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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DA TABELA SUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5000523-30.2015.4.04.71...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:18:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DA TABELA SUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. - A propositura de ação coletiva de regra tem efeito interruptivo do prazo prescricional para a propositura de ações individuas. Precedentes do STJ. - A despeito da limitação temporal estabelecida na inicial da ACP nº 1999.71.00.021045-6 e, consequentemente, na respectiva decisão final, a discussão era atinente ao problema da conversão de cruzeiro Real para Real dos valores constantes da tabela de procedimentos do SUS, tendo prevalecido o entendimento de que deveria ser aplicado o fator determinado pelo Banco Central do Brasil (CR$ 2.750,00). Ou seja, na ação civil pública, a despeito da limitação temporal, havia discussão sobre a atualização das tabelas em 1994. - Hipótese em que deve ser reconhecido o efeito interruptivo da ação civil pública para a cobrança de valores anteriores a 18/08/1999, voltando o prazo a correr pela metade. Inteligência do Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º, e Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º . - "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula nº 383 do STF). - Tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado em 19/10/2011, para afastar os efeitos da prescrição, a parte deveria ter proposto a ação até 20 de abril de 2014, o que inocorreu. (TRF4, AC 5000523-30.2015.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000523-30.2015.4.04.7120/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARIO LUCIO MACHADO
ADVOGADO
:
SILVIO TUSI JUNIOR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DA TABELA SUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
- A propositura de ação coletiva de regra tem efeito interruptivo do prazo prescricional para a propositura de ações individuas. Precedentes do STJ.
- A despeito da limitação temporal estabelecida na inicial da ACP nº 1999.71.00.021045-6 e, consequentemente, na respectiva decisão final, a discussão era atinente ao problema da conversão de cruzeiro Real para Real dos valores constantes da tabela de procedimentos do SUS, tendo prevalecido o entendimento de que deveria ser aplicado o fator determinado pelo Banco Central do Brasil (CR$ 2.750,00). Ou seja, na ação civil pública, a despeito da limitação temporal, havia discussão sobre a atualização das tabelas em 1994.
- Hipótese em que deve ser reconhecido o efeito interruptivo da ação civil pública para a cobrança de valores anteriores a 18/08/1999, voltando o prazo a correr pela metade. Inteligência do Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º, e Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º .
- "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula nº 383 do STF).
- Tendo a decisão proferida na ação civil pública transitado em julgado em 19/10/2011, para afastar os efeitos da prescrição, a parte deveria ter proposto a ação até 20 de abril de 2014, o que inocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000523-30.2015.4.04.7120/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARIO LUCIO MACHADO
ADVOGADO
:
SILVIO TUSI JUNIOR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, visando, em síntese, a correção da tabela do SUS no percentual de 9,56%, bem como o pagamento das diferenças compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 1999.71.00.021045-6.

Senteneciando, o MM. Juízo a quo pronunciou a prescrição e julgou extinta a demanda com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, apela a parte autora. Assevera, em síntese, a inocorrência da prescrição porque a citação válida, nas ações coletivas, interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000523-30.2015.4.04.7120/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
MARIO LUCIO MACHADO
ADVOGADO
:
SILVIO TUSI JUNIOR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
A sentença, de lavra da Juíza Federal Cristiane Freier Ceron, apreciou o pedido nos seguintes termos, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
PREFACIAL DE MÉRITO - Prescrição
A parte ré defende que a pretensão esgrimida pela parte autora estaria atingida pela prescrição.
A parte demandante, de outro norte, sustenta não ocorrer a prescrição, uma vez que a citação da União levada a efeito nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.71.00.021045-6 teria interrompido o transcurso do lapso prescricional.
Destarte, analisando a certidão narratória anexada ao evento 01, vislumbro que o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, ajuizaram, em 18/08/1999, a ACP acima citada em face da União objetivando a condenação da parte ré para que: a) seja publicada portaria com novas tabela de remuneração dos prestadores de serviço do SUS, acrescidas de 9,56% em relação aos valores atuais, retroativos à data de ajuizamento da ação; b) o pagamento aos prestadores de serviços do SUS considerando os novos valores corrigidos; c) o aumento do teto financeiro dos Estados da Federação na mesma proporção (9,56%), desde o ajuizamento da ação, devendo ser publicado em portaria; d) seja agregado o percentual de 9,56% aos repasses financeiros aos Fundos Municipais de Saúde dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal bem como a publicação de portaria fixando os novos tetos.
A pretensão deduzida na ACP foi julgada procedente, confirmando a liminar anteriormente concedida, tendo o Juízo de primeiro grau condenado a União a recalcular os valores da tabela de remuneração dos serviços do SUS no percentual de 9,56%; recalcular o teto financeiro dos Estados da Federação na mesma proporção e ao reajuste no repasse financeiro aos Fundos Municipais de Saúde dos Municípios habilitados em Gestão Plena. Somente a União apelou contra a sentença. Ao apreciar o recurso, o TRF da 4ª Região negou provimento à apelação, assim como à remessa oficial. A União interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão do TRF da 4ª Região. Ao julgar o recurso especial, a Primeira Turma do STJ, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da União, unicamente para determinar que o provimento judicial deve ter efeito regional, nos termos art. 16 da Lei nº 7.347/85. A União opôs embargos de declaração contra o acórdão, que foram acolhidos em parte, unicamente para esclarecer que o pagamento dos reajustes deveria ir até novembro de 1999. O recurso extraordinário interposto pela União contra o acórdão do TRF da 4ª Região foi julgado prejudicado pelo STF pela perda superveniente do objeto, nos termos da certidão narratória anexada ao evento 01.
À vista disso, é possível inferir que o pedido formulado na Ação Civil Pública tinha somente efeitos futuros, e foi este o pedido que foi acolhido pela sentença, a qual expressamente fixou o termo inicial da condenação na data da propositura da ação.
De igual forma, observo que nos autos da ACP não houve pedido de declaração da ilegalidade da conversão efetuada em 1994, bem como que a sentença que julgou a causa não fez tal declaração. Como se extrai dos pedidos transcritos acima, o requerimento era o de condenação da União ao cumprimento de obrigação de fazer (editar nova Portaria, com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação) e de pagar (efetuar os pagamentos com base na nova Portaria, a partir do ajuizamento da ação), e estes foram os pedidos acolhidos.
Então, ainda que o dispositivo da sentença houvesse expressamente declarado a ilegalidade da conversão, isto não permitiria ampliar os limites do comando condenatório, sob pena de a sentença ficar desprovida de qualquer lógica e coerência.
Nesse momento, cabe elucidar que a interrupção da prescrição operada pelo ajuizamento de uma ACP apenas diz respeito à pretensão exercida na demanda coletiva. Qualquer período ou objeto que desborde de tais contornos não é abrangido pela interrupção prescricional.
Por conseguinte, para que a aplicação do art. 219 do CPC (A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição) seja coerente, é necessário que a "citação válida", levada a efeito em uma ação coletiva, tenha o mesmo fundamento da ação individual, isto é, que veiculem a mesma controvérsia.
Nesse passo, insta frisar que nos termos dos artigos 293 e 460, ambos do Código de Processo Civil, os pedidos são interpretados restritivamente, sendo defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dessa maneira, não há interpretação possível que permita concluir que, ao condenar a União ao pagamento de parcelas vencidas a contar do ajuizamento da ação (a partir de 18/08/1999), o juiz que proferiu a sentença na verdade pretendesse condená-la ao pagamento de parcelas vencidas a contar de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Outrossim, embora fosse possível pleitear parcelas pretéritas, os autores da Ação Civil Pública exerceram sua opção de limitar o objeto daquela ação às parcelas que se vencessem após a propositura da ação.
Assim, caso pretendesse receber valores além daqueles pleiteados na ação coletiva, a parte autora poderia ter tomado a iniciativa de pleitear individualmente tais valores.
Desta feita, é possível inferir que a Ação Civil Pública não teve por escopo buscar a declaração da ilegalidade da conversão e recuperar valores desde a entrada em vigor do plano real (em 1994). Ao revés, objetivou a correção da tabela do SUS (obrigação de fazer - editar nova Portaria) e o pagamento aos prestadores de serviço do SUS com base na nova Portaria, com efeitos retroativos ao ajuizamento da ação (18/08/1999).
Portanto, vislumbro que a referida ACP limitava-se ao pagamento da diferença de 9,56% referente ao período posterior a 18/08/1999. Logo, tendo a parte autora se beneficiado daquela sentença, foi essa parcela excluída dos presentes autos, não havendo, contudo, extensão da citação ocorrida nos autos da ACP para o presente feito.
Friso, que a ausência de identidade de pedidos sequer é controversa, pois a parte demandante, na sua peça inicial referiu que "por ocasião do ajuizamento da ACP a prescrição quinquenal restou interrompida possibilitando assim o ajuizamento nesta data da presente ação com pedido mais amplo, ou seja, que seja condenada a ré a reajustar dita tabela e pagar tais diferenças desde julho de 1994 quando do equivocado e errado reajuste na referida tabela do SUS na diferença já definida pelo Poder Judiciário na ACP de 9,56%, pois o quinquídio retroage daquele ajuizamento em agosto de 1999.
Em vista disso, considerando que os pedidos esgrimidos na presente ação não guardam identidade com os pleitos formulados na Ação Civil Pública nº 1999.71.00.021045-6, entendo que a citação levada a efeito na referida ação coletiva não possui a aptidão de servir como marco interruptivo da prescrição, uma vez que a mesma não objetivava a cobrança de valores atrasados, mas tão somente o reajustamento da tabela do SUS.
Aceca do tema cito a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. In casu, assiste razão à embargante. A questão debatida no Recurso Especial diz respeito ao direito da embargante de pleitear as parcelas vencidas desde junho de 2004, em razão da interrupção do prazo prescricional operado pelo ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato que representa a categoria. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a citação válida no processo coletivo interrompe o prazo prescricional para propositura da ação individual, que volta a correr pela metade depois do trânsito em julgado do processo que o suspendeu, ou seja, fica suspenso enquanto pendente o processo coletivo. Diante desse contexto, a citação válida ocorrida no processo movido pelo sindicato com o mesmo objeto da ação individual configurou causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual. 4. Considerando que o acórdão recorrido afastou de plano a interrupção do prazo prescricional, os autos devem retornar à origem para análise das datas defendidas pela ora embargante. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1442439/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016); (grifei)
Deste modo, considerando que a pretensão dos autos é de condenação da parte ré a reajustar a tabela do SUS, no percentual de 9,56%, bem como de pagar as diferenças compreendias no quinquênio anterior ao ajuizamento da citada ACP (de 17/08/1994 a 17/08/1999) e, atenta ao fato de que a citação levada a efeito na ação coletiva não interrompeu o transcurso do lapso prescricional, impõe-se acolher a prefacial de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada posteriormente ao lustro legal.
Logo, evidencia-se a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão ora deduzida, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
(...)
Tenho que a prescrição deve de fato ser reconhecida, mas não exatamente em razão dos motivos expostos na sentença.
Inicialmente, observo que propositura de ação coletiva de regra tem efeito interruptivo do prazo prescricional para a propositura de ações individuas. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
3. O STJ consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a nulidade dos atos normativos expedidos no sentido de não admitir prova de tempo de serviço rural em nome de terceiros interrompeu a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com a mesma finalidade (art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 203 do CCB).
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1449964/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/10/2014)
No caso em exame, convém o registro de que não prospera a alegação da sentença de que o objeto da Ação Civil Pública e o objeto desta ação são totalmente diversos.
A despeito da limitação temporal estabelecida na inicial da ACP e, consequentemente, na respectiva decisão final, a discussão era, de todo modo, atinente ao problema da conversão de cruzeiro Real para Real dos valores constantes da tabela de procedimentos do SUS, tendo prevalecido o entendimento de que deveria ser aplicado o fator determinado pelo Banco Central do Brasil (CR$ 2.750,00). Ou seja, na ação civil pública, a despeito da limitação temporal, havia discussão sobre a atualização das tabelas em 1994.
O julgamento da Ação Civil Pública dependeu de juízo declaratório sobre o direito que, agora, pretende a parte exercitar.
E, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação declaratória tem efeito interruptivo da prescrição no que toca à pretensão condenatória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ no presente caso, uma vez que a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento uníssono desta Corte no sentido de que a prescrição da ação de cobrança, de cunho condenatório, interrompe-se com a citação válida em prévia ação declaratória ajuizada com a finalidade de ser reconhecida a invalidade do ato que deu origem aos valores pleiteados, ficando suspenso até a data do trânsito em julgado da referida ação (AgRg no AREsp 609.973/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.741/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Deve, pois, ser reconhecido o efeito interruptivo da ação civil pública para a cobrança de valores anteriores a 18/08/1999.
Não obstante, o Decreto nº 20.910/32 (ato normativo que foi recepcionado pela vigente Constituição com força de lei) dispõe:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 4.597/42 assim estabelece:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Como se percebe, a prescrição qüinqüenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil). E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.
Calha registrar ainda, que nos termos da Súmula nº 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Com o ajuizamento da ação civil pública houve interrupção do prazo prescricional. E, conforme certidão narratória da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, a decisão proferida na ação civil pública transitou em julgado em 19/10/2011. Para afastar os efeitos da prescrição a parte deveria ter proposto a ação até 20 de abril de 2014
Ajuizada a presente ação em 28/04/2015, restou consumada a prescrição, mesmo porque irrelevante no caso a Súmula nº 383 do STF.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000523-30.2015.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50005233020154047120
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARIO LUCIO MACHADO
ADVOGADO
:
SILVIO TUSI JUNIOR
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8310786v1 e, se solicitado, do código CRC 274E48E.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 10/05/2016 15:11




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