Apelação Cível Nº 5002204-64.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: MARCO NERI MEDEIROS FARESIN (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, proferida no bojo de demanda ordinária relacionada a imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional de caráter social - SFH, assim concluiu:
3. Dispositivo:
ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de condenar a CAIXA SEGURADORA a proceder à cobertura securitária prevista nas cláusulas contartuais da avença em apreço, com efeitos a contar da data de 28/08/2011, declarando-se quitado o financiamento; bem como condenando a CEF à retituição em prol da Parte Autora dos valores pagos a partir da data acima fixada, de forma simples, sendo o valor atualizado e com juros de mora nos termos definidos na parte final do item 2.3 desta sentença, resolvendo, assim, o mérito.
Não obstante a sucumbência recíproca, porém em bem maior parte das Rés, condeno apenas as Demandadas, de forma solidária, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor a ser restituído, já abracando juros e correção, fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, terá ele duplo efeito. Intimem-se as Partes contrárias e, após, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Em suas razões, a Caixa Seguradora aduziu, em síntese: (01) prescrição da pretensão à cobertura securitária; (02) inexistência do direito à cobertura, por não restar configurada a invalidez, já que o apelado pode exercer atividades que não demandem esforço físico; (03) doença preexistente à assinatura do contrato, o que, de mesma forma, desobriga o pagamento do prêmio, conforme cláusula contratual.
A CEF, por seu turno, sustentou, em seu apelo: (01) prescrição da pretensão à cobertura securitária; (02) ilegitimidade passiva; (03) ilicitude da condenação à restituição de valores acrescida de juros, considerando a existência de regramento legal específico definindo que a devolução ocorrerá com atualização monetária pelos índices aplicados aos depósitos de poupança, tão-somente.
Apresentadas contrarrazões recursais, o feito foi remetido a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, assim se posicionou quanto à matéria em debate:
2. Fundamentação:
Primeiramente, cumpre esclarecer que os temas afetos à legitimidade passiva da CEF e do litisconsórcio passivo necessário entre a CAIXA e a Caixa Seguradora já foram decididos pela instância recursal, encontrando-se precluída ante o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de apelação.
2.1 Da prescrição:
O argumento tecido pelas Rés, referente à ocorrência de prescrição, fundamenta-se no quanto disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea b, do CC/2002, cujo teor transcrevo:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
(...)
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
O fundamento adotado pela Seguradora para negar a cobretura lastreia-se no fato de que transcorreu o prazo de 1 ano entre a data da concessão de aposentadoria em prol do Autor (15/05/2010) e a data em que solicitada a cobertura (22/08/2011, segundo manifestação da CEF no evento 17).
Na verdade, a prescrição tratada no dispositivo acima transcrito decorre da chamada actio nata, ou seja, do direito de ação, pelo que os prazos prescricionais somente passam a correr após o nascimento desse direito, que se dá a partir da pretensão resistida, ou seja, quando externada a negativa em atender à pretensão pleiteada ou configurada a omissão por parte daquele que deve se manifestar quanto ao pedido.
No caso das ações envolvendo a pretensão securitária de mutuários, a prescrição de 1 ano passa a correr a partir da negativa da seguradora em efetivar a cobertura securitária.
Logo, a interpretação defendida pelas Demandadas não encontra amparo legal para negar a cobertura. Deveria ter ingressado no exame meritório do pedido, qual seja, a existência ou não da invalidez.
A corroborar esse entendimento, colaciono trecho do voto emanado pelo Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, o qual embasa o julgamento da AC 5001261-26.2016.4.04.7009, TRF da 4ª Região, julgada em 29/11/2016:
Prescrição
O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez.
No caso dos autos, não há notícia a respeito da comunicação do sinistro para requerer a cobertura securtária administrativamente, não gerando o termo a quo do prazo prescricional anual, que seria a negativa da seguradora.
Afasto, portanto, a prescrição anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil.
No caso em apreço, segundo o que foi documentado pela CEF, a Parte Autora comunicou a Instituição Finaceira do sinsitro na data de 22/08/2011, sendo que a Seguradora negou a cobertura em 19/10/2011.
Em que pese o Demandante sustentar que a comunicação verbal de sua incapacidade junto à CEF tenha se dado em menos de um ano da concessão da aposentadoria por invalidez, isso é irrelevante para fins de análise da prescrição, pois, ainda que os datas informadas pela Parte Ré superem o prazo de 1 ano, não houve o transcurso desse tempo entre a negativa da cobertura e o ajuizamento desta ação, que se deu em 15/02/2012 (evento 01).
Assim, não há que se falar em prescrição.
2.2 Do direito à cobertura securitária:
A Parte Autora é detentora de moléstia incapacitante, consistente em transtornos dos discos vertebrais, CID M51.
Em face disso, goza de aposentadoria por invalidez concedida em 15/05/2010, com DIB em 16/09/2009.
O benefício previdenciário, por si só, já poderia dar ensejo à cobertura securitária. No entanto, a comprovação da incapacidade se dá, também, pela via judicial, através do laudo acostado no evento 61, nos quais o Perito Médico afirma que o Demandante não está apto para o trabalho que desenvolvia, sendo essa incapacidade permanente.
Nesse sentido, transcrevo:
(...)
a) Parte Autora apresenta doença ou moléstia que a incapacita para o trabalho?
R: Sim.
b) Caso esteja incapacitado, qual o estado mórbido incapacitante?
R: Alterações degenerativas em coluna cervical e lombo-sacra.
c) Quais as características da doença incapacitante a que está acometida a parte autora?
R: Dor lombar, cervical, limitação de mobilidade;
(...)
f) Qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)?
R: Incapacidade permanente para atividade informada.
Afasto a alegação da Caixa Seguradora no sentido de que a incapacidade deve ser total, o que não seria o caso do Autor. Ora, ainda que o Perito tenha consignado que poderia o Demandante desempenhar atividades que não exijam esforço físico, isso implicaria uma situação contraditória: primeiro, porque o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez por entender que o Demandante não poderia trabalhar; segundo, não faz jus à cobertura securitária do seu financiamento habitacional porque entende a Seguradora que o Requerente pode trabalhar em alguma atividade que não imponha esforço físico; todavia, se trabalhar, perde a benesse previdenciária.
Isso, no mínimo, beira o absurdo.
Constatada a incapacidade pela Autarquia Previdenciária, como já dito acima, por si só, já daria ensejo à aplicação do seguro. Contudo, e para ressaltar a necessidade desse direito a fim de assegurar a própria moradia, há que se registrar que o Demandante é pessoa que conta com quase 64 anos de idade, detendo doença que o incapacita para atividades de esforço físico, sendo que sua vida profissional foi pautada justamente em trabalhos que exigiam vigor físico.
Logo, impor ao Demandante, nesta fase de sua vida, que retorne ao mercado de trabalho em área completamente distinta da que exerceu ao longo de sua vida profissional, não se mostra razoável e certamente atenta contra direitos constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana.
Logo, deve ser considerada a incapacidade total e permanente a fim de justificar a cobertura securitária.
Outrossim, com relação à preexistência da incapacidade, saliento que o encargo probatório neste ponto compete aos Réus e não ao segurado. A vingar a tese sustentada pela CEF, presumir-se-á a má-fé de todos os mutuários, quando a presunção, na verdade, é a oposta, a da boa-fé.
No entanto, a prova judicializada demonstra que inexistia essa preexistência. Segundo o laudo judicial, em que pese a doença ter se manifestado em 2006, a incapacidade, que é o fator que deve ser considerado como sinistro, foi constatada em 2009, portanto, posterior ao contrato de financiamento.
Nesse sentido, transcrevo, novamente, parte do laudo:
(...)
e) Qual a data de início da incapacidade da parte autora? A doença é pré-existente à data de 19/01/2007? Justifique objetivamente.
R: Existe informação no laudo pericial realizado em 2009 que a patologia eclodiu em janeiro de 2006 e considerado incapaz em 16/09/2009. Os exames apresentados confirmam esta informação.
Portanto, outra conclusão não impera que não determinar a quitação do contrato de financiamento habitacional, por meio da cobretura securitária, nos termos previstos nas cláusulas contratuais.
Esclareço que a cobertura securitária produzirá efeitos desde a data da comunicação do sinistro informada pela CEF na petição de evento 17, 28/08/2011, a qual, inclusive, é anterior à notificação extrajudicial feita pela Parte Autora (14/11/2011 - evento 01, CERT26).
2.3 Da restituição dos valores pagos pela Demandante:
Considerando que a cobertura securitária deverá ter eficácia desde a data de 28/08/2011, todos os valores pagos pela Requerente a título de financiamento habitacional desde então passaram a ser indevidos, pelo que faz ela jus à restituição.
A fim de evitar reformatio in pejus indireta, utilizo o mesmo índice de atualização monetária monetária fixado na sentença de evento 19, qual seja, o INPC, que deverá incidir desde a data da comunicação do sinsitro, 28/08/2011.
Quanto aos juros de mora, fixo-os em 1% ao mês, a contar dessa mesma data.
Não obstante ponderáveis os argumentos alinhavados pelo julgador a quo, impende serem providas as apelações.
A pretensão sub judice está fulminada pela prescrição, o que pode ser reconhecido a qualquer tempo.
Dispõe o art. 206 do Código Civil, in verbis:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
(...)
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (...)
Com efeito, a norma legal prescreve que o prazo de prescrição para o segurado obter a cobertura prevista na apólice securitária é de 01 (um) ano, contado da data em que teve ciência inequívoca do sinistro, ficando suspenso somente no período entre a comunicação do fato gerador da indenização e a ciência da decisão que a indefere.
Diversas são os enunciados do c. Superior Tribunal de Justiça que versam sobre o tema:
Súmula 101:
A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
Súmula 229:
O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Súmula 278:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Nesse sentido, inclusive, pacificou-se a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme ilustram os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ).
Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1115628/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição.
4. A pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de causa interruptiva da prescrição encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demanda reexame de prova.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1439499/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E SAÚDE. AUSÊNCIA DE RECUSA FORMALIZADA PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MOLÉSTIA. PLURALIDADE DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO EM DESVANTAGEM DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEADING CASE. 1. O prazo prescricional de 1 (um) ano para o ajuizamento da ação indenizatória do segurado contra a seguradora tem como marco inicial a ciência inequívoca do sinistro. Súmula 278/STJ. 2. Constatado inequivocamente o sinistro, o prazo prescricional para o ajuizamento pode ser suspenso com a comunicação de sinistro à seguradora. Súmula 229/STJ. 3. O curso do prazo é retomado somente após a expressa recusa administrativa. Sendo inexistente a recusa, o prazo prescricional permanece suspenso. Precedente. 4. Decorrido o prazo ânuo entre o sinistro e o aviso administrativo ou - na falta deste - o ajuizamento da ação, o pedido de pagamento do prêmio segurado está prescrito. Súmula 101/STJ. 5. Havendo mais de um parâmetro relativo à ciência inequívoca do sinistro, o intérprete deverá adotar aquele que mais favoreça o consumidor, sobretudo quando houver risco de pronúncia da prescrição de ofício (art. 279, §5º, do CPC). Conflito de valores solucionado por interpretação teleológica e sistemática de normas (arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 47 do CDC; art. 5º, XXXII, da CF/88), jurisprudência consolidada e princípios gerais do Direito (segurança jurídica e boa fé objetiva). 6. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em dissonância com o entendimento inaugurado na espécie. (STJ, REsp 1179817/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/06/2011)
Deste Tribunal Regional Federal, cabe apontar os seguintes julgados, na mesma linha de entendimento:
EMBARGOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECONHECIMENTO. 1. Ação ordinária para haver a cobertura securitária ajustada em mútuo habitacional celebrado no âmbito do SFH, ensejada ante a superveniente aposentação por invalidez do autor, risco alcançado pelo seguro contratado. 2. O prazo prescricional da pretensão à cobertura securitária em exame é de um ano, a teor da alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 206 do CCB, decorrido diante da ausência de prova pelo autor da formulação de requerimento à CEF em prazo hábil. 3. Embargos infringentes providos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001889-13.2010.404.7110, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1. No que diz com o prazo prescricional aplicável ao caso, incide a previsão do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Tal entendimento é corroborado por recente julgado da Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.(REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 21/05/2012). 2. O entendimento deste e. Tribunal de que não subsiste o seguro ao contrato de mútuo firmado com amparo no sfh, persistindo apenas até a extinção do pacto, o que, no caso dos autos ocorreu em 15/12/2000 (evento 1 - CONTR3). (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5010979-86.2012.404.7009/P, Rel. Des. MARGA INGE BARTH TESSLER, j. 26/03/2014)
Nesse contexto, é inafastável o reconhecimento da prescrição do direito de ação em relação ao pedido de pagamento de indenização prevista no contrato de seguro, considerando que o apelado teve ciência inequívoca da invalidez na data de 19/04/2010, com a concessão da aposentadoria pelo INSS (Evento 1 – CCON5), ao passo que o pedido administrativo à Seguradora, por meio de aviso de sinistro, ocorreu somente em 22/08/2011 (Evento 36 – OUT5).
Resta prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Face ao acolhimento das apelações, restam invertidos os ônus sucumbenciais, ressaltando-se que o apelado é beneficiário de assistência judicária gratuita.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5002204-64.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: MARCO NERI MEDEIROS FARESIN (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
1. O prazo prescricional de 1 (um) ano para o ajuizamento da ação indenizatória do segurado contra a seguradora, previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, tem como marco inicial a ciência inequívoca do sinistro. Súmula 278/STJ.
2. Decorrido o prazo ânuo entre o sinistro e o aviso administrativo ou - na falta deste - o ajuizamento da ação, o pedido de pagamento do prêmio segurado está prescrito. Súmula 101/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5002204-64.2012.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: MARCO NERI MEDEIROS FARESIN (AUTOR)
ADVOGADO: MOGAR ROBERTO SCHIRMER (OAB RS010104)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 1540, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:07.