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ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PENSÃO POR MORTE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:19

EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PENSÃO POR MORTE DE SEU COMPANHEIRO, EX-SERVIDOR DO INCRA. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELEGADOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF4, AC 5017765-62.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017765-62.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: PAULO ROGERIO LOUREIRO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ROSSANA SOARES TIMM DA MOTTA (OAB RS051170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação do procedimento comum que discutiu sobre a concessão de pensão por morte e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Os fatos estão relatados na sentença:

1. Relatório

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Paulo Rogério Loureiro da Silva contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com pedido de antecipação de tutela, buscando o autor a concessão de pensão por morte, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Narra o autor ter vivido por oito anos em união estável homoafetiva com o companheiro Nei Gilberto Amorim Tabim, falecido no ano de 1995 após o diagnóstico de câncer de pulmão e HIV, do qual dependeu financeiramente durante todo o período da união.

Refere que o de cujus inclusive transferiu o automóvel para seu nome, tendo adotado providências para elaboração de um testamento que o favorecesse, o que não foi finalizado antes do falecimento por demora do tabelionato.

Após o falecimento de seu companheiro, ingressou com ação de inventário perante a Justiça Estadual, logrando permanecer no imóvel em que viviam após disputa judicial com os irmãos do de cujus. Relata padecer da mesma doença que vitimou seu companheiro, e que desde a sua morte utiliza medicamentos e faz tratamento psicológico. Refere que, ao se informar em 1996 junto ao INCRA sobre como encaminhar pedido de pensão por morte, foram-lhe exigidos documentos que não possuía. Diz ter restado claro através da prova testemunhal produzida no inventário que mantinham união homoafetiva.

Sustenta ter direito à pensão, com base no art. 217 da Lei nº 8.112/90, pretendendo a concessão de antecipação da tutela, em razão da necessidade premente, face ao caráter alimentar do benefício e com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Salienta as dificuldades econômicas pelas quais vem passando, com risco de suspensão do seu tratamento médico em razão da ausência de recursos para o custeio da medicação.

Pretende a condenação do INCRA ao pagamento de danos morais, visto que negou sem motivo plausível a concesssão de benefício ao qual o autor tinha direito.

Postula a concessão de assistência judiciária gratuita.

Na decisão do evento 3, foi declinada a competência para o juizado especial cível, sendo os autos redistribuídos à 10ª Vara Federal.

Determinada no evento 7 a emenda da inicial quanto ao valor da causa e ao pólo passivo da demanda (originariamente ajuizada contra a União), o autor requereu a inclusão do INCRA no pólo passivo e retificou o valor da causa, para o montante de R$ 190.257,60 (evento 10).

Declinada a competência na decisão do evento 13, os autos foram redistribuídos para este juízo.

Intimado o autor a apresentar documentos para instruir o pedido de AJG e demonstrar a doença de que sofre e seus custos, bem como juntar cópia da sua CTPS e certidão narratória dos processos de inventário (decisão evento 17), foi apresentada a documentação do evento 20.

Na decisão do evento 24, foi determinada a citação do réu e a expedição de ofício à Gerência Executiva do INSS solicitando informes sobre os vínculos de trabalho mantidos pelo autor, o qual foi respondido no evento 29.

Na decisão do evento 31, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a apresentação de rol de testemunhas pelo autor, bem como a expedição de ofício ao Juízo Estadual solicitando o encaminhamento de cópia do Inventário/Arrolamento nº 001/1.05.0932219-4. Foi postergado o exame da antecipação de tutela para momento posterior à instrução do feito.

O autor arrolou testemunhas no evento 35.

Citado (evento 27), o INCRA apresentou contestação no evento 38, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, com consequente incompetência absoluta da Justiça Federal. Suscitou também a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, argumentando com o disposto no art. 219 da Lei nº 8.112/90. No mérito, requereu a improcedência da ação, entendendo não comprovada a união estável (pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituir entidade familiar) entre o servidor Ney e o autor. Quanto ao dano moral, alegou que o mero indeferimento de benefício na esfera administrativa não é apto a configurar a hipótese que enseja indenização. Sustentou, ainda, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, por implicar pagamento de vantagem pecuniária, nos termos da Lei nº 9.494/97. Apontou que a demora em buscar o benefício, tendo o óbito ocorrido no ano de 1995, está a indicar a ausência de necessidade premente.

A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada na decisão do evento 43, que determinou a realização de audiência de instrução.

O INCRA arrolou testemunhas no evento 64 e apresentou agravo na forma retida (evento 65), o qual foi recebido no evento 75 e contrarrazoado pelo autor no evento 103.

O autor juntou documentos no evento 95 e a audiência foi realizada conforme evento 96, com oitiva de três testemunhas do autor e uma do INCRA, sendo a testemunha faltante do réu ouvida conforme termo de audiência do evento 106.

O autor acostou documentação complementar no evento 104.

A antecipação de tutela foi deferida, "para que o autor seja, desde logo, incluído como dependente do servidor Ney Gilberto Amorim Tabim, na forma do art. 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90, com o pagamento da pensão correspondente" (evento 109).

O réu se manifestou sobre a documentação apresentada pelo autor, alegando não ser suficiente para a prova da união estável alegada (evento 115).

Interposto agravo de instrumento pelo INCRA contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, negado provimento ao agravo (eventos 120, 134 e 135).

No evento 126, foi encaminhada pela 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Porto Alegre cópia do Processo de Inventário nº 001/1.05.0932219-4.

Foram apresentadas as razões finais pelo INCRA no evento 131 e pelo autor no evento 132, vindo os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação (Evento do processo de origem), assim constando do respectivo dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela concedida e julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor à pensão por morte de seu companheiro, a partir da data do requerimento administrativo (31/07/2014), condenando o INCRA ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, na forma da fundamentação. Resolvo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno o INCRA em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC), limitado o cálculo às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de 12 prestações vincendas, nos termos da fundamentação. A verba deverá ser atualizada segundo os mesmos moldes estipulados em relação à condenação principal.

Quanto à parte em que sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INCRA, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação. A verba decorrente da sucumbência do autor fica com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em face da AJG concedida.

Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Demanda isenta de custas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e a ré isenta, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, §1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Apela a parte ré (Evento 141 do processo de origem), pedindo a reforma da sentença e a improcedência da ação. Preliminarmente requer o julgamento do agravo retido interposto. No mérito, alega que: a) não ficou comprovada a alegada união homoafetiva entre o autor e o ex-servidor; e b) os juros e a correção monetária devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Agravo retido

O INCRA reitera o julgamento do agravo retido interposto em face da decisão do Evento 43, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Autarquia e a consequente incompetência absoluta do Juízo Federal.

Alegou o recorrente que a questão versada nos autos, embora travestida de pedido de pensão por morte, envolve, na realidade, a comprovação da união homoafetiva alegada como substrato fático e jurídico para a obtenção do benefício, sendo evidente a ilegitimidade passiva da Autarquia.

Figurando a existência da união homoafetiva apenas como causa de pedir da ação promovida contra o INCRA, cujo pedido é o de concessão de pensão de ex-servidor do INCRA, é inafastável a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, ainda que necessário o enfrentamento da questão prejudicial referente à existência, ou não, da união homoafetiva entre o autor e o instituidor da pensão.

O agravo deve ser desprovido.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de parcial procedência, proferida pela juíza federal Ingrid Schroder Sliwka, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

2. Fundamentação

Passo desde logo ao julgamento do feito, por se tratar de demanda ao abrigo de tutela de natureza provisória, a ser reavaliada em sentença, nos termos do art. 12, §2º, IX, do CPC.

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INCRA já foi apreciada, tendo sido afastada na decisão do evento 43.

Quanto à prescrição suscitada, o autor pretende pensão por morte em razão do falecimento de Ney Gilberto Amorim Tabim, que era servidor do INCRA, ocorrido em 14/11/1995.

Na via administrativa, foi encaminhado o pedido de pensão datado de 31/07/2014, sendo indeferido em decisão de 25/11/2014, ao argumento de que não foi apresentada prova documental suficiente acerca da união alegada (documentação sob PROCADM4 do evento 1 e PROCADM2 e DEC3 do evento 38).

Ao que se depreende da inicial, o pedido do autor se restringiu ao pagamento das parcelas retroativas à data em que formulado o requerimento administrativo. Isto porque a inicial foi distribuída em 23 de março de 2015, quando transcorridos quase oito meses do pedido administrativo, e foi postulado o pagamento de oito parcelas vencidas (considerando-se como valor mensal da remuneração R$ 9.512,88, conforme cálculo sob CALC6), nos seguintes termos:

VALOR DA CAUSA

34. Assim, a soma das parcelas vencidas (R$ 9.512,88 X 8) é de R$ 76.103,04 e das parcelas vincendas (R$ 9.512,88 X 12 ) é de R$ 114.154,56, dá à causa o valor de R$ 190.257,60.

Assim, ausente o interesse de agir do réu ao argui a prescrição de "todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação", visto que o próprio autor já restringiu seu pedido às parcelas posteriores à data do requerimento administrativo (31/07/2014).

Quanto ao mérito, não vejo razão para alterar o entendimento esposado na decisão que deferiu a antecipação de tutela, que reconheceu o direito do autor à pensão por morte nos seguintes termos, que transcrevo como fundamento de decidir:

O autor pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Ney Gilberto Amorim Tabim, que era servidor do INCRA.

O pedido foi negado na via administrativa (doc. PROCADM4 do evento 1), com o seguinte fundamento :

2. Tratam os autos de pedido de pensão do senhor PAULO ROGÉRIO LOUREIRO DA SILVA em razão do falecimento do ex-servidor NEY GILBERTO AMORIM TABIM, ocorrido em 14 de novembro de 1995.

2. A pretensão do requerente acha-se fundamentada no artigo 217, inciso I, alínea "c" da Lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, in verbis:

(...)

3. A Orientação Normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010, que tem por obejtivo uniformizar os procedimentos relativos aos pagamentos dos benefícios de pensão, assim dispõe:

(...)

4. Não constam dos autos a prévia designação de companheiro pelo instituidor da pensão, ou seja, o desejo do ex-servidor de habilitar o requerente como beneficiário da pensão, também não constam nos autos documento de comprovação de união estável entre o requerente e o de cujus.

5. Da análise dos autos não observamos elementos fáticos capazes de comprovar a união estável e o de cujus, o interessado instruiu os autos com cópias de ação ordinária que em momento algum reconhece a união estável, os efeitos da sentença tratam da condenação parcial dos réus ao pagamento de quantia espelhada em cheque.

6. Assim, não preenchidos os requisitos necessários para a comprovação do vículo familiar e da dependência econômica do beneficiário, quais sejam, no mínimo três elementos de prova documental, devidamente elencados no art. 4º da citada Orientação Normativa em vigor, o pedido do requerente não encontra amparo legal para ser acolhido pela Administração Pública.

(...)

Quanto à possibilidade de reconhecimento de união homoafetiva como apta a ensejar o fato gerador apto ao pagamento de pensão por morte, já há posição do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. UNIÃO HOMOAFETIVA. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO COMO ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS VÁLIDAS PARA A UNIÃO ESTÁVEL HETEROAFETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O preceito constante do art. 1.723 do Código Civil — “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” – não obsta que a união de pessoas do mesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferiu esse entendimento no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 5.5.11, utilizando a técnica da interpretação conforme a Constituição do referido preceito do Código Civil, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento este, que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 2. Em recente pronunciamento, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar caso análogo ao presente, o RE n. 477.554-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 26.08.11, em que se discutia o direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas.” (Precedentes: RE n. 552.802, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros). 3. Deveras, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido – como deseja o recorrente – quanto à existência de elementos caracterizadores da união estável, demandaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA DIANTE DO INFORMATIVO Nº 0366, DO STJ. MÉRITO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO COMO BENEFÍCIO DE PENSÃO POS MORTEM. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO, APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ineficácia da prejudicial de impossibilidade jurídica do pedido, união homoafetiva é reconhecida pelos Tribunais Pátrios, apesar de inexistir ordenamento legal. Possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário nos casos de relação homoafetiva. Informativo de nº 0366, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a Possibilidade Jurídica do Pedido. 2 - Faz jus apelada a percepção do benefício de pensão por morte o autor logrou êxito em comprovar, efetivamente, sua vida em comum com o falecido segurado, como se more uxório, mantendo residência conjunta, partilhando despesas, além da aquisição de bens, tais como um imóvel que foi adquirido por ambos, e deixado ao autor. 3 - Pleito do apelado em conformidade com o Princípio Constitucional da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação, previsto no inciso I, do Art. 5º da Carta Magna, posto que a união homoafetiva merece ser tratada como uniões heterossexuais. 4 - Incontestável direito do apelado à percepção de pensão por morte nos termos assegurados pela Constituição da República de 1988 e a própria IN/INSS nº 025/2000, vez que presentes os requisitos necessários ao gozo desse direito. 5 - Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário para manter incólume a decisão recorrida. 6 – Decisão unânime.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 607562 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2012 PUBLIC 03-10-2012)

A possibilidade jurídica da pretensão não é refutada pelo INCRA, que apenas contesta a existência de união homoafetiva entre o autor e o servidor falecido, à luz da prova que foi apresentada na via administrativa.

Ainda, quanto à vedação da Lei nº 9.494/97, o entendimento do STJ é no sentido de que não há vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou a imediata implantação do benefício (pensão por morte), não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. I- A antecipação de tutela em face da Fazenda Pública pode ser concedida nas situações que não se encontrem inseridas nas hipóteses impeditivas da Lei 9.494/97. Precedentes. II- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1185319/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 17/11/2011)

Desta forma, desde que comprovada a condição de companheiro do sevidor, na forma do art. 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90, decorrência lógica será o pagamento de pensão.

Nos autos há prova documental robusta no sentido de que o autor e o servidor Nei residiam no mesmo endereço e mantinham relação homoafetiva e comunhão de vida, como casal:

(a) declaração com firma reconhecida em cartório prestada pelo servidor falecido, datada de 26/05/95, no sentido de que residia no mesmo endereço junto com o autor (doc. PROCADM4 do evento 1);

(b) inicial da ação ordinária de cobrança movida pelo autor contra o Espólio de Ney Gilberto Amorim Tabim, para haver quantia espelhada em cheque, na qual relatada a convivência em união estável e a causa da emissão dos títulos (OUTROS 5 do evento 1);

(c) depoimentos de quatro testemunhas (Lia Conceição Pestana, Eloi Neves Fernandes, Débora Myriam Pestana e Rui Amadeu Fabre Fernandes), todas vizinhas do mesmo prédio em que residiam o servidor e o autor, apresentados nos autos do processo referido no item anterior (OUTROS 5 do evento 1);

(d) posse de documentos pessoais e contracheques do falecido pelo autor (OUTROS2 e CONTRACHEQUE3 do evento 10 e OUT4 a 12 no evento 95);

(e) abertura do inventário dos bens do falecido em 05/12/95 (evento 20, OUTROS 8);

(f) fotos de ambos ou de viagens conjuntas (evento 95);

(g) propriedade do mesmo veículo do servidor falecido (OUT4 e OUT10 do evento 95); e

(h) posse e futura propriedade do imóvel no qual residia com o servidor falecido, na Rua José de Alencar, 583, apto. e box (evento 104).

A ausência de prévia designação do autor como companheiro pelo instituidor da pensão, considerado período em que mantiveram a união homoafetiva (de 1987 a 1995) é assaz compreensível, considerando o preconceito muito maior que tal relacionamento sofria à época e a ausência de qualquer indicação de que haveria alguma proteção reconhecida na legislação ou junto a tribunais superiores.

Ressalte-se que a aplicação do regime jurídico das uniões estáveis, previsto no art. 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos, somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgado de maio de 2011 (ADI 4177 e ADPF 132), em julgado assim ementado:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. (ADPF 132, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)

Ainda assim, o autor já na década de 1990, ajuizou mais de uma ação perante a Justiça Estadual, relatando com clareza sua pretensão e anunciando a união estável que mantinha com o servidor Ney (ação de cobrança de cheque em que relatada a situação e abertura de inventário dos bens do falecido, como autor), apresentando inclusive testemunhas sobre os fatos.

A prova oral colhida perante este juízo, com o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes (eventos 96 e 106) é bastante eloquente, sendo o relato do autor detalhado, coerente e conforme com os das testemunhas (Maria Inês Moraes, Jussara Machado Cheiran, Rui Amadeu Fabre Fernandes, Sérgio Silveira Pinto e Carolina Borja do Amaral Duarte), todas com referência à discrição da relação, especialmente em razão do preconceito social e inclusive dos familiares do casal (por ambos os lados).

Cabe ainda referir o voto da Des. Elaine Harzheim Macedo na apelação do processo em que cobrado cheque deixado pelo servidor em favor do autor, o qual bem apanha a relação havida entre ambos, e que foi corroborada também na prova produzida nestes autos:

Nesse diapasão, relevante se mostra a investigação, como já foi dito, sobre a relação que o autor e o de cujus mantinham. E esta relação veio afirmada na peça vestibular e absolutamente demonstrada e corroborada pela prova testemunhal como uma relação afetiva de longo tempo, duradoura, estável, não restando dúvida que Paulo Rogério dispensou a seu parceiro todo o afeto, carinho e preocupação que o de cujus pudesse almejar. No particular, os réus deduziram fatos que não correspondem à verdade, quando da contestação, pois tentaram mascarar a relação afetiva - que por certo não era de seu desconhecimento - alegando em contraposição uma relação de trabalho, como se Paulo Rogério fosse tão-somente enfermeiro do irmão doente, o que não só não foi provado, como, ao contrário, foi infirmado pelas testemunhas.

Forçoso concluir que havia um profundo sentimento de gratidão por parte de Ney Gilberto em relação a Paulo Rogério, com quem dividia sua vida.

Também restou incontroverso que era firme a intenção de Ney Gilberto beneficiar o parceiro em seu testamento. A prova testemunhal e a declaração do tabelição, fl. 7, disso não deixam dúvidas.

Não logrando fazê-lo, optou Ney Gilberto por garantir que mesmo após sua morte viesse seu companheiro das boas e más horas ser recompensado seja pela longa pareceria, cerca de oito anos, seja pela carinhosa atenção que lhe foi devotada nos momentos mais difíceis da doença...(AC 70001526557, julgada pela 17ª Câmara Cível do TJRS em 17/10/2000, juntada em PROCADM2 do evento 38)

Por outro lado, a necessidade do autor resta comprovada, com a juntada de documentos que retratam sua frágil situação financeira e de saúde (evento 20, OUTROS 2, ATESTADO MÉDICO 3, CARTEIRA DE TRABALHO 4 e OUTROS9 e evento 29, em que retratada sua situação perante o INSS, extraída do CNIS, com referência a gozo de auxílio doença previdenciário cessado em final de maio de 2015), sendo atualmente auxiliado pela irmã para seu sustento, conforme informou em depoimento pessoal em audiência (evento 96, vídeo 4).

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para que o autor seja, desde logo, incluído como dependente do servidor Ney Gilberto Amorim Tabim, na forma do art. 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90, com o pagamento da pensão correspondente.

Agrego, ainda, os fundamentos constantes do voto proferido pelo MM. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, ao apreciar o AI nº 50366161220154040000, interposto contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela:

(d) sobre a alegação de inexistência de publicidade da relação, entendo correta a conclusão do Juízo a quo, ao dispor sobre a ausência de designação do agravado como companheiro do servidor falecido nos assentos funcionais:

A ausência de prévia designação do autor como companheiro pelo instituidor da pensão, considerado período em que mantiveram a união homoafetiva (de 1987 a 1995) é assaz compreensível, considerando o preconceito muito maior que tal relacionamento sofria à época e a ausência de qualquer indicação de que haveria alguma proteção reconhecida na legislação ou junto a tribunais superiores.

Ademais, tal conclusão também pode explicar alguns dos outros fatos trazidos como argumentos pela parte agravante. Cito o fato de a colega de trabalho do falecido, Carlina Borja do Amaral, somente ter tido conhecimento da existência de companheiro do falecido após o seu óbito. Também o fato de o agravado ter sido apresentado pelo falecido à testemunha Eloi Neves Fernandes, apenas na condição de amigo do falecido, não de companheiro.

Ocorre que tais fatos, por si só, não são aptos a descaracterizar a união estável. O requisito de convivência pública, necessário para configurar a existência de união estável, não deve ser analisado de forma rígida, de maneira a se exigir que todo o meio social em que estava inserido o falecido tivesse conhecimento de sua relação, principalmente considerando a especificidade do caso concreto, que diz respeito a uma união estável homoafetiva, a qual envolve preconceito social e, no caso dos autos, preconceito dos familiares do casal, conforme apontado pela decisão agravada.

Ressalto que as testemunhas vizinhas do agravado foram uníssonas no reconhecimento da convivência entre o agravado e o falecido (1-OUT5, Páginas 6 - 9), havendo, inclusive, referência de que os dois já conviviam muito antes da doença do falecido (1-OUT5, Página 9).

Assim, ao menos em uma análise sumária própria do agravo de instrumento, não procede o argumento trazido neste recurso, de que deve ser reformada a decisão agravada em razão da não existência de publicidade relativa à união do casal;

(e) a verossimilhança das alegações da parte autora/agravada está presente no caso dos autos, demonstrado pelos documentos juntados aos autos (declaração do falecido de que residia com o autor, propriedade do mesmo veículo do servidor falecido, fotos, entre outros), bem como pelo teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas;

A processamento da ação de inventário do servidor companheiro do autor, cuja cópia foi juntada no evento 126, não infirma as conclusões a que se chega na presente sentença, visto que ali foi versada exclusivamente a questão de sucessão patrimonial, não sendo levada a termo a análise do vínculo mantido entre o de cujus e o autor.

O termo inicial da pensão deverá ser a data do requerimento administrativo, apresentado em 31/07/2014 (PROCADM2 do evento 38).

Quanto à forma de atualização para o pagamento das parcelas vencidas, a correção monetária deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, à míngua de modulação expressa nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo sido determinado o exame da questão em regime de repercussão geral (Tema 810) no RE 870.947 (conforme Acórdão do Plenário de 16/04/2015, publicado em 27/04/2015).

A partir da referida data, a correção deverá se dar com base no IPCA-E. Nesse sentido, a orientação adotada pela 4ª Turma do TRF-4ª Região: TRF4, AG 5041067-80.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/12/2015 e AG 5043856-52.2015.404.0000, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/03/2016.

Os juros de mora, contar da citação, devem ser calculados, desde a edição da Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, sem capitalização (nesse sentido TRF4, AG 5026969-27.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/01/2015), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

Resta a apreciar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesta parte, a ação é improcedente, visto que o simples indeferimento do pedido na via administrativa não é hábil a ensejar efetivo abalo moral indenizável, consoante apontado nos precedentes que seguem:

REVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. [...] (TRF4, AC 0011206-18.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 29/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA.1. [...] 7. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.8. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0001406-34.2010.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/06/2016)

Passo a apreciar os ônus da sucumbência.

Tratando-se de ação que versa sobre parcelas de trato sucessivo, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas das 12 prestações vincendas (art. 292, parágrafo segundo, do CPC), consoante é o entendimento da jurisprudência do STJ e do TRF4:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 260 DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de prestações de trato sucessivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ter como base de cálculos as prestações vencidas até o ajuizamento da ação acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas. 2. (...). (AgRg no REsp 1395620/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 260 DO CPC. PARCELAS VENCIDAS E DOZE PARCELAS VINCENDAS, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. É entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de relação de trato sucessivo e por tempo indeterminado, a base de cálculo dos honorários advocatícios será o total das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescida de doze parcelas vincendas, na forma dos art. 260 do CPC. Precedentes. 2. (...). (AgRg no REsp 1395140/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS E AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESCONTOS LEGAIS. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO A UMA ANUIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TR. 1º-F LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. 1. (...). 2. Impõe-se também a adequação do julgado quanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo razoável a limitação daqueles arbitrados de forma genérica em 10% sobre o valor da condenação, consoante a regra das prestações de trato sucessivo, de forma a contemplar as parcelas vencidas mais doze vincendas da obrigação principal. 3. (...). (TRF4, AC 5010953-02.2014.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 27/07/2016)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...). Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora. Na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas, nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5026927-86.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2015)

O autor, por sua vez, é sucumbente quanto ao pedido de indenização por danos morais, sendo que não foi apresentada estimativa do montante pretendido a tal título na inicial nem tampouco na emenda do evento 10. Assim, os honorários em favor do INCRA serão fixados conforme apreciação equitativa do juízo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.


O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença.

No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5036616-12.2015.4.04.0000 também havia decidido que "o requisito de convivência pública, necessário para configurar a existência de união estável, não deve ser analisado de forma rígida, de maneira a se exigir que todo o meio social em que estava inserido o falecido tivesse conhecimento de sua relação, principalmente considerando a especificidade do caso concreto, que diz respeito a uma união estável homoafetiva, a qual envolve preconceito social e, no caso dos autos, preconceito dos familiares do casal, conforme apontado pela decisão agravada."

Única ressalva faço quanto à definição dos critérios de correção monetária, que fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias 'a quo', antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". Nesse ponto, apenas, é provido o apelo.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

No caso dos autos, não estando presentes um dos requisitos (recurso integralmente desprovido) exigidos pela jurisprudência, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por desprover o agravo retido; e dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360940v7 e do código CRC 7c2e3d47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 16/10/2019, às 18:48:0


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40001360940.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017765-62.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: PAULO ROGERIO LOUREIRO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ROSSANA SOARES TIMM DA MOTTA (OAB RS051170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

EMENTA

administrativo. competência da justiça federal para processar E JULGAR A DEMANDA. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENto do DIREITO DO autor à pensão por morte de seu companheiro, ex-servidor do incra. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELEGADOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, desprover o agravo retido; e dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001360941v4 e do código CRC c4aa0af9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 16/10/2019, às 18:48:0


5017765-62.2015.4.04.7100
40001360941 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5017765-62.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: PAULO ROGERIO LOUREIRO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ROSSANA SOARES TIMM DA MOTTA (OAB RS051170)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 366, disponibilizada no DE de 25/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO RETIDO; E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:18.

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