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ADMINISTRATIVO. CIVIL. HABITACIONAL. REVISÃO E RENEGOCIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TRF4. 5004635-94.2018.4.04.7101...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:18

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. HABITACIONAL. REVISÃO E RENEGOCIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite inovação em apelação, salvo em hipóteses excepcionais, não sendo este o caso dos autos. (TRF4, AC 5004635-94.2018.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004635-94.2018.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: EDGARDY SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: KAREN DE LIMA OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, por meio da qual pretende a parte autora a revisão/renegociação de contrato de financiamento habitacional.

Processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ANTE O EXPOSTO, em face da ausência de interesse processual, nos termos explicitados na fundamentação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, relativamente ao pedido de substituição da TR pelo INPC, forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Quanto ao restante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, verba esta que, com base nos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Litigando a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa.

A parte autora opôs embargos declaratórios, que não foram conhecidos (ev. 64).

Apela a autora requerendo a reforma da sentença a fim de que seja(m): a) incidente a legislação consumerista à espécie; b) limitados os juros remuneratórios a 10% ao ano; e c) observado o Plano de Comprometimento de Renda.

Facultadas contrarrazões.

Vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da inovação recursal

Compulsando os autos, verifico que as teses formuladas pela parte autora no recurso ora em análise não foram ventiladas na petição inicial. Assim, tais razões não podem ser apreciadas sob pena de supressão de instância, configurando-se em flagrante inovação recursal.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, em função do princípio da causalidade, é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 2. A discussão acerca de matéria não tratada no acórdão recorrido, tampouco no próprio recurso especial ou nas contrarrazões, configura inovação recursal vedada no âmbito do agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 90.739/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. iMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. De acordo com o princípio devolutivo, o recurso devolve à instância superior somente a questão apreciada pela sentença recorrida. Matéria não decidida em 1º grau não pode ser conhecida na instância superior, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. (TRF4, AC 5001875-34.2016.4.04.7105, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2017) - grifado

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. 2. Exame do mérito, por força da remessa oficial. 3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015) - grifado

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE FATOS NÃO TRAZIDOS NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCABIMENTO. 1. As alegações trazidas pela Fazenda Nacional em sede de apelo, trazidas ao processo somente após a sentença, e quando já conformado o objeto litigioso - fatos e causa de pedir colocados na petição inicial e contestação -, não podem ser conhecidos neste momento, uma vez que já eram de conhecimento da Fazenda muito antes do momento em que apresentou sua contestação (CPC, artigo 303). 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve respeitar o princípio da causalidade, de forma a responsabilizar aquele que deu indevida causa ao ajuizamento da demanda pelos custos do processo. No caso, as decisões administrativas atacadas nesta ação decorreram de equívocos reconhecidos pela própria contribuinte, que os poderia ter sanado na via administrativa. 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5032419-30.2010.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 21/03/2014) - grifado

Nesse contexto, não cabe conhecer da apelação da parte autora.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001266257v7 e do código CRC 18495854.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 3/9/2019, às 18:4:4


5004635-94.2018.4.04.7101
40001266257.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004635-94.2018.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: EDGARDY SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: KAREN DE LIMA OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL. HABITACIONAL. revisão e renegociação. INOVAÇÃO RECURSAL.

Não se admite inovação em apelação, salvo em hipóteses excepcionais, não sendo este o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001266258v4 e do código CRC ad62d1e3.Informações adicionais da assinatura:
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5004635-94.2018.4.04.7101
40001266258 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5004635-94.2018.4.04.7101/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: EDGARDY SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIA MOTA ESTABEL (OAB RS038128)

APELANTE: KAREN DE LIMA OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIA MOTA ESTABEL (OAB RS038128)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 479, disponibilizada no DE de 12/08/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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