se admitir tal conclusão levada a efeito pela parte autora, teria que se colocar em xeque também o depoimento de duas testemunhas arroladas pela parte autora e ouvidas em Juízo que relataram informação prestada pelo motorista do caminhão, no sentido de que este teria dito que o acidente foi ocasionado pelo buraco, nada obstante no inquérito do evento nº 73 (fl. 29) tenha o motorista relatado que não pôde 'indicar o que causou a queda'.

Outrossim, são desnecessárias também maiores digressões sobre os efeitos deletérios oriundos da combinação entre álcool e direção, sendo evidente, a meu ver, que tal situação contribuiu para o fato, já que não se pode perder de vista que, embora comprovado o buraco ensejador do acidente, não constou nos autos qualquer outra informação sobre outro acidente ocorrido no local.

(...)

Evidentemente, a culpa concorrente é o que se faz presente nos autos, pois, pelos elementos constantes, não se pode atribuir exclusivamente ao DNIT ou à vítima a responsabilidade pelo acidente ocorrido. Neste sentido cito o seguinte julgado: TRF4, AC 2003.71.00.029830-4, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/04/2007. Vê-se que a ausência da dosagem do nível de álcool ingerido não permite concluir que houve quebra do nexo causal existente entre o buraco e o dano, estando-se sim diante de questão concorrente.

(...), tenho que a culpa da vítima não infirmou a cognição de que a má conservação da pista gerou os danos de forma direta e imediata, estando caracterizada, portanto, a culpa concorrente.

A dificuldade encontra-se em ponderar a proporção da responsabilidade de cada um na configuração do acidente, visto que não há qualquer elemento técnico ou matemático hábil a subsidiar tal conclusão. Mais que isso, com antes dito, não se sabe ao certo a quantidade de álcool ingerida pela vítima. De qualquer sorte, o Código Civil, no ser art. 945, pondera que 'se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano'.

Neste cenário, a única solução coerente com o versado nos autos, a meu ver, é que a responsabilidade seja dividida entre as partes, mormente por inexistir, no caso concreto, qualquer elemento que permita uma conclusão diversa."

Verifica-se, assim, que o acidente fatal decorreu de falha no serviço rodoviário, pois a via estava com buraco, assim como houve culpa concorrente da vítima ao estar alcoolizada.

As provas juntadas ao processo foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade alegado.

INDENIZAÇÕES

Relativamente à indenização a título de danos morais, entendo ser o caso de manter o pedido, tal como o Juízo a quo.

Dano moral, na lição de Yussef Said Cahali (in "Dano Moral", Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral."

O dano moral atinge bens incorpóreos, como por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a autoestima. Nesse diapasão, entendo que a situação narrada nos autos configura dano moral, uma vez que o autor sofreu a perda do pai.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECARIEDADE DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA RODOVIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA.
1. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
2. Hipótese em que, conforme se extrai da prova dos autos, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta omissiva do DNIT em virtude de má conservação da rodovia e o dano causado. Culpa exclusiva da vítima não comprovada.
3. Quanto ao valor da indenização, mantida a sentença, pois o quantum reveste-se de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelas autoras, observada a extensão do dano, a situação patrimonial dos envolvidos, sem que se configure enriquecimento ilícito, adstrito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, considerou-se na quantificação a culpa concorrente da vítima.
4. Afastada a alegação de sentença ultra petita, porquanto a parte autora trouxe na petição inicial apenas sugestão de valores para fixação do dano moral, sem que o pedido estivesse limitado a esse valor, uma vez que deixou à critério do magistrado a respectiva quantificação.
5. No que respeita à correção monetária, deve ser provido o apelo do DNIT, para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela Lei n° 11.960/09.
6. Correção monetária e juros de mora observando as súmulas nº 362 (correção monetária desde o arbitramento) e 54 (juros de mora desde o evento danoso) do E. STJ.
7. Verba honorária mantida, tendo em vista que foi fixada dentro dos parâmetros do artigo 20 do CPC, não se mostrando irrisória ou excessiva a remunerar o trabalho do procurador das autoras.
(APELREEX 5040292-56.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/08/2013)

Quanto ao valor da indenização por danos morais, assim determina o artigo 944 do Novo Código Civil:

Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Cumpre frisar que o quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do dano moral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito.

Destarte, para a fixação do montante de indenização por dano moral deve ser levada em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido e a prova do dano. Há que se considerar, ainda, que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral.

Assim, tenho que o valor arbitrado a título de indenização pelo dano moral pela parte autora, deve ser reduzido, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso.

Em casos símiles, para a perda de genitor em acidente em rodovia, esta Corte determina indenização por danos morais de R$ 50.000,00. No caso concreto, entretanto, foi constatada a culpa concorrente, o que impõe a redução da verba pela metade. Assim, cabe à parte ré o pagamento à parte autora de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00.

No que se refere ao pedido de pensão vitalícia, acompanho o parecer do Procurador da República que bem elucidou o tema (Evento 7 nesta Corte):

"Em seu apelo, a requerente sustenta que deve perceber pensão mensal, pois "a pensão previdenciária e a pensão alimentícia decorrente de responsabilidade civil possuem naturezas diversas, no que a percepção de uma não arreda o direito do recebimento da outra", devendo ser os 25 anos do requerente o marco final para o pagamento da pensão, segundo a jurisprudência que "tem considerado que os filhos dependem economicamente dos pais até os 25 anos" (Evento 96).

Ressalta-se que o recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não é incompatível com a fixação de pensão (de natureza cível), sendo o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos pelo INSS, a fim de recompor a renda que o requerente possuía antes do acidente:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L.E.R/D.O.R.T. SEQÜELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM.
1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte.
2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligou-se da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte.
3. (...)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ, REsp 811.193/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 19.10.2006, DJU, Seção 1, de 6.11.2006, p. 338

Em que pese não haja nos autos do processo comprovante de rendimentos do "de cujus", constou na petição inicial que "o de cujus trabalhava desde outubro de 2009 na função de vigilante, recebendo um salário mensal de R$981,49, conforme faz prova folha de pagamento referente ao mês de 02/2010, que segue acostado" (Evento 1 - INIC).

Por ocasião da contestação foi juntado comprovante de "Detalhamento de Crédito" do INSS, no qual consta que a mãe do requerente recebe "pensão por morte previdenciária" no valor de R$1.075,00 (um mil e setenta e cinco reais) (Evento 9 - INFBENEF3).

Com efeito, não há prova de que a pensão por morte paga pelo INSS é menor do que o valor que o instituidor recebia em vida, o que daria ensejo à complementação da diferença sob responsabilidade do DNIT. Admitir pagamento de segunda pensão ao requerente quando já há percepção de benefício previdenciário no valor que o instituidor receberia em vida, importaria duplicidade de pagamentos, a caracterizar enriquecimento sem causa.

Ademais, o termo final do pagamento da pensão por morte deve ser quando o requerente completar 21 anos de idade, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/1993:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;" (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)"

Afastado, portanto, o pedido de pensão vitalícia.

DEDUÇÃO DO DPVAT

Cabe a compensação do valor indenizatório a receber com o valor já recebido pelo DPVAT, eis que se trata entendimento já sumulado pelo STJ:

Súmula 246: O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

Os valores deverão ser apurados em execução quando se fará o equilíbrio entre os valores a receber.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Ressalta-se que recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.

O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.

Ainda que até o momento não publicado o acórdão do STF ou modulados os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, razão porque revejo o entendimento até então defendido, consoante o julgamento ter sido proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
(...)
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)

Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/09, aplicam-se, para fins de correção monetária, o IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período) desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ).

No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.

COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS

No que diz com a compensação da verba honorária de sucumbência, a jurisprudência consolidada no âmbito do egrégio STJ admite tal possibilidade, sendo tal matéria inclusive sumulada:
Súmula nº 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula nº 306, STJ).
2. Julgados improcedentes a ação ordinária e a reconvenção, é de ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, nos termos dos artigos 21 e 34 do Código de Processo Civil.
- AC nº 5029338-14.2012.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. (...)
3. Se é verdade que ao advogado pertencem os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, sendo-lhe dado direito autônomo para promover a execução, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não é menos verdade que o referido diploma normativo não alterou as disposições do art. 21 do CPC, concernentes à sucumbência e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, é cabível a compensação da verba honorária, sem que se configure violação à legislação específica, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita (Precedentes do STJ).
- AC 2007.71.00.011475-2, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010
Bem por isso, tampouco merece guarida a apelação da parte autora no tocante.

Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do DNIT e à remessa oficial para reduzir o valor da indenização por danos morais e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 05/02/2015 16:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009587-11.2012.404.7204/SC
ORIGEM: SC 50095871120124047204
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
:
DIOGO STEFANI PEREIRA
ADVOGADO
:
VANDERLEI FERNANDES
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/02/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 21/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT E À REMESSA OFICIAL PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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