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ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO PARA FINS DE MORADIA. ARTIGO 183, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2. 220/2001. REQUISITOS NÃO PREENCH...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:35:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO PARA FINS DE MORADIA. ARTIGO 183, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.220/2001. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Os autores não fazem jus à concessão do direito de uso especial de solo, porquanto não preenchidos os requisitos legais, razão pela qual o imóvel não poderia ser objeto de concessão gratuita. (TRF4, AC 5063397-23.2015.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 19/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063397-23.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: NERI MARTINS (AUTOR)

APELANTE: MATHEUS ALVARO MARTINS (AUTOR)

APELANTE: JEANINE MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de concessão de uso especial para fins de moradia do lote de terreno urbano localizado na quadra “Q", situado na rua Belém, 940, bairro Cabral, no lugar denominado Planta Vila Domitila, nesta Capital, ajuizada por NERI MARTINS, MATHEUS ALVARO MARTINS e JEANINE MARTINSem face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Sentenciando em 17/05/2017, o Juízo a quo julgou improcedente a demanda. É o dispositivo (ev. 57):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de uso especial de solo para fins de moradia, nos termos da fundamentação.

A desocupação do imóvel deve seguir com a reintegração de posse iniciada nos autos de cumprimento de sentença n.º 5041521- 51.2011.404.7000.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspendendo a execução ante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.

Custas ex lege.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformados, os autores apelaram, requerendo (ev. 65):

I. Declarar nulo o processo desde a r. Decisão de seq. 49, que indeferiu a produção de provas pelos Apelantes, notadamente ao que dizia ao tamanho da área;

II. Afastar a aplicação do artigo 10, da Lei sob n.º 9.702/1998, diante de sua inconstitucionalidade ou dar interpretação conforme a constituição para reconhecer a concessão de uso para fins de moradia aos apelantes.

III. A título de Pedido Subsidiário, casoVossa Excelência não acolha os pedidos acima, pugna pela extinção do feito sem análise de mérito, pela ausência de documento essencial a propositura da ação, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, é de ser indeferido o pedido de decretação da nulidade da sentença para a produção de outras provas.

No mérito, inicialmente, cumpre esclarecer que a discussão a respeito da propriedade da área objeto da presente ação foi tratada na ação reivindicatória nº 5041521- 51.2011.404.7000, já transitada em julgado, que reconheceu a pretensão defendida pelo autor INSS. Lê-se no dispositivo da sentença transitada em julgada, integralmente transcrita na sentença aqui recorrida:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer e declarar a propriedade do INSS sobre o imóvel localizado na Rua Belém, 940, na Quadra 'Q' da Vila Domitila, conforme identificação constante dos links indicados na fl. 2 - EMENDAINIC1 - evento 6 (http://g.co/maps/ryfvu e http://g.co/maps/v647w) e mapa do documento OUT2 - evento 38 tendo os réus, no entanto, direito à indenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento da presente ação, cujo valor será apurado por meio de prova pericial, por ocasião da liquidação da sentença.

Determino a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação pessoal da ré sobre o trânsito em julgado da presente sentença. Comino a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento dessa determinação.

Reconheço, assim, estar acobertada pela coisa julgada a discussão a respeito da propriedade, prescrição aquisitiva e indenização por benfeitorias. Trata-se de matéria que foi ou deveria ter sido lá discutida, não se mostrando devido que, em execução, seja proposta nova demanda para retomar a discussão.

O objeto desta demanda, e assim foi direcionada na inicial, é o reconhecimento do direito à concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia. E, exatamente em atenção ao objeto da demanda, não vejo como reformar a sentença recorrida.

A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Claudio Roberto da Silva, adotando os seus fundamentos como razões de voto (evento 20, nos autos originais):

"Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ante a mera alegação, nos termos do art. 98 do NCPC.

Trata-se o imóvel litigioso do terreno urbano localizado na quadra " Q", situado na rua Belém, 940, bairro Cabral, no lugar denominado Planta Vila Domitila, nesta Capital.

Distribuída a ação por dependência, já que o pleito aqui está relacionado com o objeto de execução, a fim de contextualizar o tema, inicialmente, entendo por bem colacionar ao feito a íntegra da sentença proferida na Ação Reivindicatória n.º 5041521-51.2011.404.7000, contra os ora requerentes e vista sob o viés da reivindicatória, por seu conteúdo elucidativo quanto ao litígio e histórico sobre a área denominada Vila Domitila, de propriedade do INSS:

O autor, supra nomeado e qualificado nos autos, relata que é legítimo proprietário do imóvel denominado 'Vila Domitila - Gleba Juvevê', com área total de 191.480 m², conforme escritura pública lavrada no 3º Tabelião de Notas, registrada sob n. 16.636 da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba. A área em questão foi objeto de ação reivindicatória proposta pelo sr. Abdon Soares e sua mulher, a qual tramitou junto ao juízo da 2ª Vara Federal sob o n. 1.202/70 e na qual foi reconhecido o domínio do INSS sobre a área. Sustenta que ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel ocupado pela ré, tendo seu pedido sido julgado improcedente. Aduz que aquela demanda não resultou na anulação do título de propriedade do INSS e tão pouco houve declaração de domínio em favor do possuidor, não havendo que se falar em coisa julgada, e que apesar de não ser possuidor de fato, continua sendo proprietário de direito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação reivindicatória, com fulcro no art. 1.222 do Código Civil, a fim de afirmar e confirmar o seu direito de propriedade e a declaração do seu principal efeito, a posse em favor do dono. Defende que os imóveis públicos não são passíveis de usucapião. Requer seja julgada procedente a ação para o fim de ser reconhecido o direito real de propriedade da porção atualmente ocupada pela ré em favor do INSS, bem como seja julgado procedente o pedido de imissão de posse do INSS, determinando-se o correspondente despejo da ré da área objeto dos autos.

O INSS emendou a inicial na petição do evento 6, esclarecendo a correta posição do imóvel objeto dos autos.

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (eventos 19/20), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada nos autos nº 00.0097605-9, e a ocorrência de prescrição/decadência. No mérito, aduzem que são legítimos possuidores do imóvel em questão há mais de 26 anos e que o INSS não comprovou que o imóvel é de sua propriedade. Dizem que a área do INSS não corresponde à área dos réus. Defendem a necessidade de retenção por benfeitorias. Requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que seja julgada improcedente a ação.

O INSS impugnou a contestação no evento 23.

No despacho do evento 25 foi determinada a juntada aos autos a cópia do laudo da perita Regina Lauand e também a planta da Vila Domitila registrada junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, o que foi atendido no evento 26.

Intimadas, as partes se manifestaram nos eventos 30 e 32, tendo a parte ré apresentado agravo retido.

Registrado para sentença, o feito baixou em diligência para que o INSS esclarecesse melhor a localização do imóvel objeto dos autos.

O INSS prestou os esclarecimentos no evento 38.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, anoto que é o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes ao seu deslinde, como se verá na seqüência.

PRELIMINARES

1. Da falta de descrição/individualização dos limites do imóvel

Em outros feitos que tramitam neste Juízo, relativos à mesma área denominada Vila Domitila, os réus vem alegando que a petição inicial seria inepta (ou que lhe falta um dos requisitos para o ajuizamento de ação reivindicatória), por não descrever as divisas e confrontações do imóvel objeto do pedido reivindicatório. Apesar de não haver tal alegação nestes autos, entendo necessários alguns esclarecimentos.

Consta da inicial que:

O INSS é dono do imóvel denominado Planta Vila Domitila, situado em extensa área equivalente a 20 quadras (191.480 m2) do Bairro Cabral, em Curitiba. O seu direito de propriedade foi adquirido março de 1944, por meio de contrato de compra e venda transcrito no 6º Ofício do Registro de Imóveis de Curitiba, sob nº 16.636, de 12/04/1944 (anexo 01).

(...)

Não obstante, essa extensa a área urbana foi sendo irregularmente ocupada e edificada por famílias supostamente desavisadas, algumas pretensamente legitimadas por 'escrituras de cessão de posse' (muitas vezes obtidas a preços vis), outras vezes sem qualquer título, ou mesmo com títulos desvirtuados no seu significado real.

Uma dessas ocupações ocorreu em parte da quadra Q, que foi cercada para contornar área de aproximadamente 585 m², com 13m de frente para a Rua Belém e 45 m de fundos (vide fotografias aéreas)

(evento 1, INIC1, p. 2/3)

Vê-se que a área está perfeitamente delimitada, tendo sido anexadas fotografias aéreas do lote e constando o respectivo memorial descritivo e croqui dos documentos juntados aos autos, relativos à ação de reintegração de posse n. 00.00.0097605-9 (evento 1, PROCADM7). Ainda, há indicação do endereço do imóvel: Rua Belém nº 940. Se essa descrição foi suficiente para o processamento da ação de reintegração de posse, não há razão para não o ser para a presente ação reivindicatória, mormente em se considerando que o lote em questão é parte da área maior, de 191.480 m², conhecida por Vila Domitila, não havendo escritura específica do lote ora em discussão, mas apenas da totalidade da área (matrícula n. 16.636 do 6º RI de Curitiba).

Está, pois, adequadamente descrito e delimitado o imóvel.

2. Da existência de coisa julgada

Alega a parte ré a existência de coisa julgada, ao argumento de que nos autos da reintegração de posse n. 00.00.0097605-9 as mesmas partes discutiram a respeito da localização do imóvel pertencente ao INSS, tendo sido decidido que o imóvel pertencente ao INSS não coincide com a área de posse dos ora réus. E, considerando a existência de coisa julgada, a ré argumenta, ainda, que se está diante da carência de ação, porquanto o que o INSS pretende é rescindir a sentença anterior, o que só pode ser feito por meio da ação rescisória.

Acerca da coisa julgada, dispõe o CPC que:

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

(...)

Vl - coisa julgada

(...)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

(...)

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Há coisa julgada, pois, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Na espécie, a presente ação não é idêntica à ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada, visto como, embora as partes sejam as mesmas, o pedido e a causa de pedir são diversos. O pedido da ação de reintegração de posse, como não poderia deixar de ser, era o de se 'reintegrar o Autor na posse das áreas esbulhadas ' (evento1, PROCADM7, p. 15). Já o pedido da presente ação é o de 'reconhecimento do direito real de propriedade da porção atualmente ocupada pela réu, em favor do INSS' (INIC1 do evento 1, p. 22). Vale dizer, o pedido na ação de reintegração de posse era o de se entregar ao INSS a posse do imóvel e o pedido na presente ação reivindicatória é de ser reconhecido o direito real de propriedade, sendo a imissão na posse (também requerida na presente ação) mera conseqüência desse reconhecimento.

Do mesmo modo, é também diversa a causa de pedir. Na ação de reintegração de posse, a causa de pedir, apesar de haver menção à propriedade da área, é a posse do INSS, como se vê no item 3 da petição inicial daquela ação (evento 1, PROCADM7). Aliás, o simples fato de se haver escolhido a ação de reintegração de posse já indica que a causa de pedir é a existência de posse, eis que tal ação serve à defesa da posse. Na presente ação, a causa de pedir é o direito de propriedade. Não se irá discutir a posse, mesmo porque o autor admite que não tem atualmente a posse direta do imóvel.

De fato, a ação de reintegração de posse nunca será idêntica à ação reivindicatória, ainda que o bem objeto das duas ações seja o mesmo, visto que se trata de ações que têm finalidades diversas. A primeira serve à defesa da posse e a segunda serve à defesa da propriedade, direitos estes diversos, como se extrai dos arts. 1.196 e ss. do CC/2002 e do art. 923 do CPC, segundo o qual 'Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio', donde se infere que a ação (ou processo) possessória é diversa da ação de reconhecimento do domínio.

Veja-se que a posse pode ser protegida mesmo contra o proprietário, segundo se lê no art. 1.210, § 2º, CC/2002. Todavia, sendo a propriedade elencada entre os direitos reais (art. 1.225, I, CC/2002), parece evidente que isso não significa que o proprietário perca seu direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 CC/2002).

Sobre essa questão, assim se manifesta Maria Helena Diniz:

(...) Assim, comentando o art. 1.210, pode-se afirmar que, se o réu esbulhador se defender alegando ser dono da coisa esbulhada (exceptio dominii), seu argumento não será levado em conta porque não lhe assiste, ainda que sob alegação de propriedade, molestar posse alheia. Cabe ao proprietário do bem defender seu domínio contra quem, injustamente, o possua mediante ação de reivindicação. A posse, por sua vez, merece proteção legal por si mesma, independentemente da alegação do domínio. O juízo possessório independe do petitório. Não se deve cogitar, em regra, em matéria de ius possessionis, que é um instituto jurídico autônomo, protegido por ações especiais, com a defesa do domínio, que é objeto de outra defesa processual. ('in' Código Civil Anotado, Saraiva, 2003, pp. 764/765)

Fica bem claro aí que o juízo possessório é independente do petitório e que, no primeiro, o proprietário pode ver a posse garantida ao não proprietário se este último fizer melhor prova de sua posse, o que, naturalmente, não impede a posterior defesa da propriedade, mediante ação de reivindicação.

Em suma, nosso sistema prevê a proteção da posse, ainda que não fundada no direito de propriedade ou em qualquer outro direito, i.e., prevê a defesa da posse, ainda que como mero estado de fato. No entanto, isso não exclui a posterior busca da propriedade (com a conseqüente posse de direito, já que o proprietário tem o direito de usar e gozar da coisa - art. 1.228 CC/2002) por quem detenha o respectivo direito, mesmo que a posse, em razão do disposto no art. 1.210, § 2º, CC/2002, tenha sido concedida a quem não é proprietário.

Em conclusão, não há coisa julgada entre a presente ação e a ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada, não havendo, pois, necessidade de ser rescindida a sentença daquela ação, para que se possa discutir a propriedade do INSS sobre o imóvel em tela, razão pela qual não é de ser acatada a preliminar de carência de ação.

Não merece trânsito qualquer alegação de coisa julgada relativamente à localização do imóvel, porquanto, como visto supra, não havia, na ação de reintegração de posse, pedido relativo à localização do imóvel, senão vejamos.

A sentença nos autos n. 00.00.97605-9 julgou improcedente o pedido formulado na inicial (evento 1, PROCADM7, p. 15), pedido este do seguinte teor:

f) FINALMENTE, REQUER, o Suplicante que, após o seguimento de todos os trâmites legais, seja a ação julgada procedente, para o fim de reintegrar o Autor definitivamente na posse das áreas esbulhadas, condenando-se os réus nas custas, honorários de advogado de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais despesas processuais. REQUER, ainda, sejam os réus condenados a ressarcir as perdas e danos resultantes dos esbulhos praticados, a serem apurados em liquidação, bem assim a desfazer as construções que edificaram nas áreas invadidas, em prejuízo da posse do Autor, além do pagamento de multa diária, no valor de 05 (cinco) OTNs, em caso de nova turbação ou esbulho (art. 921, I, II e III, do CPC.

(evento1, PROCADM7, p. 15/16)

Daí se extrai que o pedido julgado improcedente foi o de reintegração de posse, não havendo pedido de declaração da localização do imóvel. Por conseguinte, não há coisa julgada relativa à localização do imóvel, o que foi tratado na sentença como fundamento para a improcedência do pedido, não se devendo olvidar que a fundamentação da sentença não faz coisa julgada ou, nas palavras do CPC (art. 469), 'Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;'.

MÉRITO

1. Da área objeto da lide

O imóvel objeto da presente lide é aquele ocupado pelos réus Leoni Santos Martins e Néri Martins, localizado na Rua Belém, nº 940, na Quadra 'Q' da Vila Domitila, cuja propriedade ora se passa a examinar.

2. Da coisa julgada em favor do INSS nos autos n. 1.207/70 e da prescrição/decadência

Como afirmado pelo INSS na petição inicial, existe coisa julgada em seu favor relativamente a sua propriedade sobre a área objeto da matrícula n. 16.636 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. De fato, a matéria atinente à propriedade sobre a área conhecida por 'Vila Domitila' já fora decidida nos autos n. 1.207/70 (recadastrado para 00.0006562-5), em que tramitou junto a esta 2ª Vara Federal Cível de Curitiba ação reivindicatória ajuizada por Abdon Soares e Mylka Polysu Soares (sua mulher) contra o INPS e outros, havendo transitado em julgado sentença que reconheceu a prescrição em favor do atual INSS. Naquela ação, os autores pretendiam anular o título de propriedade do INPS, datado de 31/03/44 e oriundo de escritura pública registrada no Cartório da 6ª Circunscrição do RI de Curitiba. É o seguinte o teor do dispositivo da sentença que transitou em julgado naqueles autos:

Ante o exposto, e preliminarmente, acolho a alegação da prescrição da ação proposta, de acôrdo com o Art. 1º da Lei n. 2.437/55, que deu nova redação ao Art. 551 do Cód. Civil e tendo em vista o disposto no Art. 177 do mesmo Código e, quanto ao mérito julgo os autores carecedores da ação proposta, por não lograrem demonstrar a identidade física do imóvel reivindicando com o aludido em seus títulos de domínio, nem que o réu o possuísse injustamente.

Portanto, na verdade, houve julgamento de mérito naquela ação, uma vez que na data da sentença (18/12/1975) já estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o qual trata a prescrição como matéria de mérito (art. 269, IV), e não como mera preliminar, como defendido pela parte ré. A prescrição é prejudicial de mérito e o seu reconhecimento impede a propositura de novas ações para discutir a matéria (i.e., para discutir a propriedade do INSS sobre a área então reivindicada por Abdon Soares e sua mulher).

Esse foi também o fundamento utilizado para a confirmação da sentença pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, como constou da certidão de julgamento:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para confirmar a sentença e julgar prescrita a ação.

Em consequência, os sucessores de Abdon Soares (aqueles que adquiriram a propriedade dele) não podem mais discutir o título do INSS e pretender substituí-lo pelo seu, por isso que esta discussão já transitou em julgado em seu desfavor, sendo irrelevante, também, que sua posse date de 20, 30 ou 40 anos, uma vez que, nos termos dos arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, 'Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião', sendo que, antes mesmo da atual Constituição, o Supremo Tribunal Federal já entendia que não era possível ocorrer usucapião de imóvel público (ver súmula n. 340 do STF). Por essa razão, não é possível acolher a alegação de prescrição/decadência, visto que se trata de imóvel público, sendo irrelevante, por igual, a data de ajuizamento ou de trânsito em julgado da ação de reintegração de posse.

3. Da prova pericial produzida nos autos

Passa-se a examinar, na sequência, a prova pericial acostada aos autos, consubstanciada em prova emprestada, sendo três os laudos juntados a estes autos: do perito Renor Valério (evento 1- PROCADM17, 18 e 19), Regina Lúcia Lauand de Paula (evento 26) e do perito Zung (evento 1 - LAU6).

Antes, todavia, de passar a apreciar os laudos juntados aos autos, somente a título de esclarecimento, consigno que qualquer a argumentação no sentido de que os laudos do perito Zung ou da perita Regina Lauand não seriam válidos, porque sua confecção não teria sido acompanhada pela parte ré, valeria igualmente para o laudo do perito Renor Valério, que a ré pretende ver adotado pelo juízo. Em outras palavras, se não pode ser aceita a prova emprestada relativa aos laudos dos peritos Zung e Regina Lauand, também não pode ela ser aceita para o laudo do perito Renor, visto como não se pode admitir que a ré escolha, a título de prova emprestada, o laudo que melhor lhe convém. E, sendo assim, não haveria prova pericial a ser examinada nestes autos, prevalecendo, pois, as considerações tecidas supra acerca da existência de coisa julgada nos autos n. 1.207/70, em que se reconheceu (ainda que por via transversa) que a área da matrícula n. 16.636 da 6ª CI de Curitiba pertence ao INSS e está localizada na chamada gleba Vila Domitila, segundo planta aprovada pela Prefeitura de Curitiba e vinculada à matrícula em tela.

Todavia, fiz as considerações supra apenas a título de argumentação. Na verdade, entendo que todos os laudos juntados aos autos o foram de forma válida, podendo ser utilizada a prova emprestada nas ações relativas à gleba Vila Domitila, dada a peculiaridade do caso concreto. De fato, todas as ações dizem respeito a uma mesma área, razão pela qual não seria possível fazer um laudo para cada ação, já que, sendo uma só a área, ou ela se localiza aonde indicado pela planta arquivada junto ao município de Curitiba ou não se localiza naquele lugar. Não é possível que se chegue a conclusão diversa, dependendo da perícia a ser efetuada em cada caso concreto, pois, como dito, a área é uma só. Desse modo, os laudos também devem ser os mesmos para todas as ações, sendo que o contraditório pode ser exercido, eis que as partes, em cada processo, podem se manifestar sobre o laudo e, suscitando elas dúvidas fundadas, este juízo tem determinado a manifestação do sr. perito, para melhor esclarecimento das partes. Isto não foi feito no presente caso, pois a parte ré não suscitou nenhuma dúvida que não esteja já esclarecida nos laudos acostados aos autos.

Por fim, anoto que, mesmo que se aceitasse apenas o laudo do perito Renor Valério, como pretendido pela parte ré, a conclusão deste juízo seria a mesma, consoante se verá na sequência.

Com esses esclarecimentos, passo agora efetivamente ao exame da prova pericial acostada aos autos.

3.1. Laudo do perito Renor Valério da Silva

O laudo do perito Renor Valério da Silva data de 1998 e foi realizado em processo que tramitou junto a esta 2ª Vara Federal Cível de Curitiba (autos n. 89.2906-1). O perito inicia seus estudos a partir de carta passada a Tertuliano Teixeira de Freitas em 1871 e de cartas passadas a Eugênio Wirmond, também no século XIX (ver fls. 53/54 - PROCADM17 - evento 1). A partir dos confrontantes indicados em referidas cartas e com base na posição do rio Juvevê na planta do município de Curitiba de 1935 (fl. 08 - PROCADM18 - evento 1), o perito chega à conclusão de que a área da planta Domitila não pode ser aquela registrada na prefeitura como tal (fl. 09 - PROCADM18 - evento 1).

Do quanto exposto no laudo pelo sr. perito, depreende-se que a planta Vila Domitila foi aprovada dentro da área do lote 129 (oriundo de carta passada a Tertuliano Teixeira de Freitas em 1871 - fl. 53 - PROCADM 17 - evento 1), mas que, na verdade, a área de 300.000 m², que acabou dando origem à área de 191.480 m² em discussão nos autos, teria se originado das cartas de Eugênio Wirmond de 1883, sendo que não haveria como a área vendida ao INSS estar dentro do lote 129, em razão da posição do rio Juvevê.

Contudo, toda essa discussão parece irrelevante, uma vez que a decisão transitada em julgado nos autos n. 1.207/70 excluiu a possibilidade de discussão do título do INSS, mantendo íntegro o registro da 6ª Circunscrição, o qual atesta a propriedade do INSS sobre a área da planta Vila Domitila. Portanto, qualquer discussão relativa à delimitação física da área deve partir dessa matrícula, não podendo retroagir ao século XIX, eis que prescrita a discussão a esse respeito.

Com efeito, o sr. perito não poderia ter partido de traçado de rio datado de 1935 para invalidar planta aprovada pela Prefeitura Municipal desde 1927, ratificada em 1959 e em 1976. Veja-se que quando a sentença passada em julgado nos autos da ação reivindicatória n. 1.202/70 declarou estar prescrita a discussão acerca da legitimidade da matrícula n. 16.636 da 6ª Circunscrição Imobiliária (em que consta como proprietário do imóvel o INSS), por óbvio passou a estar igualmente prescrita qualquer discussão sobre a localização de referido imóvel, visto como havia já na época planta a ele vinculada. Vale dizer, ao se decidir no sentido de que a matrícula do INSS era válida, não podendo mais ser questionada em razão do decurso de tempo superior a 20 anos, evidentemente tal decisão abrangeu a matrícula em sua totalidade, o que incluía a averbação de 16/11/59 (referida na fl. 4 - documento ESCRITURA2 - evento 1- junto à AV 4128 - Lº III), relativa à planta Vila Domitila.

Em outras palavras, quando do ajuizamento da ação em que elaborado o laudo do perito Renor (autos n. 89.2906-1) já haviam transcorrido mais de 20 anos da data da 1ª averbação da planta Vila Domitila junto à matrícula do imóvel (averbação ocorrida em 16/11/59). Destarte, o sr. perito não poderia ter elaborado laudo desconsiderando a planta oficial, aprovada pela Prefeitura Municipal e averbada junto à matrícula do imóvel há mais de 20 anos.

Nesse passo, vale consignar que, a rigor, a 1ª planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba da Vila Domitila data de 10/02/1927. Todavia, não se está fazendo referência a tal planta, porque não há prova nos autos da data de averbação dessa planta junto à matrícula do imóvel. Assim, para evitar maiores discussões, está sendo tomada por base para a contagem do prazo prescricional a planta de arruamento da Vila Domitila, aprovada pela PMC e averbada junto à matrícula do imóvel (referida na fl. 4 - documento ESCRITURA2 - evento 1- junto à AV 4128 - Lº III).

A par disso, o laudo em tela parte da localização do rio Juvevê no mapa de Curitiba em 1935 para analisar confrontações indicadas em cartas datadas de 1871 e 1883. Ora, como saber se o rio chamado de Juvevê em 1935 era o mesmo rio chamado de Juvevê no século XIX. Além disso, poder-se-ia imaginar a existência de um rio Juvevê e de um córrego Juvevê no século XIX, mesmo porque o sr. perito justamente faz menção ao rio Juvevê, cujas obras de canalização estariam localizadas na rua Moisés Marcondes e ao córrego Juvevê, cujas obras de canalização estavam localizadas na rua Campos Sales, inclusive afirmando que essas obras de canalização estariam de acordo com a respectiva posição no mapa de 1.935 (ver, a respeito, o título do laudo pericial 01. Posicionamento do Rio Juvevê - evento 1, PROCADM18, p. 08). Pois bem, a existência de um rio Juvevê como acidente geográfico diverso do córrego Juvevê é essencial à compreensão do laudo do perito Renor e ao equívoco ocorrido na sua interpretação, assim como nas conclusões do sr. perito, como se passa a ver.

Note-se que consta da descrição do lote de Eugênio Wirmond menção ao rio Juvevê (fl. 38 - documento PROCADM18 - evento 1), mas quando Eugênio passa parte desse lote para o Estado do Paraná, a menção é ao córrego Juvevê e ao córrego da Penitenciária (fl. 46 - documento PROCADM18 - evento 1). Daí a dúvida: havia um rio Juvevê e um córrego Juvevê na época, ou se tratava do mesmo acidente geográfico? Acaso houvesse um córrego Juvevê, diverso do rio Juvevê, a conclusão do sr. perito cairia por terra, valendo anotar que a menção na escritura em que Eugênio Wirmond passa uma área de 300.000 m² ao Estado do Paraná é ao córrego Juvevê (fl. 46 - documento PROCADM18 - evento 1). Daí talvez a conclusão subsidiária do sr. Perito Renor, 'verbis': 'A área de propriedade da Autora estaria na posição reivindicada se supormos o córrego que passa por detrás da Penitenciária fosse o Rio Juvevê e o córrego da Penitenciária fosse o que está demonstrado no anexo 01' (fl. 09 - documento PROCADM18 - evento 1). Ou seja, o sr. perito afirma que se o córrego por detrás da Penitenciária for considerado como o Rio Juvevê indicado na escritura, então a área transmitida em 1909 ao Estado Paraná corresponderia à área da atual planta Vila Domitila. Essa conclusão parece muito mais plausível do que a primeira conclusão do sr. perito, se considerarmos que a escritura de 1909 não falava em rio Juvevê, mas em córrego Juvevê. A menção ao rio Juvevê constou da transcrição inicial do imóvel de Eugênio Wirmond. Ocorre que apenas parte desse imóvel foi posteriormente transferida ao Estado do Paraná: a área de 300.000 m2. Assim, é bem razoável supor que a delimitação da área originária de Eugênio Wirmond fosse feita pelo rio Juvevê, mas que a delimitação da parte vendida ao Estado do Paraná fosse feita por outro acidente geográfico: o córrego Juvevê (aquele que, nas palavras do perito, passa por detrás da Penitenciária). É isso o que consta dos documentos e que estaria compatível com a descrição do lote 129, que também faz menção à existência de 2 córregos na região.

Em outras palavras, o perito Renor equivocou-se ao supor que o limite indicado na escritura de 1909 fosse o rio Juvevê, o que tornaria impossível que a área se localizasse na atual planta Vila Domitila, dada a distância do rio Juvevê em relação a tal área. Na verdade, lendo-se a escritura, vê-se que está ali consignado como limite o córrego Juvevê, o qual provavelmente seria um dos córregos que passavam na região da Penitenciária (mencionados tanto nas confrontações do lote 129 - fl. 53, documento PROCADM17 - evento 1 - como naquelas da escritura de 1909 - fl. 46 - PROCADM18 - evento 1), Penitenciária esta que justamente faz limite com a planta Vila Domitila.

Releva observar, por fim, a resposta ao quesito 'f' (fl. 13 - documento PROCADM18 - evento 1), em que o perito afirma que a planta Polysú (na qual se fundam todas as escrituras que se opõem àquela do INSS) também não está localizada na área reivindicada naqueles autos (a área lá reivindicada é a da planta Vila Domitila).

O laudo do perito Renor é, pois, imprestável para servir de subsídio à decisão da lide, por todas as razões ora expostas. E, ainda que assim não fosse, na verdade se deduz que houve incorreta interpretação do laudo na época da ação de reintegração, porque o laudo do perito Renor não é categórico ao afirmar que, em razão da posição do rio Juvevê, a área do INSS não poderia estar localizada atrás da penitenciária do Ahú. Como ora visto, o laudo do perito Renor sugere que, em razão da localização do rio Juvevê, a área não poderia estar ali situada, mas o mesmo laudo deixa clara a dúvida sobre se o suposto rio Juvevê não seria na verdade o córrego Juvevê, hipótese em que a área constante da escritura coincidiria com a área reivindicada na ação e objeto da posse da parte ré. Além disso, se desconsiderou a outra afirmação do sr. perito, no sentido de que a área em discussão nos autos não corresponderia à área da planta Polysù, o que era o fundamento maior de defesa daqueles réus que possuíam títulos a embasar sua posse.

Em suma, ainda que adotado apenas o laudo do perito Renor, diversamente do que se difundiu a seu respeito, conclui-se que bem examinado o laudo e respectivos documentos, deve prevalecer a conclusão subsidiária do laudo, de que 'A área de propriedade da Autora [a autora seria o INSS] estaria na posição reivindicada se supormos o córrego que passa por detrás da Penitenciária fosse o Rio Juvevê'.

3.2. Laudo da perita Regina Lúcia Lauand de Paula

Passando-se ao exame do laudo da perita Regina Lúcia Lauand de Paula, tem-se que ele foi apresentado em 1999 em processo que tramitou junto à 4ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária de Curitiba. A perita chega a conclusão bastante parecida com a do perito Zung (examinada mais adiante). Diz ela que a área dos Polysú está situada atualmente em Pinhais (anteriormente município de Colombo e comarca de Curitiba) e que a área da matrícula n. 16.636 do RI da 6ª Circunscrição é do INSS e situa-se no bairro do Cabral (resposta ao quesito 2 dos requerentes - fl. 02, LAU2 - evento 26), sendo que a referência existente nos documentos aos bairros Bacacheri e Ahú justifica-se pela dificuldade técnica de determinação das coordenadas geográficas no início do século e pelo fato de a área situar-se em região próxima aos bairros do Ahú e do Bacacheri (resposta ao quesito 1 dos requerentes - fl. 01, LAU2 do evento 26). A sra. perita deixa claro, ainda, que a chamada planta Vila Domitila foi aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba em 18/07/94, encontrando-se averbada na matrícula n. 16.636 (matrícula do INSS) sob o n. 10.030 (ver resposta ao quesito 1 do requerido - fl. 02, LAU3 - evento 24). Referida averbação veio substituir averbação anterior, datada de 10/02/1927, da chamada planta Vila Domitila, cuja área total era, na ocasião, de 300.000 m2. Consta, ainda, do laudo, que houve dois projetos de arruamento da área da planta vila Domitila, realizados pela Prefeitura em 1959 e em 1976.

A redução da área, de 300.000 m² para sua conformação atual, de 171.790,61 m², deu-se porque o IAPC não havia adquirido a totalidade da área, mas apenas parte dela (191.000 m2) e esta parte ainda foi reduzida em razão dos projetos de arruamento aprovados pela Prefeitura Municipal (sobre isso, ver laudo do perito Zung).

3.3. Laudo do perito Zung Chee Yee

Como havia 2 laudos relativos à mesma área, com conclusões divergentes, foi determinado pelo MM. Juiz Federal Ricardo Rachid (à época Juiz Federal Substituto junto a esta 2ª Vara Federal de Curitiba) a realização de nova perícia, a qual foi levada a efeito pelo perito Zung Chee Yee nos autos n. 90.00.05980-1.

O perito Zung concluiu que há diversas irregularidades no título da família Polysú e de Abdon Soares e que, de qualquer modo, a área localiza-se em Varginha, município de Colombo, e não em Curitiba (fl. 10, documento LAU6 - evento 1). Quanto ao título do INSS, diz que a cadeia dominial é regular, sendo ele originário de uma área de 300.000 m2, dos quais foram transmitidos 191.480 m2 ao INSS, área esta que foi reduzida para 171.790,61 m², em razão do novo traçado das ruas na região (fl. 12, documento LAU6 - evento 1). A localização do imóvel é no bairro Ahú, em Curitiba, sendo que a planta Vila Domitila está arquivada junto à matrícula do imóvel (averbação n. 10.030).

3.4. Conclusão sobre a prova pericial produzida nos autos

Percebe-se, pois, que as conclusões da perita Regina e do perito Zung são muito semelhantes, merecendo destaque a conclusão desses peritos de que a área conhecida por planta vila Domitila está devidamente registrada em nome do INSS (matrícula n. 16.636 da 6ª CI Curitiba), encontrando-se averbada junto a ela a planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba.

Assim, a conclusão desses dois peritos deve prevalecer, mesmo porque o laudo do perito Renor, como suso demonstrado, é inconclusivo e está eivado de diversos vícios, sobressaindo-se o de partir da análise de fatos do século XIX, cuja consideração não poderia mais ser feita na ocasião, em razão da ocorrência da prescrição vintenária.

Ademais, frise-se, a planta Vila Domitila aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba está arquivada junto à matrícula do imóvel do INSS e é essa planta que deve prevalecer para ser verificada a localização da área.

4. Localização do imóvel objeto da ação

No que se refere à alegação da parte ré de que sua área seria diversa daquela de propriedade do INSS, tem-se que da planta da vila Domitila registrada junto ao Instituto de Planejamento Urbano de Curitiba (OUT13 - evento 26) infere-se que a área em epígrafe localiza-se na chamada Vila Domitila. Portanto, não há dúvida da identidade da área pleiteada pelo INSS com aquela supostamente pertencente aos opostos.

Não é demais consignar novamente que a divergência de indicação dos bairros em que se localizaria a área, deve-se às alterações dos limites dos bairros desta cidade de Curitiba, sendo que a área se localiza atualmente no bairro Cabral, o qual faz divisa com os bairros Juvevê, Ahú e Bacacheri, daí a razão da confusão nos diversos documentos. Assim, essa divergência não comprova que as áreas do autor e da ré sejam distintas, valendo frisar que, de qualquer modo, a área ocupada pelos opostos é a mesma área descrita pelo INSS.

Em conclusão, está comprovada nos autos a propriedade do INSS sobre a área em discussão nos autos.

5. Retenção por benfeitorias

Verificado que a área reivindicada é realmente de propriedade do INSS, há que se examinar o pedido de retenção das benfeitorias.

A ré pretende a retenção pelas benfeitorias realizadas na área, ao argumento de que sua posse teria se dado de boa-fé. No caso, a rigor o que se tem são acessões, e não benfeitorias, não havendo, assim, direito de retenção. Há, todavia, direito ao ressarcimento das acessões, quando realizadas de boa-fé, nos termos do art. 1.255 CC/2002 (art. 547 do CC/1916, em vigor à época dos fatos).

Sustenta o INSS que não há direito de retenção de benfeitorias construídas em imóvel público, citando a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária (Resp 932.971/SP, Resp 146.367/DF).

Esse fundamento, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, em que decidido em ação transitada em julgado que, na disputa entre o INSS e a ora ré, a posse caberia a estes últimos. Por conseguinte, não há como afirmar que se estaria diante de mero ato de detenção por parte da ré. Para que essa assertiva fosse sustentável, haveria necessidade (aí sim) de rescisão da sentença transitada em julgado nos autos da ação de reintegração de posse n. 00.00.97605-9. Decidiu-se ali que a posse cabia a ré, donde se extrai que existia direito de posse (ainda que como fato) e que a posse até então exercida pela ré era de boa-fé. A alteração dessa conclusão, como dito, demandaria o ajuizamento da competente ação rescisória.

Com efeito, não vejo como se possa pretender que a posse exercida pela ré, com fundamento em título judicial, ainda que sobre imóvel público, seria de má-fé, razão pela qual desnecessária a produção de prova testemunhal sobre o assunto.

Assim, restando demonstrada a sua boa-fé, tem a parte ré direito à indenização pelas acessões realizadas à época.

Quanto à prova pericial, para verificação do valor das acessões/benfeitorias, ela será feita após o trânsito em julgado da sentença.

Diante do exposto,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer e declarar a propriedade do INSS sobre o imóvel localizado na Rua Belém, 940, na Quadra 'Q' da Vila Domitila, conforme identificação constante dos links indicados na fl. 2 - EMENDAINIC1 - evento 6 (http://g.co/maps/ryfvu e http://g.co/maps/v647w) e mapa do documento OUT2 - evento 38 tendo os réus, no entanto, direito à indenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento da presente ação, cujo valor será apurado por meio de prova pericial, por ocasião da liquidação da sentença.

Determino a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação pessoal da ré sobre o trânsito em julgado da presente sentença. Comino a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento dessa determinação.

Não se dando a desocupação voluntariamente, será levada a efeito pelo sr. Oficial de Justiça com o auxílio de força policial, se necessário.

Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.

O INSS, caso seja de seu interesse, poderá remover e/ou demolir eventuais construções efetuadas na área após o trânsito em julgado da sentença da fase de liquidação.

Tendo em vista a declaração anexada na fl. 8 do documento DEFESA P1 - evento 20, concedo aos réus o benefício da assistência judiciária gratuita.

Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 12 de setembro de 2012.


Gisele Lemke

Juíza Federal

Em face de referida decisão, reconhecendo a propriedade do imóvel sob litígio ao INSS, a ora autora ingressou com a presente ação ordinária de concessão de uso especial de moradia com fulcro no art. 183, § 1º da CF/88 e art. 1º da Medida Provisória n.º 2.220/01 que dispõe:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Percebe-se, então, que para fazer jus à concessão de uso especial para fins de moradia é necessário comprovar a requerente que até 30/06/01 foi possuidora de boa-fé, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, de posse mansa e pacífica de imóvel público situado em área urbana para fins de moradia, desde que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

O ato normativo visa assegurar a função social da propriedade em resguardo ao direito fundamental à moradia da população de baixa renda que não tem condições econômicas de adquirir imóvel para acomodação própria ou de sua família.

Portanto, a finalidade do referido instituto é dar efetividade ao direito à moradia àqueles possuidores que de boa-fé, por cinco anos ininterruptos, ocuparam sem oposição de terceiros na via judicial imóveis de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrado), desde que não sejam proprietário ou concessionário a qualquer título de imóvel urbano ou rural.

No caso específico, o imóvel que se quer o uso especial é de propriedade do INSS reconhecida em ação reivindicatória ajuizada em 2012, conforme sentença acima transcrita.

Cumpre, então, antever o regime jurídico do referido bem público para ao final passar a análise da pretensão deduzida em juízo.

A Constituição Federal em seu artigo 250, previu a possibilidade da União instituir fundo público com objetivo de assegurar os recursos para custeio dos benefícios previdenciários:

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.

Referido comando constitucional foi atendido através da Lei Complementar n.º 101/2000 que criou o Fundo do Regime Geral da Previdência Social:

Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

§ 1o O Fundo será constituído de:

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;

II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;

III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;

IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;

V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;

VI - recursos provenientes do orçamento da União.

§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.

Trata-se, portanto, de um fundo público, cujos bens que o compõe detém natureza especial ao objetivo de sua afetação que é assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários.

Observe-se que mesmo antes do advento da referida Lei Complementar, já havia previsão na Lei de Custeio de reserva técnica composta por bens pertencentes ao patrimônio do INSS e que serviriam através de caráter vinculado a garantir o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social (art. 61 da Lei 8.212/91).

Desse modo, tanto a Lei de Custeio da Seguridade Social como a Lei de Responsabilidade Fiscal atribuíram destinação especial aos imóveis não operacionais do INSS e respectivos frutos, qual seja, constituem-se reserva técnica de longo prazo para garantia do pagamento dos benefícios previdenciários, que, diga-se, vem sofrendo longo déficit a cada ano que se passa.

Com efeito, tais bens públicos dominiais, constituem instrumento de gestão financeira, planejamento e controle das receitas vinculadas ao pagamento de benefícios concedidos por este regime, operacionalizando por meio de um conjunto de contas especiais que identificam e demonstram as origens e a aplicação de recursos para tal finalidade, visando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. Ou seja, trata-se de ativo circulante previsto no orçamento do FRGPS e depositado na conta Única do Tesouro Nacional/INSS.

Percebe-se, assim, que o imóvel em litígio diferentemente dos bens públicos contemplados pela Medida Provisória n.º 2.220/2001, não pode ser objeto de destinação gratuita para fins de uso especial de moradia, conforme demonstra a Lei 9.702/1998, que dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 1º Consideram-se vinculados às atividades operacionais da autarquia os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 2º Na alienação a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.636, de 1998.(...)

Art. 10. Fica proibida a outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso de imóveis do INSS.

Verifica-se, então, que os imóveis de propriedade do fundo de regime geral da previdência social não serão objetos de outorga, a que título for, de concessão de uso, inclusive para fins especiais de moradia, valendo notar o art. 24 da Lei 9.636/1998, aplicável à Lei 9.702/1998:

Art. 24. A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:

I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;

II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel; (...)

IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;

V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;

VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de doze meses;

VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

§ 1o Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.

§ 2o Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal.

§ 3o Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem como o expropriado.

§ 4o A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.

§ 5o Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28.

A função social da propriedade dos bens imóveis pertencentes ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social não é assegurar o direito à moradia mas sim garantir o direito à seguridade social, consubstanciado no direito ao pagamento dos benefícios previdenciários, como se viu.

Por outro lado, depreende-se do histórico da sentença transcrita que a propriedade do imóvel se encontra em litígio desde meados de 1970, quando reconhecida a propriedade em favor do INSS através de sentença transitada em julgado, razão pela qual também não se vislumbra a existência do requisito de posse mansa e pacífica, porquanto comprovada oposição nos cinco anos anteriores à vigência da Medida Provisória n.º 2.220/2001. Explico. Primeiro foi julgada improcedente a ação de reintegração de posse n.º 00.0087709-3 e ação de interdito proibitório n.º 00.0087710-7 ajuizada por Abdon Soares e Mylka Polisú Soares, o qual tinha por objeto 145 lotes na Vila Domitila, com sentença favorável ao INSS, cujo trânsito em julgado ocorreu aos 19/01/1996, atingindo os cessionários das áreas de invasão. Posteriormente, a área voltou a ser ocupada de modo irregular, ocasião em que famílias desavisadas passaram a realizar edificações, outras pretensamente legitimadas por "escrituras de cessão de posse ", obtidas por preços vis, outras sem qualquer título, ou desvirtuados em seu significado real, e uma dessas ocupações ocorreu em parte da quadra acima discriminada, conforme bem demonstrou a autarquia ré.

Em meados de 2000 o INSS ajuizou ação de reintegração de posse dessa área do trecho da Vila Domitila, conforme se verifica dos autos n.º 00.00.97605-9 na qual os réus configuraram como requerentes,tornando a coisa inequivocamente litigiosa. Posteriormente a autarquia federal ingressou com Ação Reivindicatória n.º 5041521- 51.2011.404.7000, o qual transitou em julgado em junho de 2015, demonstrando que em todo o transcurso temporal houve oposição por parte da ré.

Observe-se que os autores sequer fazem alusão ao instrumento de transferência e cessão dos direitos possessórios, demonstrando o caráter precário e clandestino de sua posse,

Conforme dispõe o art. 1203 do CC/2002: "... Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.".

Ademais, observa-se que não constam dos autos certidões atualizadas dos Registro de Imóveis da Capital e Região Metropolitana capazes de comprovar que os autores não são possuidores de único imóvel.

Era imprescindível que os autores demonstrassem cabalmente, através de elementos probatórios, que não eram possuidores ou proprietários de outros bens imóveis para fazerem jus a concessão do uso especial de área urbana para fins de moradia.

Considerando não ter os autores se desincumbido desse ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não há que se falar em direito a concessão do uso especial do solo para fins de moradia.

Enfatizo, enfim, considerando o tamanho total do terreno que é de 585 m², percebe-se, então, que nem a metragem do imóvel é condizente com a especificada pela Medida Provisória n.º 2.220/2001, para fazer jus à concessão do direito de uso especial para fins de moradia. Assim, os autores não demonstraram atender os requisitos legais para a pretensão.

Por tais fundamentos, os autores não fazem jus à concessão do direito de uso especial de solo porquanto não preenchidos os requisitos legais e principalmente por se destinar a função social da área urbana litigiosa a assegurar o direito à seguridade social, consubstanciada no pagamento de benefícios, razão pela qual o imóvel não poderia ser objeto de concessão gratuita."

São três os fundamentos, portanto, que se acolhe para negar a pretensão de concessão de uso especial do solo: a) o imóvel público possui uma destinação específica, qual seja, garantir o pagamento dos benefícios previdenciários; b) a posse da autora não foi pacífica, havendo, inclusive, ação transitada em julgada em execução com determinação de desocupação do imóvel; c) o tamanho total do terreno é de 585 m².

Diante das provas apresentadas nos autos e da legislação pátria, conclui-se que os autores não fazem jus, efetivamente, à concessão de uso indicada nos arts. 183, §1º, da Constituição da República e 1º da Medida Provisória 2.220/2001, porquanto não preenchidos os requisitos para tanto.

No mesmo sentido, está Corte já decidiu em outras ações que versam sobre a mesma área denominada 'Planta Vila Domitila', veja-se:

CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO. ARTIGO 183, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.220/2001. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não preenchem as autoras os requisitos para a concessão do direito de uso especial indicada no artigo 1º da Medida Provisória 2.220/2001. 2. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016062-08.2015.404.7000, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2016)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. VILA DOMITILA. PRETENSÃO REJEITADA. Não se reconhece do direito à concessão de uso especial para fins de moradia em imóvel público com finalidade específica definida em lei, havendo decisão com trânsito em julgado determinando a desocupação da área e, ainda, tratando-se de imóvel com área com mais de 560m². (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019983-72.2015.4.04.7000, 3ª TURMA, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2018)

Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310627v8 e do código CRC 62f0249c.Informações adicionais da assinatura:
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5063397-23.2015.4.04.7000
40001310627.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063397-23.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

APELANTE: NERI MARTINS (AUTOR)

APELANTE: MATHEUS ALVARO MARTINS (AUTOR)

APELANTE: JEANINE MARTINS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE USO PARA FINS DE MORADIA. ARTIGO 183, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.220/2001. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

Os autores não fazem jus à concessão do direito de uso especial de solo, porquanto não preenchidos os requisitos legais, razão pela qual o imóvel não poderia ser objeto de concessão gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001310628v4 e do código CRC 7bc9b9bf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/9/2019, às 14:25:1


5063397-23.2015.4.04.7000
40001310628 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5063397-23.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JEANINE MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO RAFAEL THOMÉ PACHECO (OAB PR045618)

ADVOGADO: João Guilherme Alves Martins (OAB PR061280)

APELANTE: MATHEUS ALVARO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO RAFAEL THOMÉ PACHECO (OAB PR045618)

ADVOGADO: João Guilherme Alves Martins (OAB PR061280)

APELANTE: NERI MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO RAFAEL THOMÉ PACHECO (OAB PR045618)

ADVOGADO: João Guilherme Alves Martins (OAB PR061280)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 898, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:24.

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